CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9050/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Banco do Brasil S.A. (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e julho de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 8.109,75. Defesa O Recorrido, em sua defesa (fls. 05 a 12), alegou que (i) as DIs tiveram seus prazos de pagamentos alterados por falta de embarque da mercadoria; (ii) as supostas irregularidades ocorreram por inoperância do sistema do BACEN, “estando comprovada a tentativa de alterar o prazo, tempestivamente”; (iii) as alterações dos prazos de apenas três DIs se deram fora do prazo regulamentar. Posteriormente, foi autorizado pelo Recorrido o recolhimento do valor da multa por meio do Sistema de Lançamento do BACEN (fls. 25 e 26), com a ressalva de que os argumentos apresentados deveriam ser apreciados. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 21.12.2007 (fls. 42 a 44) no seguinte sentido: (i) o SISBACEN informa que, dentro do prazo legal, o Recorrido tentou alterar o esquema de pagamento de uma DI; (ii) considerando que o sistema não aceita a retificação sem a retirada de valores e não informa o erro ao usuário, a responsabilidade pela alteração intempestiva não pode recair sobre o Recorrido; (iii) as demais DIs foram regularizadas intempestivamente, sem qualquer justificativa. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar ao Recorrido a pena de multa de R$ 5.793,74; (b) arquivar o processo com relação à DI em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (c) determinar a devolução do montante de R$ 2.316,01 ao Recorrido, o que dependerá da confirmação pelo CRSFN. Intimado da decisão em 11.01.2008 (fl. 52), o Recorrido não apresentou recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 58 e 59), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que a importadora agiu diligentemente na regularização das pendências apontadas. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 42 a 44) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANCO DO BRASIL S.A
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303ª Sessão Recurso 11792-MI Processo BCB 0601334228 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9050/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Banco do Brasil S.A. (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e julho de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 8.109,75.
Defesa
O Recorrido, em sua defesa (fls. 05 a 12), alegou que (i) as DIs tiveram seus prazos de pagamentos alterados por falta de embarque da mercadoria; (ii) as supostas irregularidades ocorreram por inoperância do sistema do BACEN, “estando comprovada a tentativa de alterar o prazo, tempestivamente”; (iii) as alterações dos prazos de apenas três DIs se deram fora do prazo regulamentar. Posteriormente, foi autorizado pelo Recorrido o recolhimento do valor da multa por meio do Sistema de Lançamento do BACEN (fls. 25 e 26), com a ressalva de que os argumentos apresentados deveriam ser apreciados.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 21.12.2007 (fls. 42 a 44) no seguinte sentido: (i) o SISBACEN informa que, dentro do prazo legal, o Recorrido tentou alterar o esquema de pagamento de uma DI; (ii) considerando que o sistema não aceita a retificação sem a retirada de valores e não informa o erro ao usuário, a responsabilidade pela alteração intempestiva não pode recair sobre o Recorrido; (iii) as demais DIs foram regularizadas intempestivamente, sem qualquer justificativa. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar ao Recorrido a pena de multa de R$ 5.793,74; (b) arquivar o processo com relação à DI em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (c) determinar a devolução do montante de R$ 2.316,01 ao Recorrido, o que dependerá da confirmação pelo CRSFN.
Intimado da decisão em 11.01.2008 (fl. 52), o Recorrido não apresentou recurso voluntário ao CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 58 e 59), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que a importadora agiu diligentemente na regularização das pendências apontadas. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 42 a 44) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANCO DO BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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