CRSFN · 04/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8960/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. foi intimada, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 05/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05) a DI em questão foi desembaraçada em 06/03/2001, no valor de US$ 1.360.785,38, referindo-se a importação de papel jornal, cujo prazo para pagamento foi concedido pelo exportador: 90 (noventa) dias da data do BL, sendo esta 27/01/01; (fl. 04) o vencimento inicial da operação foi em 27/04/2001 e nesta data o pagamento ao fornecedor foi efetuado, conforme comprovante em anexo. Nesta data foi contratado um financiamento junto ao Banco Safra, no mesmo valor da fatura, para pagamento em 360 dias a partir da data de liberação que foi em 27/04/2001, operação registrada através do ROF TA172067, datado de 28/03/2002. O ROF foi vinculado à Declaração de Importação nesta mesma data; (fl. 04) as importações foram devidamente pagas tanto ao fornecedor quanto ao banco financiador não restando, portanto, nenhuma regularização a ser feita; (fl. 05) de todo o exposto, requer o arquivamento do presente processo administrativo. (fl. 05) Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0147 (fls. 29 e 30), o Banco Central do Brasil em 21/12/2006, concluiu de acordo com o a seguir exposto: anteriormente à data do vencimento para o pagamento da DI a intimada firmou contrato de financiamento com o Banco Safra para pagamento da importação diretamente ao fornecedor estrangeiro; (fl. 29) “Os recursos obtidos com o financiamento foram utilizados pelo banco para cobertura da importação em tela, conforme cláusula 2 do contrato, através de Swift de 27/04/2001. Foi registrado o ROF TA172067 em 27/01/2001, que foi vinculado à Di somente em 28/03/2002. Posteriormente este ROF foi refinanciado e foram celebrados os contratos de câmbio 05422.5885-03/010249 e 05422.5885-04/000506 para pagamento do financiamento junto ao banco.”; (fl. 29) “(...) apesar de ter sido feita a retificação da DI e a sua vinculação ao ROF a destempo, verifica-se, pelo Swift, que ocorreu o tempestivo pagamento ao fornecedor estrangeiro. Não resta, portanto, pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por não pagamento de importação.”; (fl. 30) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 30) 4. Em 02/01/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 31 e 32) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada; “(...) no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. O saldo pendente relativamente à DI listada na inicial do presente processo sancionador parece ter sido efetivamente objeto de contrato de financiamento junto à instituição financeira, como fez prova a empresa recorrida.”; do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 13 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2006/0147, de 21/12/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, a destempo e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação, em tempo hábil, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A
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302ª Sessão Recurso 11287-MI Processo BCB 0601333835 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8960/09:
R E L A T Ó R I O
Em 04/05/2006, a empresa RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. foi intimada, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03)
Em 05/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05)
a DI em questão foi desembaraçada em 06/03/2001, no valor de US$ 1.360.785,38, referindo-se a importação de papel jornal, cujo prazo para pagamento foi concedido pelo exportador: 90 (noventa) dias da data do BL, sendo esta 27/01/01; (fl. 04)
o vencimento inicial da operação foi em 27/04/2001 e nesta data o pagamento ao fornecedor foi efetuado, conforme comprovante em anexo. Nesta data foi contratado um financiamento junto ao Banco Safra, no mesmo valor da fatura, para pagamento em 360 dias a partir da data de liberação que foi em 27/04/2001, operação registrada através do ROF TA172067, datado de 28/03/2002. O ROF foi vinculado à Declaração de Importação nesta mesma data; (fl. 04)
as importações foram devidamente pagas tanto ao fornecedor quanto ao banco financiador não restando, portanto, nenhuma regularização a ser feita; (fl. 05)
de todo o exposto, requer o arquivamento do presente processo administrativo. (fl. 05)
Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2006/0147 (fls. 29 e 30), o Banco Central do Brasil em 21/12/2006, concluiu de acordo com o a seguir exposto:
anteriormente à data do vencimento para o pagamento da DI a intimada firmou contrato de financiamento com o Banco Safra para pagamento da importação diretamente ao fornecedor estrangeiro; (fl. 29)
“Os recursos obtidos com o financiamento foram utilizados pelo banco para cobertura da importação em tela, conforme cláusula 2 do contrato, através de Swift de 27/04/2001. Foi registrado o ROF TA172067 em 27/01/2001, que foi vinculado à Di somente em 28/03/2002. Posteriormente este ROF foi refinanciado e foram celebrados os contratos de câmbio 05422.5885-03/010249 e 05422.5885-04/000506 para pagamento do financiamento junto ao banco.”; (fl. 29)
“(...) apesar de ter sido feita a retificação da DI e a sua vinculação ao ROF a destempo, verifica-se, pelo Swift, que ocorreu o tempestivo pagamento ao fornecedor estrangeiro. Não resta, portanto, pendência cambial para a importação objeto deste processo administrativo, nem há fato gerador para aplicação de multa por não pagamento de importação.”; (fl. 30)
restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 30)
4. Em 02/01/2007, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 31 e 32)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese:
após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada;
“(...) no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. O saldo pendente relativamente à DI listada na inicial do presente processo sancionador parece ter sido efetivamente objeto de contrato de financiamento junto à instituição financeira, como fez prova a empresa recorrida.”;
do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 13 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2006/0147, de 21/12/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, a destempo e não falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada.
A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação, em tempo hábil, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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