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CRSFN · 09/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10351/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10351/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Refisa Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0041534-4. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.037,90 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou em sua defesa que a declaração de importação havia sido registrada incorretamente com a forma de pagamento para até 180 dias, quando na realidade foi paga, antecipadamente, através do contrato de câmbio 04/006911, de 29/12/04 (fls. 9/20). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 05/0041534-4 havia sido registrada em 13/01/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 01/2005. Em 25/05/09 houve a retificação na forma de pagamento para “antecipado” (fl. 21). Constatou-se, também, a existência do contrato de câmbio nº 05237.7510-04/006911, de 29/12/04, no valor de US$ 170.500,00, valor idêntico ao da DI que gerou o presente processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que constou na DI é o mesmo (fls. 22/23). É de se considerar regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Ficando, pois, descaracterizada a imputação, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo. Recorrendo de oficio a este colegiado. V -

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Refisa Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0041534-4. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.037,90 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou em sua defesa que a declaração de importação havia sido registrada incorretamente com a forma de pagamento para até 180 dias, quando na realidade foi paga, antecipadamente, através do contrato de câmbio 04/006911, de 29/12/04 (fls. 9/20). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 05/0041534-4 havia sido registrada em 13/01/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 01/2005. Em 25/05/09 houve a retificação na forma de pagamento para “antecipado” (fl. 21). Constatou-se, também, a existência do contrato de câmbio nº 05237.7510-04/006911, de 29/12/04, no valor de US$ 170.500,00, valor idêntico ao da DI que gerou o presente processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que constou na DI é o mesmo (fls. 22/23). É de se considerar regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Ficando, pois, descaracterizada a imputação, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo. Recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Refisa Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0041534-4, o que sujeitaria.a importadora à multa de R$ 2.037,90 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros e considerada a legislação aplicável, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada a materialidade das imputações, uma vez que: DI nº 05/0041534-4 havia sido registrada em 13/01/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 01/2005. Em 25/05/09 houve a retificação na forma de pagamento para “antecipado” (fl. 21); e o contrato de câmbio nº 05237.7510-04/006911, de 29/12/04, no valor de US$ 170.500,00, era de valor idêntico ao da DI que gerou o processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que constou na DI é o mesmo (fls. 22/23). Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

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321ª Sessão Recurso 13058-MI  Processo BCB 0901440787      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: REFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10351/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Refisa Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0041534-4.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.037,90 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada alegou em sua defesa que a declaração de importação havia sido registrada incorretamente com a forma de pagamento para até 180 dias, quando na realidade foi paga, antecipadamente, através do contrato de câmbio 04/006911, de 29/12/04 (fls. 9/20).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações no Sisbacen constatou-se que a DI nº 05/0041534-4 havia sido registrada em 13/01/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 01/2005. Em 25/05/09 houve a retificação na forma de pagamento para “antecipado” (fl. 21).

Constatou-se, também, a existência do contrato de câmbio nº 05237.7510-04/006911, de 29/12/04, no valor de US$ 170.500,00, valor idêntico ao da DI que gerou o presente processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que constou na DI é o mesmo (fls. 22/23).

É de se considerar regularizada a situação da referida DI uma vez que houve o pagamento da importação dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada a vinculação da DI ao respectivo contrato de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Ficando, pois, descaracterizada a imputação, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo. Recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Refisa Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI nº 05/0041534-4, o que sujeitaria.a importadora à multa de R$ 2.037,90 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros e considerada a legislação aplicável, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada a materialidade das imputações, uma vez que:

DI nº 05/0041534-4 havia sido registrada em 13/01/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 01/2005. Em 25/05/09 houve a retificação na forma de pagamento para “antecipado” (fl. 21); e

o contrato de câmbio nº 05237.7510-04/006911, de 29/12/04, no valor de US$ 170.500,00, era de valor idêntico ao da DI que gerou o processo administrativo, bem como o recebedor no exterior e o exportador que constou na DI é o mesmo (fls. 22/23).

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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