JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10755/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Violação à legislação societária – Eleição de representantes no conselho fiscal da companhia em prejuízo de interesses de acionistas minoritários preferencialistas - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Entre os dias 03 e 09 de setembro de 2004, o Estado de Goiás e a União, na qualidade de acionistas controladores do Banco do Estado de Goiás – BEG à época dos fatos, bem como a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás – PREBEG, foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (fls. 194 a 196), a apresentar defesa acerca das seguintes imputações: a) Estado de Goiás: infração ao disposto no art. 240 da Lei nº 6.404/76, por ter promovido na assembleia de 30/04/1999, do Banco do Estado de Goiás, a eleição de dois membros por ele indicados para o Conselho Fiscal, privando assim os acionistas minoritários do direito de eleger dois dos integrantes desse Conselho; b) União: (i) por abuso de poder de controle, conforme caracterizado no art. 117, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76, ao promover na assembleia de 31/05/99, a alteração do Estatuto Social do BEG, em desacordo com o estabelecido no art. 240 do mesmo diploma legal, tendo em vista que ficou estabelecido no § 2º do art. 24 daquele Estatuto que caberia à União eleger 3 membros para o Conselho Fiscal, dos quais um representaria os acionistas detentores de ações preferenciais, privando, assim, os acionistas minoritários do direito de eleger dois integrantes desse conselho; e (ii) infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, ao eleger nas assembleias de 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001, três membros para o Conselho Fiscal, inclusive aquele que atuaria como representante dos preferencialistas nesse conselho; c) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S/A: infração ao disposto nos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, por ter indicado e votado nos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários do BEG, ocorridas nas assembleias de 30/04/1999, 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001. Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 178 a 192), originou-se do Processo CVM nº RJ 1999/1389, em decorrência de consulta encaminhada pelo Sr. Zander Campos da Silva, membro do Conselho de Administração do Banco do Estado de Goiás S/A, eleito pelos acionistas minoritários. Tal questionamento se deu acerca do exercício do direito a voto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás nas assembleias supramencionadas. Defesa Devidamente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas, tempestivamente, conforme passo a relatar. a) Da defesa apresentada pelo Estado de Goiás: O Estado de Goiás, em 08/10/2004, representado por sua Procuradoria Geral, apresentou defesa (fls. 271 a 275), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) exercia o papel de acionista controlador do BEG na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, ocasião em que indicou e elegeu dois conselheiros fiscais que preencheram vagas legalmente destinadas; (ii) afirma que o Estatuto Social do BEG à época previa apenas a existência de três vagas no conselho fiscal, duas das quais eram preenchidas por indicação do acionista controlador. Assim, o que se discute neste processo é a regularidade desta disposição estatutária em face do art. 240 da Lei 6.404/76; (iii) suscita em preliminar o art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, que faculta a esta Comissão a possibilidade de suspender processo administrativo instaurado, caso o indiciado descontinue a prática investigada e repare os danos. O que seria aplicável ao caso concreto; (iv) o fato de o controle acionário do BEG ter sido alienado à União em 31/05/1999 é suficiente para que se considerem sanadas as irregularidades praticadas na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, pelo que a CVM deveria suspender o processo em relação aos fatos constatados naquela assembleia; (v) as disposições do art. 20 da Lei nº 6.404/76 não foram desrespeitadas na ocasião da eleição do conselho fiscal do BEG na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, uma vez que uma vaga foi preenchida por indicação da PREBEG (que seria acionista minoritária) e duas por indicação do estado de Goiás, sendo uma pelo fato de ser controlador do BEG e a outra por também ser o maior acionista preferencial do banco; (vi) por tudo exposto, o processo de eleição em questão teria obedecido fielmente as proporções de representação no conselho fiscal exigidas pelo art. 240 da Lei nº 6.404/76. a) Da defesa apresentada pela União: A União, em 28/10/2004, representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apresentou defesa (fls. 279 a 295), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição dos fatos que lhe foram imputados, nos termos da Lei nº 9.873/99; (ii) informa que o Banco do Estado de Goiás foi federalizado em 31/05/1999, mesma data em que foi realizada a alteração estatutária, de forma a adequar o estatuto social aos termos do art. 240 da Lei nº 6.404/76 (eleição de três membros representantes da União no Conselho Fiscal, sendo um deles em função das ações preferenciais por ela detidas); (iii) nessa época já se encontrava em tramitação na CVM consulta de acionista minoritário do BEG sobre a composição do referido colegiado. A resposta da consulta foi encaminhada pela CVM, em 27/06/2001, por fax e determinava que deveria ser procedida nova alteração estatutária, com vistas a adequar o art. 24 do Estatuto Social ao entendimento constante do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, que interpretou o § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404/76; (iv) tão logo cientificado, o BEG realizou, em 13/08/2001, assembleia geral extraordinária de acionistas, que deliberou nova alteração do seu estatuto social, passando para cinco o número de vagas do conselho fiscal, cumprindo com a determinação da CVM; (v) no período compreendido entre a federalização do BEG e o final do exercício de 2000 o patrimônio líquido do banco tinha sido acrescido em 60,2%; (vi) o abuso do poder controlador é decorrente de dano causado por decisões que não tenham por fim o interesse social, mas sim o do acionista contro

Inteiro teor

25.585 caracteres transcritos do PDF oficial

331ª Sessão Recurso 9611  Processo CVM RJ-2002-4985

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): UNIÃO FEDERAL ESTADO DE GOIÁS CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Violação à legislação societária – Eleição de representantes no conselho fiscal da companhia em prejuízo de interesses de acionistas minoritários preferencialistas - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10755/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Entre os dias 03 e 09 de setembro de 2004, o Estado de Goiás e a União, na qualidade de acionistas controladores do Banco do Estado de Goiás – BEG à época dos fatos, bem como a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás – PREBEG, foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (fls. 194 a 196), a apresentar defesa acerca das seguintes imputações:

a) Estado de Goiás: infração ao disposto no art. 240 da Lei nº 6.404/76, por ter promovido na assembleia de 30/04/1999, do Banco do Estado de Goiás, a eleição de dois membros por ele indicados para o Conselho Fiscal, privando assim os acionistas minoritários do direito de eleger dois dos integrantes desse Conselho;

b) União: (i) por abuso de poder de controle, conforme caracterizado no art. 117, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76, ao promover na assembleia de 31/05/99, a alteração do Estatuto Social do BEG, em desacordo com o estabelecido no art. 240 do mesmo diploma legal, tendo em vista que ficou estabelecido no § 2º do art. 24 daquele Estatuto que caberia à União eleger 3 membros para o Conselho Fiscal, dos quais um representaria os acionistas detentores de ações preferenciais, privando, assim, os acionistas minoritários do direito de eleger dois integrantes desse conselho; e (ii) infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, ao eleger nas assembleias de 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001, três membros para o Conselho Fiscal, inclusive aquele que atuaria como representante dos preferencialistas nesse conselho;

c) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S/A: infração ao disposto nos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, por ter indicado e votado nos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas eleições em separado reservadas aos acionistas minoritários do BEG, ocorridas nas assembleias de 30/04/1999, 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001.

Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 178 a 192), originou-se do Processo CVM nº RJ 1999/1389, em decorrência de consulta encaminhada pelo Sr. Zander Campos da Silva, membro do Conselho de Administração do Banco do Estado de Goiás S/A, eleito pelos acionistas minoritários. Tal questionamento se deu acerca do exercício do direito a voto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás nas assembleias supramencionadas.

Defesa

Devidamente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas, tempestivamente, conforme passo a relatar.

a) Da defesa apresentada pelo Estado de Goiás:

O Estado de Goiás, em 08/10/2004, representado por sua Procuradoria Geral, apresentou defesa (fls. 271 a 275), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) exercia o papel de acionista controlador do BEG na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, ocasião em que indicou e elegeu dois conselheiros fiscais que preencheram vagas legalmente destinadas; (ii) afirma que o Estatuto Social do BEG à época previa apenas a existência de três vagas no conselho fiscal, duas das quais eram preenchidas por indicação do acionista controlador. Assim, o que se discute neste processo é a regularidade desta disposição estatutária em face do art. 240 da Lei 6.404/76; (iii) suscita em preliminar o art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, que faculta a esta Comissão a possibilidade de suspender processo administrativo instaurado, caso o indiciado descontinue a prática investigada e repare os danos. O que seria aplicável ao caso concreto; (iv) o fato de o controle acionário do BEG ter sido alienado à União em 31/05/1999 é suficiente para que se considerem sanadas as irregularidades praticadas na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, pelo que a CVM deveria suspender o processo em relação aos fatos constatados naquela assembleia; (v) as disposições do art. 20 da Lei nº 6.404/76 não foram desrespeitadas na ocasião da eleição do conselho fiscal do BEG na assembleia geral ordinária de 30/04/1999, uma vez que uma vaga foi preenchida por indicação da PREBEG (que seria acionista minoritária) e duas por indicação do estado de Goiás, sendo uma pelo fato de ser controlador do BEG e a outra por também ser o maior acionista preferencial do banco; (vi) por tudo exposto, o processo de eleição em questão teria obedecido fielmente as proporções de representação no conselho fiscal exigidas pelo art. 240 da Lei nº 6.404/76.

a) Da defesa apresentada pela União:

A União, em 28/10/2004, representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apresentou defesa (fls. 279 a 295), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição dos fatos que lhe foram imputados, nos termos da Lei nº 9.873/99; (ii) informa que o Banco do Estado de Goiás foi federalizado em 31/05/1999, mesma data em que foi realizada a alteração estatutária, de forma a adequar o estatuto social aos termos do art. 240 da Lei nº 6.404/76 (eleição de três membros representantes da União no Conselho Fiscal, sendo um deles em função das ações preferenciais por ela detidas); (iii) nessa época já se encontrava em tramitação na CVM consulta de acionista minoritário do BEG sobre a composição do referido colegiado. A resposta da consulta foi encaminhada pela CVM, em 27/06/2001, por fax e determinava que deveria ser procedida nova alteração estatutária, com vistas a adequar o art. 24 do Estatuto Social ao entendimento constante do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, que interpretou o § 2º do art. 161 da Lei nº 6.404/76; (iv) tão logo cientificado, o BEG realizou, em 13/08/2001, assembleia geral extraordinária de acionistas, que deliberou nova alteração do seu estatuto social, passando para cinco o número de vagas do conselho fiscal, cumprindo com a determinação da CVM; (v) no período compreendido entre a federalização do BEG e o final do exercício de 2000 o patrimônio líquido do banco tinha sido acrescido em 60,2%; (vi) o abuso do poder controlador é decorrente de dano causado por decisões que não tenham por fim o interesse social, mas sim o do acionista controlador, e visem causar prejuízo a minoritários e a terceiros envolvidos com a sociedade. Esses danos e prejuízos têm que ser comprovados, não se admitindo aqueles meramente possíveis, hipotéticos ou futuros; (vii) no caso concreto, não houve danos aos minoritários e nem a terceiros porque o BEG passou a apresentar lucro após a União assumir sua administração, e, também, porque os minoritários, por seu assento no conselho de administração, tinham plena capacidade de acompanhar e questionar as práticas adotadas na gestão da instituição; (viii) o art. 240 da lei das sociedades por ações é claro ao estatuir que a minoria acionária detentora de ações ordinárias é que terá direito de eleger um membro para o conselho fiscal. Entretanto, o referido diploma legal não foi expresso com relação à interpretação dada pela CVM ao § 2º do art. 161, de que, o acionista controlador – detentor de ações preferenciais – não pode participar da eleição em separado do membro do conselho fiscal indicado pelos preferenciais; (ix) a União agiu de boa fé na alteração estatutária e seu ato pode, quando muito, configurar divergência de interpretação com a CVM acerca do art. 240 da Lei nº 6.404/76, jamais uma ilegalidade.

a) Da defesa apresentada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás - PREBEG

Em 06/10/2004, a PREBEG apresentou defesa (fls. 226 a 269), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) o acionista Zander Campos da Silva propôs na Justiça Estadual de Goiás, ação anulatória contra as deliberações tomadas nas assembleias gerais do BEG de 30/04/1999 e 31/05/1999, com base nos mesmos argumentos de sua reclamação apresentada a CVM. O processo foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 241 a 255); (ii) deixou de ser acionista do BEG em maio de 2002, época em que alienou suas ações ao Banco Itaú, que, posteriormente, veio a incorporar o BEG; (iii) quanto ao mérito, remete às atas das assembleias do BEG de 30/04/1999, 31/05/1999 e 25/04/2000, para demonstrar que diversos outros acionistas minoritários votaram em conjunto com a entidade para eleger os membros dos conselhos de administração e fiscal que foram empossados naquelas ocasiões. Demonstra, assim, que não tencionou ocupar unilateralmente as vagas destinadas aos minoritários nos referidos conselhos; (iv) o acionista Zander Campos da Silva se candidatou à vaga do conselho de administração em todas as eleições, sem êxito em nenhuma delas; (v) no que se refere a alegação de que a PREBEG era inteiramente subordinada ao BEG, destaca que o art. 31 de seu estatuto determina que a eleição dos administradores será feita pelos beneficiários da entidade (corpo social) e que esses administradores têm mandatos fixos. Desta forma, não procede a afirmação de que tais pessoas seriam subordinadas ao BEG; (vi) por fim, afirma a inexistência de qualquer vedação legal ao exercício do seu direito de voto nas assembleias em questão, de forma que seriam infundadas as imputações de violação aos arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, que lhe forma atribuídas.

Decisão

Em 08/11/2005, o Colegiado da CVM lavrou decisão (fls. 371 a 397), fazendo análise, preliminarmente, acerca da prescrição alegada pela União, com base na Lei nº 9.873/99. Ocorre que os fatos apurados realizaram-se entre os anos de 1999 e 2001 e as investigações iniciaram-se no próprio ano de 1999. Assim, concluiu o colegiado, que não houve o lapso temporal entre os fatos e o início das investigações que seriam necessários para acarretar a prescrição, bem como não se deixou de praticar atos processuais relevantes para que ocorresse a prescrição intercorrente. No que se refere ao pedido formulado pelo Estado de Goiás, que a CVM suspendesse o processo administrativo, com fundamento no art. 11, § 5º da Lei nº 6.385/76, destacou-se que tal hipótese é condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, a ser proposto pelos indiciados no momento da apresentação das defesas, o que, ressalta-se, não ocorreu por parte de nenhum dos indiciados. Feitas tais considerações, o colegiado passou a decidir:

a) absolver, por unanimidade, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S/A de ter indicado e votado nos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal nas eleições em separado, reservadas aos acionistas minoritários do BEG, ocorridas nas assembleias gerais de 30/04/1999, 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001, considerando que: (i) inexiste relação de subordinação da PREBEG ao acionista controlador do BEG, uma vez que o patrocinador da PREBEG não é o acionista controlador (Estado de Goiás ou a União), e sim a própria instituição instituidora (BEG); (ii) nas assembleias ocorridas antes de maio de 2000, a composição da administração da PREBEG era totalmente eleita pelo corpo social, sem a participação da patrocinadora (art. 20) o que demonstra a independência da PREBEG; (iii) embora o estatuto social estivesse com outra formação na assembleia de acionistas de 10/04/2001, no qual estabelecia que metade da administração era indicada pela patrocinadora e outra metade pelo corpo social, mas com voto de qualidade de membro indicado pela patrocinadora (art. 30 social da PREBEG), o que poderia ratificar uma alegação de vinculação da PREBEG à administração do BEG, o que poderia justificar a impossibilidade de a PREBEG participar da eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal, nessa assembleia, a PREBEG perdeu a votação.

b) absolver, por unanimidade, o Estado de Goiás da acusação de ter realizado manobras que restaram por impedir que acionistas minoritários elegessem membros do Conselho Fiscal, em infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, considerando que na assembleia geral extraordinária de 30/04/1999, o Estado de Goiás, na qualidade de acionista controlador, elegeu um membro para o conselho fiscal e a PREBEG, na qualidade de acionista minoritária, elegeu um outro representante para este conselho. Dessa forma, foi cumprida a orientação contida no art. 240 da Lei nº 6.404/76, não havendo, portanto, razão para condenar o Estado de Goiás pela eleição de dois representantes para o conselho fiscal.

c) absolver, por unanimidade, a União da acusação de abuso do poder de controle, ao promover, na assembleia de 31/05/1999, alteração do estatuto social do BEG estabelecendo que caberia à União eleger três membros para o Conselho Fiscal, um dos quais representaria os acionistas detentores de ações preferenciais e, por maioria de votos, vencidos o relator e o presidente, que a absolvem, aplicar a pena de advertência relativamente a acusação de ter elegido nas assembleias de 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001 três membros para o Conselho Fiscal, inclusive aquele que atuaria como representante dos preferencialistas, eis que nas três ocasiões, elegeu o representante dos preferencialistas, em desacordo com o art. 240 da Lei nº 6.404/76, pois usurpou o direito dos minoritários preferencialistas de elegerem um membro do conselho fiscal da companhia, mediante votação em separado.

Recurso Voluntário

Considerando os vícios ocorridos na intimação postal da União, os autos foram remetidos à instância de origem para a regularização do ato de comunicação processual. Assim, somente em 05/09/2008, a União foi intimada acerca da decisão, tendo a mesma apresentado, em 06/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 422 a 432), reiterando as alegações já apresentadas em ocasião de sua defesa e, ainda: (i) verifica que a controvérsia das acusações formuladas pela SEP está relacionada à interpretação do art. 240 da Lei nº 6.404/76, pois o Parecer de Orientação nº 19/90, ainda que seja voltado a interpretar o artigo 161, § 4º, “a”, do mesmo diploma legal, pode ser aplicado, por analogia, ao art. 240 da mesma lei e, pela leitura dos dois dispositivos legais, constata-se que em momento algum é veiculada proibição para que os acionistas controladores, que detenham também a maioria das ações preferenciais, não possam eleger membros para o Conselho Fiscal de sociedade de economia mista, porque nesse caso somente é exigida, quanto aos acionistas minoritários, a representação dos detentores de ações ordinárias, independentemente do limite mínimo de 10% de ações; (ii) alega que o colegiado da CVM, ao condenar a União por infringir o art.

240 da Lei das Sociedades por Ações, conferiu interpretação diversa aos referidos dispositivos legais, por entender que o acionista controlador, mesmo detentor de ações preferenciais, não pode participar da eleição de membro para o Conselho Fiscal pela referida espécie de ações, pertencendo esse direito aos acionistas minoritários, segundo o Parecer de Orientação nº 19/90. Nesse sentido, a vedação em questão é decorrente de interpretação da CVM, eis que, ao tomar a decisão assemblear diversa daquela externada no referido parecer, a conduta da União não importou em ilegalidade; (iii) argumenta que, a par das considerações supra, foi a União absolvida pelo colegiado da CVM da imputação de abuso de poder por ter alterado o estatuto em desacordo com o art. 240 da Lei 6.404/76, na interpretação que lhe confere a CVM. Isso porque fora reconhecido pela própria CVM a séria divergência de interpretação do referido art. 240, quando confrontado com o Parecer de Orientação nº 19/90. Dessa forma, questiona como ser a União absolvida por ter promovido a questionada alteração e ao fim, ser condenada pelo exercício do direito decorrente da aludida alteração; (iv) afirma que assim como foi reconhecida pelo colegiado da CVM a boa-fé na alteração da composição do Conselho Fiscal, deveria ter sido reconhecida, consequentemente, a boa-fé na indicação dos nomes, decorrente da referida reforma, a fim de exarar uma decisão congruente;

(v) alega que a condenação levada a efeito pela CVM, com base no aludido Parecer de Orientação nº 19/90, que não analisa caso de igual condição e tampouco se presta a analisar o mesmo dispositivo vergastado, configura-se excesso que deve ser reparado por meio do presente recurso, pois o art. 13 da Lei nº 6.385/76, é claro quando informa que a CVM orientará agentes de mercado de valores e investidores. No entanto, essa orientação, acaso descumprida, seja por divergência relativamente a ela, seja pelo seu descumprimento, não implica prática de uma conduta ilegal; e (vi) aponta que as circunstâncias do caso em apreço, na pior das hipóteses, configuram em erro de proibição, uma vez que refere-se ao erro sobre a ilicitude do fato, quando o agente, em razão de erro justificado, supõe que atua licitamente.

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 30/04/2010 (fls. 448 a 450), valendo-se da defesa apresentada pela União, fls. 276 a 295, bem como do recurso de fls. 433 a 445, pois já consta a posição desta procuradoria sobre a matéria versada nos presentes autos.

Relativamente aos recursos de ofício quanto ao Estado de Goiás e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás - PREBEG, a PGFN não se opõe às conclusões a que chegou a decisão ora recorrida, razão pela qual opina pelo seu improvimento.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Destaco do Relatório o sumário das razões de decidir da CVM:

"Em 08/11/2005, o Colegiado da CVM lavrou decisão (fls. 371 a 397), fazendo análise, preliminarmente, acerca da prescrição alegada pela União, com base na Lei nº 9.873/99. Ocorre que os fatos apurados realizaram-se entre os anos de 1999 e 2001 e as investigações iniciaram-se no próprio ano de 1999. Assim, concluiu o colegiado, que não houve o lapso temporal entre os fatos e o início das investigações que seriam necessários para acarretar a prescrição, bem como não se deixou de praticar atos processuais relevantes para que ocorresse a prescrição intercorrente. No que se refere ao pedido formulado pelo Estado de Goiás, que a CVM suspendesse o processo administrativo, com fundamento no art. 11, § 5º da Lei nº 6.385/76, destacou-se que tal hipótese é condicionada à assinatura de Termo de Compromisso, a ser proposto pelos indiciados no momento da apresentação das defesas, o que, ressalta-se, não ocorreu por parte de nenhum dos indiciados. Feitas tais considerações, o colegiado passou a decidir:

a) absolver, por unanimidade, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás S/A de ter indicado e votado nos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal nas eleições em separado, reservadas aos acionistas minoritários do BEG, ocorridas nas assembleias gerais de 30/04/1999, 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001, considerando que: (i) inexiste relação de subordinação da PREBEG ao acionista controlador do BEG, uma vez que o patrocinador da PREBEG não é o acionista controlador (Estado de Goiás ou a União), e sim a própria instituição instituidora (BEG); (ii) nas assembleias ocorridas antes de maio de 2000, a composição da administração da PREBEG era totalmente eleita pelo corpo social, sem a participação da patrocinadora (art. 20) o que demonstra a independência da PREBEG; (iii) embora o estatuto social estivesse com outra formação na assembleia de acionistas de 10/04/2001, no qual estabelecia que metade da administração era indicada pela patrocinadora e outra metade pelo corpo social, mas com voto de qualidade de membro indicado pela patrocinadora (art. 30 social da PREBEG), o que poderia ratificar uma alegação de vinculação da PREBEG à administração do BEG, o que poderia justificar a impossibilidade de a PREBEG participar da eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal, nessa assembleia, a PREBEG perdeu a votação.

b) absolver, por unanimidade, o Estado de Goiás da acusação de ter realizado manobras que restaram por impedir que acionistas minoritários elegessem membros do Conselho Fiscal, em infração ao art. 240 da Lei nº 6.404/76, considerando que na assembleia geral extraordinária de 30/04/1999, o Estado de Goiás, na qualidade de acionista controlador, elegeu um membro para o conselho fiscal e a PREBEG, na qualidade de acionista minoritária, elegeu um outro representante para este conselho. Dessa forma, foi cumprida a orientação contida no art. 240 da Lei nº 6.404/76, não havendo, portanto, razão para condenar o Estado de Goiás pela eleição de dois representantes para o conselho fiscal.

c) absolver, por unanimidade, a União da acusação de abuso do poder de controle, ao promover, na assembleia de 31/05/1999, alteração do estatuto social do BEG estabelecendo que caberia à União eleger três membros para o Conselho Fiscal, um dos quais representaria os acionistas detentores de ações preferenciais e, por maioria de votos, vencidos o relator e o presidente, que a absolvem, aplicar a pena de advertência relativamente a acusação de ter elegido nas assembleias de 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001 três membros para o Conselho Fiscal, inclusive aquele que atuaria como representante dos preferencialistas, eis que nas três ocasiões, elegeu o representante dos preferencialistas, em desacordo com o art. 240 da Lei nº 6.404/76, pois usurpou o direito dos minoritários preferencialistas de elegerem um membro do conselho fiscal da companhia, mediante votação em separado."

No que se refere aos recursos de ofício, os mesmos não merecem provimento. As absolvições efetuadas pela CVM foram devidamente fundamentadas e devem remanescer.

Observo que com respeito à eleição de membro do conselho fiscal do BEG pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG, não se verificou qualquer irregularidade, na medida em que a PREBEG não integrava o bloco de controle do banco. Ademais, o fato de a PREBEG ser uma entidade patrocinada pelo BEG não caracteriza, à vista do exame dos estatutos da entidade, uma relação de subordinação com respeito ao patrocinador. Os membros dos órgãos de administração da entidade têm dever fiduciário para com a entidade, não para com o patrocionador, e o voto de qualidade do presidente da entidade, eleito por indicação do patrocinador não descaracteriza juridicamente a independência formal do eleito em relação ao patrocinador.

Correta, também, a absolvição do Estado de Goiás, na medida em que não foi demonstrada qualquer manobra no sentido de inviabilizar a representação dos acionistas preferencialistas.

No que se refere ao recurso voluntário, restou incontroverso nos autos que nas assembléias de 31/05/1999, 25/04/2000 e 10/04/2001, a União elegeu três membros para o Conselho Fiscal do BEG, inviabilizando a representação dos acionistas preferencialistas, em desacordo com o art. 240 da Lei nº 6.404/76, e compromentendo o pleno exercício do direito essencial de fiscalização previsto no art. 109 da mesma lei.

Cabe ainda relembrar que o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998, estabelece que a União está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II), inclusive quanto à "a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários" (inciso IV).

Assim, em vista da prova dos autos e da bem lançada decisão da CVM, não merece provimento o recurso voluntário da União Federal.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de advertência a a.1) UNIÃO FEDERAL; e de b) arquivar o processo em relação aos recorridos b.1) UNIÃO FEDERAL, b.2) ESTADO DE GOIÁS e b.3) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS - PREBEG. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida, à unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pela advogada Dra. Maria Terra P. Lima em nome da indiciada de a.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa