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CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3324/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de limite operacional para abertura de crédito de importação – Instalação de linha de montagem de veículos – Princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Acolhimento de razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3324/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO, LUIZ CARLOS CASALI, SÉRGIO ARNOR VIEIRA e ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS. Considerou o CRSFN que, a rigor, não restou devidamente caracterizado desrespeito à boa técnica bancária, na medida em que pareceres internos do estabelecimento mutuante apontavam que a operação estava amparada em garantias complementares ao equipamento da fábrica a ser construída – esse, de menor liquidez –, por isso mesmo que a instituição financeira ora apelada veio a delas se valer para recuperar os valores impagos, os quais não chegaram a comprometer seu patrimônio, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela aplicação de pena de advertência aos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO, LUIZ CARLOS CASALI, SÉRGIO ARNOR VIEIRA e ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS. Considerou o CRSFN que, a rigor, não restou devidamente caracterizado desrespeito à boa técnica bancária, na medida em que pareceres internos do estabelecimento mutuante apontavam que a operação estava amparada em garantias complementares ao equipamento da fábrica a ser construída – esse, de menor liquidez –, por isso mesmo que a instituição financeira ora apelada veio a delas se valer para recuperar os valores impagos, os quais não chegaram a comprometer seu patrimônio, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela aplicação de pena de advertência aos indiciados

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3324/01

Recurso 3576  Processo origem BCB 9800841465      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO LUIZ CARLOS CASALI SÉRGIO ARNOR VIEIRA ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de limite operacional para abertura de crédito de importação – Instalação de linha de montagem de veículos – Princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Acolhimento de razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3324/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A., REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO, LUIZ CARLOS CASALI, SÉRGIO ARNOR VIEIRA e ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS. Considerou o CRSFN que, a rigor, não restou devidamente caracterizado desrespeito à boa técnica bancária, na medida em que pareceres internos do estabelecimento mutuante apontavam que a operação estava amparada em garantias complementares ao equipamento da fábrica a ser construída – esse, de menor liquidez –, por isso mesmo que a instituição financeira ora apelada veio a delas se valer para recuperar os valores impagos, os quais não chegaram a comprometer seu patrimônio, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela aplicação de pena de advertência aos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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