JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9052/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9052/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Câmera Press Lettera Editora Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.142,09. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 08.05.2006 (fls. 04 e 05)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.04.2006, a Câmera Press Lettera Editora Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.142,09. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 08.05.2006 (fls. 04 e 05). Decisão BACEN O BACEN, em 21.12.2007, lavrou decisão absolutória no seguinte sentido (fl. 17): (i) pesquisa no SISBACEN indica que o pagamento da importação foi tempestivamente efetuado, tendo restado pendente apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio; (ii) as informações e os valores da DI e do contrato de câmbio são coincidentes. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução à Recorrida da multa paga, o que também depende da confirmação do CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 15.12.2008 (fls. 26 e 27), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio, liquidado oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 17) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CÂMERA PRESS LETTERA EDITORA LTDA

Inteiro teor

3.489 caracteres transcritos do PDF oficial

303ª Sessão Recurso 11809-MI  Processo BCB 0601331756      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CÂMERA PRESS LETTERA EDITORA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9052/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 28.04.2006, a Câmera Press Lettera Editora Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a uma DI com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.142,09.

Pagamento da multa

A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa em 08.05.2006 (fls. 04 e 05).

Decisão BACEN

O BACEN, em 21.12.2007, lavrou decisão absolutória no seguinte sentido (fl. 17): (i) pesquisa no SISBACEN indica que o pagamento da importação foi tempestivamente efetuado, tendo restado pendente apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio; (ii) as informações e os valores da DI e do contrato de câmbio são coincidentes.

Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução à Recorrida da multa paga, o que também depende da confirmação do CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 15.12.2008 (fls. 26 e 27), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio, liquidado oportunamente.

Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 17) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CÂMERA PRESS LETTERA EDITORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa