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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10450/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10450/11: R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.161-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o pr

Decisão

R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.161-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A

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323ª Sessão Recurso 13161-MI  Processo BCB 0901440868      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10450/11:

R E L A T Ó R I O

I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação.

Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.161-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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