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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10503/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10503/11: R E L A T Ó R I O A empresa Moinhos Galópolis S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 3.711,68, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as mercadorias foram pagas pelo importador, dentro do prazo legal de 180 dias, embora sem a vinculação das DIs a contratos de câmbio, decidindo, dessa forma, pelo arquivamento do presente processo, com recurso a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que, a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na intimação, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN. É o relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Moinhos Galópolis S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 3.711,68, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as mercadorias foram pagas pelo importador, dentro do prazo legal de 180 dias, embora sem a vinculação das DIs a contratos de câmbio, decidindo, dessa forma, pelo arquivamento do presente processo, com recurso a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que, a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na intimação, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN. É o relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que comprovado o pagamento das DIs., tendo havido falha, somente, na vinculação dos pagamentos, fato que não se constitui em irregularidade. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHOS GALÓPOLIS S/A

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 13037-MI  Processo BCB 0901440770      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MOINHOS GALÓPOLIS S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10503/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa Moinhos Galópolis S/A foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 3.711,68, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.

Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as mercadorias foram pagas pelo importador, dentro do prazo legal de 180 dias, embora sem a vinculação das DIs a contratos de câmbio, decidindo, dessa forma, pelo arquivamento do presente processo, com recurso a este Conselho.

Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que, a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na intimação, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN.

É o relatório.

São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que comprovado o pagamento das DIs., tendo havido falha, somente, na vinculação dos pagamentos, fato que não se constitui em irregularidade.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHOS GALÓPOLIS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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