CRSFN · 16/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9077/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., em 03 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 00/11187292-001 e 01/00168439-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.284,53, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, o que se segue: As DI´s objeto da intimação foram objeto de financiamento de importação junto ao Banco Santander Brasil, tendo o referido banco assumido integralmente as dívidas correspondentes; O pagamento das mencionadas DI´s foi providenciado pelo Santander ao fornecedor, nos vencimentos originais das Declarações; 3. Verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a regularidade de parte da pendência cambial (quitação tempestiva das DI´s por instituição financiadora). 4. E, quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, no valor de US$925,00, tendo em vista que o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03). 5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.272-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 250/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. É o relatório. Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ter havido quitação tempestiva das DI´s por instituição financiadora; e (ii) quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, no valor de US$925,00, tendo em vista que o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
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303ª Sessão Recurso 12272-MI Processo BCB 0601332627 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9077/09:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., em 03 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 00/11187292-001 e 01/00168439-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.284,53, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, o que se segue: As DI´s objeto da intimação foram objeto de financiamento de importação junto ao Banco Santander Brasil, tendo o referido banco assumido integralmente as dívidas correspondentes; O pagamento das mencionadas DI´s foi providenciado pelo Santander ao fornecedor, nos vencimentos originais das Declarações;
3. Verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a regularidade de parte da pendência cambial (quitação tempestiva das DI´s por instituição financiadora).
4. E, quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, no valor de US$925,00, tendo em vista que o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03).
5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.272-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 250/2009, da lavra da Dra. Luciana Moreira, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
É o relatório.
Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ter havido quitação tempestiva das DI´s por instituição financiadora; e (ii) quanto ao saldo remanescente da DI 00/11187292-001, no valor de US$925,00, tendo em vista que o valor da multa apurado é inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03).
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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