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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10746/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10746/11 (*): R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei, com multas incidentes no período de julho de 2001 a janeiro de 2004. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.228,73, relativamente às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa Abbott Laboratorios do Brasil Ltda foi intimada em 28.04.2006 a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s especificadas na fl. 02. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 56.456,78. 3. A indiciada requereu e obteve a dilatação do prazo para defesa, apresentando, em 29.06.2006, suas razões de defesa de forma tempestiva e regular (fls. 23/672) alegando, em síntese, que: a) as importações desembaraçadas por meio das DI’s 01/0713720-2, 01/0867750-2, 01/1021918-4, 01/1212080-0, 02/0103825-5, 02/0303998-4, 02/0474732-0, 02/0865217-0, 02/1065514-8, 03/0078669-1 e 03/0314123-3 foram efetuadas com o intuito de cumprir a obrigação contratual de repor o estoque vencido do medicamento Norvir nos postos de saúde e hospitais públicos. Por não poder dispender tempo com burocracia, importava os medicamentos classificando-as como s

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei, com multas incidentes no período de julho de 2001 a janeiro de 2004. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.228,73, relativamente às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa Abbott Laboratorios do Brasil Ltda foi intimada em 28.04.2006 a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s especificadas na fl. 02. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 56.456,78. 3. A indiciada requereu e obteve a dilatação do prazo para defesa, apresentando, em 29.06.2006, suas razões de defesa de forma tempestiva e regular (fls. 23/672) alegando, em síntese, que: a) as importações desembaraçadas por meio das DI’s 01/0713720-2, 01/0867750-2, 01/1021918-4, 01/1212080-0, 02/0103825-5, 02/0303998-4, 02/0474732-0, 02/0865217-0, 02/1065514-8, 03/0078669-1 e 03/0314123-3 foram efetuadas com o intuito de cumprir a obrigação contratual de repor o estoque vencido do medicamento Norvir nos postos de saúde e hospitais públicos. Por não poder dispender tempo com burocracia, importava os medicamentos classificando-as como sendo com cobertura cambial (processo mais simples) e depois recorria ao Decex para fazer as devidas alterações, sem oposição do mesmo, conforme documentação anexada à defesa; b) as DI’s 00/1086461-4, 00/1144264-0 e 01/0599977-4 tiveram seus prazos de pagamento prorrogados antes de seus vencimentos originais, por acordo verbal entre a importadora e suas credoras, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. As duas primeiras tiveram prazo postergado para 180 dias, ou seja, para abril e agosto de 2001; sendo que estas foram pagas em agosto de 2001, DI 00/1086461-4, e janeiro de 2002, DI 00/1144264-0, não sendo mais possível a cobrança de multa. Já a DI 01/0599977-4 passou a ser financiada por prazo superior a 360 dias. Para efetuar o pagamento desta foi solicitado a retificação da licença de importação vinculada à DI junto à Receita Federal na data de 08.07.2002, ou seja, antes de decorrido o prazo legal; c) o registro da DI 02/0162074-4 foi feito de forma errada, como sendo 12.02.2001 e não 12.02.2002, que corresponderia a data de embarque correta. De modo a buscar regularizar a situação, foi solicitada a retificação da DI. Foi efetuado o pagamento de forma tempestivamente, por meio de contrato de câmbio; d) as exportadoras concederam descontos nas importações referentes às DI’s 01/1129191-1 e 03/0295671-3 antes do vencimento das mesmas. Foi comunicado tal fato para o Banco Central, conforme demonstram os dossiês 31 e 23 (fls. 611-672); e) houve cerceamento da defesa, pois não foi dada à importadora a oportunidade de verificar que havia pendências registradas no sistema e se antecipar em justificá-las perante o Banco Central; f) o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que existe no direito penal e tributário, deve ser aplicado também às normas cambiais; g) requer que seja cancelada a multa apontada na intimação e, consequentemente, que seja arquivado o referido processo administrativo. 4. Em parecer do Decap/Dipro-2008/17 (fls. 718 a 724) foi alegado, preliminarmente, que não é possível comparar a infração objeto deste processo com as transgressões enquadradas nos Códigos Tributário Nacional e Penal, tendo em vista que a atuação do Banco Central é no âmbito da administração pública e o não pagamento de importação configura infração administrativa e não obrigação tributária ou ilícito penal, não cabendo assim respeito aos ditames dos respectivos códigos. Além disso, não prospera o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação descreveu de maneira suficiente, o fato objeto da controvérsia, indicando a norma infringida, oferecendo inclusive oportunidade de defesa à intimada. 5. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial, em relação às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0, uma vez que estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa. 6. O Banco Central, em 24.04.2008, decidiu aplicar multa no valor de R$ 3.228,73, relativamente às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivar o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial (fls. 725 a 732). 7. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 13.05.2008, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 06.05.2011, alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial (fls. 746 a 748). 9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acerta

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331ª Sessão Recurso 12015-MI  Processo BCB 0601332021      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10746/11 (*):

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei, com multas incidentes no período de julho de 2001 a janeiro de 2004. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, a qual foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.228,73, relativamente às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa Abbott Laboratorios do Brasil Ltda foi intimada em 28.04.2006 a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s especificadas na fl. 02. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 56.456,78.

3. A indiciada requereu e obteve a dilatação do prazo para defesa, apresentando, em 29.06.2006, suas razões de defesa de forma tempestiva e regular (fls. 23/672) alegando, em síntese, que:

a) as importações desembaraçadas por meio das DI’s 01/0713720-2, 01/0867750-2, 01/1021918-4, 01/1212080-0, 02/0103825-5, 02/0303998-4, 02/0474732-0, 02/0865217-0, 02/1065514-8, 03/0078669-1 e 03/0314123-3 foram efetuadas com o intuito de cumprir a obrigação contratual de repor o estoque vencido do medicamento Norvir nos postos de saúde e hospitais públicos. Por não poder dispender tempo com burocracia, importava os medicamentos classificando-as como sendo com cobertura cambial (processo mais simples) e depois recorria ao Decex para fazer as devidas alterações, sem oposição do mesmo, conforme documentação anexada à defesa; b) as DI’s 00/1086461-4, 00/1144264-0 e 01/0599977-4 tiveram seus prazos de pagamento prorrogados antes de seus vencimentos originais, por acordo verbal entre a importadora e suas credoras, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. As duas primeiras tiveram prazo postergado para 180 dias, ou seja, para abril e agosto de 2001; sendo que estas foram pagas em agosto de 2001, DI 00/1086461-4, e janeiro de 2002, DI 00/1144264-0, não sendo mais possível a cobrança de multa. Já a DI 01/0599977-4 passou a ser financiada por prazo superior a 360 dias. Para efetuar o pagamento desta foi solicitado a retificação da licença de importação vinculada à DI junto à Receita Federal na data de 08.07.2002, ou seja, antes de decorrido o prazo legal; c) o registro da DI 02/0162074-4 foi feito de forma errada, como sendo 12.02.2001 e não 12.02.2002, que corresponderia a data de embarque correta. De modo a buscar regularizar a situação, foi solicitada a retificação da DI. Foi efetuado o pagamento de forma tempestivamente, por meio de contrato de câmbio; d) as exportadoras concederam descontos nas importações referentes às DI’s 01/1129191-1 e 03/0295671-3 antes do vencimento das mesmas. Foi comunicado tal fato para o Banco Central, conforme demonstram os dossiês 31 e 23 (fls. 611-672); e) houve cerceamento da defesa, pois não foi dada à importadora a oportunidade de verificar que havia pendências registradas no sistema e se antecipar em justificá-las perante o Banco Central; f) o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que existe no direito penal e tributário, deve ser aplicado também às normas cambiais; g) requer que seja cancelada a multa apontada na intimação e, consequentemente, que seja arquivado o referido processo administrativo.

4. Em parecer do Decap/Dipro-2008/17 (fls. 718 a 724) foi alegado, preliminarmente, que não é possível comparar a infração objeto deste processo com as transgressões enquadradas nos Códigos Tributário Nacional e Penal, tendo em vista que a atuação do Banco Central é no âmbito da administração pública e o não pagamento de importação configura infração administrativa e não obrigação tributária ou ilícito penal, não cabendo assim respeito aos ditames dos respectivos códigos. Além disso, não prospera o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação descreveu de maneira suficiente, o fato objeto da controvérsia, indicando a norma infringida, oferecendo inclusive oportunidade de defesa à intimada.

5. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial, em relação às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0, uma vez que estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa.

6. O Banco Central, em 24.04.2008, decidiu aplicar multa no valor de R$ 3.228,73, relativamente às DI’s 00/1086461-4 e 00/1144264-0, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivar o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial (fls. 725 a 732).

7. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 13.05.2008, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta.

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 06.05.2011, alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial (fls. 746 a 748). 9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

(*) Onde se lê: ACÓRDÃO/CRSFN 10746/11; leia-se: ACÓRDÃO/CRSFN 10767/11. Retificação divulgada no portal em 19.5.2015.

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