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CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11406/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não elaboração, no prazo legal, de demonstrações financeiras – Não convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário de um dos indiciados provido – Demais apelos improvidos (inclusive o recurso de ofício)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Os Srs. Peter Wilm Rosenfeld, Reinaldo Tadeu Batista, Carlos Eduardo de Lemos Carvalho, Ricardo Alves Melo, Levi da Silva Martins, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Maria José de Souza Coelho, administradores das Indústrias Têxteis Barbero S/A (“Indústrias Barbero” ou “Companhia”), foram intimados no presente processo administrativo sancionador a apresentar defesa em face da imputação de (i) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 até 31/12/2003; (ii) não manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e (iii) não convocação e não realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 a 31/12/2003. Em consonância ao Termo de Acusação, datado de 19/11/2009 (fls. 223/237), foi elaborado o quadro abaixo, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em seu parecer (fls. 485, v.), que retrata as infrações atribuídas a cada acusado: Defesas Devidamente intimados (fls. 244/250), somente os acusados Sra. Maria José de Souza Coelho e Sr. Carlos Eduardo Lemos de Carvalho apresentaram razões de defesa. Maria José de Souza Coelho (fls. 261/267) alegou, em síntese, que: (i) não dispunha de poderes ou meios, nem mesmo obrigação, de convocar as AGOs referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/2002 e 31/12/2001; (ii) competia essa função à Diretoria e complementarmente ao Conselho, e dentro deste órgão, ao seu Presidente, e não a um simples membro como a defendente; (iii) era responsável apenas pelos atos de sua gestão, sendo que a situação negativa da empresa teria origem anterior (1995) a da sua entrada; (iv) não houve abuso de direito, pois seus atos visaram sempre à finalidade precípua da sociedade em conformidade com o princípio da boa-fé, sem incorrer em enriquecimento ilícito ou vantagem sem justa causa (critérios que considera essenciais para configurar abuso de direito). Carlos Eduardo Lemos de Carvalho (fls. 270/274) aduziu, sinteticamente, que: (i) o processo estaria prescrito, haja vista que ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, já que os fatos tiveram lugar entre os anos de 2001 e 2002, havendo renúncia expressa do cargo perante o Conselho em 02/09/2002; (ii) apesar do nome do defendente constar formalmente como membro do Conselho, na realidade ele não detinha qualquer poder de gestão ou de decisão por conta de sua discordância manifesta e direta com os gestores do Grupo, do qual estava afastado desde 2001. Deste modo, seu nome estava presente em atas de reunião, mas sua presença material não houve – tanto é que nas atas em questão não constam sua assinatura, já que não convocado; (iii) ao constatar tal fato, dentre outras atitudes das quais discordava expressamente, o defendente tomou todas as medidas judiciais e extrajudiciais em seu poder, apresentando denúncia junto aos órgãos fiscalizadores e controladores (inclusive perante a CVM), oferecendo notícia-crime (relatando a prática do crime de estelionato e vendas irregulares de bens do grupo societário) perante as autoridades policiais e propondo ação em face dos administradores do grupo BRASPAR, na área cível; (iv) daquela notícia-crime resultou inquérito policial, ensejando oferecimento de denúncia ao Ministério Público do Rio de Janeiro contra os réus Maria José de Souza Coelho e Luiz Franklin Valladares Salgado Filho, recebida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo n. 2008-001-081342-6); e (v) a convocação da AGO constituía atribuição do presidente do Conselho de Administração. Decisão Em 26/10/2010, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 327/352), absolver os seguintes acusados, tendo em vista as imputações se referirem a período em que os acusados já não ocupavam mais os cargos indicados: a) Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/2000 até 31/12/2001 e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02; b) Ricardo Alves Melo, na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/2000 e 31/12/2001 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76; e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76, nos exercícios findos entre 31/12/2000 e 31/12/2002; c) Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n°6404/76 nos exercícios findos entre 31/ 12/00 e 31/ 12/02. Levando em consideração a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, com fundamento no art. 11, inciso II e §1°, inciso I, da Lei n° 6.385/76, foram aplicadas as seguintes penalidades: a) Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/01; b) Guilherme de Souza Coelho Turqueto (i) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no d

Inteiro teor

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373ª Sessão Recurso 13284  Processo CVM RJ2009/8440

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS EDUARDO LEMOS DE CARVALHO MARIA JOSÉ DE SOUZA COELHO REINALDO TADEU BATISTA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): GUILHERME DE SOUZA COELHO TURQUETO LEVI DA SILVA MARTINS RICARDO ALVES MELO

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não elaboração, no prazo legal, de demonstrações financeiras – Não convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário de um dos indiciados provido – Demais apelos improvidos (inclusive o recurso de ofício).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II e § 1º, inc. I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11406/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Os Srs. Peter Wilm Rosenfeld, Reinaldo Tadeu Batista, Carlos Eduardo de Lemos Carvalho, Ricardo Alves Melo, Levi da Silva Martins, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Maria José de Souza Coelho, administradores das Indústrias Têxteis Barbero S/A (“Indústrias Barbero” ou “Companhia”), foram intimados no presente processo administrativo sancionador a apresentar defesa em face da imputação de (i) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 até 31/12/2003; (ii) não manutenção do registro de companhia aberta atualizado; e (iii) não convocação e não realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 a 31/12/2003.

Em consonância ao Termo de Acusação, datado de 19/11/2009 (fls. 223/237), foi elaborado o quadro abaixo, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em seu parecer (fls. 485, v.), que retrata as infrações atribuídas a cada acusado:

Defesas

Devidamente intimados (fls. 244/250), somente os acusados Sra. Maria José de Souza Coelho e Sr. Carlos Eduardo Lemos de Carvalho apresentaram razões de defesa.

Maria José de Souza Coelho (fls. 261/267) alegou, em síntese, que: (i) não dispunha de poderes ou meios, nem mesmo obrigação, de convocar as AGOs referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/2002 e 31/12/2001; (ii) competia essa função à Diretoria e complementarmente ao Conselho, e dentro deste órgão, ao seu Presidente, e não a um simples membro como a defendente; (iii) era responsável apenas pelos atos de sua gestão, sendo que a situação negativa da empresa teria origem anterior (1995) a da sua entrada; (iv) não houve abuso de direito, pois seus atos visaram sempre à finalidade precípua da sociedade em conformidade com o princípio da boa-fé, sem incorrer em enriquecimento ilícito ou vantagem sem justa causa (critérios que considera essenciais para configurar abuso de direito).

Carlos Eduardo Lemos de Carvalho (fls. 270/274) aduziu, sinteticamente, que: (i) o processo estaria prescrito, haja vista que ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, já que os fatos tiveram lugar entre os anos de 2001 e 2002, havendo renúncia expressa do cargo perante o Conselho em 02/09/2002; (ii) apesar do nome do defendente constar formalmente como membro do Conselho, na realidade ele não detinha qualquer poder de gestão ou de decisão por conta de sua discordância manifesta e direta com os gestores do Grupo, do qual estava afastado desde 2001. Deste modo, seu nome estava presente em atas de reunião, mas sua presença material não houve – tanto é que nas atas em questão não constam sua assinatura, já que não convocado; (iii) ao constatar tal fato, dentre outras atitudes das quais discordava expressamente, o defendente tomou todas as medidas judiciais e extrajudiciais em seu poder, apresentando denúncia junto aos órgãos fiscalizadores e controladores (inclusive perante a CVM), oferecendo notícia-crime (relatando a prática do crime de estelionato e vendas irregulares de bens do grupo societário) perante as autoridades policiais e propondo ação em face dos administradores do grupo BRASPAR, na área cível; (iv) daquela notícia-crime resultou inquérito policial, ensejando oferecimento de denúncia ao Ministério Público do Rio de Janeiro contra os réus Maria José de Souza Coelho e Luiz Franklin Valladares Salgado Filho, recebida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo n. 2008-001-081342-6); e (v) a convocação da AGO constituía atribuição do presidente do Conselho de Administração.

Decisão

Em 26/10/2010, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos (fls. 327/352), absolver os seguintes acusados, tendo em vista as imputações se referirem a período em que os acusados já não ocupavam mais os cargos indicados:

a) Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/2000 até 31/12/2001 e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/00 e 31/12/02;

b) Ricardo Alves Melo, na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76 nos exercícios findos entre 31/12/2000 e 31/12/2001 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76; e, (ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE realizada em 02/09/2002, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76, nos exercícios findos entre 31/12/2000 e 31/12/2002;

c) Levi da Silva Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n°6404/76 nos exercícios findos entre 31/ 12/00 e 31/ 12/02.

Levando em consideração a primariedade dos acusados, a gravidade da conduta e a necessidade de se desestimular condutas semelhantes, com fundamento no art. 11, inciso II e §1°, inciso I, da Lei n° 6.385/76, foram aplicadas as seguintes penalidades:

a) Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/01;

b) Guilherme de Souza Coelho Turqueto

(i) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/02 e 31/12/03, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31/12/03;

c) Levi da Silva Martins na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), a pena de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31/ 12/03;

d) Maria José de Souza Coelho na qualidade de membro do Conselho de Administração, de 30/04/99 a 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/00 e 31/12/01;

e) Peter Wilm Rosenfeld

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de 25/04/00 até 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, em infração ao disposto no art. 6° da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 31/03/01 (data de vencimento da primeira informação não entregue) até 02/09/02 (data de sua renúncia);

(ii) na qualidade de Diretor Superintendente, de 25/04/00 até 02/09/02, a pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n°6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 e 31/12/01 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n°6404/76; e,

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), não havendo menção a sua renúncia, a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n°6.404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 a 31/12/03;

f) Reinaldo Tadeu Batista, na qualidade de Diretor, eleito na RCA realizada em 25/04/00 (fls. 70/71), não havendo menção a sua renúncia ou destituição, a pena de multa pecuniária no valor de R$35.000,00 pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/ 12/03, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76;

g) Ricardo Alves Melo

(i) na qualidade de Diretor, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção a sua renúncia ou destituição, a pena de multa pecuniária no valor de R$20.000,00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n° 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/02 até 31/12/03 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76; e,

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Indústrias Têxteis Barbero S/A, eleito na AGE realizada em 02/09/02 (fls. 30/31), não havendo menção a sua renúncia ou destituição, a pena de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6.404/76, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/02 até 31/12/03.

A juízo da CVM: a) Não há que se falar em prescrição no presente processo, eis que o primeiro ato de apuração dos fatos – que culminou em sua instauração – foi o processo de suspensão do registro de companhia aberta em 17/05/2004, isto é, em período anterior aos 5 anos exigidos para cômputo da prescrição, tendo em vista que o último documento entregue foi o último ITR do exercício de 2000 em 17/01/2001.

b) Com relação a não elaboração de demonstrações financeiras, ficou comprovado que as demonstrações dos exercícios findos entre 31/12/2000 e 31/12/2003 não foram elaboradas, não sendo encaminhadas à CVM e nem os formulários DFPs correspondentes ou convocação para AGE durante o período citado, e que também os administradores da Companhia, instados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas demonstrações financeiras, não contestarem essa afirmação.

c) Referentemente a não atualização do registro de companhia aberta, a CVM responsabilizou o único a assumir o cargo de DRI, Sr. Peter Wilm Rosenfeld (eleito na RCA de 25/04/2000 até 02/09/2002, cf. fls. 70/71), nos termos da Instrução CVM nº 480/09, art. 21, e Instrução CVM nº 202/93, arts. 13, 16 e 17.

d) Por fim, constatou-se a não convocação e realização das AGOs nas quais, dentre outras matérias, deveriam ter sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31/12/2000 e 31/12/2003. A esse respeito, transcreve-se o seguinte trecho do voto do Diretor Relator da CVM, Eli Loria:

“No que tange à alegação de Carlos Eduardo Lemos de Carvalho de que este havia se desligado da administração do grupo econômico BRASPAR, tal não elide a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações atinentes à sua função como Conselheiro das Indústrias Têxteis Barbero. Tampouco a alegação de que ele não participava de fato da administração. Assim, toda e qualquer discordância dele deveria ter sido aposta em ata, bem como, deveria ter tido o cuidado de proceder á comunicações a esta Comissão de Valores Mobiliários, a quem incube a tutela dos investidores no mercado de capitais. Investidores estes que são os destinatários das informações que deixaram de ser produzidas. Nesse sentido, não obstante seja de todo meritosa a iniciativa de fazer chegar ao jurídico a possível série de abusos cometidos na administração da companhia e do grupo econômico a que pertencia, ainda assim, não foram convocadas as assembleias para dar voz aos acionistas. Obrigação esta, oportuno que se afirme, incube a todos os membros do Conselho de Administração e não somente ao Presidente.”

Assim, foram responsabilizados os membros do Conselho que ocupavam tal cargo pelo respectivo período.

Recursos Voluntários

Após notificação da decisão proferida, os acusados abaixo apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), muito bem sintetizados pela PGFN no parecer de fls. 487 (f. e v.), os quais são a seguir transcritos:

Razões recursais de Maria José de Souza Coelho, apresentadas em 25/01/2011(fls. 362/370):

(1) nulidade porque o voto “não menciona ou põe à luz qualquer comportamento, de qualquer espécie, da reccorrente”, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal; (2) “como mera partícipe do Conselho de Administração, não dispunha de poderes ou meios – tampouco obrigação - , de convocar as ditas AGOs”, não podendo impor à Recorrente qualquer responsabilidade por omissão; (3) “as empresas do grupo encontram-se paralisadas desde 2001, sem capital de giro. Toda essa situação originou-se no passado, no período anterior à entrada da Recorrente, aprofundando-se a partir de 1995”; e (4) “não houve qualquer vantagem, patrimonial ou de qualquer outra natureza à Recorrente”.

Razões Recursais de Reinaldo Tadeu Batista, apresentadas em 24/02/2011 (fls. 400/407):

[...] quanto à obrigação cuja base era o exercício findo em 31/12/2001, em que a assembleia poderia ocorrer até 31/04/2002, “data na qual não se encontrava mais este recorrente na direção da empresa, conforme se comprova com sua carta de renúncia datada de 01/02/2001 (doc. 02)”, não tendo o “dever na apresentação dos documentos mencionados pelo art. 176 da Lei 6.404/76”, situação levada ao conhecimento da RCA, a qual “aceitou o desligamento do recorrente [...] (doc. 03)”.

Razões recursais de Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, apresentadas em 02/03/2011 (fls. 430/434):

(a) Prescrição “ocorrida em dezembro de 2006, não há como subsistir qualquer acusação em relação ao Recorrente”, considerando que “as supostas infrações teriam ocorrido nos anos de 2000 e 2001”; (b) “foi totalmente afastado da gestão do grupo societário” sendo que “tentou por diversas formas judiciais e extrajudiciais, preservar o patrimônio das empresas, fazer cessar as irregularidades cometidas pelos controladores do grupo, bem como proteger terceiros e/ou outros acionistas”; (c) “inexiste responsabilidade do Recorrente pela não convocação, no prazo legal, das AGOs, bem como há que se reiterar o fato de que este detinha apenas um papel formal na estrutura societária, não lhe cabendo nenhum poder de decisão”.

Parecer da PGFN

A PGFN lavrou parecer em 20/02/2013 (fls. 485/492), concluindo, preliminarmente, por afastar a prescrição, por considerar que antes da instauração do processo houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração de fato que implicou a interrupção da fluência do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva.

Consignou, ainda em sede preliminar, (i) a inexistência da falta de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que o processamento administrativo foi desenvolvido com observância das disposições legais; (iii) a inexistência de prejuízo concreto que poderia advir de suposto cerceamento de defesa, razões pelas quais entendeu inexistir qualquer nulidade processual.

No mérito, entendeu a PGFN que procede a alegação do Sr. Reinaldo, eleito em 25/04/2000 para exercer o cargo de diretor sem designação específica, fls. 70-71, do qual se exonerou em 01/02/2001, antes do término do prazo para elaboração das demonstrações do exercício findo em 31/12/2000. Dos documentos juntados em seu recurso voluntário, pode-se inferir que o Recorrente renunciou ao cargo, sendo substituído em 13/02/2001, pelo Sr. Rodrigo Coutinho Rebuzzi, não arrolado nos autos. Portanto, consignou a PGFN que “nos termos do art. 151 da lei 6.404/76, a renúncia desonera o Recorrente da responsabilidade lhe atribuída no Termo de Acusação, de modo a conduzir ao provimento do recurso voluntário”.

Quanto às absolvições e as demais condenações, corroborou a PGFN a decisão do colegiado da CVM, manifestando-se pelo (i) improvimento dos recursos voluntários dos Srs. Carlos Eduardo Lemos e Carvalho e Maria José de Souza Coelho; (ii) provimento do recurso voluntário interposto pelo Sr. Reinaldo Tadeu Batista e (iii) improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 30 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como relatado, os recorrentes Sr. Carlos Eduardo Lemos de Carvalho e Sra. Maria José de Souza Coelho, apresentaram recursos voluntários contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs a pena de multa pecuniária no valor de R$15.000,00 (individualmente), em razão do descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei n° 6404/76, pela não convocação e realização de AGOs, na qualidade de membros do Conselho de Administração.

Quanto a estes recorrentes, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, entendendo ser devida a penalidade aplicada pelos próprios fundamentos da decisão recorrida.

Apresentou também recurso voluntário o Sr. Reinaldo Tadeu Batista, que, consoante documentos acostados em sua peça recursal, logrou demonstrar que renunciou ao cargo de diretor sem designação específica antes mesmo do término do prazo para elaboração das aludidas demonstrações financeiras. Por esta razão, dou provimento ao seu recurso voluntário, não havendo que se falar em qualquer penalidade em decorrência do descumprimento ao disposto no art. 176, e arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76.

Por fim, nego provimento ao recurso de ofício, adotando como razões de decidir os termos da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: dar provimento ao recurso voluntário interposto por REINALDO TADEU BATISTA, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); negar provimento aos demais apelos, mantida a decisão originária que infligiu, individualmente, a CARLOS EDUARDO LEMOS DE CARVALHO e a MARIA JOSÉ DE SOUZA COELHO, pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, ainda, desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos GUILHERME DE SOUZA COELHO TURQUETO, LEVI DA SILVA MARTINS e RICARDO ALVES MELO.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 04.02.2015.

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