CRSFN · 09/12/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11417/2014
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000030/2016-17
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 11751 Processo 10372.000030/2016-17 Processo na primeira instância CVM 07/04
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 11751 REQUERENTES: CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ JOSÉ MAURÍCIO DA CUNHA JOSÉ MURILO MOURÃO MARCUS VINICIUS PEREIRA MARTINS MAURÍCIO ROCHA DRUMMOND REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Alegação de omissão da decisão do CRFSN na análise de argumentos da defesa. Falta de menção a argumentos e teses dos recursos. Improcedência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos pedidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 1/2018
DECISÃO
1. Trata-se de recurso julgado 374ª sessão, cuja decisão pelo não provimento dos recursos voluntários e de ofício, tomada à unanimidade, foi assentada no Acórdão/CRSFN 11417/14, (fls. 4032/4057), tendo sido a ata de julgamento publicada no DOU de 09/02/2015. 2. Os autos foram devolvidos à Comissão de Valores Mobiliários em 05/03/2015 (fl. 4058), tendo o órgão providenciado, a seguir, a intimação das partes para o recolhimento das multas (fls. 4072/4096). 3. Em 02/04/2015, CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PADREZ, JOSÉ MAURÍCIO DA CUNHA, MAURÍCIO ROCHA DRUMMOND e JOSÉ MURILO MOURÃO apresentaram Pedido de Esclarecimento (fls. 4131/4133), argumentando que a decisão do CRSFN manteve a condenação dos acusados em detrimento de inúmeras provas em sentido contrário, cuja análise pormenorizada requerem, com a "devida dicotomia em relação aos membros da diretoria". 4. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA MARTINS opôs Embargos de Declaração (fls. 4135/4141) contra os termos do Acórdão, alegando que padeceria de omissão, equívoco e obscuridade, pois não analisou as decisões criminal e cíveis juntadas pelo recorrente, que corroborariam os argumentos da defesa no sentido de que não poderia ser equiparado a investidor com profundos conhecimentos de mercado. 5. Os autos retornaram ao CRSFN e foram enviados à PGFN, nos termos do art. 7º, II e III, do Anexo do Decreto nº 1.935/1996, então vigente. 6. Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 250/2015, da lavra do Procurador Euler Barros Boletim de Serviço Eletrônico em 12/01/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 1 (0278463) SEI 10372.000030/2016-17 / pg. 1
Ferreira Lopes (fls. 4171/4172), manifestou-se a PGFN pelo não conhecimento dos pedidos e pela devolução
dos autos à CVM, nos termos do art. 5º, incs. X e XI do supracitado normativo.
É o relatório.
Decido.
7.
A decisão guerreada foi prolatada em julgamento ocorrido em 09/12/2014, ainda sob a vigência
do Decreto nº 1.935/1996, que não estabelecia qualquer prazo para a apresentação do pedido de
esclarecimentos previsto no art. 26.
8.
Quanto às alegadas omissões, entretanto, entendo que não devem prosperar os pedidos.
9.
Conforme registrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 250/2015, cujas conclusões adoto
como fundamentos da presente decisão, inclusive como sua motivação, com supedâneo no art. 50, §1º, da Lei nº
9.784/99, o voto proferido pelo Conselheiro Bruno Salama, adotando como razões a decisão da CVM e os
pareceres da PGFN, afastou devidamente os argumentos da defesa, deixando claros os motivos pelos quais
entendeu que eram suficientes os fundamentos das acusações formuladas quanto aos ora requerentes.
10.
Com efeito, afirmou o Relator, em seu voto:
"6. Ao longo deste processo administrativo, foram apresentados diversos fatos e
argumentações. Como em todo caso extenso e complexo, muito desses fatos são
significativos, outros nem tanto. A análise de todos esses elementos foi feita em diversas
oportunidades, desde os relatórios da CI até as manifestações dos acusados, passando pela
decisão da CVM e do Parecer da PGFN. Em razão disso e com fulcro no art. 50, § 1º da lei
9.784/1999, acredito que apreciação deste caso pode ser feita resumidamente, sem qualquer
prejuízo, a partir da constatação de que o mérito deste caso reside na análise de um mesmo
conjunto de fatos, visto sob o prisma de duas irregularidades. Cabendo analisar apenas se
o conjunto de fatos perfaz a conduta típica descrita nas irregularidades." (grifei)
11.
Centrando-se nos fatos e fundamentos que considerou essenciais para a compreensão do mérito
do processo, o Relator indicou detalhadamente as razões pelas quais entendeu caracterizadas as infrações. Veja-
se:
"7. O conjunto dos fatos especialmente relevantes, conforme descrito em detalhe no
relatório, é constituído basicamente por cinco ocorrências, a saber:
i. A contratação confidencial de uma opção de venda: em reunião realizada em
17/12/2002 com a participação de todos os acusados a exceção de Geraldo Elizo de Souza foi
contratada opção de venda para a BRADESPAR das ações da VALEPAR detidas pelo
INVESTVALE. Essa opção foi negociada com base na cotação de mercado das ações da
VALE;
ii. A omissão das demonstrações financeiras (“DF’s”) diferença entre o preço
de mercado das ações da VALE e o valor pelo qual seria feita a permuta pelas ações da
VALEPAR: até 30/6/2002 as DF’s do INVESTVALE mostravam essa diferença, fato que
deixava mais claro para os cotistas que a contabilização das cotas bloqueadas era feita por
um valor conservador (da última negociação, que tinha sido realizada em 1997). Contudo,
nas DF’s seguintes (31/12/2002 e 30/6/2003) essa informação passou a ser omitida;
iii. A compra de cotas por parte dos administradores no decorrer de 2003:
durante o ano de 2013 os administradores do INVESTVALE compraram cotas bloqueadas do
clube (cf. tabela de fl. 3.834), as quais eram negociadas de forma centralizada por valores
fixos e apenas entre os cotistas. Ao contrário da negociação de opção de venda para a
BRADESPAR, esses valores fixos não levavam em conta a cotação das ações da VALE, mas
sim o valor histórico da última negociação, que tinha sido realizada em 1997;
iv. A aprovação da instituição de taxa de liquidez: a partir de uma proposta
dos próprios administradores do INVESTVALE, foi aprovada na AGO realizada em
20/5/2003 a instituição de taxa de liquidez visando remunerar os administradores pela
liquidação antecipada de alguns ativos;
v. A venda de 11.120.369 ações da VALEPAR ao BNDESPAR em 14/11/2003:
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o INVESTVALE vendeu essas ações por aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o que funcionou
como “gatilho” da taxa de liquidez, determinando a remuneração de 2,345% desse valor
(aproximadamente R$ 36 milhões) a seis administradores do INVESTVALE.
8. Já as irregularidades objeto deste processo administrativo são duas:
i. Prática não-equitativa (conceituada no inciso II e vedada pelo inciso I da
Instrução CVM nº 08/79) na compra de cotas do INVESTVALE durante 2003, caracterizada
pelo uso de informações privilegiadas que teriam colocado os administradores em posição
informacional de desigualdade perante os demais cotistas;
ii. Descumprimento dos deveres de probidade e diligência (inciso IV do artigo
14 da Instrução CVM nº 40) na administração de clube de investimentos, por terem instituído
a taxa de liquidez que culminou na diminuição do patrimônio do INVESTVALE em mais de
R$ 42 milhões (R$ 36 milhões mais encargos relativos).
9. Tendo exposto os fatos especialmente relevantes e pontuado as irregularidades objeto da
acusação, encaminho a análise e voto como segue. No que se refere à primeira
irregularidade, entendo que os administradores compraram cotas do INVESTVALE durante
2003. O que faz disso uma prática não equitativa é o seguinte percurso: (i) os
administradores sabiam que a contabilização das ações da VALEPAR no ativo pelo preço
de 1997 era no mínimo conservadora, (ii) tinham contratado uma opção de venda
confidencial que tornava a valorização dessas cotas altamente provável, (iii) após terem
feito tal contratação alteraram o padrão das DF’s, com o que o conservadorismo da
cotação se tornou menos transparente e (iv) mesmo detentores de todas essas informações
continuaram comprando cotas de outros agentes que ignoravam esses detalhes.
10. Convém notar que tal prática gerou relevante ganho financeiro aos administradores.
Conforme consta às fls. 1.258, do dia 13 para o dia 14/11/2003 a cota passou de R$ 56,43
para R$ 175,14, uma valorização 210%. É verdade que o ganho não é condição necessária
para a configuração do ilícito. Lucrar tampouco é ilegal, muito pelo contrário. Mas aqui o
lucro serve para corroborar a verossimilhança da acusação e o acerto na utilização da
informação privilegiada. Serve também de baliza para a definição da multa a ser aplicada,
conforme, aliás, decidiu a CVM.
11. Assim, no que se refere a essa acusação, nego provimento ao recurso voluntário e voto
pela manutenção da condenação à multa no montante lucrado com a operação, mantendo a
decisão da CVM.
12. Já no que se refere à segunda irregularidade, raciocínio semelhante se aplica. Os autos
demonstram ser incontroverso que os administradores sabiam da existência de uma opção
de venda que tornava a venda das ações mais provável e, consequentemente, a maior
liquidez dos ativos do fundo. Os administradores também sabiam que, pela natureza
confidencial da opção, essa informação não era de conhecimento dos demais cotistas.
Mesmo sabedores disso, os administradores propuseram a instituição dessa taxa.
13. Nessa situação, prever uma taxa elevada para um fato de incidência bastante
provável é descumprir com o padrão de diligência que o administrador de um clube de
investimentos deve ter. Fazer isso ciente da vantagem informacional que detinham sobre os
cotistas fere o dever de probidade exigido pelo art. 14, inciso IV da Instrução CVM nº 40.
14. Aqui novamente é oportuno ressaltar que o fato da taxa de liquidez ter resultado na
relevante remuneração de R$ 36 milhões para seis administradores não é o que torna a
conduta irregular. Mas essa expressiva remuneração serve para reforçar a alta
probabilidade de incidência da taxa de liquidez que alguém com as informações que os
administradores (mas não os cotistas) detinham poderia supor, bem como serve de baliza
para a definição de eventual multa a ser aplicada. Em síntese, o ilícito não está em criar a
taxa de liquidez. O ilícito tampouco está em lucrar com a taxa de liquidez. O ilícito é criar
a taxa de liquidez e com ela lucrar de forma não transparente perante os demais cotistas.
15. Desse modo, no que se refere à segunda irregularidade, voto por negar provimento aos
recursos voluntários e pela manutenção da condenação." (grifei)
12.
Constata-se, dos trechos acima, que de modo bastante linear, claro, e bastante didático, o
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Relator elucidou os elementos exatos que o levaram a concluir pela ocorrência da infração. Não há, qualquer
lapso ou obscuridade em seu raciocínio.
13.
A fundamentação trazida pelo Relator é suficiente para afastar os argumentos do recurso e
explicitar os elementos que embasaram sua convicção, sendo certo que, conforme reconhece de forma uníssona a
jurisprudência, inexiste obrigatoriedade de que o julgador se manifeste pontualmente sobre todos os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados na decisão tenham sido suficientes para embasá-la.
14.
Nesse sentido, colaciono extensa, porém elucidativa, ementa de Acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Luiz Fux:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 E 545 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO INCENTIVADO. HOMOLOGAÇÃO AO INGRESSO AO P.P.I. EM DATA
POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
2. Sob esse ângulo é assente a doutrina em afirmar tratar-se de embargos de declaração onde
se pretende, em verdade, decisão "originária", consoante doutrina de Pontes de Miranda, in
"Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 3.ª ed., 1999, p. 322-325,
litteris:
"(...) A omissão supõe algo que tenha estado na petição, ou na contestação, ou em
embargos, ou em qualquer ato processual e declaração de conhecimento ou de
vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O
julgador tem de dizer 'sim' ou 'não' a qualquer pedido ou requerimento ou simples
alegação. (omissis) Quanto à omissão, o que se há de entender é que só se pode alegar
ter sido omitido algum ponto se a parte ou as partes mencionaram e o juiz procedeu
como se não constasse do pedido. No julgamento dos recursos pode o tribunal
confirmar a conclusão, mas afastar o fundamento de que se valeu o juiz. E aí está a
prova da relevância dos fundamentos. A contradição quase sempre é entre conclusões,
mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos. Por
exemplo: julgou-se prescrita a ação e após se disse que não existia a ação; condenou-se
o réu e nos fundamentos nada se expôs que permitisse sentença condenatória; julgou-se
nulo o negócio jurídico e depois se alude a resolução por inadimplemento. O prazo para
oposição dos embargos de declaração começa à data da publicação, no órgão oficial,
das respectivas conclusões (arts. 506, III, 534 e 536). Quanto à prorrogação, suspensão
ou interrupção do prazo, regem os arts. 188 e 191 e as outras regras jurídicas
concernentes aos prazos. A outra parte ou interessados não são ouvidos, porque não se
trata de julgamento estrito senso, mas apenas de declaração contenutística do julgado,
mesmo se houve omissão ou contrariedade. Se há obscuridade, quer-se esclarecimento
suficiente. Se há contradição, declara-se o que é verdadeiramente o conteúdo do
julgado. Quanto à omissão, o que se entende é que não consta do julgado tudo que se
julgou. O que se muda não é o julgamento, é o que consta do acórdão, que foi
falho. Não se pense em que, com os embargos de declaração, se obriga o tribunal a
julgar o que não julgou. O recurso seria outro. Declarar com julgamento ex novo
seria absurdo. Quem declara toma claro. Nos embargos de declaração não há ação
declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que houve julgamento e
só se precisa saber o que se julgou. Se, por exemplo, foi pedido a, b e c e na sessão só
se julgou procedente (ou improcedente) o pedido a, ou procedentes (ou improcedentes)
os pedidos a e b, não são os embargos de declaração que têm de ser opostos, mas sim,
se a jurisdição foi originária, a apelação, ou, se recursal, os embargos infringentes, se
satisfeitos os pressupostos, ou o recurso extraordinário . Os embargos de declaração
cabem, com fundamento na omissão, se houve julgamento de a, b e c, e do acórdão
não consta a, b ou c, ou a e b ou a e c, ou em c e b. Seria absurdo que, não se tendo
julgado todos os pedidos, fosse embargável de declaração, sem audiência da outra
parte, o acórdão e se tivesse de julgar o que não foi julgado.346 Ter-se-iam de admitir
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embargos de declaração em caso de julgamento ultra perita ou extra perita. Não se
pode deformar o instituto. No direito alemão, como nos outros sistemas jurídicos, frisa-
se qual o conteúdo do instituto (e. g., Ordenação Processual Civil da Alemanha, § 320:
'Quando a exposição dos fatos da sentença contiver erros que não fiquem
compreendidos"l1os preceitos do parágrafo anterior' - isto é, faltas de redação e de
contas'_ quaisquer outros erros notórios - 'lacunas, ambigüidades ou contradição,
poder-se-á pedir a retificação da mesma por escrito que se deve aprontar no prazo de
uma semana'. Se houve omissão da sentença (note-se bem: do julgado) tem de pedir-se
(§ 321) julgamento adicional, 'so ist auf Antrag das Urteil durch nachtragliche
Entscheidung zu erganzen'. Tal aumento do julgamento não é aumento, por omissão
da sentença ou do acórdão, mas do julgamento. Não se trata de instituto que
corresponde aos embargos de declaração no sistema jurídico brasileiro, porém a algo
de 'reclamação' ao corpo julgador.(...)
6. In casu, com efeito, a violação do art. 535 do CPC não restou configurada. Isto porque o
Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
embargos de declaração. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos,
consoante se infere do voto condutor, onde se cita, novamente, litteris: “(...)
7. A ausência de omissão não só afasta a alegada vulneração do artigo 535, do CPC como
também o próprio cabimento do recurso especial. Destarte, ausente a omissão no acórdão
embargado, o que se pretende com os declaratórios é um novo pronunciamento, dando-lhe
caráter infringente a pretexto de sanar omissão inexistente, o que confronta entendimento
pacífico no STJ, verbis:
"PROCESSUAL
CIVIL.
VIOLAÇÃO
DO
ART. 535, I e II,
DO CPC.
NÃO
CONFIGURADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. (...)” (grifei)
(AgRg no Ag 107815. Julgado em 05/05/2009)
15.
Tal entendimento dos tribunais manteve-se também sob a égide do novo Código de Processo
Civil, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A LIDE COM
FUNDAMENTO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia sub examine versa sobre Ação Declaratória cumulada com repetição de
indébito, no valor de R$ 7.703,49 (sete mil setecentos e três reais e quarenta e nove
centavos).
2. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015, 19 da LC 87/1996, 302 e 327 do CPC/1973, além de dissentir de aresto-
paradigma do STJ.
3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 28/6/2007.
5. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade,
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tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...)" (grifei) (REsp 1697908/SE. Segunda Turma. Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17/10/2017. DJe de 23/10/2017. Unânime) 16. Os Requerentes, alegando pretensa omissão no Acórdão, repisam enfaticamente os argumentos apresentados no recurso e em manifestações posteriores endereçadas ao Conselho, e que não foram acolhidos pelo CRSFN. 17. Todavia, não há que se questionar qualquer omissão na decisão, que objetivamente apresenta os fundamentos que indicam a materialidade das infrações, não se podendo admitir, nesta via, um reexame dos fundamentos para condenação dos recorrentes, pois o que se autoriza, nesta seara, é tão somente a correção de eventuais contradições ou omissões na decisão proferida pelo Colegiado, que, no presente caso, não restaram configuradas. Como se sabe, o Pedido de Esclarecimento, remédio regimental análogo aos embargos de declaração, é instrumento de cognição estreita, limitada aos defeitos elencados no art. 31, caput, do RICRSFN (omissão, obscuridade, contradição), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 18. Conforme alertou a PGFN, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 250/2015: "07. Não há qualquer vício nos termos em que prolatada tal decisão, sendo certo relembrar que a "contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acasao existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal" (RESP 1.180/835/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON), entendimento esse também adotado pelo STF ao afirmar que "os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado" (RE 325.623-AGR-ED/MT, Rel. Min. EROS GRAU). 08. Ou seja, para além do seu próprio não-cabimento, há que se ressaltar o caráter manifestamente infringente que se revestem os pleitos em análise, pretensão essa a que, além não se coadunar com os reais objetivos dos embargos declaratórios/pedidos de esclarecimentos, está em desconformidade com o caráter final e definitivo das decisões deste CRSFN." 19. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão /CRSFN 11417/14. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2018, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0278463 e o código CRC EEDCA338. Referência: Processo nº 10372.000030/2016-17 SEI nº 0278463
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