CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10346/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que: as DI’s 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673 foram efetuadas sem cobertura cambial; a DI 02/04275789 ingressou pelo canal verde da alfândega e não houve conferência física dos bens; apenas no momento em que ingressaram nos estoques, a intimada verificou que faltavam algumas mercadorias, totalizando US$ 181.049,00; tal fato foi reportado à alfândega por meio de denúncia espontânea; e a Receita Federal se manifestou contrária à retificação da referida DI, alegando insuficiência de documentação que comprovasse o momento em que a falta de mercadorias foi constatada. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou-se que as DI’s 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673 se apresentavam sem cobertura cambial. O relatório de multas já não apresentava multa para estas DI’s. Quanto à DI 02/04275789, no valor de USD$ 239.800,00, permanecia com o valor pendente de US$ 181.049,00. Em sua defesa, a intimada alega que faltavam algumas mercadorias, totalizando US$ 181.049,00, o que, em verdade, representava 75,5 % do valor total da DI. O contrato de câmbio 07752/5885-03/002918, no valor de US$ 58.751,00, foi vinculado à adição 001 da DI, representando 24,5% do valor total da DI ou 26,923% unicamente da adição 001. A DI era composta de 2 adições. Na adição 001, registrou-se 182 unidades e 36 kg, e na 002, 18 pares e 12,1 kg . No entanto, as duzentas peças eram de um mesmo produto, coletores de dados, mesma descrição, com o mesmo valor unitário, sendo esta a primeira inconsistência constatada nos dados que o importador informou sobre as mercadorias. Verificou-se que as mercadorias foram embaladas em 4 caixas de papelão, sendo que o peso bruto registrado na fatura de transporte aéreo foi de 63,5 kg. O peso bruto registrado na DI foi de 63,5 kg e o líquido de 48,1 kg. Presume-se que, especialmente em caso de transporte aéreo, a pesagem seja correta. Não foi apresentada fatura comercial que contivesse indicativo de peso e os dados constantes da DI eram de inteira responsabilidade do importador. Analisando a pendência a partir do peso líquido da mercadoria comprada, valor da DI e valor pago, foram levantadas três hipóteses: a mercadoria comprada tinha o peso líquido total de 48,1 kg, conforme registro da DI, e entregue à empresa com peso menor, em decorrência da falta de mercadoria; a mercadoria recebida tinha peso bruto de 63,5 kg, acondicionada em 4 caixas de papelão, conforme fatura do transporte aéreo à fl. 24 e registro da DI, e com peso líquido total de 48,1 kg, representando apenas 24,5% do valor total da compra, motivando o pagamento destes 24,5%; ou a mercadoria recebida tinha peso bruto de 63,5 kg, acondicionada em 4 caixas de papelão, conforme fatura do transporte aéreo à fl. 24 e registro da DI, com peso líquido total de 48,1 kg, representando a totalidade da compra efetuada. Tendo em vista a 1ª hipótese, a empresa efetuou o pagamento de US$ 58.751,00, vinculado à adição 001 da DI, apenas pelo que recebeu. O valor pago representava 24,5% do valor total da DI ou 26,923% da adição 001. Considerando que a adição 001 registrava o peso líquido de 36 kg para 182 unidades iguais, o valor vinculado de US$ 58.751,00 referia-se igualmente a 26,923% do peso líquido total desta adição, ou seja, cerca de 9,69 kg. Nada aplicado à adição 002, conclui-se que nada foi recebido desta. Mesmo sem conferência física por parte da autoridade aduaneira, era estranho que ninguém, ao receber e transportar a mercadoria, tivesse notado a diferença entre o peso líquido total de 48,1 kg da DI (63,5 kg de peso bruto na fatura de transporte aéreo) para os 11,78 kg líquidos recebidos (24,5% do peso da DI) de mercadorias embaladas em 4 caixas de papelão. Quanto à 2ª hipótese, no caso de 48,1 kg ser realmente apenas o peso da mercadoria recebida, representando proporcionalmente cerca de 49 coletores de um total de 182 unidades da adição 001, tornar-se-ia flagrante o descuido da empresa que, ao receber os documentos enviados pelo exportador, inclusive fatura do embarque, não percebeu que 48,1 kg não poderia ser o peso total da mercadoria que comprou: 200 coletores de dados de mesmo tipo, pelo valor total US$ 239.800,00. Neste caso, pagou-se apenas pelo que recebeu, 24,5% do valor total da DI, o peso total das mercadorias que comprou seria, proporcionalmente, de cerca de 196 kg. E ainda, se as 4 caixas de papelão estivessem completas, a encomenda total deveria vir em pelo menos 16 caixas. De posse dos documentos obrigatórios, já ao fazer o registro da DI, a empresa deveria fazer constar valor e peso correspondentes, dispensando assim a necessidade de requerer retificação. No entanto, sem qualquer demonstração de ter a cautela necessária, foram registrados o valor de US$ 239.800,00 e o peso de 48,1. Ao contrário do que alega a defesa, falta de algumas mercadorias, em verdade faltava 75,5%. Impossível não perceber a diferença, quer no ato de recebimento dos documentos e registro da DI, quer no ato de recebimento das mercadorias ainda no recinto alfandegário. No caso da terceira hipótese, a mercadoria comprada foi integralmente embarcada e recebida por representantes da empresa, sendo de sua exclusiva responsabilidade se houve diferença de quantidade em seus estoques. Além da cópia de sua denúncia espontânea à Receita Federal, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios de medidas tomadas pela empresa para averiguar os fatos e tomar as providências cabíveis, qualquer que seja a hipótese verdadeira. Consignou o BACEN que, no parecer conclusivo SAORT da Receita Federal, foi indeferido o pedido de retificação da DI, exatamente porque o interessado não fe
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321ª Sessão Recurso 13052-MI Processo BCB 0601333233 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 10346/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que:
as DI’s 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673 foram efetuadas sem cobertura cambial; a DI 02/04275789 ingressou pelo canal verde da alfândega e não houve conferência física dos bens; apenas no momento em que ingressaram nos estoques, a intimada verificou que faltavam algumas mercadorias, totalizando US$ 181.049,00; tal fato foi reportado à alfândega por meio de denúncia espontânea; e a Receita Federal se manifestou contrária à retificação da referida DI, alegando insuficiência de documentação que comprovasse o momento em que a falta de mercadorias foi constatada.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou-se que as DI’s 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673 se apresentavam sem cobertura cambial. O relatório de multas já não apresentava multa para estas DI’s.
Quanto à DI 02/04275789, no valor de USD$ 239.800,00, permanecia com o valor pendente de US$ 181.049,00.
Em sua defesa, a intimada alega que faltavam algumas mercadorias, totalizando US$ 181.049,00, o que, em verdade, representava 75,5 % do valor total da DI.
O contrato de câmbio 07752/5885-03/002918, no valor de US$ 58.751,00, foi vinculado à adição 001 da DI, representando 24,5% do valor total da DI ou 26,923% unicamente da adição 001.
A DI era composta de 2 adições. Na adição 001, registrou-se 182 unidades e 36 kg, e na 002, 18 pares e 12,1 kg . No entanto, as duzentas peças eram de um mesmo produto, coletores de dados, mesma descrição, com o mesmo valor unitário, sendo esta a primeira inconsistência constatada nos dados que o importador informou sobre as mercadorias.
Verificou-se que as mercadorias foram embaladas em 4 caixas de papelão, sendo que o peso bruto registrado na fatura de transporte aéreo foi de 63,5 kg. O peso bruto registrado na DI foi de 63,5 kg e o líquido de 48,1 kg.
Presume-se que, especialmente em caso de transporte aéreo, a pesagem seja correta. Não foi apresentada fatura comercial que contivesse indicativo de peso e os dados constantes da DI eram de inteira responsabilidade do importador.
Analisando a pendência a partir do peso líquido da mercadoria comprada, valor da DI e valor pago, foram levantadas três hipóteses: a mercadoria comprada tinha o peso líquido total de 48,1 kg, conforme registro da DI, e entregue à empresa com peso menor, em decorrência da falta de mercadoria; a mercadoria recebida tinha peso bruto de 63,5 kg, acondicionada em 4 caixas de papelão, conforme fatura do transporte aéreo à fl. 24 e registro da DI, e com peso líquido total de 48,1 kg, representando apenas 24,5% do valor total da compra, motivando o pagamento destes 24,5%; ou a mercadoria recebida tinha peso bruto de 63,5 kg, acondicionada em 4 caixas de papelão, conforme fatura do transporte aéreo à fl. 24 e registro da DI, com peso líquido total de 48,1 kg, representando a totalidade da compra efetuada.
Tendo em vista a 1ª hipótese, a empresa efetuou o pagamento de US$ 58.751,00, vinculado à adição 001 da DI, apenas pelo que recebeu. O valor pago representava 24,5% do valor total da DI ou 26,923% da adição 001.
Considerando que a adição 001 registrava o peso líquido de 36 kg para 182 unidades iguais, o valor vinculado de US$ 58.751,00 referia-se igualmente a 26,923% do peso líquido total desta adição, ou seja, cerca de 9,69 kg. Nada aplicado à adição 002, conclui-se que nada foi recebido desta. Mesmo sem conferência física por parte da autoridade aduaneira, era estranho que ninguém, ao receber e transportar a mercadoria, tivesse notado a diferença entre o peso líquido total de 48,1 kg da DI (63,5 kg de peso bruto na fatura de transporte aéreo) para os 11,78 kg líquidos recebidos (24,5% do peso da DI) de mercadorias embaladas em 4 caixas de papelão.
Quanto à 2ª hipótese, no caso de 48,1 kg ser realmente apenas o peso da mercadoria recebida, representando proporcionalmente cerca de 49 coletores de um total de 182 unidades da adição 001, tornar-se-ia flagrante o descuido da empresa que, ao receber os documentos enviados pelo exportador, inclusive fatura do embarque, não percebeu que 48,1 kg não poderia ser o peso total da mercadoria que comprou: 200 coletores de dados de mesmo tipo, pelo valor total US$ 239.800,00.
Neste caso, pagou-se apenas pelo que recebeu, 24,5% do valor total da DI, o peso total das mercadorias que comprou seria, proporcionalmente, de cerca de 196 kg. E ainda, se as 4 caixas de papelão estivessem completas, a encomenda total deveria vir em pelo menos 16 caixas.
De posse dos documentos obrigatórios, já ao fazer o registro da DI, a empresa deveria fazer constar valor e peso correspondentes, dispensando assim a necessidade de requerer retificação. No entanto, sem qualquer demonstração de ter a cautela necessária, foram registrados o valor de US$ 239.800,00 e o peso de 48,1.
Ao contrário do que alega a defesa, falta de algumas mercadorias, em verdade faltava 75,5%. Impossível não perceber a diferença, quer no ato de recebimento dos documentos e registro da DI, quer no ato de recebimento das mercadorias ainda no recinto alfandegário.
No caso da terceira hipótese, a mercadoria comprada foi integralmente embarcada e recebida por representantes da empresa, sendo de sua exclusiva responsabilidade se houve diferença de quantidade em seus estoques.
Além da cópia de sua denúncia espontânea à Receita Federal, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios de medidas tomadas pela empresa para averiguar os fatos e tomar as providências cabíveis, qualquer que seja a hipótese verdadeira. Consignou o BACEN que, no parecer conclusivo SAORT da Receita Federal, foi indeferido o pedido de retificação da DI, exatamente porque o interessado não fez juntada de nenhum elemento de prova que permitisse formar convicção a respeito dos fatos.
Não tendo a empresa pago ou providenciado, adequadamente, a retificação da DI no prazo de 180 estabelecido pela Lei 9.817/99 e legislação pertinente, persistiram as razões que levaram à imposição de multa para a DI.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN: aplicar a pena de MULTA de R$ 2.684,58 à empresa IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 02/04275789, relacionada no relatório de multas às fls. 48/49, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Recolhida a multa aplicada, os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):
“No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008)
6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
7. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 08 novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Cuidou-se no processo da intimação da IBM Brasil Indústria Máquinas e Serviços Ltda., nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às diversas Declarações de Importação.
Figuravam entre as DIs consideradas irregulares as de nº 00/08283103, 00/10636603 e 03/05288673.
No entanto, conforme noticiado no relatório que juntei ao processo, verificados seus registros, e confirmado pela autarquia que, de fato, o que efetivamente ocorrera com essas operações foram desacertos nos registros efetuados no Sisbacen, eis que em exames posteriormente constatou-se que as operações foram realizadas sem cobertura cambial, o que afasta a ocorrência das irregularidades, o processo foi arquivado de que resultou o recurso de oficio de que se cuida.
Não vejo, senhores conselheiros, como discordar dos argumentos que fundamentaram a decisão de primeira instância, que, ao meu ver, foi tomada com acerto, razão porque voto pelo improvimento do recurso de oficio confirmando a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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