CRSFN · 27/04/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3220/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.365.235,61 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, não sendo de se acolher, à míngua de elementos comprobatórios, alegação feita pela recorrente de perecimento das mercadorias e de que houvera sido utilizada criminosamente por terceiros, vencidos diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3220/01
Recurso 3250 Processo origem BCB 9800829156 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA COMMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Celebração de contrato em nome de empresa com alteração de razão social já efetivada – Expedição de Guias de Exportação utilizadas por outras empresas em operações anteriores – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3220/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.365.235,61 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, não sendo de se acolher, à míngua de elementos comprobatórios, alegação feita pela recorrente de perecimento das mercadorias e de que houvera sido utilizada criminosamente por terceiros, vencidos diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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