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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/04/2014

Julgado — Acórdão nº 11263/2014

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação - Declaração de informações falsas em contrato - Falta de comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A recorrente foi intimada a apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio, celebrados entre 02.08.2002 e 28.11.2002, no valor total de US$ 4.341.124,00, liquidados como pagamento antecipado de exportação sem que fosse comprovado o embarque das mercadorias, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. 2. Intimada, a acusada apresentou defesa alegando: a. O acionista diretor não era representante da empresa à época dos fatos, razão pela qual requereu a sua exclusão da lide. b. Foi firmado contrato de exportação com a empresa americana Bena Trading, em razão do qual ela teria realizado adiantamento de US$ 4.341.124,00. c. Os embarques da mercadoria não ocorreram no prazo previsto devido à indisponibilidade do produto. d. A importadora autorizou a conversão do adiantamento em empréstimo, condicionando, entretanto, a conversão à possibilidade de que o valor fosse trocado por outras mercadorias caso necessitasse. e. Para regularizar a situação, solicitou ao Banco Central que fosse feita a conversão do adiantamento de exportação em empréstimo. f. Para tipificar a fraude é necessária a realização de perícia. g. Entre dezembro de 2002 e outubro de 2004 exportou US$ 13.479.872,46, não sendo de estranhar o valor do adiantamento recebido. 3. Em 29.06.2005, a empresa complementou sua defesa, informando ter concluído o embarque de mercadorias para a importadora, no valor total de US$ 4.341.124,00, vinculando o embarque aos quatro registros de exportação. 4. Em 26.09.2007, o Banco Central decidiu aplicar à acusada multa no valor de US$ 2.170.562,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. De acordo com o critério para aplicação da taxa de câmbio estipulado na decisão, a multa em moeda nacional ficou em R$ 4.047.664,02. 5. Preliminarmente, o Banco Central esclareceu que não havia que se excluir do processo o diretor da acusada, já que ele não havia sido incluído no processo, tendo recebido a intimação apenas na qualidade de representante legal da empresa. 6. No mérito, a documentação apresentada demonstrou que os recebimentos antecipados referiam-se à exportação de açúcar. Contudo, não houve o embarque da mercadoria no prazo previsto. 7. Entendeu a Autarquia que não merecia acolhida a alegação de que a acusada teria solicitado a conversão do adiantamento em empréstimo, conforme faculta a legislação, porque esta solicitação só foi feita cerca de seis meses após a data máxima em que os embarques deveriam ter ocorrido. Além disso, o pedido foi indeferido porque (i) o valor total das operações estava incompatível com o desempenho cambial de exportação da empresa, (ii) os recursos em moeda nacional decorrentes da liquidação dos contratos de câmbio foram sacados em espécie (cerca de R$ 15 milhões), entre agosto e novembro de 2002, o que foi considerado atípico, (iii) a documentação não permitia concluir que os recursos eram de fato originados de Bena Trading. 8. A modalidade de pagamento antecipado pressupõe antecedentes de relacionamento comercial baseado na experiência e confiabilidade, o que não teria se verificado no caso, entre a importadora e acusada, que nem tinha tradição em exportação. Além disso, o fato de a empresa ter exportado as mercadorias em 2005 não se mostrava capaz de afastar a irregularidade, já que não observado o prazo regulamentar. Destacou que os conhecimentos de embarque foram emitidos à ordem, sem menção à Bena Trading, cujo nome constava apenas nas faturas comerciais e no registro de exportação, em campo não sujeito à crítica. 9. Intimada em 05.11.2007 para que, caso desejasse, interpusesse recurso no prazo de 60 dias, a empresa recorreu em 26.12.2007, trazendo os argumentos já indicados por ocasião da defesa. 10. Em vista do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que emitiu parecer pelo seu improvimento, pelos mesmos fundamentos expostos pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 25/3/2011 (fls. 896-898). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais: i. Proposta de Instauração do Processo Administrativo – 18/11/2004 (fls. 1-8); ii. Intimação para defesa – 9/12/2004 (fls. 609); iii. Autuação no CRSFN – 24/1/2008 (fls.890); iv. Parecer da PGFN – 11/1/2011 (fls. 892-894). São Paulo, 2 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é importante recapitular algumas datas. Em 18/11/2004 houve proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1-8). O BCB prolatou decisão em 26/9/2007 (fls. 731-735), da qual a Eplo Trading S.A. (“Eplo”) foi intimada em 5/11/2007 (fls. 750-750v). O recurso foi autuado no CRSFN em 24/1/2008 (24/1/2008), a PGFN apresentou parecer em 11/1/2011 (892-894) e o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 25/3/2011 (fls. 896-898). 2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido em 2002, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2007. 3. Entretanto, no decorrer do processo houve tanto a prescrição intercorrente, como a prescrição ordinária. Primeiro, porque em 26/9/2012 foram completos 5 anos desde a decisão do BCB, sem que houvesse o julgamento do recurso e sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional ordinário. Segundo, porque em 25/3/2014 foram compl

Inteiro teor

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366ª Sessão Recurso 11724  Processo BCB 0401275426

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): EPLO TRADING S.A.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação - Declaração de informações falsas em contrato - Falta de comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11263/14:

R E L A T Ó R I O

1. A recorrente foi intimada a apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio, celebrados entre 02.08.2002 e 28.11.2002, no valor total de US$ 4.341.124,00, liquidados como pagamento antecipado de exportação sem que fosse comprovado o embarque das mercadorias, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62.

2. Intimada, a acusada apresentou defesa alegando:

a. O acionista diretor não era representante da empresa à época dos fatos, razão pela qual requereu a sua exclusão da lide.

b. Foi firmado contrato de exportação com a empresa americana Bena Trading, em razão do qual ela teria realizado adiantamento de US$ 4.341.124,00.

c. Os embarques da mercadoria não ocorreram no prazo previsto devido à indisponibilidade do produto.

d. A importadora autorizou a conversão do adiantamento em empréstimo, condicionando, entretanto, a conversão à possibilidade de que o valor fosse trocado por outras mercadorias caso necessitasse.

e. Para regularizar a situação, solicitou ao Banco Central que fosse feita a conversão do adiantamento de exportação em empréstimo.

f. Para tipificar a fraude é necessária a realização de perícia. g. Entre dezembro de 2002 e outubro de 2004 exportou US$ 13.479.872,46, não sendo de estranhar o valor do adiantamento recebido.

3. Em 29.06.2005, a empresa complementou sua defesa, informando ter concluído o embarque de mercadorias para a importadora, no valor total de US$ 4.341.124,00, vinculando o embarque aos quatro registros de exportação.

4. Em 26.09.2007, o Banco Central decidiu aplicar à acusada multa no valor de US$ 2.170.562,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. De acordo com o critério para aplicação da taxa de câmbio estipulado na decisão, a multa em moeda nacional ficou em R$ 4.047.664,02.

5. Preliminarmente, o Banco Central esclareceu que não havia que se excluir do processo o diretor da acusada, já que ele não havia sido incluído no processo, tendo recebido a intimação apenas na qualidade de representante legal da empresa.

6. No mérito, a documentação apresentada demonstrou que os recebimentos antecipados referiam-se à exportação de açúcar. Contudo, não houve o embarque da mercadoria no prazo previsto.

7. Entendeu a Autarquia que não merecia acolhida a alegação de que a acusada teria solicitado a conversão do adiantamento em empréstimo, conforme faculta a legislação, porque esta solicitação só foi feita cerca de seis meses após a data máxima em que os embarques deveriam ter ocorrido. Além disso, o pedido foi indeferido porque (i) o valor total das operações estava incompatível com o desempenho cambial de exportação da empresa, (ii) os recursos em moeda nacional decorrentes da liquidação dos contratos de câmbio foram sacados em espécie (cerca de R$ 15 milhões), entre agosto e novembro de 2002, o que foi considerado atípico, (iii) a documentação não permitia concluir que os recursos eram de fato originados de Bena Trading.

8. A modalidade de pagamento antecipado pressupõe antecedentes de relacionamento comercial baseado na experiência e confiabilidade, o que não teria se verificado no caso, entre a importadora e acusada, que nem tinha tradição em exportação. Além disso, o fato de a empresa ter exportado as mercadorias em 2005 não se mostrava capaz de afastar a irregularidade, já que não observado o prazo regulamentar. Destacou que os conhecimentos de embarque foram emitidos à ordem, sem menção à Bena Trading, cujo nome constava apenas nas faturas comerciais e no registro de exportação, em campo não sujeito à crítica.

9. Intimada em 05.11.2007 para que, caso desejasse, interpusesse recurso no prazo de 60 dias, a empresa recorreu em 26.12.2007, trazendo os argumentos já indicados por ocasião da defesa.

10. Em vista do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que emitiu parecer pelo seu improvimento, pelos mesmos fundamentos expostos pelo Banco Central.

É o relatório.

São Paulo, 25 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O

O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 25/3/2011 (fls. 896-898). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:

i. Proposta de Instauração do Processo Administrativo – 18/11/2004 (fls. 1-8); ii. Intimação para defesa – 9/12/2004 (fls. 609); iii. Autuação no CRSFN – 24/1/2008 (fls.890); iv. Parecer da PGFN – 11/1/2011 (fls. 892-894).

São Paulo, 2 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é importante recapitular algumas datas. Em 18/11/2004 houve proposta de instauração de processo administrativo (fls. 1-8). O BCB prolatou decisão em 26/9/2007 (fls. 731-735), da qual a Eplo Trading S.A. (“Eplo”) foi intimada em 5/11/2007 (fls. 750-750v). O recurso foi autuado no CRSFN em 24/1/2008 (24/1/2008), a PGFN apresentou parecer em 11/1/2011 (892-894) e o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 25/3/2011 (fls. 896-898).

2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido em 2002, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2007.

3. Entretanto, no decorrer do processo houve tanto a prescrição intercorrente, como a prescrição ordinária. Primeiro, porque em 26/9/2012 foram completos 5 anos desde a decisão do BCB, sem que houvesse o julgamento do recurso e sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional ordinário. Segundo, porque em 25/3/2014 foram completos 3 anos desde o último ato processual, qual seja, o relatório do processo, sem que houvesse o seu julgamento e sem que nesse período de tempo qualquer ato apto a interromper a prescrição intercorrente fosse verificado.

4. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

5. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 5/11/2007 e o recurso voluntário foi apresentado em 26/12/2007 (fls. 753-765), dentro do prazo de 60 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

6. Acerca do mérito, a questão é relativamente simples e sua análise depende de duas questões:

i. Existe prova da declaração falsa no contrato de câmbio? ii. Existem elementos aptos a afastar essa eventual prova?

7. Sobre a primeira questão, entendo que para ser configurada a declaração falsa há de se constatar dolo. Contudo, o dolo é um estado mental. Logo, não pode ser fisicamente demonstrado. Precisa ser inferido. Como se infere o dolo para fins de prova de declaração falsa em contrato de câmbio?

8. Acredito que para fins de processo administrativo, a prova indiciária é suficiente para configurar uma presunção hominis – aquela que não expressa em lei, infere-se de fato certo e concreto, diretamente conexo com o objeto da controvérsia – do dolo. A prova indiciária pode ser composta por um único e forte indício, ou uma série de indícios que, juntos, compõe a prova indiciária. Assim, existindo prova indiciária de dolo, cabe ao acusado apresentar provas a fim de afastar essa presunção. Se suas provas forem suficientes para afastar no julgador a convicção da existência do dolo, então se absolve o acusado. Se não, condena-se.

9. Neste caso, entendo que acredito existir uma robusta prova indiciária, composta pelos seguintes indícios:

i. Não houve o embarque das mercadorias para exportação; ii. O valor das operações não se mostra compatível com o histórico da exportadora; iii. Os recursos para liquidação dos contratos de câmbio – cerca de 15 milhões de reais à época – foram sacados em espécie; iv. A documentação apresentada não permitia concluir que os recursos eram de fatos provenientes da importadora.

10. Configurada a existência de indícios suficientes para compor a prova indiciária necessária para que se constate o dolo, a fim de verificar se a condenação merece persistir, é preciso analisar a eventual existência de elementos aptos a elidir essa prova. Contudo, no presente caso esses elementos não parecem existir.

11. Em sua defesa, a Eplo afirmou que solicitou ao BCB que fosse feita a conversão do adiantamento de exportação em empréstimo. Entretanto, tal como a decisão do BCB bem apontou, essa solicitação foi feita 6 meses após a data máxima prevista para a realização do embarque, sendo, portanto, extemporânea.

12. Além disso, a Eplo afirmou não proceder a informação de que os valores exportados não seriam compatíveis com o seu desempenho cambial, pois entre 2002 e 2004 ela teria exportado mais de 13 milhões de dólares. Contudo, não foi oferecida qualquer prova disso e em consulta ao Siscomex, o BCB constatou que em verdade, entre 2000 e 2006 a Eplo exportou apenas aproximadamente 5 milhões de dólares, 4,3 dos quais se referem a exportação objeto deste processo, a qual efetivamente nunca ocorreu.

13. Logo, entendo que das duas questões cuja análise afirmei depender o juízo deste caso, tem-se resposta positiva para a primeira e negativa para a segunda, pelo que se torna imperativa a manutenção da condenação. Acerca dessa, entendo também que o percentual de 50% para multa se mostra adequado frente ao juízo de culpabilidade inferível do robusto conjunto probatório apresentado. Assim, entendo, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário.

14. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto, preliminarmente, pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador em razão da ocorrência da prescrição tanto ordinária quanto intercorrente. No mérito, contudo, voto pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter condenação da Eplo Trading S.A. a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.170.562,00 (dois milhões, cento e setenta mil, quinhentos e sessenta e dois dólares), correspondente a 50% do valor das operações irregulares, com fulcro no § 3º do artigo 23 da lei 4.131/62.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de analisar o recurso apresentado por EPLO TRADING S/A, contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa no importe de US$ 2.170.562,00, correspondente a 50% do valor das operações tidas como irregulares, pela conduta consistente na declaração de informações falsas em contratos de câmbio constantes da relação anexa à inicial que deu origem ao presente processo (fls. 605/607), no montante de US$ 4.341.124,00. É que tais contratos de câmbio foram liquidados a título de pagamento antecipado, sem que fosse comprovado o embarque das mercadorias no prazo regulamentar.

Inicialmente, cabe verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.

No meu entendimento, não. Nem na fase de tramitação do processo no âmbito do Banco Central, nem na fase recursal perante este colegiado.

É que os fatos aconteceram no período de 2/8/2002 e 28/11/2002, por se tratar de irregularidades de natureza continuada, o prazo para aferir ocorrência de prescrição começa a contar a partir da data em que cessada a prática tida como irregular. É certo que, em 5/4/2004, o Banco Central, por intermédio da correspondência Decec/GTRJA-2004/22.0230 (fls. 40/41), solicitou esclarecimentos sobre os fatos, recomendando a regularização das várias pendências, que, não regularizadas, vieram posteriormente e em quase sua totalidade, a constar do presente processo administrativo punitivo.

Em 3/12/2004, o Banco Central do Brasil, por intermédio do expediente Decec/GTRJA-2004/00.0097 (fls. 605/608), instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a EPLO Trading S/A., intimando a indiciada a apresentar suas razões de defesa, em 10/12/2004.

Em decisão proferida em 26 de setembro de 2007 (fls. 731/735), a autarquia, ao analisar as razões de defesa, entendeu caracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio e afastando os argumentos apresentados pela indiciada decidiu puni-la, com multa no montante de US$ 2.170.562,00, correspondente a 50% do valor da operações consideradas irregulares, com base no § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/1995.

Ora, tais atos atendem aos pressupostos para serem tidos como interruptivos dos prazos prescricionais, para os efeitos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, por representarem, efetiva apuração dos fatos, adequando-se como causas justificadoras da interrupção do prazo prescricional de que trata a mencionada Lei nº 9.873, de 1999.

Como mencionado, em 26 de setembro de 2007, o Banco Central proferiu a decisão condenatória (Decisão Difis-2007/56 – fls. 731/735). Em 24/10/2007, a empresa, na segunda tentativa, foi intimada dessa decisão, conforme se vê de fls.747/748. Para intimar a indiciada da decisão condenatória, o Banco Central contou com a ajuda do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, em Vitória (ES), a quem foram expedidas as correspondências de fls. 739 e 747.

O recurso, datado em 19 de dezembro de 2007, foi recebido no Banco Central no dia 26 do mesmo mês de dezembro (fls. 753/886) e teve lugar neste Conselho de Recursos, onde recebeu autuação em 24/01/2008 (fls. 890), sendo, na mesma data, enviado à PGFN, para manifestação na forma regimental.

Após receber o parecer da Procuradoria-Geral (PGFN/CAF/CRSFN/Nº 014/2011, de 10/01/2011), o processo foi distribuído ao Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, em 27/01/2011(fl. 895). Em 25/03/2011, o relator fez anexar ao processo o seu relatório sobre o feito (fls. 896/898). Em 13/6/2011, o processo foi redistribuído, por sucessão, ao novo relator, conselheiro Gilberto Frussa (fl. 899). E em 20/08/2013, novamente o processo veio a ser redistribuído, desta feita ao conselheiro Bruno Meyerhof Samala, também por sucessão (fl. 900).

Como bem demonstra a sequência de eventos registrada nos autos, o processo nunca esteve paralisado por mais de três anos, na fase de tramitação no âmbito deste Conselho de Recursos. Isto porque, tendo sido autuado neste Conselho no dia 24/01/2008, no dia 10/01/2011 recebia o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no Regimento do Colegiado, e no dia 27/01/2011, o processo foi distribuído ao relator, que em 25/03/2011 juntou aos autos o relatório sobre o feito.

De se ver, a propósito, que o processo teve de ser redistribuído, em 13/6/2011, a outro sucessor, no caso, o conselheiro Gilberto Frussa, e nova redistribuição teve de ser realizada, em 20/08/2013, mais uma vez por motivo de sucessão, cabendo a relatoria ao conselheiro Bruno Meyerhof Samala (fls. 899/900). O recurso foi finalmente incluído na pauta da 366ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 13 de maio de 2014. Não há como negar-se que atos foram essenciais para tramitação do processo, com força o suficiente para justificar a interrupção do prazo prescricional de 3 anos.

Também não há de se falar de incidência da prescrição quinquenal.

Isso porque se aplica ao presente caso o prazo prescricional previsto na lei penal. Isto porque o Banco Central do Brasil identificou, em relação às operações tratadas no presente processo, indício de prática de ilícito de ordem penal, em decorrência do que providenciou a devida comunicação dos fatos ao Ministério Público, em processo apartado, conforme se vê do contido nos documentos de fls. 659/660 e 728 (item 28).

Assim, considero que a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do presente processo administrativo. É que as comunicações da espécie decorrem de imperativo legal, devendo ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.

Essa tem sido a orientação que prevalece no âmbito deste colegiado. Vale, a propósito, transcrever trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso 11418, apreciado na sessão do Conselho de Recursos:

“Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder”.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências tratadas neste processo administrativo punitivo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja na fase recursal, perante este Conselho de Recursos.

No mérito, acompanho o Relator, porque considero que a materialidade e a autoria da conduta estão bem caracterizadas e devidamente comprovadas no presente processo, e a recorrente não produziu contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Assim, conheço do recurso, e a ele nego provimento, para manter na íntegra a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EPLO TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.170.562,00 (dois milhões cento e setenta mil quinhentos e sessenta e dois dólares do Estados Unidos). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto nas preliminares, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; e 2) unanimidade no apelo facultativo, maioria em a.2, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Francisco Satiro de Souza Junior, e, maioria, também em a.1, vencido, dessa feita, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto ao se juntar aos conselheiros por último citados.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.

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