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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4362/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Peculiaridades do caso - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se provê parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a infração aludida na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 132,750.28 - cento e trinta e dois mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 66,375.14 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), porquanto, a despeito de não se vislumbrar cerceamento do direito de defesa - do que divergiram os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes -, considerou esta instância revisional que a apelante sobretudo cometera falhas formais ao não ter requerido ao órgão da receita federal as alterações relativas às vendas ao exterior de que se trata, pronunciando-se o Plenário da seguinte maneira na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci), 3 (três) votos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 3 (três) votos de 100% (cem por cento) em cima desse montante (Conselheiros Eli Loria, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). Ao se trazer a lume o confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci), situação que se repetiu diante da multa pecuniária estipulada pela autoridade recorrida (vencidos os Conselheiros Eli Loria, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val)

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4362/03

Recurso 4063  Processo BCB 0001028475      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Peculiaridades do caso - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se provê parcialmente.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4362/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a infração aludida na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 132,750.28 - cento e trinta e dois mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 66,375.14 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), porquanto, a despeito de não se vislumbrar cerceamento do direito de defesa - do que divergiram os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes -, considerou esta instância revisional que a apelante sobretudo cometera falhas formais ao não ter requerido ao órgão da receita federal as alterações relativas às vendas ao exterior de que se trata, pronunciando-se o Plenário da seguinte maneira na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci), 3 (três) votos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 3 (três) votos de 100% (cem por cento) em cima desse montante (Conselheiros Eli Loria, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). Ao se trazer a lume o confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Aldo Vincenzo Bertolucci), situação que se repetiu diante da multa pecuniária estipulada pela autoridade recorrida (vencidos os Conselheiros Eli Loria, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Eli Lorai, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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