CRSFN · 20/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9872/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 01) 2. Em 19/05/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: o pagamento foi feito através de contrato de câmbio de 02/001427, celebrado em junho de 2002, porém, somente em data posterior, o despachante aduaneiro efetuou a vinculação à DI. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0027 (fl. 11), o Banco Central do Brasil, em 01/06/07, manifestou-se conforme segue: o pagamento da importação ocorreu antes mesmo do registro da DI, na modalidade “antecipado”, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo. O que se verificou, no caso, foi a vinculação, no sistema, da DI ao contrato de câmbio, a destempo, pois somente foi realizado em 18/05/2006; e, pelos motivos acima citados, decidiu: arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 06/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 12) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: foi constatado pela Autarquia a existência de um contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0027, de 01/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA
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314ª Sessão Recurso 11528-MI Processo BCB 0601333917 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9872/10:
R E L A T Ó R I O
Em 04/05/06, a INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 01)
2. Em 19/05/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese:
o pagamento foi feito através de contrato de câmbio de 02/001427, celebrado em junho de 2002, porém, somente em data posterior, o despachante aduaneiro efetuou a vinculação à DI. (fl. 04)
3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0027 (fl. 11), o Banco Central do Brasil, em 01/06/07, manifestou-se conforme segue:
o pagamento da importação ocorreu antes mesmo do registro da DI, na modalidade “antecipado”, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo. O que se verificou, no caso, foi a vinculação, no sistema, da DI ao contrato de câmbio, a destempo, pois somente foi realizado em 18/05/2006; e, pelos motivos acima citados, decidiu: arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 06/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 12)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
foi constatado pela Autarquia a existência de um contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0027, de 01/06/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com falha apenas na vinculação e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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