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CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11637/2015

11893.000001/2013-96

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Não atendimento das requisições formuladas pela autoridade supervisora – Falta de apresentação de cadastro das pessoas citadas em Planilha de Operações e Clientes – Ausência de registro das operações citadas na mesma planilha – Falta de identificação de clientes – Manutenção de cadastros que não possibilitavam a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas - Irregularidades caracterizadas - Apelos não conhecidos por intempestividade

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Scorpion Joias e Representações Ltda.-Me e seu administrador, Gilberto Barbosa Chang foram acusados de violação à legislação referente à lavagem de dinheiro por: (i) deixar de atender às requisições formuladas pelo COAF; (ii) deixar de apresentar o cadastro das pessoas citadas em Planilha de Operações e Clientes; (iii) Deixar de apresentar os registros das operações citadas na dita planilha; e (iv) deixar de identificar os clientes e de manter cadastros estruturados de forma a possibilitar a identificação das pessoas consideradas politicamente expostas. Após o devido processamento, foram ambos condenados por violação ao artigo 10, inciso V da Lei 9613/98 e art. 11 da Resolução 4/99 do COAF no pagamento de multa pecuniária, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III da Lei 9613/98, no valor de R$ 20 mil e R$ 10 mil para a pessoa jurídica e para a pessoa física, respectivamente. Além disso, foram apenados com advertência pela violação capitulada no artigo 10, incisos I e II da mesma lei. Foram intimados da decisão em 24.12.2014 (fls. 217 a 219), tendo apresentado recurso via eletrônica para protocolo em 12.01.2015. Nesse recurso, pedem a reforma de decisão e alegam que: O processo foi aberto somente contra a empresa, não podendo a pessoa física ser apenada; A pena de multa só pode ser aplicada caso não sanadas as irregularidades pelos acusados, no prazo determinado; A Polícia Federal entendeu que não houve crime de lavagem de dinheiro e, portanto, o presente processo deveria ser arquivado Remetidos os autos à PGFN, foi juntado o parecer de fls. 225, pugnando primeiramente pelo não conhecimento do recurso ante sua intempestividade e, no mérito, pela confirmação da decisão do COAF. É o relatório. Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O De início, cabe a análise sobre a tempestividade do recurso. Como se nota pelos avisos de AR juntados às fls. 217 a 219, os dois acusados e seu advogado foram intimados da decisão no dia 24.12.2014. O início do prazo de 15 dias, portanto, foi 26.12.2014, sexta-feira, pois dia 25.12, Natal, é feriado. Assim, o prazo fatal foi 09 de janeiro de 2015. O recurso foi apresentado somente em 12 de janeiro, portanto, fora do prazo. Em razão disso, meu voto é pelo não conhecimento do recurso. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por SCORPION JÓIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME e GILBERTO BARBOSA CHANG, contra a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou pena de advertência combinada com multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à pessoa jurídica e de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) à pessoa física

Inteiro teor

4.481 caracteres transcritos do PDF oficial

381ª Sessão Recurso 14184-LD  Processo COAF 11893.000001/2013-96

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SCORPION JÓIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME GILBERTO BARBOSA CHANG

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Não atendimento das requisições formuladas pela autoridade supervisora – Falta de apresentação de cadastro das pessoas citadas em Planilha de Operações e Clientes – Ausência de registro das operações citadas na mesma planilha – Falta de identificação de clientes – Manutenção de cadastros que não possibilitavam a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas - Irregularidades caracterizadas - Apelos não conhecidos por intempestividade.   ACÓRDÃO/CRSFN 11637/15:

R E L A T Ó R I O

A empresa Scorpion Joias e Representações Ltda.-Me e seu administrador, Gilberto Barbosa Chang foram acusados de violação à legislação referente à lavagem de dinheiro por: (i) deixar de atender às requisições formuladas pelo COAF; (ii) deixar de apresentar o cadastro das pessoas citadas em Planilha de Operações e Clientes; (iii) Deixar de apresentar os registros das operações citadas na dita planilha; e (iv) deixar de identificar os clientes e de manter cadastros estruturados de forma a possibilitar a identificação das pessoas consideradas politicamente expostas.

Após o devido processamento, foram ambos condenados por violação ao artigo 10, inciso V da Lei 9613/98 e art. 11 da Resolução 4/99 do COAF no pagamento de multa pecuniária, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III da Lei 9613/98, no valor de R$ 20 mil e R$ 10 mil para a pessoa jurídica e para a pessoa física, respectivamente. Além disso, foram apenados com advertência pela violação capitulada no artigo 10, incisos I e II da mesma lei.

Foram intimados da decisão em 24.12.2014 (fls. 217 a 219), tendo apresentado recurso via eletrônica para protocolo em 12.01.2015. Nesse recurso, pedem a reforma de decisão e alegam que:

O processo foi aberto somente contra a empresa, não podendo a pessoa física ser apenada; A pena de multa só pode ser aplicada caso não sanadas as irregularidades pelos acusados, no prazo determinado; A Polícia Federal entendeu que não houve crime de lavagem de dinheiro e, portanto, o presente processo deveria ser arquivado

Remetidos os autos à PGFN, foi juntado o parecer de fls. 225, pugnando primeiramente pelo não conhecimento do recurso ante sua intempestividade e, no mérito, pela confirmação da decisão do COAF.

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

De início, cabe a análise sobre a tempestividade do recurso. Como se nota pelos avisos de AR juntados às fls. 217 a 219, os dois acusados e seu advogado foram intimados da decisão no dia 24.12.2014. O início do prazo de 15 dias, portanto, foi 26.12.2014, sexta-feira, pois dia 25.12, Natal, é feriado. Assim, o prazo fatal foi 09 de janeiro de 2015. O recurso foi apresentado somente em 12 de janeiro, portanto, fora do prazo.

Em razão disso, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por SCORPION JÓIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME e GILBERTO BARBOSA CHANG, contra a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou pena de advertência combinada com multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à pessoa jurídica e de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) à pessoa física.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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