CRSFN · 31/05/2011
Julgado — Acórdão nº 10610/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Regoso Com. Ind. e Transp. de Madeiras Ltda. foi intimada, em 29/12/05, para apresentar defesa, face contratação de câmbios de exportação, no montante de US$ 247.599,17 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), conforme quadro constante da intimação, com recursos oriundos do mercado paralelo de câmbio e com a finalidade de simular o regular recebimento de haveres de exportações e a consequente cobertura cambial, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais. Segundo a Autarquia, tais ocorrências foram realizadas entre junho e agosto de 2002, por meio de celebração de diversos contratos de câmbio de exportações, junto ao BESC, mediante prestação de informações falsas, referentes à natureza declarada para o fato que originou as respectivas operações de câmbio. Contrariamente às informações prestadas, as divisas negociadas não provieram de exportações, mas de fundos não declarados mantidos no exterior pela empresa Quest Câmbio e Turismo Ltda., comprados pela Regoso por meio de operações de câmbio cursadas no mercado paralelo. Corrobora a acusação do Banco Central, cópias dos processos investigatórios nºs 2002.72.05.004469-5 e 2002.72.05.004480-4, promovidos pelo Ministério Público Federal, perante a Vara Criminal de Blumenau – SC, especialmente o relatório elaborado pelos assistentes do MPF, juntados aos presentes autos às fls. 12/82. A empresa, em 26/01/2006, solicitou a dilação do prazo para resposta, concedido pela autarquia, cujo termo final foi fixado para até 22/02/2006. Assim, em 21/02/06, a empresa apresentou sua defesa (fls. 264/274), com os seguintes argumentos: a) que em momento algum utilizou-se de forma artificiosa, ilegal, ilícita ou fraudulenta para regularizar possíveis pendências no fechamento de câmbio relativos as exportações promovidas; b) não utilizou-se da empresa Quest Câmbio e Turismo Ltda. para fazer o fechamento dos câmbios relativos as exportações da empresa; c) o valor por ela recebido, em sua conta-corrente e relacionados com os câmbios em aberto, foram enviados pelos importadores estrangeiros, destinatários das mercadorias vendidas, e não pela empresa Quest; d) que promoveu as exportações de mercadorias para a Argentina e Uruguai, de acordo com as normas legais vigentes no Brasil e nos citados países, tendo sido, inclusive, fiscalizadas e liberadas pela Receita Federal; e) que, apesar de certa demora no recebimento de tais exportações, todas elas foram quitadas pelos importadores estrangeiros; f) que nunca possuiu valores no exterior, que precisasse ingressar ou reingressar no País de forma fraudulenta; g) que não prestou nenhum tipo de informação falsa ao fisco, ao Banco Central do Brasil ou a qualquer outro órgão; Ao final requereu: a) que, como a acusação do Banco Central teria se embasado em provas emprestadas de um processo judicial e inquérito policial (Proc. 2003.72.00.008871-3 e IPL 181/2004), nos quais ainda não pôde se pronunciar, tampouco ter acesso às provas neles contidas, que o presente processo administrativo deveria ser suspenso e arquivado temporariamente, até que uma decisão final fosse tomada na esfera judicial; b) acesso a todas as provas por meio das quais o Banco Central embasou o presente processo administrativo, especialmente as fitas de gravação de conversas entre representantes da Quest e seu sócio, e que as mesmas fossem encaminhadas ao Laboratório Nacional de Análises ou ao Instituto Nacional de Tecnologia, bem como o envio de cópias ao Laboratório da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, à Universidade Federal do Paraná – UFPR ou à UNICAMP para nova peritagem, degravação e contraprova, solicitando, ainda, fosse informada, previamente, para qual órgão seriam encaminhadas, para a formulação de quesitos; c) produção de provas testemunhais dos representantes legais da empresa Quest e dos importadores do Uruguai e da Argentina; d) quebra do sigilo bancário de todas as empresas relacionadas às fls. 213 a 216 dos autos, com a apresentação dos extratos de todas as contas mencionadas para comprovação da existência e efetivação das transferências realizadas com o real depósito e disponibilidade dos valores indicados de tais contas e posteriores saques, sob pena de não serem aceitas apenas planilhas sem comprovação por documento idôneo; e) a intimação do Sr. Salésio, gerente de câmbio e capital estrangeiro do Banco BESC, à época dos fatos, citado no referido processo administrativo ou, no caso de sua ausência ou impossibilidade de localização, fosse intimada outra pessoa, responsável atualmente pelo câmbio do BESC ou alguém que pudesse prestar os necessários esclarecimentos; f) concessão de prazo para apresentação de alegações finais, por parte da defesa, após a produção das provas requisitadas; g) oitiva de testemunhas da defesa, as quais compareceriam para tomada de depoimentos, independentemente de intimação. Posteriormente, em 06/03/2007, a empresa protocolou nova petição, requerendo o encerramento e arquivamento do presente processo administrativo, em virtude do disposto na Lei 10.755/2003, alterada pela Lei 11.196/2005 e, ainda, pela Circular BCB 3.308/2006, que estabeleceu não caber mais aplicação de multas impostas pelas pendências cambiais ou irregularidades cambiais existentes nas relações de comércio exterior. Analisadas as razões de defesa, a Autarquia assim se pronunciou: Preliminarmente: a) não havia razão para que o processo administrativo fosse suspenso até decisão no processo judicial, já que não havia vínculo entre as conclusões das instâncias judicial e administrativa, pois possuíam finalidades distintas e escopos legais específicos. Desta forma, o levantamento das responsabilidades criminais não
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327ª Sessão Recurso 11471 Processo BCB 0501310522 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): REGOSO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 10610/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa Regoso Com. Ind. e Transp. de Madeiras Ltda. foi intimada, em 29/12/05, para apresentar defesa, face contratação de câmbios de exportação, no montante de US$ 247.599,17 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), conforme quadro constante da intimação, com recursos oriundos do mercado paralelo de câmbio e com a finalidade de simular o regular recebimento de haveres de exportações e a consequente cobertura cambial, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais.
Segundo a Autarquia, tais ocorrências foram realizadas entre junho e agosto de 2002, por meio de celebração de diversos contratos de câmbio de exportações, junto ao BESC, mediante prestação de informações falsas, referentes à natureza declarada para o fato que originou as respectivas operações de câmbio. Contrariamente às informações prestadas, as divisas negociadas não provieram de exportações, mas de fundos não declarados mantidos no exterior pela empresa Quest Câmbio e Turismo Ltda., comprados pela Regoso por meio de operações de câmbio cursadas no mercado paralelo.
Corrobora a acusação do Banco Central, cópias dos processos investigatórios nºs 2002.72.05.004469-5 e 2002.72.05.004480-4, promovidos pelo Ministério Público Federal, perante a Vara Criminal de Blumenau – SC, especialmente o relatório elaborado pelos assistentes do MPF, juntados aos presentes autos às fls. 12/82.
A empresa, em 26/01/2006, solicitou a dilação do prazo para resposta, concedido pela autarquia, cujo termo final foi fixado para até 22/02/2006.
Assim, em 21/02/06, a empresa apresentou sua defesa (fls. 264/274), com os seguintes argumentos:
a) que em momento algum utilizou-se de forma artificiosa, ilegal, ilícita ou fraudulenta para regularizar possíveis pendências no fechamento de câmbio relativos as exportações promovidas;
b) não utilizou-se da empresa Quest Câmbio e Turismo Ltda. para fazer o fechamento dos câmbios relativos as exportações da empresa;
c) o valor por ela recebido, em sua conta-corrente e relacionados com os câmbios em aberto, foram enviados pelos importadores estrangeiros, destinatários das mercadorias vendidas, e não pela empresa Quest;
d) que promoveu as exportações de mercadorias para a Argentina e Uruguai, de acordo com as normas legais vigentes no Brasil e nos citados países, tendo sido, inclusive, fiscalizadas e liberadas pela Receita Federal;
e) que, apesar de certa demora no recebimento de tais exportações, todas elas foram quitadas pelos importadores estrangeiros;
f) que nunca possuiu valores no exterior, que precisasse ingressar ou reingressar no País de forma fraudulenta;
g) que não prestou nenhum tipo de informação falsa ao fisco, ao Banco Central do Brasil ou a qualquer outro órgão;
Ao final requereu:
a) que, como a acusação do Banco Central teria se embasado em provas emprestadas de um processo judicial e inquérito policial (Proc. 2003.72.00.008871-3 e IPL 181/2004), nos quais ainda não pôde se pronunciar, tampouco ter acesso às provas neles contidas, que o presente processo administrativo deveria ser suspenso e arquivado temporariamente, até que uma decisão final fosse tomada na esfera judicial;
b) acesso a todas as provas por meio das quais o Banco Central embasou o presente processo administrativo, especialmente as fitas de gravação de conversas entre representantes da Quest e seu sócio, e que as mesmas fossem encaminhadas ao Laboratório Nacional de Análises ou ao Instituto Nacional de Tecnologia, bem como o envio de cópias ao Laboratório da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, à Universidade Federal do Paraná – UFPR ou à UNICAMP para nova peritagem, degravação e contraprova, solicitando, ainda, fosse informada, previamente, para qual órgão seriam encaminhadas, para a formulação de quesitos;
c) produção de provas testemunhais dos representantes legais da empresa Quest e dos importadores do Uruguai e da Argentina;
d) quebra do sigilo bancário de todas as empresas relacionadas às fls. 213 a 216 dos autos, com a apresentação dos extratos de todas as contas mencionadas para comprovação da existência e efetivação das transferências realizadas com o real depósito e disponibilidade dos valores indicados de tais contas e posteriores saques, sob pena de não serem aceitas apenas planilhas sem comprovação por documento idôneo;
e) a intimação do Sr. Salésio, gerente de câmbio e capital estrangeiro do Banco BESC, à época dos fatos, citado no referido processo administrativo ou, no caso de sua ausência ou impossibilidade de localização, fosse intimada outra pessoa, responsável atualmente pelo câmbio do BESC ou alguém que pudesse prestar os necessários esclarecimentos;
f) concessão de prazo para apresentação de alegações finais, por parte da defesa, após a produção das provas requisitadas;
g) oitiva de testemunhas da defesa, as quais compareceriam para tomada de depoimentos, independentemente de intimação.
Posteriormente, em 06/03/2007, a empresa protocolou nova petição, requerendo o encerramento e arquivamento do presente processo administrativo, em virtude do disposto na Lei 10.755/2003, alterada pela Lei 11.196/2005 e, ainda, pela Circular BCB 3.308/2006, que estabeleceu não caber mais aplicação de multas impostas pelas pendências cambiais ou irregularidades cambiais existentes nas relações de comércio exterior.
Analisadas as razões de defesa, a Autarquia assim se pronunciou:
Preliminarmente:
a) não havia razão para que o processo administrativo fosse suspenso até decisão no processo judicial, já que não havia vínculo entre as conclusões das instâncias judicial e administrativa, pois possuíam finalidades distintas e escopos legais específicos. Desta forma, o levantamento das responsabilidades criminais não se confundia com a apuração das irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais procedimentos;
b) não era possível o acatamento do requerimento de acesso as fitas e degravações, bem como de perícias em tais provas, uma vez que elas não estavam em poder da autarquia, ressaltando, todavia, que as transcrições constantes dos autos, em conjunto com as demais provas e descrição dos fatos, como consignado na peça acusatória e nos diversos documentos acostados aos autos, eram suficientes para demonstrar à indiciada a irregularidade apontada, lhe sendo possível, inclusive, efetuar sua defesa;
c) as provas acostadas aos autos, das quais constam trechos de degravações telefônicas fornecidas pela Justiça Federal, que indicam indícios de autoria e materialidade da irregularidade, são perfeitamente aceitas pela doutrina;
d) que o pedido de quebra e sigilo bancário das empresas relacionadas às fls. 213 a 216 restava prejudicado, uma vez que a planilha de fls. 212-214 teria sido elaborada com base nos documentos listados na correspondência da própria indiciada (fls. 210/211), os quais foram coletados e examinados pelo BESC, em atendimento à ordem judicial, não havendo que se falar, portanto, em falta de idoneidade;
e) que o pedido de produção de provas testemunhais também restava prejudicado, diante do contido no art. 69, da Lei 9.784/93, que dispõe que o processo administrativo, no âmbito do Banco Central é regido pela Res. 1.065/1985, que não faz previsão sobre esta possibilidade;
No Mérito:
a) observou que a empresa, tão logo foi cientificada pela Autarquia, em maio de 2002, sobre a existência de despachos de exportação pendentes de aplicação a contratos de câmbio (fls. 78-80), relativas às exportações realizadas no período de 01.06.1999 a 29.10.2001, para empresas localizadas na Argentina e Uruguai, providenciou, no período de junho e julho de 2002, a contratação de câmbio e a aplicação aos respectivos despachos, mas que, todavia, esses contratos foram celebrados como parte de um artifício, utilizado para tentar regularizar as pendências apontadas, resultando em cobertura cambial artificiosa;
b) considerando que os ordenantes dos créditos, no exterior, conforme apontado nos respectivos swift, foram as empresas Nakia Holdings, Inc. e DBX Associates, Inc., cujas contas eram detidas pela Quest Câmbio e Turismo Ltda. que, conforme apontado no Relatório de Assistência Técnica encaminhado pelo Ministério Público Federal em Blumenau, não era relacionado com as exportações em questão, restou evidenciado que não foram os importadores estrangeiros que, no período de junho e julho de 2002, efetuaram aqueles pagamentos;
c) que, por certo, a Regoso já havia recebido a moeda estrangeira decorrente de suas exportações à Argentina e Uruguai, entre 01/06/1999 a 29/10/2001, porém não a ingressou no País por intermédio de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, motivo pelo qual, não conseguiu comprovar, documentalmente, que aqueles clientes somente teriam honrado seus compromissos entre junho e julho/2002;
d) se a Regoso não tivesse recebido, na época devida, os valores decorrentes das exportações, por inadimplência dos importadores estrangeiros, deveria ter comprovado junto à Autarquia que teria tomado medidas tendentes ao recebimento dos créditos, inclusive por meio de cobrança judicial ou que as mercadorias teriam sido reintegralizadas, o que não o fez, restando claro, pela lógica, que não o fez simplesmente porque já havia recebido tais valores na época correta;
e) o rastreamento efetuado pelo BESC, a respeito dos recursos ingressados no Brasil nesse período, demonstrou que a Regoso transferia reais para contas de beneficiários no país indicados pela Quest, que abastecia suas contas no exterior em troca dos reais recebidos no país; no passo seguinte, conta do BESC no exterior recebia valores provenientes das contas da Quest também no exterior e, em seguida, fechando o círculo, o BESC no Brasil transferia reais para a Regoso, como resultado da compra de moeda via contrato de câmbio de exportação;
d) restou demonstrado, pelo rastreamento referido, que os sócios-gerentes da Regoso sacavam os reais no caixa do BESC, por meio de cheques nominais à própria empresa para, em seguida, emitir DOCs a terceiros, a partir de suas contas pessoais, tendo sido identificados nos autos vários beneficiários (quadro fls. 287) indicados pela Quest para receber a contrapartida em reais pela venda de moeda estrangeira no mercado paralelo;
Assim sendo, tendo restado caracterizada a declaração de informação falsa nos contratos de câmbio listados na inicial, decidiu a Autarquia, por aplicar à Regoso, multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 123.799,58.
Devidamente intimada da decisão em 05/07/2007, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 02/08/2007 (fls. 295/309), reiterando os termos da defesa, enfatizando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não pôde produzir as provas que requereu (documental, pericial e testemunhal) e, tampouco lhe teria sido concedido abertura de prazo para depoimento pessoal e alegações finais e, ainda, por não ter tido acesso as fitas gravadas e degravadas, as quais ensejaram as acusações.
Ao final requereu (i) a procedência do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida ou (ii) a anulação do presente processo administrativo e consequente decisão, tendo em vista o cerceamento de defesa, ou, ainda, (iii) o reconhecimento da necessidade do deferimento do pedido de novos prazos para que possa promover sua adequada defesa, tendo reiterado todos os pedidos formulados na defesa com relação à produção das provas solicitadas nos itens 2 a 11.
Os autos foram remetidos a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, pelas seguintes razões e fundamentos:
a) descabe suspensão do processo administrativo, em razão da tramitação da correspondente ação penal, uma vez que deve prevalecer a regra geral da independência administrativa relativamente à instância penal, salvo única exceção do reconhecimento da inexistência material do fato delituoso ou da autoria delitiva pelo juízo criminal, conforme já pacificado pela jurisprudência do STF.
b) o STF também assentou a viabilidade da utilização de prova emprestada, tanto em procedimentos de natureza criminal como administrativa, inclusive quando esta se referir a dados decorrentes de interceptação telefônica, desde que aliada a outros elementos probatórios, como acontece na espécie;
c) não há que se falar em irregularidade quanto à negativa de produção de prova testemunhal, tendo em vista a ausência de previsão na Resolução CMN 1.065/85, nesse sentido;
f) desnecessidade de quebra de sigilo bancário, tendo em conta a existência de planilhas elaboradas pelo BESC;
g) os elementos constantes dos autos (fls. 12/28) dão conta que as empresas que ordenaram os créditos, cujas contas eram detidas pela Quest não possuíam qualquer relação com as exportações, objeto do presente processo administrativo, razão pela qual foram consideradas falsas as informações prestadas pela empresa recorrente nos respectivos contratos de câmbio, uma vez que ela já havia recebido os valores referentes às exportações realizadas para a Argentina e Uruguai entre 01/06/1999 e 29/10/2001 e, para encobrir a respectiva sonegação de cobertura, já que os recursos não adentraram no país, via estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, declarou como importadores no exterior, pessoas jurídicas diferentes daquelas que, de fato, ordenaram os respectivos créditos.
É o relatório.
São Paulo, 02 de maio de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O processo foi minuciosamente relatado, não restando dúvidas quanto ao fato de que as operações de câmbio realizadas pela empresa não guardavam relação com as operações de exportações, ficando muito bem caracterizada a irregularidade, de falsa declaração em contratos de câmbio.
Embora reclamasse pela dilação das condições probatórias, mas fácil seria para a Recorrente obter dos seus clientes no exterior a declaração de que eles eram os remetentes dos recursos. Ademais essa contraprova seria já muito suspeita, tendo em vista os fatos apurados em investigação policial.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a punição aplicada.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REGOSO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 123.799,58 (cento e vinte e três mil, setecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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