CRSFN · 15/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9885/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 03/05/2006, a empresa EMERSON PROCESS MANAGEMENT LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-09) 2. Em 01/06/2006, a empresa recolheu multa no valor de R$ 17.085,31. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR - 2008/144, o Banco Central do Brasil, em 27/06/2006, destacou: (fls. 58-59) “consulta ao Sisbacen (fls. 13-46) revela que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 02/0027505-9, 02/0272636-8, 02/0411309-6, 02/0518817-0, 02/0555221-2, 02/0595666-6, 02/0595820-0, 02/0665871-5, 02/0883786-2, 02/1061698-3 e 03/0089351-0, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 50-53, no valor de R$ 15.201,82.”; (fl. 58) quanto à DI 03/0566360-1, o seu pagamento se deu à vista, não restando configurada a irregularidade; (fl. 58) e decidiu: aplicar a multa no valor de R$ 15.201,82 pelas importações não pagas no prazo regulamentar; (fl. 58) arquivar o processo em relação à DI 03/0566360-1, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; (fl. 58) e determinar a devolução do valor de R$ 1.883,49, correspondente ao valor pago pela multa que teve sua infração descaracterizada, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 59) 4. Em 03/09/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 80) 5. A indiciada não apresentou recurso voluntário. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: ”Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou, relativamente à DI nº 03/0566360-1, que o “pagamento da importação se deu sob a modalidade ‘à vista’ (fl. 58), o que descaracterizou a irregularidade, e determinou a devolução da quantia paga a título de multa sobre esta mesma declaração.”; (fl. 87) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento(...)”; (fl. 87) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 88) É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR 2008/144, de 27/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI teve seu pagamento realizado sob a modalidade “à vista”, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi paga à vista, conforme contrato de câmbio 07745.5885-03/036563. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive quanto à determinação da devolução do valor de R$ 1.883,49, relativo à multa recolhida antecipadamente pela recorrida, e que, conforme bem demonstrou a Autarquia, era indevida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMERSON PROCESS MANAGEMENT LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.883,49 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior
Inteiro teor
5.558 caracteres transcritos do PDF oficial
314ª Sessão Recurso 12113-MI Processo BCB 0601332837 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMERSON PROCESS MANAGEMENT LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9885/10:
R E L A T Ó R I O
Em 03/05/2006, a empresa EMERSON PROCESS MANAGEMENT LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-09)
2. Em 01/06/2006, a empresa recolheu multa no valor de R$ 17.085,31. (fl. 10)
3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR - 2008/144, o Banco Central do Brasil, em 27/06/2006, destacou: (fls. 58-59)
“consulta ao Sisbacen (fls. 13-46) revela que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 02/0027505-9, 02/0272636-8, 02/0411309-6, 02/0518817-0, 02/0555221-2, 02/0595666-6, 02/0595820-0, 02/0665871-5, 02/0883786-2, 02/1061698-3 e 03/0089351-0, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 50-53, no valor de R$ 15.201,82.”; (fl. 58) quanto à DI 03/0566360-1, o seu pagamento se deu à vista, não restando configurada a irregularidade; (fl. 58) e decidiu:
aplicar a multa no valor de R$ 15.201,82 pelas importações não pagas no prazo regulamentar; (fl. 58) arquivar o processo em relação à DI 03/0566360-1, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; (fl. 58) e determinar a devolução do valor de R$ 1.883,49, correspondente ao valor pago pela multa que teve sua infração descaracterizada, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 59)
4. Em 03/09/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do prazo de 15 dias para interpor Recurso Voluntário, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 80)
5. A indiciada não apresentou recurso voluntário.
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue:
”Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou, relativamente à DI nº 03/0566360-1, que o “pagamento da importação se deu sob a modalidade ‘à vista’ (fl. 58), o que descaracterizou a irregularidade, e determinou a devolução da quantia paga a título de multa sobre esta mesma declaração.”; (fl. 87) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada regularidade do pagamento(...)”; (fl. 87) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 88)
É o relatório.
Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR 2008/144, de 27/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI teve seu pagamento realizado sob a modalidade “à vista”, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi paga à vista, conforme contrato de câmbio 07745.5885-03/036563. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive quanto à determinação da devolução do valor de R$ 1.883,49, relativo à multa recolhida antecipadamente pela recorrida, e que, conforme bem demonstrou a Autarquia, era indevida.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMERSON PROCESS MANAGEMENT LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.883,49 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.