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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10236/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10236/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Transnordestina Logística S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa exerceu o seu direito de defesa alegando ter liquidado tempestivamente a importação relativa à DI 04/0528540-4 por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil acolheu integralmente as razões argüidas pela defesa, e decidiu pelo arquivamento do feito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Transnordestina Logística S.A. foi intimada (fl. 07) a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003, relativo à Declaração de Importação (DI) 04/0528540-4, no valor de US$ 314.500,00. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.297,96, apurada conforme disposto na Circular n° 3.401/2008, em consonância com o § 2º do já referido diploma legal. 3. A companhia protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/36), alegando, em síntese, que: a) efetuou contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A. na data de 27.05.2004, no valor de US$ 314.500,00, ou seja, R$ 987.844,50, quantia esta destinada única e exclusivamente para o adimplemento da importação. b) a empresa efetuou pagamento integral da importância de US$ 314.500,00, no dia contratualmente definido 01.06.2004, conforme documento anexo aos autos. Assim, restou totalmente descaracterizada a hipótese de incidência da multa prevista no referido diploma legal. 4. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 04/0528540-4, de 02.06.2004 foi integralmente liquidada por meio de contrato de Câ

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Transnordestina Logística S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa exerceu o seu direito de defesa alegando ter liquidado tempestivamente a importação relativa à DI 04/0528540-4 por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil acolheu integralmente as razões argüidas pela defesa, e decidiu pelo arquivamento do feito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Transnordestina Logística S.A. foi intimada (fl. 07) a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003, relativo à Declaração de Importação (DI) 04/0528540-4, no valor de US$ 314.500,00. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.297,96, apurada conforme disposto na Circular n° 3.401/2008, em consonância com o § 2º do já referido diploma legal. 3. A companhia protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/36), alegando, em síntese, que: a) efetuou contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A. na data de 27.05.2004, no valor de US$ 314.500,00, ou seja, R$ 987.844,50, quantia esta destinada única e exclusivamente para o adimplemento da importação. b) a empresa efetuou pagamento integral da importância de US$ 314.500,00, no dia contratualmente definido 01.06.2004, conforme documento anexo aos autos. Assim, restou totalmente descaracterizada a hipótese de incidência da multa prevista no referido diploma legal. 4. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 04/0528540-4, de 02.06.2004 foi integralmente liquidada por meio de contrato de Câmbio nº 05237.3229-04/001177, em 01.06.2004, antes da data de incidência de multa 28.11.2004, havendo, portanto mera falha na vinculação. 5. Ao dia 20.05.2010 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, uma vez comprovada a regularidade da operação em questão, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinado pelo improvimento do recurso de ofício, visto que restou descaracterizada a irregularidade, pois mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada pela inicial. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 04/0528540-4, de 02.06.2004 foi integralmente liquidada por meio de contrato de câmbio nº 05237.3229-04/001177, em 01.06.2004, havendo, portanto, mera falha na vinculação, o que foi corroborado por pesquisa realizada no Sisbacen. Dessa forma restou descaracterizada a irregularidade que motivou a instauração deste processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 13000-MI  Processo BCB 0901440900      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10236/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Transnordestina Logística S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa exerceu o seu direito de defesa alegando ter liquidado tempestivamente a importação relativa à DI 04/0528540-4 por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil acolheu integralmente as razões argüidas pela defesa, e decidiu pelo arquivamento do feito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Transnordestina Logística S.A. foi intimada (fl. 07) a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003, relativo à Declaração de Importação (DI) 04/0528540-4, no valor de US$ 314.500,00. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.297,96, apurada conforme disposto na Circular n° 3.401/2008, em consonância com o § 2º do já referido diploma legal.

3. A companhia protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/36), alegando, em síntese, que:

a) efetuou contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A. na data de 27.05.2004, no valor de US$ 314.500,00, ou seja, R$ 987.844,50, quantia esta destinada única e exclusivamente para o adimplemento da importação. b) a empresa efetuou pagamento integral da importância de US$ 314.500,00, no dia contratualmente definido 01.06.2004, conforme documento anexo aos autos. Assim, restou totalmente descaracterizada a hipótese de incidência da multa prevista no referido diploma legal.

4. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que a DI 04/0528540-4, de 02.06.2004 foi integralmente liquidada por meio de contrato de Câmbio nº 05237.3229-04/001177, em 01.06.2004, antes da data de incidência de multa 28.11.2004, havendo, portanto mera falha na vinculação.

5. Ao dia 20.05.2010 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, uma vez comprovada a regularidade da operação em questão, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinado pelo improvimento do recurso de ofício, visto que restou descaracterizada a irregularidade, pois mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada pela inicial.

É o relatório.

São Paulo, 17 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 04/0528540-4, de 02.06.2004 foi integralmente liquidada por meio de contrato de câmbio nº 05237.3229-04/001177, em 01.06.2004, havendo, portanto, mera falha na vinculação, o que foi corroborado por pesquisa realizada no Sisbacen. Dessa forma restou descaracterizada a irregularidade que motivou a instauração deste processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.03.2015.

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