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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10661/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações. A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. A empresa alegou em defesa basicamente a retroatividade de norma mais benéfica, tendo em vista a inovação legislativa trazida pela edição da MP n° 315, de 03/08/2006, convertida na lei n° 11.371, de 28/11/2006. O Banco Central afastou tal alegação e aplicou multa à defendente, conforme decisão de fls.91/91-v. Intimada da decisão acima, a empresa apresentou recurso no qual reiterou os argumentos de defesa apresentados em primeira instância (fls. 97/105). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 016/2011 - fls. 110/114). É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece acolhida a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica. Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar deve ser exercido. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República. Forçoso reconhecer, portanto, que o órgão regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas ou cujas punições foram arrefecidas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06. No tocante aos fatos, a recorrente não afastou a materialidade das infrações apuradas. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.363,08 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos)

Inteiro teor

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328ª Sessão Recurso 12084-MI  Processo BCB 0601333137      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10661/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações.

A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A empresa alegou em defesa basicamente a retroatividade de norma mais benéfica, tendo em vista a inovação legislativa trazida pela edição da MP n° 315, de 03/08/2006, convertida na lei n° 11.371, de 28/11/2006.

O Banco Central afastou tal alegação e aplicou multa à defendente, conforme decisão de fls.91/91-v.

Intimada da decisão acima, a empresa apresentou recurso no qual reiterou os argumentos de defesa apresentados em primeira instância (fls. 97/105).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 016/2011 - fls. 110/114).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não merece acolhida a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica.

Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar deve ser exercido. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República.

Forçoso reconhecer, portanto, que o órgão regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas ou cujas punições foram arrefecidas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06.

No tocante aos fatos, a recorrente não afastou a materialidade das infrações apuradas.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.363,08 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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