CRSFN · 19/11/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4485/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de vigência de Decreto 23.258/33, porquanto, baixado à época com força de lei, só perde a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, sucumbente o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,345,092.52 (treze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda/empréstimo de passes de atletas a clubes do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, houvessem tramitado por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento)
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ACÓRDÃO/CRSFN 4485/03 Recurso 3705 Processo BCB 0001026210 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Clube de futebol - Contratos de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com clubes estrangeiros - Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações - Compensação privada de créditos - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4485/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de vigência de Decreto 23.258/33, porquanto, baixado à época com força de lei, só perde a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, sucumbente o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,345,092.52 (treze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda/empréstimo de passes de atletas a clubes do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, houvessem tramitado por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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