CRSFN · 09/12/2014
Julgado — Acórdão nº 11426/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 12.09.2007 (fls. 01/39) e aprovada em 27.08.2008 (fl. 1.967), em face dos ex-administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e Revendedores de Combustíveis e Lubrificantes de Maringá e Região – Sicoob Arcomar (“Coperativa”), Srs. Adilson Alcini, Cleverson Scalcon, Eraldo Formágio, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Julio Cesar Cuesta, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan, Massayuki Sergio Saito, Pedro Airton Amaral da Silveira, Ronaldo José de Campos e Sidney Rizzato, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Roberto Muniz Caires, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda, Geraldo Conte Junior e José Maria Bueno Filho, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade “a” – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. (ii) Irregularidade “b” – deixar de constituir, na extensão adequada, provisão para operações de crédito, o que resultou na elaboração e remessa ao Bacen de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza grave. Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; arts. 2º, 3º, 4º (§ 1º), 5º, 8º e 10 da Resolução nº 2.682/99. (iii) Irregularidade “c” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 40, V, do Estatuto Social da Cooperativa. (iv) Irregularidade “d” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e urgentes de que, comprovadamente, tinha conhecimento, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 48, I, III e V, do Estatuto Social da Cooperativa. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades descritas anteriormente, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 09.12.2011 (fls. 3.459/3.486), aplicar-lhes as seguintes penalidades: (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 8 (oito) anos ao Sr. Massayuki Sergio Saito, pelas irregularidades “a” e “b”; - 7 (sete) anos aos Srs. Julio Cesar Cuesta e Eraldo Formágio, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; - 1 (um) ano aos Srs. Adilson Alcini, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan e Ronaldo José de Campos, pela irregularidade “c”, e aos Srs. José Maria Bueno Filho, Cleverson Scalcon, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda e Sidney Rizzato, pela irregularidade “d”. (ii) ADVERTÊNCIA aos Srs. Cleverson Scalcon, Pedro Airton Amaral da Silveira e Sidney Rizzato, pela irregularidade “c”, e aos Srs. Carlos Roberto Muniz Caires, Geraldo Conte Junior e Ronaldo José de Campos, pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64. I. Descrição das Irregularidades. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 12.09.2007 (fls. 01/39) e aprovada em 27.08.2008 (fl. 1.967), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 826/2011 (fls. 3.459/3.486), podem ser assim descritas: Irregularidade “a” 4. Entre julho de 2003 e dezembro de 2005, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio Líquido (PL), sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança nacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências: - Princípio da seletividade: (a) falta de análise de cadastro e de crédito; - Princípio da garantia: (b) falta de garantia ou aceitação de garantias insuficientes, como avais cruzados de cooperados integrantes de um mesmo grupo econômico; (c) liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; (d) acolhimento contumaz de cheques em conta corrente acima do limite de crédito contratado; - Princípio da liquidez: (e) falta de estudo ou demonstração de solvência, por meio de análise da compatibilidade das rendas com o saldo devedor existente. 5. Os clientes e as respectivas operações em questão estão relacionados no quadro 1 abaixo: 6. Na data-base de 30.11.2005, a Cooperativa reconheceu contabilmente as perdas prováveis para a sua carteira de crédito, no total de R$ 1.097 mil, o que resultou na falta de compatibilidade do valor do Patrimônio de Referência (PR) em relação ao grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação, em desrespeito ao art. 21 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, atual art. 33 da Resolução nº 3.859/2010, e no desenquadramento em relação ao Limite de Imobilização, estipulado nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283/96, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669/99. 7. Após tentativas de recuperação dos créditos, a Cooperativa encerrou o exercício de 200
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374ª Sessão Recurso 13371 Processo BCB 0601347556
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ADILSON ALCINI CARLOS ROBERTO MUNIZ CAIRES EDSON TERUAQUI MATSUDA IRINEU KIYOSHI OTSUKI JOSÉ MARIA BUENO FILHO JOSÉ PAULO URGNANI KLEBER JUN NABETA MASSAYUKI SÉRGIO SAITO SIDNEY RIZZATO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Não constituição de provisão suficiente para operações de crédito, com consequente elaboração e remessa, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa - Descumprimento de deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração (falta de estabelecimento de normas de controle das operações e serviços; não verificação do estado econômico-financeiro da cooperativa e do desenvolvimento das operações e atividades em geral) - Descumprimento de deveres legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa; não comunicação, à Assembleia Geral, de fatos graves e urgentes de que tinha conhecimento) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11426/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 12.09.2007 (fls. 01/39) e aprovada em 27.08.2008 (fl. 1.967), em face dos ex-administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e Revendedores de Combustíveis e Lubrificantes de Maringá e Região – Sicoob Arcomar (“Coperativa”), Srs. Adilson Alcini, Cleverson Scalcon, Eraldo Formágio, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Julio Cesar Cuesta, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan, Massayuki Sergio Saito, Pedro Airton Amaral da Silveira, Ronaldo José de Campos e Sidney Rizzato, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Roberto Muniz Caires, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda, Geraldo Conte Junior e José Maria Bueno Filho, em razão das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
(i) Irregularidade “a” – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005.
(ii) Irregularidade “b” – deixar de constituir, na extensão adequada, provisão para operações de crédito, o que resultou na elaboração e remessa ao Bacen de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza grave.
Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; arts. 2º, 3º, 4º (§ 1º), 5º, 8º e 10 da Resolução nº 2.682/99.
(iii) Irregularidade “c” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que caracteriza infração grave.
Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 40, V, do Estatuto Social da Cooperativa.
(iv) Irregularidade “d” – deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, e de convocar e relatar à Assembleia Geral fatos graves e urgentes de que, comprovadamente, tinha conhecimento, o que caracteriza infração grave.
Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 48, I, III e V, do Estatuto Social da Cooperativa.
2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades descritas anteriormente, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 09.12.2011 (fls. 3.459/3.486), aplicar-lhes as seguintes penalidades:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 8 (oito) anos ao Sr. Massayuki Sergio Saito, pelas irregularidades “a” e “b”; - 7 (sete) anos aos Srs. Julio Cesar Cuesta e Eraldo Formágio, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; - 1 (um) ano aos Srs. Adilson Alcini, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan e Ronaldo José de Campos, pela irregularidade “c”, e aos Srs. José Maria Bueno Filho, Cleverson Scalcon, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda e Sidney Rizzato, pela irregularidade “d”.
(ii) ADVERTÊNCIA aos Srs. Cleverson Scalcon, Pedro Airton Amaral da Silveira e Sidney Rizzato, pela irregularidade “c”, e aos Srs. Carlos Roberto Muniz Caires, Geraldo Conte Junior e Ronaldo José de Campos, pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64.
I. Descrição das Irregularidades.
3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 12.09.2007 (fls. 01/39) e aprovada em 27.08.2008 (fl. 1.967), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 826/2011 (fls. 3.459/3.486), podem ser assim descritas:
Irregularidade “a”
4. Entre julho de 2003 e dezembro de 2005, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio Líquido (PL), sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança nacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:
- Princípio da seletividade:
(a) falta de análise de cadastro e de crédito;
- Princípio da garantia:
(b) falta de garantia ou aceitação de garantias insuficientes, como avais cruzados de cooperados integrantes de um mesmo grupo econômico; (c) liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; (d) acolhimento contumaz de cheques em conta corrente acima do limite de crédito contratado;
- Princípio da liquidez:
(e) falta de estudo ou demonstração de solvência, por meio de análise da compatibilidade das rendas com o saldo devedor existente.
5. Os clientes e as respectivas operações em questão estão relacionados no quadro 1 abaixo:
6. Na data-base de 30.11.2005, a Cooperativa reconheceu contabilmente as perdas prováveis para a sua carteira de crédito, no total de R$ 1.097 mil, o que resultou na falta de compatibilidade do valor do Patrimônio de Referência (PR) em relação ao grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação, em desrespeito ao art. 21 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, atual art. 33 da Resolução nº 3.859/2010, e no desenquadramento em relação ao Limite de Imobilização, estipulado nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283/96, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669/99.
7. Após tentativas de recuperação dos créditos, a Cooperativa encerrou o exercício de 2005 apurando perdas de R$ 1.128 mil e ainda desenquadrada dos referidos limites. Sua recuperação econômica mostrou-se inviável e, na Assembleia Geral Extraordinária de 19.06.2006, seus associados deliberaram por sua incorporação pela Cooperativa de Poupança e Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Região de Maringá – Sicoob Metropolitano.
Irregularidade “b”
8. Entre julho de 2003 e outubro de 2005, a Cooperativa deixou de constituir, na extensão regulamentar, provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco efetuadas em desacordo com a Resolução nº 2.682/99.
9. Os atos que permitiram a manutenção de demonstrativos com provisões em níveis insuficientes, afastando dos usuários das informações contábeis a possibilidade de avaliação da real situação da Cooperativa, foram o seguintes:
(a) não formalização de política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito: a Cooperativa não possuía a documentação exigida pelo art. 10 da Resolução nº 2.682/99;
(b) falta de análise qualitativa para classificação de risco de operações de crédito: a Cooperativa não efetuava a classificação de risco das operações de crédito da maneira prevista no art. 2º da Resolução nº 2.682/99. Mesmo operações de associados cuja dívida total ultrapassava R$ 50 mil era classificadas na concessão como de nível de risco “A”, e depois reclassificadas apenas em função de eventuais atrasos, sem ocorrer a análise de risco requerida, contrariando o art. 5º da supracitada Resolução;
(c) manutenção injustificada de classificações de risco distintas para operações de crédito de um mesmo associado: a Cooperativa não vinha procedendo ao “arrasto” das operações de um mesmo associado para o nível da pior classificada, conforme determina o art. 3º da Resolução nº 2.682/99;
(d) reclassificação de operação de crédito para nível de menor risco sem amparo normativo: créditos em atraso foram renegociados e tiveram suas classificações de risco alteradas dos níveis correspondentes aos respectivos períodos em atraso para o nível “A”, sem que ocorressem amortizações significativas ou quaisquer outros fatos relevantes que justificassem as reclassificações, contrariando o art. 8º da Resolução nº 2.682/99;
(e) classificação de adiantamento e depositante pendente há mais de trinta dias em nível de risco inferior ao exigido pelo art. 4º, § 1º, da Resolução nº 2.682/99.
10. As irregularidades apuradas concorreram de forma significativa para a manutenção de provisões insuficientes, em face do risco de perdas na carteira de crédito e para a superavaliação do PR.
11. Tal situação perdurou até a data-base de 31.10.2005, quando o balancete registrava PR de R$ 1.492 mil e R$ 575 mil em provisões para operações de crédito. Na data-base de 30.11.2005, após realizar os ajustes determinados pelo Bacen, a instituição apresentou balancete com PR de R$ 255 mil e R$ 1.672 mil em provisões para operações de crédito.
Irregularidade “c”
12. Entre 21.07.2003 e 27.12.2005, os membros do Conselho de administração não cumpriram as atribuições previstas no art. 40, V, do Estatuto Social, permitindo que os procedimentos descritos nas irregularidades “a” e “b” ocorressem e, dessa forma, contribuíram para que a Cooperativa chegasse a uma situação econômica crítica.
13. Nas atas das reuniões do referido Conselho, não há registro sobre o estabelecimento de normas de controle, demonstrando falta de efetividade no tratamento das deficiências existentes, cujas consequências danosas vinham se avolumando e acabaram por inviabilizar a Cooperativa.
Irregularidade “d”
14. Entre 21.07.2003 e 27.12.2005, os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente as atribuições previstas nos arts. 30 e 48, I, III e V, do Estatuto Social, com vistas a evitar ou a eliminar os procedimentos descritos nas irregularidades “a” e “b”, e, dessa forma, contribuíram para que a Cooperativa chegasse a uma situação econômica crítica.
15. Em algumas atas das reuniões do Conselho Fiscal, durante o período de ocorrência da irregularidade “a”, foi registrado o cometimento de práticas irregulares relativas a concessões de crédito.
16. O Conselho Fiscal solicitou providências à Diretoria Executiva no sentido de sanar as referidas práticas, contudo, suas intervenções não foram efetivas, visto que as práticas irregulares persistiram e a situação econômica da Cooperativa deteriorou-se. Ainda assim, o Conselho Fiscal omitiu-se em relação à obrigação de convocar Assembleia Geral, expressa no art. 48, V, do Estatuto retro mencionado, deixando de preservar os interesses dos demais cooperados, função precípua de sua existência.
17. O Conselho Fiscal não demonstrou preocupação com a inadequada constituição de provisões para operações de crédito, que redundou na elaboração e divulgação de demonstrativos financeiros que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
Individualização das Imputações.
18. De acordo com as intimações iniciais, os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:
II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.
19. Regularmente intimados até abril de 2009 (fls. 1.968/2.073; 2.100/2.433; 2.462/2.467, 2.534/2.549, 3.040), os acusados apresentaram tempestivamente suas defesas administrativas, em peças separadas, de teor semelhante, as quais se encontram precisamente sumarizadas no item 3 (fls. 3.462v./3.469v.) da Decisão Diorf 826/2011 (fls. 3.459/3.486), de 09.12.2011, ao qual se remete a leitura para fins de análise detalhada da íntegra das razões de defesa de todos os acusados.
20. Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e as alegações de defesa destes, o Bacen entendeu que estas não se mostraram aptas a afastar a materialidade e autoria das infrações, seja quanto às preliminares (itens 4-26 da decisão, às fls. 3.469/3.471), irregularidade “a” (itens 27-52 da decisão, às fls. 3.471/3.481), irregularidade “b” (itens 53-58 da decisão, às fls. 3.481/3.482), irregularidade “c” (itens 59-66 da decisão, às fls. 3.482/3.483), ou irregularidade “d” (itens 67-74 da decisão, às fls. 3.483/3.484).
21. Visto isso, a autarquia decidiu, com a devida especificação de responsabilidades (itens 75-82 da decisão, às fls. 3.484/3.485), condenar os Srs. Massayuki Sergio Saito, Julio Cesar Cuesta, Eraldo Formágio, Adilson Alcini, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan, Ronaldo José de Campos, José Maria Bueno Filho, Cleverson Scalcon, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda, Sidney Rizzato, Pedro Airton Amaral da Silveira, Carlos Roberto Muniz Caires e Geraldo Conte Junior, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão Diorf 826/2011 (fls. 3.459/3.486), de 09.12.2011.
III. Recurso Voluntário, Trâmite e Parecer PGFN.
22. Devidamente intimados em 23.12.2011 (fls. 3.514/3.517), 24.12.2011 (fl. 3.518), 26.12.2011 (fls. 3.518/3.520), 27.12.2011 (fls. 3.521), 29.12.2011 (fls. 3.523/3.524), 03.01.2012 (fls. 3.525/3.528), 18.01.2012 (fl. 3.606), 23.01.2012 (fl. 3.607), 01.02.2012 (fl. 3.608), 04.02.2012 (fl. 3.610) e 09.02.2012 (fl. 3.611, vide certidão de fl. 3.755), apresentaram tempestivamente Recurso Voluntário os acusados Adilson Alcini (fls. 3.532/3.544), José Maria Bueno Filho (fls. 3.546/3.569), Sidney Rizzato (fls. 3.571/3.597), Irineu Kiyoshi Otsuki (fls. 3.614/3.633), Edson Teruaqui Matsuda (3.635/3.651), Carlos Roberto Muniz Caires (fls. 3.652/3.671), Massayuki Sérgio Saito (fls. 3.675/3.696), Kleber Jun Nabeta (fls. 3.700/3.722) e José Paulo Urgnani (fls. 3.726/3.748), reforçando as alegações suscitadas na defesa administrativa de 1ª instância e contestando a adequação das penalidades aplicadas.
23. Os Srs. Cleverson Scalcon, Eraldo Formágio, Cristóvão Alves, Ronaldo José de Campos, Pedro Airton Amaral da Silveira, Geraldo Conte Junior, Luiz Carlos Torrezan e Julio Cesar Cuesta, embora devidamente intimados, não interpuseram Recurso Voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação aos mesmos, inclusive com a publicação do edital de aviso de penalidade (fl. 3.754).
24. Os autos foram encaminhados (fl. 3.757) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 26.03.2012 (fl. 3.760) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 3.761).
25. A PGFN, então, proferiu Parecer em 15.08.2014 (fls. 3.770/3.784), e, após manifestar-se pela inocorrência de prescrição no presente caso, opinou pelo não provimento dos Recursos Voluntários, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório.
São Paulo, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face dos ex-administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes e Revendedores de Combustíveis e Lubrificantes de Maringá e Região – Sicoob Arcomar (“Coperativa”), Srs. Adilson Alcini, Cleverson Scalcon, Eraldo Formágio, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Paulo Urgnani, Julio Cesar Cuesta, Kleber Jun Nabeta, Luiz Carlos Torrezan, Massayuki Sergio Saito, Pedro Airton Amaral da Silveira, Ronaldo José de Campos e Sidney Rizzato, e os ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Roberto Muniz Caires, Cristóvão Alves, Edson Teruaqui Matsuda, Geraldo Conte Junior e José Maria Bueno Filho, em razão das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” listadas no item 1 do Relatório, ocorridas entre julho de 2003 e dezembro de 2005 (irregularidades “a”, “c” e “d”) e entre julho de 2003 e outubro de 2005 (irregularidade “b”), que culminou com as condenações especificadas no item 2 do Relatório.
I. Preliminarmente: Ausência de Prescrição.
Tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas em caráter continuado entre julho de 2003 e dezembro de 2005 (irregularidades “a”, “c” e “d”) e entre julho de 2003 e outubro de 2005 (irregularidade “b”). Assim, os meses de dezembro de 2005 e outubro de 2005, respectivamente, servem de marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ocorre que já em 12.09.2007 (fls. 01/39) lavrou-se a proposta de instauração do presente processo administrativo, posteriormente aprovada em 27.08.2008 (fl. 1.967), tendo os acusados sido intimados para apresentação de defesa administrativa até abril de 2009 (fls. 1.968/2.073; 2.100/2.433; 2.462/2.467, 2.534/2.549, 3.040), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.
Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 09.12.2011 (fls. 3.459/3.486), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, o último em 09.02.2012 (fl. 3.611, vide certidão de fl. 3.755), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 20/21), 01.12.2014. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.
Ademais, cabe apontar, assim como o fez a D. PGFN, a possibilidade de utilização do prazo prescricional penal no presente caso (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99), uma vez que a comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), acostada à fl. 2.454, resultou em efetiva instauração de ação penal para apurar os fatos objeto deste processo (Ação Penal nº 50112828-23.2012.404.7000 – JF/PR), conforme informado pela própria defesa (fls. 3.766/3.767). Tratando-se de conduta prevista nos arts. 4º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, respectivamente com penas máximas de reclusão previstas de 12, 06 e 05 anos, permitir-se-ia a utilização do prazo prescricional entre 12 e 16 anos (Código Penal, art. 109, II e III).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).
II. Mérito.
No mérito, adequada se mostra a decisão proferida em primeira instância, tendo o Bacen apresentado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações, seja quanto às preliminares (itens 4-26 da decisão, às fls. 3.469/3.471), irregularidade “a” (itens 27-52 da decisão, às fls. 3.471/3.481), irregularidade “b” (itens 53-58 da decisão, às fls. 3.481/3.482), irregularidade “c” (itens 59-66 da decisão, às fls. 3.482/3.483), ou irregularidade “d” (itens 67-74 da decisão, às fls. 3.483/3.484). Os recorrentes não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen.
Entendo, assim como o fez a autarquia (fls. 3.459/3.486), que:
não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que as intimações contêm não só extenso relato dos fatos, mas a discriminação da conduta atribuída a cada indiciado no que concerne às irregularidades imputadas, considerados os cargos que ocupavam, as funções que exerciam e seus mandatos. Além disso, destaque-se que o tipo previsto no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64 é de natureza aberta, e não foi o único dispositivo citado na capitulação dos fatos, a qual está fundada também no item IX da Resolução nº 1.559/88, nos arts. 2º, 3º, 4º (§ 1º), 5º, 8º e 10 da Resolução nº 2.682/99, e nos arts. 21, V, 47, caput, e 56, caput da Lei nº 5.764/71, normas estas cujo desrespeito enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64;
é equivocada a alegação de que a imputação de omissão do Conselho Fiscal por falta de efetividade no tratamento de deficiências afronta o princípio da reserva legal. Conforme o art. 48 do Estatuto Social da Cooperativa, competia ao Conselho Fiscal exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis. Também era sua atribuição dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, bem como à Assembleia Geral em assuntos que julgasse graves ou relevantes (fl. 1.830);
quanto à alegação de que a extinção da Cooperativa, em virtude da incorporação, afastaria a punibilidade dos ex-administradores, consigna-se que o princípio constitucional da intranscendência das penas aplica-se, no caso, apenas à pessoa jurídica, que por essa razão não foi intimada. Em relação aos ex-administradores, a incorporação da Cooperativa não é causa extintiva de punibilidade;
quanto à irregularidade “a”, ficou comprovado na análise das operações que foram desrespeitados princípios da boa técnica bancária na concessão dos créditos. O art. 42 do Estatuto Social da Cooperativa, de 26.02.2004, estabelecia que à Diretoria Executiva competia administrar as operações da Cooperativa, estabelecer procedimentos de controle e decidir as propostas de créditos dos associados (fl. 1.826), de modo que as falhas verificadas na concessão de créditos demonstram que os diretores executivos não desempenharam corretamente suas atribuições. O conjunto de fatos e provas caracteriza a infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consubstanciada pela realização de operações com flagrante afronta aos princípios norteadores do sistema de cooperativas, de forma contumaz, durante um longo período (julho de 2003 a dezembro de 2005);
no tocante à irregularidade “b”, a Resolução nº 2.682/99 dispõe sobre as regras que devem ser observadas pelas instituições financeiras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. No entanto, entre julho de 2003 e outubro de 2005, a Cooperativa agiu em desacordo com o disposto na referida resolução, o que ficou demonstrado pelas seguintes condutas: não formalização de política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito; falta de análise qualitativa para classificação de risco de operações de crédito; manutenção injustificada de classificações de risco distintas para operações de crédito de um mesmo associado; reclassificação de operação de crédito para nível de menor risco sem amparo normativo; classificação de adiantamento e depositante pendente há mais de trinta dias em nível de risco inferior ao exigido pelo art. 4º, § 1º, da Resolução nº 2.682/99;
ademais, a irregularidade na constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de riscos efetuadas em desacordo com a Resolução nº 2.682/99 , levou a Cooperativa a realizar o ajuste das provisões na data-base de 30.11.2005, com a consequente redução do PR, desenquadrando-se do padrão mínimo estabelecido na Resolução nº 2.099/94, apresentando uma deficiência de R$ 331.692,00 (fl. 610). Portanto, a irregularidade é de natureza grave, pois resultou na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam adequadamente a situação econômico-financeira da Cooperativa, induzindo a erro autoridades supervisoras, aplicadores e associados;
quanto à irregularidade “c”, registre-se que competia ao Conselho de Administração, nos termos do art. 40, V, do Estatuto Social, estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes, da contabilidade e de demonstrativos específicos (fl. 1.825). No entanto, tem-se que, embora a análise das atas de reunião do Conselho de Administração indique que foram mencionados problemas de inadimplência, no aprovisionamento e nos procedimentos de concessão de crédito, seus membros não exerceram de forma efetiva a obrigação de vigilância sobre as práticas adotadas pela Cooperativa, uma vez que aceitavam as justificativas do diretor presidente e do gerente sem investigar se de fato as medidas tomadas estavam coibindo as práticas irregulares;
ademais, mesmo após a formalização do Comitê Executivo de Crédito na reunião do Conselho de Administração em 16.04.2004, ocorreram várias concessões de crédito que desrespeitaram os princípios da seletividade, garantia e liquidez (atinentes à irregularidade “a”), pois os conselheiros não aprimoraram a contento os mecanismos de monitoramento das atividades, o que contribuiu para o deferimento das operações de crédito sem a observância à boa técnica bancária e, posteriormente, para a inadimplência. Resta, portanto, caracterizado para os membros do Conselho de Administração o descumprimento dos deveres estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que permitiu que os procedimentos descritos nas irregularidades “a” e “b” perdurassem por um longo período, o que constitui infração grave;
quanto à irregularidade “d”, registre-se que, nos termos do art. 48 do Estatuto Social, competia ao Conselho Fiscal exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis, bem como dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, e também à Assembleia Geral em assuntos que julgasse graves ou relevantes. No entanto, embora a análise das atas de reunião do Conselho Fiscal indique que eram apontadas pelos conselheiros algumas práticas contrárias à boa técnica na concessão de créditos, tais como falhas na confecção e na atualização dos cadastros, na renovação de operações vencidas, na constituição de garantias e na avaliação da capacidade de pagamento dos tomadores, bem como eram solicitadas aos administradores providências no sentido de corrigir tais falhas, tem-se que não se verifica que as ações dos membros do Conselho Fiscal tenham sido efetivas para coibir as irregularidades apontadas, visto que estas continuaram a ocorrer e a serem reportadas nas atas do Conselho Fiscal;
ademais, não se comprova a existência de ações por parte dos conselheiros fiscais com o intuito de averiguar se as recomendações quanto ao processo de deferimento de créditos tinham sido implementadas. Fica, portanto, caracterizado que os membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e estatutários e, considerando o período de tempo em que as irregularidades perduraram, a deterioração patrimonial resultante e a conduta omissiva do Conselho Fiscal frente à situação que se desenhava, a irregularidade é grave.
III. Conclusão.
Ante o exposto, conheço dos Recursos Voluntários, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: 1) CARLOS ROBERTO MUNIZ CAIRES, pena de advertência; 2) ADILSON ALCINI, 3) EDSON TERUAQUI MATSUDA, 4) IRINEU KIYOSHI OTSUKI, 5) JOSÉ MARIA BUENO FILHO, 6) JOSÉ PAULO URGNANI, 7) KLEBER JUN NABETA, e 8) MASSAYUKI SÉRGIO SAITO, pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos a 8 e de 1 (um) ano aos demais indiciados, e ainda, infligir a 9) SIDNEY RIZZATO, pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano combinada com pena de advertência.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 9.2.2015, Seção 1, págs. 38 e 39. Retificação publicada no DOU de 23.03.2015, Seção 1, pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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