CRSFN · 12/12/2001
Julgado — Acórdão nº 3452/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR, LOURENÇO DE OLIVEIRA e JOÃO BAPTISTA DE AZEVEDO MARQUES NETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Com efeito, restou patente a infringência ao princípio de seletividade, dado que não houve adequada dispersão no deferimento dos créditos e análise mínima de capacidade de pagamento dos tomadores dos recursos, alguns dos quais ingressados em seguida no regime de concordata ou falência, erigida a mitigação da penalidade – afastamento do mercado reduzido de 8 (oito) anos para 4 (quatro) anos –, não só porque efetivamente não demonstrado ocorrência dos prejuízos oriundos da prestação de serviços, senão também para ajustar-se o presente processo a casos anteriores dessa natureza apreciados por esta instância revisora, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela redução do sancionamento para 2 (dois) anos
Inteiro teor
2.935 caracteres transcritos do PDF oficial
208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3452/01
Recurso 3303 Processo origem BCB 9400383695
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR LOURENÇO DE OLIVEIRA JOÃO BAPTISTA DE AZEVEDO MARQUES NETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Empréstimo vedado – Concessão a sociedade controladora mediante aquisição de direitos creditórios – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Prestação de serviços (elaboração de projeto econômico-financeiro e intermediação na colocação de debêntures perante empresa de previdência privada) em detrimento da instituição financeira recorrente – Insuficiência de elementos comprobatórios – Acolhimento de razões de defesa – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3452/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR, LOURENÇO DE OLIVEIRA e JOÃO BAPTISTA DE AZEVEDO MARQUES NETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Com efeito, restou patente a infringência ao princípio de seletividade, dado que não houve adequada dispersão no deferimento dos créditos e análise mínima de capacidade de pagamento dos tomadores dos recursos, alguns dos quais ingressados em seguida no regime de concordata ou falência, erigida a mitigação da penalidade – afastamento do mercado reduzido de 8 (oito) anos para 4 (quatro) anos –, não só porque efetivamente não demonstrado ocorrência dos prejuízos oriundos da prestação de serviços, senão também para ajustar-se o presente processo a casos anteriores dessa natureza apreciados por esta instância revisora, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela redução do sancionamento para 2 (dois) anos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.