CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4454/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ CÁSSIO COSTA BARIANI pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, haja vista os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do prazo de afastamento do mercado para 10 (dez) anos
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4454/03
Recurso 3825 Processo BCB 9800894814 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ CÁSSIO COSTA BARIANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado e município vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4454/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ CÁSSIO COSTA BARIANI pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, haja vista os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencidos diante do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do prazo de afastamento do mercado para 10 (dez) anos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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