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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3900/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Incorreta classificação de operações realizadas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Falta de externalização das divisas – Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3900/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRACO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). É de lembrar que o equívoco cometido em referência à classificação atribuída ao contrato em tela já foi objeto de apreciação por esta instância recursal, que redundou na absolvição da instituição financeira compradora da moeda estrangeira (Acórdão CRSFN 3838/02). Tratando-se, portanto, da mesma suposta infração, tendo por objetivo o mesmo contrato, e não havendo neste processo fato algum que possa alterar o entendimento esposado no julgamento anterior, faz-se mister, em observância ao princípio da segurança jurídica, adotar a mesma solução no presente caso. O advogado Dr. Walter R. S. Pinto deduziu sustentação oral em favor dos interesses da apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRACO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). É de lembrar que o equívoco cometido em referência à classificação atribuída ao contrato em tela já foi objeto de apreciação por esta instância recursal, que redundou na absolvição da instituição financeira compradora da moeda estrangeira (Acórdão CRSFN 3838/02). Tratando-se, portanto, da mesma suposta infração, tendo por objetivo o mesmo contrato, e não havendo neste processo fato algum que possa alterar o entendimento esposado no julgamento anterior, faz-se mister, em observância ao princípio da segurança jurídica, adotar a mesma solução no presente caso. O advogado Dr. Walter R. S. Pinto deduziu sustentação oral em favor dos interesses da apelante

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3900/03

Recurso 3715  Processo BCB 9800867908   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GRACO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Incorreta classificação de operações realizadas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Falta de externalização das divisas – Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3900/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRACO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). É de lembrar que o equívoco cometido em referência à classificação atribuída ao contrato em tela já foi objeto de apreciação por esta instância recursal, que redundou na absolvição da instituição financeira compradora da moeda estrangeira (Acórdão CRSFN 3838/02). Tratando-se, portanto, da mesma suposta infração, tendo por objetivo o mesmo contrato, e não havendo neste processo fato algum que possa alterar o entendimento esposado no julgamento anterior, faz-se mister, em observância ao princípio da segurança jurídica, adotar a mesma solução no presente caso. O advogado Dr. Walter R. S. Pinto deduziu sustentação oral em favor dos interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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