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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10221/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10221/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 18/05/2009, a GL Eletro-Eletrônicos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em maio de 2004 e novembro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.226,27. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 02/06/2009 (fls. 8/86), a Recorrida alega em suas razões que: (i) referente a DI 04/0455594-7, as mercadorias apresentaram problemas de qualidade, de forma que o exportador, Legrand SNC, emitiu em 23/03/2004 a nota de crédito 4719681. Em 06/12/2004 protocolou no Banco Central pedido para dar baixa dessa DI; (ii) relativamente a DI 05/1142094-8, a condição de pagamento era a prazo, mas o contrato de câmbio foi registrado para a condição à vista. O contrato já foi retificado e vinculado à referida DI. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 13/05/2010 (fl. 91), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 98/99), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa –

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 18/05/2009, a GL Eletro-Eletrônicos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em maio de 2004 e novembro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.226,27. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 02/06/2009 (fls. 8/86), a Recorrida alega em suas razões que: (i) referente a DI 04/0455594-7, as mercadorias apresentaram problemas de qualidade, de forma que o exportador, Legrand SNC, emitiu em 23/03/2004 a nota de crédito 4719681. Em 06/12/2004 protocolou no Banco Central pedido para dar baixa dessa DI; (ii) relativamente a DI 05/1142094-8, a condição de pagamento era a prazo, mas o contrato de câmbio foi registrado para a condição à vista. O contrato já foi retificado e vinculado à referida DI. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 13/05/2010 (fl. 91), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 98/99), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12970-MI  Processo BCB 0901441392      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10221/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 18/05/2009, a GL Eletro-Eletrônicos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de duas Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em maio de 2004 e novembro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.226,27.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 02/06/2009 (fls. 8/86), a Recorrida alega em suas razões que: (i) referente a DI 04/0455594-7, as mercadorias apresentaram problemas de qualidade, de forma que o exportador, Legrand SNC, emitiu em 23/03/2004 a nota de crédito 4719681. Em 06/12/2004 protocolou no Banco Central pedido para dar baixa dessa DI; (ii) relativamente a DI 05/1142094-8, a condição de pagamento era a prazo, mas o contrato de câmbio foi registrado para a condição à vista. O contrato já foi retificado e vinculado à referida DI.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 13/05/2010 (fl. 91), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 98/99), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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