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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4005/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE DIAMANTES JUINA MT LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, inexistindo nos autos, apesar do significativo valor das operações, prova de ajuizamento de ação no exterior contra o importador inadimplente, que, aliás, é irmão e sócio do sócio-gerente da ora apelante

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4005/03

Recurso 4076  Processo BCB 9900979598   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE DIAMANTES JUINA MT LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4005/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE DIAMANTES JUINA MT LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, inexistindo nos autos, apesar do significativo valor das operações, prova de ajuizamento de ação no exterior contra o importador inadimplente, que, aliás, é irmão e sócio do sócio-gerente da ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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