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CRSFN · 01/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10899/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada Apelo voluntário a que se nega provimento parcial - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Mastermetal Comercial Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria efetuado exportações aos Estados Unidos, entre 30.10.1999 e 10.8.2000, no montante de USD 865.677,37, sem a correspondente cobertura cambial, em descumprimento ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 7.3.2005 (fls. 388/391). Devidamente intimada, a Recorrente apresentou defesa tempestiva em 18.4.2005 (fls. 397/399), alegando, em síntese: que as operações numeradas na intimação de fls. 388/391 ainda estariam pendentes de recebimento; estar tomando providências para o recebimento dos valores devidos em razão do material exportado, que foi adquirido por três diferentes empresas norte-americanas, conforme a seguir: Importador Valor a aplicar (USD) Stanley Metal Associates Inc. 259.766,76 Madson Recycling Inc. 17.630,00 Pan An Metals, L.C. 538.280,61 no que se refere à exportação efetuada à Stanley Metal Associates Inc., a Recorrente alega que em julho de 1999 teria sido surpreendida com a imposição de uma taxa do Decex sobre a quantidade a ser então exportada, o que a teria impossibilitado de efetuar a remessa da mercadoria aos Estados Unidos conforme contratado com a empresa Importadora em referência. Embora tenha tomado medidas judiciais à época para evitar a incidência de referida taxa de exportação, a Recorrente não teve qualquer êxito – motivo porque deixou de enviar as mercadorias contratadas. Em razão do descumprimento de contrato pela Recorrente, a importadora também teria deixado de honrar os contratos com seus clientes, dependentes dessas mercadorias, o que a teria levado à falência. O Parecer do Decap de 1.8.2007 elaborado nos autos, juntado às fls. 416/420, verificou que: em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, os despachos de exportação enumerados no termo de intimação de fls. 388/391 ainda continuavam pendentes de aplicação a contrato de mútuo. O período informado pela Recorrente em que a Stanley Metal Associates Inc. teria deixado de honrar os pagamentos devidos pelas exportações (out/1999 a ago/2000) corresponderia ao período em que todas as exportações em questão foram efetuadas – ou seja, às três empresas importadoras mencionadas no item 2(ii) acima. A esse respeito, não foram dados esclarecimentos por parte da Recorrente acerca da relação entre as empresas importadoras, sendo que os documentos juntados pela Recorrente não permitem comprovar que ocorreu de fato o ingresso das divisas. No que se refere à Pan An Metals L.C., a Recorrente iniciou embarques em 31.1.2000, com prazo de pagamento em 30 dias, e, embora sem receber qualquer valor em pagamento pelas mercadorias, continuou realizando embarques até agosto de 2000 (fls. 410). A esse respeito, a Requerida não juntou aos autos o contrato mercantil existente entre ela e essa importadora, nem tampouco esclareceu a relação dessa importadora com a empresa Stanley Metal Associates Inc. Por fim, em manifestação apresentada pela Recorrente antes da instauração do processo administrativo, consta uma petição inicial por falta de pagamentos (fls. 255/256) proposta por Madson Recycling Inc. em face de Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C., que, segundo a Recorrente, refere-se à ação judicial proposta para que ela pudesse reaver o crédito detido perante as importadoras rés. Segundo a Recorrente, a ação foi ajuizada em nome da Importadora Madson Rcycling Inc. “de maneira a facilitar o procedimento judicial”, uma vez que a empresa está localizada nos Estados Unidos e, àquela época, pertencia ao mesmo grupo econômico que a Recorrente. O valor perquirido na causa é de USD 565.000,00 – valor inferior à soma das exportações não pagas por Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C., que totalizam USD 848.047,37. A esse respeito, não houve esclarecimentos por parte da Recorrente. Diante disso, o Parecer Decap concluiu: pela caracterização da irregularidade de sonegação de cobertura cambial para as exportações realizadas às empresas Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C. no valor total de USD 848.047,37, opinando-se pela aplicação de multa de 100% do valor da operação, calculada com base na taxa de compra disponível no SIsbacen relativa ao dia útil anterior à decisão. No que se refere à exportação efetuada para a empresa Madson Recycling Inc., no valor de USD 17.630,00, pelo fato de representar saldo inferior a USD 50.000,00, a Recorrente estaria dispensada da comprovação de início de ação de cobrança contra o importador em débito, nos termo do artigo 14-A da Resolução 3265/2005, incluído pelo artigo 2o da Resolução 3311/2005, afastando-se a ocorrência da sonegação de cobertura cambial para essa exportação, o que levaria ao arquivamento do processo administrativo nesse tocante. Acatando-se os termos do Parecer Decap de fls. 416/420, foi proferida decisão em 1.10.2007 condenando a Recorrente ao pagamento de multa equivalente, em moeda nacional, a USD 848.947,37, referente ao total das operações irregulares apuradas nos autos, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33 (fls. 423/436). Efetuados os cálculos de conversão monetária, o valor da multa foi estipulado em R$ 1.558.795.87 (fls. 428). Devidamente intimada da decisão de fls. 423/436, a Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em 5.11.2007 (fls. 437/456), reiterando as alegações de mérito de sua defesa e ainda aduzindo, preliminarmente: a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública: esgotamento do prazo quinquenal para que a Administração Pública pudesse punir as eventuais irregularidades praticadas pela Recorrente em 1999/2000. Cerceamento de defesa e falta de intimação de atos processuais, uma vez que a Recorrente não foi intimada do ato de encaminhamento do processo ao Decap para que este emitisse Parecer, posteriormente juntado às fls. 416/420, nem tampouco do ato

Inteiro teor

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338ª Sessão Recurso 11699  Processo BCB 0401275565

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MASTERMETAL COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MASTERMETAL COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada Apelo voluntário a que se nega provimento parcial - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10899/12:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Mastermetal Comercial Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria efetuado exportações aos Estados Unidos, entre 30.10.1999 e 10.8.2000, no montante de USD 865.677,37, sem a correspondente cobertura cambial, em descumprimento ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 7.3.2005 (fls. 388/391).

Devidamente intimada, a Recorrente apresentou defesa tempestiva em 18.4.2005 (fls. 397/399), alegando, em síntese:

que as operações numeradas na intimação de fls. 388/391 ainda estariam pendentes de recebimento; estar tomando providências para o recebimento dos valores devidos em razão do material exportado, que foi adquirido por três diferentes empresas norte-americanas, conforme a seguir:

Importador Valor a aplicar (USD)  Stanley Metal Associates Inc. 259.766,76  Madson Recycling Inc. 17.630,00  Pan An Metals, L.C. 538.280,61  no que se refere à exportação efetuada à Stanley Metal Associates Inc., a Recorrente alega que em julho de 1999 teria sido surpreendida com a imposição de uma taxa do Decex sobre a quantidade a ser então exportada, o que a teria impossibilitado de efetuar a remessa da mercadoria aos Estados Unidos conforme contratado com a empresa Importadora em referência. Embora tenha tomado medidas judiciais à época para evitar a incidência de referida taxa de exportação, a Recorrente não teve qualquer êxito – motivo porque deixou de enviar as mercadorias contratadas. Em razão do descumprimento de contrato pela Recorrente, a importadora também teria deixado de honrar os contratos com seus clientes, dependentes dessas mercadorias, o que a teria levado à falência.

O Parecer do Decap de 1.8.2007 elaborado nos autos, juntado às fls. 416/420, verificou que:

em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, os despachos de exportação enumerados no termo de intimação de fls. 388/391 ainda continuavam pendentes de aplicação a contrato de mútuo. O período informado pela Recorrente em que a Stanley Metal Associates Inc. teria deixado de honrar os pagamentos devidos pelas exportações (out/1999 a ago/2000) corresponderia ao período em que todas as exportações em questão foram efetuadas – ou seja, às três empresas importadoras mencionadas no item 2(ii) acima. A esse respeito, não foram dados esclarecimentos por parte da Recorrente acerca da relação entre as empresas importadoras, sendo que os documentos juntados pela Recorrente não permitem comprovar que ocorreu de fato o ingresso das divisas. No que se refere à Pan An Metals L.C., a Recorrente iniciou embarques em 31.1.2000, com prazo de pagamento em 30 dias, e, embora sem receber qualquer valor em pagamento pelas mercadorias, continuou realizando embarques até agosto de 2000 (fls. 410). A esse respeito, a Requerida não juntou aos autos o contrato mercantil existente entre ela e essa importadora, nem tampouco esclareceu a relação dessa importadora com a empresa Stanley Metal Associates Inc. Por fim, em manifestação apresentada pela Recorrente antes da instauração do processo administrativo, consta uma petição inicial por falta de pagamentos (fls. 255/256) proposta por Madson Recycling Inc. em face de Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C., que, segundo a Recorrente, refere-se à ação judicial proposta para que ela pudesse reaver o crédito detido perante as importadoras rés. Segundo a Recorrente, a ação foi ajuizada em nome da Importadora Madson Rcycling Inc. “de maneira a facilitar o procedimento judicial”, uma vez que a empresa está localizada nos Estados Unidos e, àquela época, pertencia ao mesmo grupo econômico que a Recorrente. O valor perquirido na causa é de USD 565.000,00 – valor inferior à soma das exportações não pagas por Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C., que totalizam USD 848.047,37. A esse respeito, não houve esclarecimentos por parte da Recorrente.

Diante disso, o Parecer Decap concluiu:

pela caracterização da irregularidade de sonegação de cobertura cambial para as exportações realizadas às empresas Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C. no valor total de USD 848.047,37, opinando-se pela aplicação de multa de 100% do valor da operação, calculada com base na taxa de compra disponível no SIsbacen relativa ao dia útil anterior à decisão. No que se refere à exportação efetuada para a empresa Madson Recycling Inc., no valor de USD 17.630,00, pelo fato de representar saldo inferior a USD 50.000,00, a Recorrente estaria dispensada da comprovação de início de ação de cobrança contra o importador em débito, nos termo do artigo 14-A da Resolução 3265/2005, incluído pelo artigo 2o da Resolução 3311/2005, afastando-se a ocorrência da sonegação de cobertura cambial para essa exportação, o que levaria ao arquivamento do processo administrativo nesse tocante.

Acatando-se os termos do Parecer Decap de fls. 416/420, foi proferida decisão em 1.10.2007 condenando a Recorrente ao pagamento de multa equivalente, em moeda nacional, a USD 848.947,37, referente ao total das operações irregulares apuradas nos autos, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33 (fls. 423/436). Efetuados os cálculos de conversão monetária, o valor da multa foi estipulado em R$ 1.558.795.87 (fls. 428).

Devidamente intimada da decisão de fls. 423/436, a Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em 5.11.2007 (fls. 437/456), reiterando as alegações de mérito de sua defesa e ainda aduzindo, preliminarmente:

a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública: esgotamento do prazo quinquenal para que a Administração Pública pudesse punir as eventuais irregularidades praticadas pela Recorrente em 1999/2000. Cerceamento de defesa e falta de intimação de atos processuais, uma vez que a Recorrente não foi intimada do ato de encaminhamento do processo ao Decap para que este emitisse Parecer, posteriormente juntado às fls. 416/420, nem tampouco do ato de encaminhamento do processo ao Banco Central para o proferimento de decisão. Que o advento da Lei 11.371/2006 teria extinto o tipo legal de sonegação cambial, entendimento legal que deveria retroagir aos processos ainda pendentes de julgamento. Em seguida, manifestou-se a Recorrente mais uma vez, em 13.2.2008, para o fim de juntar extratos de andamentos processuais de ações propostas por terceiros perante a Justiça Norte-Americana em face da Recorrente e das importadoras em referência, que comprovariam, segundo a Recorrente, os prejuízos dessas importadoras pelo descumprimento, por parte da Recorrente, da remessa de mercadoria ao exterior em julho de 1999, descumprimento contratual que teria decorrido da imputação supostamente indevida de taxa de exportação pelo Decex (fls. 469/478).

O recurso foi enviado a este Conselho em 17.1.2008 (fls. 466), e, ato contínuo, submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em 21.5.2010 se manifestou pela baixa dos autos em diligência para que o Banco Central pudesse verificar os novos documentos juntados pela Recorrente em seu recurso voluntário e em petição posterior. O pedido de diligência probatória foi reiterado pelo I. Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, então Relator do presente recurso (fls. 481).

Os autos foram encaminhados ao Banco Central em 1.7.2010 (fls. 482).

Em resposta à diligência solicitada, o Banco Central verificou que não haveria qualquer utilidade probatória nos novos documentos juntados pela Recorrente, considerando não ter sido possível localizar qualquer elemento de prova de que as empresas importadoras estejam ou estiveram insolventes, como pretende a Recorrente, ou que a Recorrente esteja ou esteve sendo processada judicialmente pelos clientes das importadoras (fls. 484).

Em 16.2.2011, os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que se manifestou pelo não provimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção a multa de 100% do valor das operações irregulares determinada pela r. decisão recorrida. Para tanto, entendeu a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pela:

Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, uma vez que o ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado e etapa necessária à própria intimação, provoca a interrupção da prescrição; Inexistência de nulidades por cerceamento ao direito de defesa ou por falta de comunicação de atos processuais, considerando que as intimações processuais são inerentes a atos que resultem ou possam resultar em imposições de deveres. No caso concreto, o ato de submissão do processo ao Decap não implica imposição de deveres e a decisão do Banco Central foi objeto de intimação da Recorrente às fls. 432; Impossibilidade de retroatividade da extinção da infração de sonegação cambial em virtude do advento da Lei 11.371/2006, em razão da ausência de ultratividade das normas cambiais. No mérito, não teria sido comprovado o estado falimentar das importadoras devedoras, nem tampouco a propositura de ação judicial contra os importadores tendo como causa específica as exportações cujas coberturas cambiais não foram efetuadas. Nesse sentido, sem a comprovação de causas que dirimissem a responsabilidade da Recorrente pela ausência de cobertura cambial das exportações efetuadas, que foi efetivamente verificada, a infração de sonegação ser-lhe-ia imputável.

No que se refere ao recurso de ofício, referente à exportação à empresa Madson Recyclin Inc., a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo seu provimento, a fim de imputar à Recorrente multa também sobre o valor dessa exportação. Para tanto, entendeu a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que os normativos regentes da irregularidade de sonegação de cobertura cambial dispensam o exportador de comprovar a adoção de iniciativas judiciais de cobrança, nos valores lá especificados, mas não dispensam a adoção de providências extrajudiciais – cuja ocorrência não foi demonstrada pela Recorrente (fls. 488/499).

É o relatório.

São Paulo, 30 de março de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Mastermetal Comercial Ltda. (“Recorrente”), sob o fundamento de que a Recorrente teria efetuado exportações aos Estados Unidos, entre 30.10.1999 e 10.8.2000, no montante de USD 865.677,37, sem a correspondente cobertura cambial, em descumprimento ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, conforme o termo de intimação de 7.3.2005 (fls. 388/391).

Em 1.10.2007 foi proferida decisão de primeiro grau condenando a Mastermetal Comercial Ltda. ao pagamento de multa equivalente, em moeda nacional, a USD 848.947,37, referente ao total das operações irregulares apuradas nos autos (excetuando-se a relativa à exportação efetuada para a empresa Madson Recycling Inc., no valor de USD 17.630,00), com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33 (fls. 423/436). Efetuados os cálculos de conversão monetária, o valor da multa foi estipulado em R$ 1.558.795.87 (fls. 428).

I.1 Preliminarmente: inexistência de prescrição da pretensão punitiva

Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição arguida pela Recorrente. Muito embora a infração tenha sido cometida pela Recorrente entre os anos de 1999 e 2000, não há que se falar em inércia da Administração Pública pelo período de 5 anos, conforme se faz necessário para que haja a incidência da prescrição no caso concreto.

As exportações objeto desse recurso foram realizadas entre o período de 30.10.1999 a 10.8.2000. Da primeira data, deve-se contar o prazo de 180 dias fixado para a realização da cobertura cambial. Assim, 30.4.2000, seria, a princípio, o marco, o dies a quo da irregularidade. A partir desse marco inicial, a Recorrente e seus sócios foram intimados para prestar esclarecimentos em 20.4.2001; 6.6.2001; 13.5.2002; 8.8.2002; 29.11.2002; 14.3.2003; 27.6.2003; 15.8.2003; e, 16.7.2004 (fls. 04/05 e 07), tendo dirigido missivas ao Banco Central do Brasil nesse sentido em 14.5.2001; 12.7.2001; 12.9.2001; 4.6.2002; 20.8.2002; 22.11.2002; 3.2.2003; 9.3.2003; 27.8.2003; e, 4.8.2004 (fls. 07).

Somente após essa fase de investigação e apuração dos fatos cometidos pela Recorrente é que houve sua intimação acerca da instauração de processo administrativo, em 18.3.2005 (fls. 388/393). Após o regular trâmite do processo, em 1.10.2007 foi prolatada a r. decisão condenatória recorrida (fls. 423/436), do que se seguiu a interposição de recurso voluntário pela Recorrente em 5.11.2007 (fls. 436) e, ato contínuo, a diligência probatória efetuada pelo Banco Central em 1.7.2010 (fls. 482).

Ou seja, não houve, em nenhum momento no trâmite desse procedimento, o alegado período de 5 anos de inércia por parte da Administração Pública em apurar a conduta da Recorrente, como pretende a minuta do recurso voluntário, não havendo que se falar, portanto, no decurso do prazo prescricional previsto no artigo 1o, da Lei 9.873/99 para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública.

Em casos como o presente, em que se constata uma fase investigativa anterior à propositura do processo administrativo, com troca de notificações entre Administração e administrado, ou até mesmo uma fase probatória durante o trâmite do processo, com diligência do Banco Central do Brasil para a apuração da conduta do administrado em exame, não há que se tomar como parâmetro inicial para a contagem do prazo prescricional a data de cometimento da infração. É pacífico na jurisprudência desse Conselho, em interpretação às hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 2o, da Lei 9.873/99, que atos da Administração no sentido de apurar fato irregular provocam a interrupção da prescrição; nesse sentido, atos preparatórios à devida intimação do administrado e diligências probatórias no curso da instrução processual.

Voto, assim pelo não reconhecimento da preliminar de prescrição arguida pelo Recorrente.

I.2. Preliminarmente: inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou por falta de comunicação de atos processuais

Igualmente improcedente a vaga e imprecisa alegação da Recorrente de que não lhe teria sido concedido “prazo razoável para juntar os documentos necessários a comprovar os fatos alegados e ainda a não apreciação adequada dos documentos juntados aos autos” (fls. 438).

Não há nulidades no presente processo. O direito à ampla defesa e contraditório foram conferidos à Recorrente durante todo o tramite processual, incluindo-se aí a fase de atos preparatórios à propositura do processo administrativo que ocorreu apenas em 18.3.2005 (fls. 388/393), após diversas oportunidades concedidas à Recorrente para prestar esclarecimentos sobre suas condutas.

Aliás, se a Recorrente perdeu alguma oportunidade de se manifestar nos autos, tal fato se deveu a sua própria inércia. Por mais de uma vez, seus pedidos de concessão de prazo adicional para a juntada de documentos foram deferidos e, a despeito disso, transcorreram in albis, sem que tivessem sido aproveitados pela Recorrente (fls. 272/284). A Recorrente teve assegurado seu direito de manifestação nos autos em todos os momentos do trâmite processual; e, se agora entende que a maneira com que dispôs desse direito lhe trouxe prejuízos, não há como imputar responsabilidade a ninguém mais além da própria Recorrente e ao modo com o que livremente se conduziu no processo.

No mesmo sentido, improcedente a alegação de que o fato de a Recorrente não ter sido intimada sobre determinados atos do procedimento, como a submissão do processo ao Decap para elaboração de parecer e ao Banco Central do Brasil para o proferimento de decisão, lhe teria tolhido a oportunidade de “juntar documentos e pareceres e ainda aduzir alegações referente à matéria objeto do processo” (fls. 441), gravando de nulidade a r. decisão recorrida.

O artigo 28 da Lei 9.784/99 é expresso: as intimações processuais são inerentes a atos que resultem ou possam resultar em imposições de deveres, de sorte que “despachos de mero expediente”, até para evitar tumulto processual, não são objeto de intimação da parte. No caso concreto, o ato de submissão do processo ao Decap não implica imposição de deveres ao administrado, não sendo, portanto, obrigatória a intimação do administrado desse ato ordinatório. No mais, a decisão do Banco Central, ato processual que de fato implica imposição de deveres/sanções ao administrado, foi objeto de intimação da Recorrente às fls. 432.

Tudo a demonstrar que, longe de comprovar qualquer nulidade processual, essa preliminar aventada pela Recorrente apenas evidencia seu inconformismo com a condenação que lhe foi imposta – que o foi de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa.

I.3. Preliminarmente: impossibilidade de retroatividade da extinção da infração de sonegação cambial em virtude do advento da Lei 11.371/2006

Em virtude das alterações introduzidas pela Lei de 2006, no âmbito do Banco Central do Brasil, foram extintos os controles de exportação até então baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixaram de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.

A despeito disso, a conduta delituosa cometida sob a vigência do tipo legal não perde seu caráter de infração mesmo que a punição de tal conduta delituosa apenas venha a ocorrer após a extinção do tipo legal. Em outras palavras, porque tipificado como delito no momento de seu cometimento pelo administrado, a infração permanece, ainda que a tipificação já tenha sido revogada. A esse respeito, note-se que a revogação de lei respeita os efeitos anteriormente produzidos pelo ato revogado, uma vez que possui eficácia ex nunc.

Esse, aliás, é o entendimento pacífico na jurisprudência desse Conselho, que admite a subsistência do caráter delituoso de uma conduta mesmo após a revogação da lei que a tipificava (Cf. Recurso 11.353, Recurso 11.979, e Recurso 8.930).

Afasto, portanto, a preliminar arguida pela Recorrente quanto à extinção da punibilidade de sua conduta em razão do advento da Lei 11.371/2006, adotando como razão de decidir o entendimento deste Conselho segundo o que a aplicação do princípio da retroatividade benéfica não encontra guarida no que se refere às infrações de natureza cambial, considerando que as normas de política cambial são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional, havendo, portanto, a ultratividade de seus efeitos, nos termos do artigo 3º do Código Penal.

II. Mérito

II.1. Recurso Voluntário

No mérito, considero que as ponderações apresentadas pela Recorrente não são suficientes para excluir a materialidade da conduta delituosa. Aliás, é de se notar que a própria Recorrente admite que as exportações realizadas em favor dos importadores estrangeiros Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C., no valor total de USD 848.047,37, não lhes foram efetivamente pagas, inexistindo, portanto, correspondência com contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação a despacho.

Nesse sentido, para que fosse possível elidir a pena decorrente da reconhecida sonegação cambial por falta de pagamento, cabia à Recorrente demonstrar que (i) procedeu a importações com vistas à repatriação das mercadorias exportadas; ou, (ii) procedeu às medidas judiciais e extrajudiciais necessárias e cabíveis a fim de reaver o valor do crédito existente perante os importadores estrangeiros; ou ainda que (iii) os importadores estrangeiros não efetuaram o pagamento das exportações por se encontrarem em comprovada situação de insolvência/falência.

Não há nos autos qualquer alegação da Recorrente no sentido de que teria buscado efetuar a importação das mercadorias irregularmente exportadas, a fim de devolver ao país o valor remetido ao exterior sem o pagamento devido à autoridade cambial. A Recorrente apenas argumenta que (a) teria proposto ação judicial no exterior a fim de cobrar o crédito correspondente às referidas exportações; e que (b) haveria impossibilidade de recebimento desse crédito em virtude da falência dos importadores devedores.

A respeito do argumento (a) acima, não houve esclarecimento satisfatório por parte da Recorrente a respeito:

da autoria da ação judicial supostamente proposta pela Recorrente no sentido de buscar a satisfação de seu crédito em face dos importadores estrangeiros Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C.. Segundo consta dos documentos juntados pela própria Recorrente, a ação judicial foi proposta em nome da empresa estrangeira Madson Recycling Inc. Instada a comprovar sua relação com a empresa estrangeira autora da ação judicial, a Recorrente não apresentou argumento ou documentação hábil a demonstrar sua ligação com a empresa autora ou que a ação judicial em referência de fato relaciona-se com o crédito sonegado discutido nesse processo administrativo.

Do valor da ação judicial proposta por Madson Recycling Inc. em face dos importadores estrangeiros Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C. (USD 565.000,00), notadamente inferior ao crédito de USD 848.047,37 decorrente das exportações realizadas pela Recorrente a referidos importadores estrangeiros.

A falta de esclarecimentos satisfatórios nesses pontos leva a crer que a ação judicial mencionada pela Recorrente, cuja peça inicial fez juntar aos autos, não possui qualquer relação com o crédito de USD 848.047,37 sonegado pela Recorrente e que é objeto desse recurso voluntário. Fica, portanto, sem a devida comprovação o argumento de que, embora não tenha havido pagamento do crédito de USD 848.047,37 em favor da Recorrente decorrente de exportações, a Recorrente tenha procedido às medidas judiciais cabíveis no sentido de reavê-lo perante os importadores devedores. Caracterizada, portanto, a infração de sonegação cambial por parte da Recorrente nesse aspecto.

No que se refere ao argumento (b) acima, melhor sorte não assiste à Recorrente. Não há qualquer documento oficial acostado aos autos que demonstre que a importadora devedora Stanley Metal Associates Inc. esteja de fato em estado de insolvência. Nesse sentido, a carta de fls. 64/65 juntada pela Recorrente não se presta aos fins a que pretende, já que trata de documento unilateralmente produzido pela Recorrente.

No mais, é de se notar também que a alegação de insolvência da importadora devedora Stanley Metal Associates Inc., em nenhuma hipótese, aproveitaria à argumentação de insolvência das demais importadoras devedoras da Recorrente (Pan An Metals L.C. e Madson Recycling Inc.). Conforme se verifica nos autos, mesmo depois de instada pelo Banco Central do Brasil, a Recorrente jamais esclareceu qual a relação existente entre as importadoras devedoras ou o tipo de contrato entabulado entre elas e a Recorrente, parecendo tratar-se de relações comerciais de exportação autônomas entre a Recorrente e cada uma das importadoras devedoras.

Tampouco procede a alegação da Recorrente de que a situação falimentar da importadora devedora Stanley Metal Associates Inc. seria decorrente de descumprimento contratual ocasionado pela imposição de uma taxa do Decex sobre a quantidade a ser então exportada pela Recorrente, o que a teria impossibilitado de efetuar a remessa da mercadoria aos Estados Unidos conforme contratado com a empresa Importadora em referência. Os documentos juntados pela Recorrente não demonstram suas alegações e não fazem prova de que a importadora devedora de fato encontra-se em situação falimentar, parecendo irrelevante a alegação de que tal suposta falência teria sido ocasionada por uma eventual sobretaxa imposta pelo Decex.

Ante o exposto, demonstrada a sonegação cambial por parte da Recorrente no valor total de USD 848.047,37 sem a devida demonstração de que houve (i) reais tentativas de cobrança judicial pela Recorrente do valor integral perante os devedores; ou que (ii) os devedores se encontram em situação falimentar, não há como se afastar a pena cambial imposta pelo Banco Central à Recorrente às fls. 423/436.

II.2. Recurso de Ofício

O objeto do recurso de ofício refere-se às exportações efetuadas pela Recorrente ao importador estrangeiro Madson Recycling Inc., no valor de USD 17.630,00. Segundo a decisão do Banco Central de fls. 423/436, não obstante a pendência de pagamento pelo importador devedor correspondente a essas exportações, pelo fato de apontarem valor abaixo de USD 50.000,00, o exportador estaria dispensado de comprovar o início de ação judicial de cobrança no exterior, nos termos da Resolução CMN 3311/2005, que introduziu o artigo 14-A na Resolução CMN 3265/2005.

Tais Resoluções entraram em vigor em 2005, ou seja, data posterior aos fatos julgados nesses autos, que nos remetem a exportações realizadas entre 1999 e 2000.

Inicialmente, cabem aqui as mesmas ponderações feitas nesse Voto quanto à aplicação retroativa de normas cambiais mais benéficas ao administrado. Nesse sentido, com fundamento no quanto já exposto a esse respeito e em jurisprudência deste Conselho quanto, especificamente, a retroatividade das Resoluções CMN em epígrafe (Cf. Recurso 11.720 – ACÓRDÃO/CRSFN 9593/10; Recurso 9559 – ACÓRDÃO/CRSFN 8340/08), entendo serem inaplicáveis ao caso sob exame a Resolução CMN 3311/05, que deu nova redação à Resolução CMN 3265/2005.

Entendo que à época dos autos estava em vigor a Circular BACEN 2919/99 que, ao contrário das Resoluções CMN de 2005, previa a dispensa do exportador da comprovação de início de cobrança judicial para exportações efetuadas abaixo de USD 30.000,00, e não USD 50.000,00.

De toda forma, e seja como for, fato é que há que se ter cautela na interpretação em referida “dispensa de início de cobrança judicial”. De fato, em determinados casos de exportação, (i) definidos com base nos valores a que se referem (não superiores a USD 30.000,00) e (ii) na hipótese de cancelamento ou baixa de contrato de câmbio de exportação, o exportador estaria dispensado de ajuizar medidas judiciais de cobrança para reaver os valores a que faria jus. Dito de outra forma, o exportador-credor não está e nem nunca esteve dispensado de efetuar desforços extrajudiciais nesse sentido – e comprovar que assim se conduziu.

Essa é a interpretação adotada pela D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional às fls. 498 e pela jurisprudência deste Conselho (Cf. Recurso 11.353 - ACÓRDÃO/CRSFN 8614/2009; Recurso 11.773 – Acórdão CRSFN 9570/10), conforme brevemente exemplificado a seguir:

“Portanto, verifica-se que a recorrente deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito. Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a USD 30 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabia tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que, de fato, não ocorreu (ACÓRDÃO/CRSFN 8614/2009 – sem grifos no original).

No caso desses autos, não há nenhum documento que comprove eventuais esforços da Recorrente para a obtenção do crédito havido perante a importadora devedora Madson Recycling Inc., no valor de USD 17.630,00, nem por meio de ações judiciais, nem tampouco por tratativas extrajudiciais. Por esta razão, efetuadas as exportações sem que houvesse vinculação dos despachos aduaneiros a contratos de câmbio liquidados e sem ao menos a comprovação de qualquer tipo de desforço por parte da Recorrente no sentido de cobrar os valores de exportação do importador devedor, não se pode afastar a ocorrência de irregularidade quanto às exportações quaisquer que sejam seus valores, motivo porque dou provimento ao recurso de ofício a fim de condenar a Recorrente à infração de sonegação cambial também quanto às exportações efetuadas a Madson Recycling Inc.

III. Conclusão

Ante o exposto, (i) nego provimento ao recurso voluntário proposto pela Recorrente a fim de manter o entendimento de que houve sonegação cambial do valor de USD 848.047,37 por parte da Recorrente, correspondente às exportações realizadas aos importadores estrangeiros Stanley Metal Associates Inc. e Pan An Metals L.C.; e (ii) dou provimento ao recurso de ofício a fim de também condenar a Recorrente pela sonegação cambial do valor de USD 17.630,00, correspondente às exportações realizadas ao importador estrangeiro Madson Recycling Inc.

No que se refere à dosimetria da pena, entendo ser adequada a condenação imposta pelo Banco Central do Brasil, representativa de 100% do valor das exportações sem cobertura cambial. Nesse sentido, condeno a Recorrente à multa no valor em reais correspondente a USD 865.677,37 (100% de [USD 848.047,37 + USD 17.630,00]).

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária, a.2) retroatividade do normativo que aumentou o teto abaixo do qual não se obriga cobrança judicial no exterior e a.3) nulidade do processo –, b) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) MASTERMETAL COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 848.047,37 (oitocentos e quarenta e oito mil, quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos); e c) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, c.1) MASTERMETAL COMERCIAL LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17.630,00 (dezessete mil, seiscentos e trinta dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) das operações acatadas pela primeira instância.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.10.2013.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Recurso 11699 – Processo/Bacen nº 0401275565 – Sessão 338ª - ACÓRDÃO Nº 10899/12 (fls. 514) - onde se lê: “...Apelo voluntário a que se nega provimento parcial...”; leia-se: “...Apelo voluntário a que se nega provimento...”.

Brasília-DF, 11 de novembro de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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