CRSFN · 21/09/2015
Julgado — Acórdão nº 11667/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra os Srs. Milton Cardoso dos Santos Filho, Diretor-Presidente, e Edivaldo Rogério de Brito, Diretor de Relações com Investidores, ambos da Vulcabrás S.A., em face de irregularidades decorrentes da divulgação da previsão de crescimento do faturamento da companhia em 20%, em relação ao exercício anterior, a periódico especializado (fl. 2), sem que tal projeção houvesse sido informada ao mercado e sem que tenha sido publicado fato relevante em momento subsequente. Tais condutas teriam violado as exigências do art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, por parte do Diretor-Presidente, e o parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução CVM, além dos artigos 8º e 16, § 7º, da Instrução CVM nº 202/93, por parte do Diretor de Relações com Investidores. Defesa Em defesa apresentada em conjunto (fls. 144/153), os intimados alegaram, resumidamente que: A atribuição da frase “A Vulcabrás faturou US$1,9 bilhão em 2007 e deve crescer 20% este ano, sem contar receitas provenientes de aquisições” ao acusado Milton Cardoso é mera presunção, não comprovada; ... a Vulcabrás, nas análises gerenciais que inseriu em suas IANs e ITRs, sempre salientou a taxa de crescimento de desempenho da companhia ... E a CVM jamais considerou tais informações como projeções empresariais; A notícia do Valor Econômico não continha qualquer dado novo em relação às análises gerenciais já divulgadas; A notícia não teve efeito na cotação das ações da Vulcabrás, já que nenhum investidor que tenha lido a reportagem a entendeu como projeção de faturamento da companhia. Decisão CVM O Diretor-Relator do PAS nº RJ 2009-9439, em Voto de 06/12/2011 (fls. 170/174), expressou entendimento, resumidamente, de que: O Diretor-Presidente da Vulcabrás atestou, por escrito, ter fornecido as estimativas de crescimento mencionadas na reportagem; O 2º ITR do 2008 apresenta somente dados de desempenho já realizados e vagas menções a previsões de manutenção do desempenho, não contendo projeções numéricas, na forma divulgada na reportagem; As passagens do 2º ITR de 2008 citadas em defesa são apresentadas fora de contexto e, ao contrário do que se alega, não têm relação com a informação fornecida para a reportagem; ... concordo com as conclusões da área técnica, no sentido de que a informação prestada à reportagem deve ser considerada um fato relevante., pois tinha o condão de influenciar “na decisão dos investidores de comprar, vender, manter ou exercer quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários emitidos pela companhia”; O argumento de defesa no sentido de que a reportagem não teve efeito na cotação das ações da Vulcabrás traz a debate o entendimento já pacificado neste Colegiado que, reiteradamente, tem decidido que a caracterização de um ato ou fato como relevante não está relacionada, necessariamente, com a efetiva oscilação na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia. Em razão deste entendimento, o Diretor-Relator da CVM concluiu que: O acusado Milton Cardoso dos Santos Filho cometeu infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, que impõe o dever de sigilo aos administradores com relação a “informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam”; O acusado Edivaldo Rogério de Brito, na qualidade de DRI da Vulcabrás infringiu o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/2002, pois deixou de divulgar “imediatamente o ato ou fato relevante” na medida em que a informação “escapou do controle”, com a publicação da entrevista com o Diretor-Presidente. E a infração persiste mesmo que se considere que a informação, conforme a defesa, não transitava internamente na companhia ... O DRI deveria ter reagido à reportagem e esclarecido imediatamente. Por fim, o Diretor-Relator votou pela aplicação de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada acusado, individualmente, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da Comissão da CVM. Recursos Voluntários Intimados da decisão da CVM em 19/03/2012 (fl. 185), apresentaram recursos voluntários tempestivos (fls. 191/200), em 16/04/2012, onde alegam, em síntese, que: A decisão recorrida não apreciou as razões de defesa, acolhendo, pura e simplesmente as acusações; As acusações estão baseadas em mera presunção de que a Vulcabrás teria elaborado projeções empresariais não divulgadas ao mercado; O fato que embasa as acusações – frase solta numa reportagem – não caracteriza prova de prévia elaboração de projeções empresariais e, consequentemente, de quebra de sigilo; O conteúdo das declarações do Diretor-Presidente, na entrevista que concedeu ao Valor Econômico, resulta de análises gerenciais relativas a fatos passados e já divulgados ao mercado. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Após autuação do Recurso junto ao CRSFN em 10/07/2012 (fl. 215), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 163/2015, de 04/05/2015, onde expressa entendimento de que: Quanto à prescrição da pretensão punitiva: “As irregularidades analisadas nestes autos remontam a outubro de 2008 (data da publicação da notícia). Este processo administrativo restou instaurado em outubro de 2009, com a efetivação das intimações em dezembro seguinte. Assim, restou devidamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência.”; Quanto aos recursos voluntários: “Os Recorrentes não trouxeram argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão condenatória ...” e opina “pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o relatório. Brasília, 19 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra os Srs. Milton Cardoso dos Santos Filho, Diretor-Presidente, e Edivaldo Rogério de Bri
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383ª Sessão Recurso 13395 Processo CVM RJ2009/9439
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): EDIVALDO ROGÉRIO DE BRITO MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários - Inobservância do dever de sigilo – Não divulgação de fato relevante – Não inclusão de informações de projeção de faturamento em formulário próprio – Falta de apresentação de confronto entre projeções elaboradas e resultados efetivamente obtidos - Acompanhamento do entendimento da PGFN que expressou posicionamento de que os recorrentes deixaram de trazer argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão condenatória - Diretor de Relacionamento com Investidores (DRI) deveria ter reagido à reportagem e prestado, imediatamente, os devidos esclarecimentos ao mercado, seja para confirmar o conteúdo da notícia, se verdadeira, seja para refutar a informação, se inverídica – Irregularidades caracterizadas – Apelos que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II. ACÓRDÃO/CRSFN 11667/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra os Srs. Milton Cardoso dos Santos Filho, Diretor-Presidente, e Edivaldo Rogério de Brito, Diretor de Relações com Investidores, ambos da Vulcabrás S.A., em face de irregularidades decorrentes da divulgação da previsão de crescimento do faturamento da companhia em 20%, em relação ao exercício anterior, a periódico especializado (fl. 2), sem que tal projeção houvesse sido informada ao mercado e sem que tenha sido publicado fato relevante em momento subsequente. Tais condutas teriam violado as exigências do art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, por parte do Diretor-Presidente, e o parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução CVM, além dos artigos 8º e 16, § 7º, da Instrução CVM nº 202/93, por parte do Diretor de Relações com Investidores.
Defesa
Em defesa apresentada em conjunto (fls. 144/153), os intimados alegaram, resumidamente que:
A atribuição da frase “A Vulcabrás faturou US$1,9 bilhão em 2007 e deve crescer 20% este ano, sem contar receitas provenientes de aquisições” ao acusado Milton Cardoso é mera presunção, não comprovada; ... a Vulcabrás, nas análises gerenciais que inseriu em suas IANs e ITRs, sempre salientou a taxa de crescimento de desempenho da companhia ... E a CVM jamais considerou tais informações como projeções empresariais; A notícia do Valor Econômico não continha qualquer dado novo em relação às análises gerenciais já divulgadas; A notícia não teve efeito na cotação das ações da Vulcabrás, já que nenhum investidor que tenha lido a reportagem a entendeu como projeção de faturamento da companhia.
Decisão CVM
O Diretor-Relator do PAS nº RJ 2009-9439, em Voto de 06/12/2011 (fls. 170/174), expressou entendimento, resumidamente, de que:
O Diretor-Presidente da Vulcabrás atestou, por escrito, ter fornecido as estimativas de crescimento mencionadas na reportagem; O 2º ITR do 2008 apresenta somente dados de desempenho já realizados e vagas menções a previsões de manutenção do desempenho, não contendo projeções numéricas, na forma divulgada na reportagem; As passagens do 2º ITR de 2008 citadas em defesa são apresentadas fora de contexto e, ao contrário do que se alega, não têm relação com a informação fornecida para a reportagem; ... concordo com as conclusões da área técnica, no sentido de que a informação prestada à reportagem deve ser considerada um fato relevante., pois tinha o condão de influenciar “na decisão dos investidores de comprar, vender, manter ou exercer quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários emitidos pela companhia”; O argumento de defesa no sentido de que a reportagem não teve efeito na cotação das ações da Vulcabrás traz a debate o entendimento já pacificado neste Colegiado que, reiteradamente, tem decidido que a caracterização de um ato ou fato como relevante não está relacionada, necessariamente, com a efetiva oscilação na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia.
Em razão deste entendimento, o Diretor-Relator da CVM concluiu que:
O acusado Milton Cardoso dos Santos Filho cometeu infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, que impõe o dever de sigilo aos administradores com relação a “informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam”; O acusado Edivaldo Rogério de Brito, na qualidade de DRI da Vulcabrás infringiu o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/2002, pois deixou de divulgar “imediatamente o ato ou fato relevante” na medida em que a informação “escapou do controle”, com a publicação da entrevista com o Diretor-Presidente. E a infração persiste mesmo que se considere que a informação, conforme a defesa, não transitava internamente na companhia ... O DRI deveria ter reagido à reportagem e esclarecido imediatamente.
Por fim, o Diretor-Relator votou pela aplicação de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada acusado, individualmente, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da Comissão da CVM.
Recursos Voluntários
Intimados da decisão da CVM em 19/03/2012 (fl. 185), apresentaram recursos voluntários tempestivos (fls. 191/200), em 16/04/2012, onde alegam, em síntese, que:
A decisão recorrida não apreciou as razões de defesa, acolhendo, pura e simplesmente as acusações; As acusações estão baseadas em mera presunção de que a Vulcabrás teria elaborado projeções empresariais não divulgadas ao mercado; O fato que embasa as acusações – frase solta numa reportagem – não caracteriza prova de prévia elaboração de projeções empresariais e, consequentemente, de quebra de sigilo; O conteúdo das declarações do Diretor-Presidente, na entrevista que concedeu ao Valor Econômico, resulta de análises gerenciais relativas a fatos passados e já divulgados ao mercado.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Após autuação do Recurso junto ao CRSFN em 10/07/2012 (fl. 215), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 163/2015, de 04/05/2015, onde expressa entendimento de que:
Quanto à prescrição da pretensão punitiva: “As irregularidades analisadas nestes autos remontam a outubro de 2008 (data da publicação da notícia). Este processo administrativo restou instaurado em outubro de 2009, com a efetivação das intimações em dezembro seguinte. Assim, restou devidamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência.”; Quanto aos recursos voluntários: “Os Recorrentes não trouxeram argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão condenatória ...” e opina “pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o relatório.
Brasília, 19 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra os Srs. Milton Cardoso dos Santos Filho, Diretor-Presidente, e Edivaldo Rogério de Brito, Diretor de Relações com Investidores, ambos da Vulcabrás S.A., em face de irregularidades decorrentes da divulgação da previsão de crescimento do faturamento da companhia em 20%, em relação ao exercício anterior, a periódico especializado (fl. 2), sem que tal projeção houvesse sido informada ao mercado e sem que tenha sido publicado fato relevante em momento subsequente.
PRELIMINARES
2. Inicialmente vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:
Evento Data Fls. Publicação de notícia 17/10/2008 01 Proposta de Instauração de Processo Administrativo 21/10/2009 115/125 Sessão de julgamento 06/12/2011 178/179 Autuação CRSFN 10/07/2012 215 Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 163/2015 04/05/2015 217/219 MÉRITO
3. Conforme destacado pelo Diretor-Relator da CVM, as informações objeto da notícia no Valor Econômico têm por base informação prestada pelo próprio Diretor-Presidente, que declarou que “Em referida matéria afirmei que nossa previsão de crescimento para 2008 era da ordem de 20% do faturamento.” (fl. 43).
4. A respeito, acompanho entendimento da PGFN que expressou posicionamento de que “Os Recorrentes não trouxeram argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão condenatória”, tendo em vista que:
o Diretor-Presidente reconhece que emitiu declaração em que era previsto o crescimento do faturamento; a estimativa de crescimento prevista é bastante objetiva, de 20% do faturamento, e pode ser considerada um fator que influenciaria uma decisão de investimento, ou seja, é um fato relevante; o conteúdo da declaração do Diretor-Presidente, citado anteriormente, não trata de análise gerencial relativa a fato passado e já divulgado ao mercado, mas de previsão de evento futuro.
5. Dessa forma, entendo devidamente comprovada a irregularidade. Além disso, ressalto que o Diretor de Relacionamento com Investidores (DRI) deveria ter reagido à reportagem e prestado, imediatamente, os devidos esclarecimentos ao mercado, seja para confirmar o conteúdo da notícia, se verdadeira, seja para refutar a informação, se inverídica.
6. Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntários.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a EDIVALDO ROGÉRIO DE BRITO e MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO pena de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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