CRSFN · 26/05/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8945/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte das DIs inicialmente relacionadas na intimação. Houve condenação à multa de R$ 1.026,28 quanto à DI 00/1050805-2, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário. Em 26/09/03, após diversas tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 32) para recolher multa diária em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.177.266,33. Em 24/10/03, a recorrida apresentou sua defesa, alegando não ter conseguido quitar as mercadorias compradas no exterior em razão de sucessivas desvalorizações cambiais, resultando em renegociações tácitas ou expressas de suas dívidas com os exportadores. Alega, ainda, estar desativada desde 2001. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.026,28, relativa à DI 00/1050805-2, em que teria sido caracterizada a irregularidade. Quanto às demais DI, decidiu pelo arquivamento. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central verificou que continuavam pendentes algumas das DIs relacionadas na intimação inicial. Entretanto, devido à alteração na sistemática do cálculo da multa, trazida pela Lei 10.755 de 03.11.2003, alterada posteriormente pela Lei 11.196 de 21.11.05, o valor da multa, exceto apenas quanto a uma delas, seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência. Quanto às DIs 98/1166820-5, 99/0622772-9, 99/0679512-3, 99/0679513-1, 99/0679514-0, 99/0717266-9, 99/0717267-7, 99/0717268-5 e 99/0915285-1 por se tratar de operações originalmente contratadas como de longo prazo, com o devido ROF, não caberia a cobrança de multa, em razão da ausência de tipicidade, já que a Lei 9.817/99 não previa a sua incidência em caso de não pagamento de importação amparada por esta modalidade de operação. Assim, quanto a elas determinou o arquivamento do processo administrativo. Após intimação da recorrida em 05.04.06, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. Brasília, 26 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, das DIs que permaneceram com saldo pendente, apenas uma delas traz valor de multa superior a R$ 1.000,00 e quanto a ela a Autarquia aplicou a penalidade. Quantos às demais que continuam pendentes, o valor não atinge R$ 1.000,00, não havendo que se falar em multa. Quanto às DIs relacionadas na decisão da Autarquia, e que foram vinculadas ao ROF, não são passíveis de penalidade, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.A.G. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
Inteiro teor
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302ª Sessão Recurso 10778-MI Processo BCB 0301199963 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: A.A.G. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8945/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte das DIs inicialmente relacionadas na intimação. Houve condenação à multa de R$ 1.026,28 quanto à DI 00/1050805-2, mas, intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso voluntário.
Em 26/09/03, após diversas tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 32) para recolher multa diária em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.177.266,33.
Em 24/10/03, a recorrida apresentou sua defesa, alegando não ter conseguido quitar as mercadorias compradas no exterior em razão de sucessivas desvalorizações cambiais, resultando em renegociações tácitas ou expressas de suas dívidas com os exportadores. Alega, ainda, estar desativada desde 2001.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.026,28, relativa à DI 00/1050805-2, em que teria sido caracterizada a irregularidade. Quanto às demais DI, decidiu pelo arquivamento. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central verificou que continuavam pendentes algumas das DIs relacionadas na intimação inicial. Entretanto, devido à alteração na sistemática do cálculo da multa, trazida pela Lei 10.755 de 03.11.2003, alterada posteriormente pela Lei 11.196 de 21.11.05, o valor da multa, exceto apenas quanto a uma delas, seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência. Quanto às DIs 98/1166820-5, 99/0622772-9, 99/0679512-3, 99/0679513-1, 99/0679514-0, 99/0717266-9, 99/0717267-7, 99/0717268-5 e 99/0915285-1 por se tratar de operações originalmente contratadas como de longo prazo, com o devido ROF, não caberia a cobrança de multa, em razão da ausência de tipicidade, já que a Lei 9.817/99 não previa a sua incidência em caso de não pagamento de importação amparada por esta modalidade de operação. Assim, quanto a elas determinou o arquivamento do processo administrativo.
Após intimação da recorrida em 05.04.06, ela realizou o pagamento da multa. Em razão da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
Brasília, 26 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, das DIs que permaneceram com saldo pendente, apenas uma delas traz valor de multa superior a R$ 1.000,00 e quanto a ela a Autarquia aplicou a penalidade. Quantos às demais que continuam pendentes, o valor não atinge R$ 1.000,00, não havendo que se falar em multa. Quanto às DIs relacionadas na decisão da Autarquia, e que foram vinculadas ao ROF, não são passíveis de penalidade, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A.A.G. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13. .
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