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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4621/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo vedado - Concessão de forma indireta em benefício de diretora da instituição financeira mutuante - Deferimento e renovação de operações contrariamente aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (incorporação de juros e encargos de transação anterior; clientes com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral; reformas com características de congelamento e de difícil liquidação) - Irregularidades de natureza grave configuradas - Responsabilização de diretores apelantes - Absolvição da pessoa jurídica. PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4621/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, a.2) MARIA AURILENA CÂNDIDO MARTINS, a.3) ELFIO ROCHA MENDES e a.4) ANA LÚCIA CASTRO COELHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil (os dois primeiros, pelo prazo de 12 - doze - anos; os dois últimos, pelo período de 7 - sete - anos), por terem restado configuradas as irregularidades de natureza grave aludidas na peça intimatória. Não é demais repetir que administradores de instituições financeiras têm deveres e responsabilidades próprias dos cargos que ocupam, não sendo suficiente, para isenção de culpa, meras alegações sobre procedimentos adotados por diretorias anteriores, até porque a nova diretoria deve incontinenti tomar providências para apuração de faltas ocorridas em qualquer época de modo que o estabelecimento possa, com impulso de seus novos dirigentes, apurar por conta própria essas irregularidades e efetivamente responsabilizar os culpados; b) prover parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, a.2) MARIA AURILENA CÂNDIDO MARTINS, a.3) ELFIO ROCHA MENDES e a.4) ANA LÚCIA CASTRO COELHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil (os dois primeiros, pelo prazo de 12 - doze - anos; os dois últimos, pelo período de 7 - sete - anos), por terem restado configuradas as irregularidades de natureza grave aludidas na peça intimatória. Não é demais repetir que administradores de instituições financeiras têm deveres e responsabilidades próprias dos cargos que ocupam, não sendo suficiente, para isenção de culpa, meras alegações sobre procedimentos adotados por diretorias anteriores, até porque a nova diretoria deve incontinenti tomar providências para apuração de faltas ocorridas em qualquer época de modo que o estabelecimento possa, com impulso de seus novos dirigentes, apurar por conta própria essas irregularidades e efetivamente responsabilizar os culpados; b) prover parcialmente o apelo impetrado por b.1) GERALDO SOARES MENEZES FILHO - transformando em advertência o afastamento do mercado por 7 - sete - anos definido primitivamente -, que, conquanto tenha em sua peça defensiva admitido ter participado de decisão colegiada de aprovação de operações de crédito nos casos de alçada superior à dos comitês de crédito, era diretor de informática, área de atuação específica e para que, em regra, recomenda adotar-se padrão de culpa mais brando; e c) prover o recurso trazido por c.1) BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-BEC, convolando em arquivamento à decisão originária que infligiu penas de multa pecuniárias nos valores de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao referido banco, que, no episódio, não deve sofrer punição, uma vez ter sido prejudicado por atuação de seus administradores contrária aos normativos e sistemas de controles existentes. A deliberação do CRSFN processou-se à unanimidade nos casos de a.1, a.3 e a.4 e por maioria no tocante à a.2 (vencido com voto de afastamento do mercado por 10 - dez - anos o Conselheiro Edmundo de Paulo) e por votação múltipla quanto aos demais, na forma a seguir: c.1, 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 - cento e setenta e cinco mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a absolvição (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo), o que tornou impertinente nova apuração; b.1) GERALDO SOARES MENEZES FILHO, também três resultados distintos no primeiro escrutínio - 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 7 (sete) anos (Conselheiro Edmundo de Paulo). Comparando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a reprimenda (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu em face do afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo)

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4621/03

Recurso 4206



Processo BCB 9900945283











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







ECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.

JOSÉ MONTEIRO ALENCAR

MARIA AURILENA CÂNDIDO MARTINS

ELFIO ROCHA MENDES

GERALDO SOARES MENEZES FILHO

ANA LÚCIA CASTRO COELHO.









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo vedado - Concessão de forma indireta em benefício de diretora da instituição financeira mutuante - Deferimento e renovação de operações contrariamente aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (incorporação de juros e encargos de transação anterior; clientes com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral; reformas com características de congelamento e de difícil liquidação) - Irregularidades de natureza grave configuradas - Responsabilização de diretores apelantes - Absolvição da pessoa jurídica.











PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4621/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, a.2) MARIA AURILENA CÂNDIDO MARTINS, a.3) ELFIO ROCHA MENDES e a.4) ANA LÚCIA CASTRO COELHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil (os dois primeiros, pelo prazo de 12 - doze - anos; os dois últimos, pelo período de 7 - sete - anos), por terem restado configuradas as irregularidades de natureza grave aludidas na peça intimatória. Não é demais repetir que administradores de instituições financeiras têm deveres e responsabilidades próprias dos cargos que ocupam, não sendo suficiente, para isenção de culpa, meras alegações sobre procedimentos adotados por diretorias anteriores, até porque a nova diretoria deve incontinenti tomar providências para apuração de faltas ocorridas em qualquer época de modo que o estabelecimento possa, com impulso de seus novos dirigentes, apurar por conta própria essas irregularidades e efetivamente responsabilizar os culpados;

b) prover parcialmente o apelo impetrado por b.1) GERALDO SOARES MENEZES FILHO - transformando em advertência o afastamento do mercado por 7 - sete - anos definido primitivamente -, que, conquanto tenha em sua peça defensiva admitido ter participado de decisão colegiada de aprovação de operações de crédito nos casos de alçada superior à dos comitês de crédito, era diretor de informática, área de atuação específica e para que, em regra, recomenda adotar-se padrão de culpa mais brando; e c) prover o recurso trazido por c.1) BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.-BEC, convolando em arquivamento à decisão originária que infligiu penas de multa pecuniárias nos valores de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao referido banco, que, no episódio, não deve sofrer punição, uma vez ter sido prejudicado por atuação de seus administradores contrária aos normativos e sistemas de controles existentes. A deliberação do CRSFN processou-se à unanimidade nos casos de a.1, a.3 e a.4 e por maioria no tocante à a.2 (vencido com voto de afastamento do mercado por 10 - dez - anos o Conselheiro Edmundo de Paulo) e por votação múltipla quanto aos demais, na forma a seguir: c.1, 3 (três) resultados diversos na primeira votação:

6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 - cento e setenta e cinco mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a absolvição (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Edmundo de Paulo), o que tornou impertinente nova apuração; b.1) GERALDO SOARES MENEZES FILHO, também três resultados distintos no primeiro escrutínio - 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de inabilitação temporária por 7 (sete) anos (Conselheiro Edmundo de Paulo). Comparando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a reprimenda (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu em face do afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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