CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8989/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições, as quais teriam vencimento em outubro de 2002. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos, de fato, não foram realizados até abril de 2006, tendo em vista a renegociação dos prazos com a fornecedora no exterior. O novo esquema de pagamento, com vencimento a partir do referido mês, foi acertado para 29 parcelas, com a anuência da credora La Spaciale SPA, tendo, inclusive, sido feito o respectivo ROF. O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que a alteração na condição de pagamento da DI foi feita depois do prazo de 180 dias e, assim, resolveu aplicar à Recorrente uma multa no valor de R$ 2.458,84. Intimada em 15 de março de 2007, a requerente apresentou recurso a este CRSFN em 29 de março, argumentando que não cabe a imposição de multa, uma vez que os pagamentos não foram realizados, em face da alteração no prazo de vencimento, com anuência credor no exterior. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso voluntário, uma vez que a anunciada renegociação deu-se após o prazo legal de 180 dias, tendo ficado caracterizada a irregularidade. É o relatório. São Paulo, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições, as quais teriam vencimento em outubro de 2002. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos, de fato, não foram realizados até abril de 2006, tendo em vista a renegociação dos prazos com a fornecedora no exterior. O novo esquema de pagamento, com vencimento a partir do referido mês, foi acertado para 29 parcelas, com a anuência da credora La Spaciale SPA, tendo, inclusive, sido feito o respectivo ROF. O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que a alteração na condição de pagamento da DI foi feita depois do prazo de 180 dias e, assim, resolveu aplicar à Recorrente uma multa no valor de R$ 2.458,84. A Decisão do Banco Central deve ser confirmada. Embora tenha feita a regularização no esquema de pagamento das importações, a Recorrente o fez após o prazo regulamentar, o que desencadeou a movimentação da máquina estatal. A legislação prevê punição para as duas hipóteses: (i) pagamento sem observância dos ritos previstos na regulamentação cambial – forma e prazo - e (ii) não pagamento da importação. Para maior clareza, reproduzo o art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. Desse modo, a alteração da condição de pagamento, com o espaçamento das obrigações, deveria ser submetida ao Banco Central do Brasil, no período de 180 dias. Não promovida essa diligência, ficou caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa aplicada à Recorrente, que já foi calculada com base no inciso I, do art. 1º. da Lei 10.755/03, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial (Lei 11.196/05 e regulamentação pela Circular 3.308/06) . São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDORINHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 2.458,84 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)
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302ª Sessão Recurso 11553-MI Processo BCB 0601332082 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANDORINHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º,§ 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8989/08:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições, as quais teriam vencimento em outubro de 2002.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos, de fato, não foram realizados até abril de 2006, tendo em vista a renegociação dos prazos com a fornecedora no exterior. O novo esquema de pagamento, com vencimento a partir do referido mês, foi acertado para 29 parcelas, com a anuência da credora La Spaciale SPA, tendo, inclusive, sido feito o respectivo ROF.
O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que a alteração na condição de pagamento da DI foi feita depois do prazo de 180 dias e, assim, resolveu aplicar à Recorrente uma multa no valor de R$ 2.458,84.
Intimada em 15 de março de 2007, a requerente apresentou recurso a este CRSFN em 29 de março, argumentando que não cabe a imposição de multa, uma vez que os pagamentos não foram realizados, em face da alteração no prazo de vencimento, com anuência credor no exterior.
O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso voluntário, uma vez que a anunciada renegociação deu-se após o prazo legal de 180 dias, tendo ficado caracterizada a irregularidade.
É o relatório.
São Paulo, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições, as quais teriam vencimento em outubro de 2002.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos, de fato, não foram realizados até abril de 2006, tendo em vista a renegociação dos prazos com a fornecedora no exterior. O novo esquema de pagamento, com vencimento a partir do referido mês, foi acertado para 29 parcelas, com a anuência da credora La Spaciale SPA, tendo, inclusive, sido feito o respectivo ROF.
O Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou que a alteração na condição de pagamento da DI foi feita depois do prazo de 180 dias e, assim, resolveu aplicar à Recorrente uma multa no valor de R$ 2.458,84.
A Decisão do Banco Central deve ser confirmada. Embora tenha feita a regularização no esquema de pagamento das importações, a Recorrente o fez após o prazo regulamentar, o que desencadeou a movimentação da máquina estatal.
A legislação prevê punição para as duas hipóteses: (i) pagamento sem observância dos ritos previstos na regulamentação cambial – forma e prazo - e (ii) não pagamento da importação. Para maior clareza, reproduzo o art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
Desse modo, a alteração da condição de pagamento, com o espaçamento das obrigações, deveria ser submetida ao Banco Central do Brasil, no período de 180 dias. Não promovida essa diligência, ficou caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa aplicada à Recorrente, que já foi calculada com base no inciso I, do art. 1º. da Lei 10.755/03, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial (Lei 11.196/05 e regulamentação pela Circular 3.308/06) .
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDORINHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 2.458,84 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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