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CRSFN · 15/12/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11713/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Duplo procedimento pelo mesmo fato – Litispendência e coisa julgada implicam a extinção do processo sem apreciação do mérito - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11713/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendimentos Imobiliários Ltda. no seu capital social, correspondente a 359.145 cotas, no valor total de R$ 359.145,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 4.05.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2009. 2. Regularmente intimada, a recorrida apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, que foram rejeitadas pela autarquia, tendo havido decisão para a imposição de multa. 3.Porém, percebeu o Banco Central que a empresa em questão já havia sido sancionada pelos mesmos fatos no processo administrativo 1201543167. Diante dessa constatação, decidiu-se ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício. 4. A PGFN, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso em razão da coisa julgada e litispendência. É o relatório. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendiment

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendimentos Imobiliários Ltda. no seu capital social, correspondente a 359.145 cotas, no valor total de R$ 359.145,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 4.05.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2009. 2. Regularmente intimada, a recorrida apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, que foram rejeitadas pela autarquia, tendo havido decisão para a imposição de multa. 3.Porém, percebeu o Banco Central que a empresa em questão já havia sido sancionada pelos mesmos fatos no processo administrativo 1201543167. Diante dessa constatação, decidiu-se ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício. 4. A PGFN, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso em razão da coisa julgada e litispendência. É o relatório. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendimentos Imobiliários Ltda. no seu capital social, correspondente a 359.145 cotas, no valor total de R$ 359.145,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 4.05.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2009. 2. Ficou demonstrado nos autos que a empresa já havia sido sancionada pelos mesmos fatos no processo administrativo 1201543167. Com isso, correta a decisão recorrida, devendo ser o presente processo arquivado. Por isso, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HACY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Thiago Duarte, em nome da indiciada

Inteiro teor

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386ª Sessão Recurso 14250  Processo BCB 1401601882

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): HACY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. .    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Duplo procedimento pelo mesmo fato – Litispendência e coisa julgada implicam a extinção do processo sem apreciação do mérito - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.   ACÓRDÃO/CRSFN 11713/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendimentos Imobiliários Ltda. no seu capital social, correspondente a 359.145 cotas, no valor total de R$ 359.145,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 4.05.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2009.

2. Regularmente intimada, a recorrida apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, que foram rejeitadas pela autarquia, tendo havido decisão para a imposição de multa.

3.Porém, percebeu o Banco Central que a empresa em questão já havia sido sancionada pelos mesmos fatos no processo administrativo 1201543167. Diante dessa constatação, decidiu-se ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício.

4. A PGFN, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso em razão da coisa julgada e litispendência.

É o relatório.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa da acusação de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA038552, relativo à participação da investidora não residente no país, Goldenrod Assets Inc., na empresa Hacy Empreendimentos Imobiliários Ltda. no seu capital social, correspondente a 359.145 cotas, no valor total de R$ 359.145,00. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi realizado em 4.05.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2009.

2. Ficou demonstrado nos autos que a empresa já havia sido sancionada pelos mesmos fatos no processo administrativo 1201543167. Com isso, correta a decisão recorrida, devendo ser o presente processo arquivado.

Por isso, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HACY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Thiago Duarte, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

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