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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10720/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 15.817,55. 2. A intimada alegou em sua defesa que houve prorrogação do prazo para pagamento das importações. Com relação às DI 03/1041543-2, 04/0187365-4, 04/0730597-6, 04/0921902-3, 05/0098762-3 e 05/0244088-5, após a prorrogação teria sido concedido o perdão da dívida. Com relação às DI 05/1108315-1 e 05/1226985-2, após a retificação, houve vinculação aos respectivos ROF. 3. Em decisão de 18.10.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 15.815,55, por entender configurada a irregularidade. 4. Em consulta às informações do Siscomex, o Banco Central constatou que as DI foram retificadas fora do prazo legal, quando já havia incidido a multa. 5. Intimada em 22.10.2010, a empresa interpôs recurso em 08.11.2010, reiterando os termos da defesa apresentada. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, tanto pela impossibilidade de retroatividade de legislação posterior à ocorrência de infração, como por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento. 2. A recorrente realizou a retificação das Declarações de Importação após o prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido, como bem fundamentou o Banco Central do Brasil. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIXTY BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.815,55 (quinze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 13172-MI  Processo BCB 0901441680      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIXTY BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10720/11:

R E L A T Ó R I O

1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 15.817,55.

2. A intimada alegou em sua defesa que houve prorrogação do prazo para pagamento das importações. Com relação às DI 03/1041543-2, 04/0187365-4, 04/0730597-6, 04/0921902-3, 05/0098762-3 e 05/0244088-5, após a prorrogação teria sido concedido o perdão da dívida. Com relação às DI 05/1108315-1 e 05/1226985-2, após a retificação, houve vinculação aos respectivos ROF.

3. Em decisão de 18.10.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 15.815,55, por entender configurada a irregularidade.

4. Em consulta às informações do Siscomex, o Banco Central constatou que as DI foram retificadas fora do prazo legal, quando já havia incidido a multa.

5. Intimada em 22.10.2010, a empresa interpôs recurso em 08.11.2010, reiterando os termos da defesa apresentada.

6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, tanto pela impossibilidade de retroatividade de legislação posterior à ocorrência de infração, como por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta provimento.

2. A recorrente realizou a retificação das Declarações de Importação após o prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido, como bem fundamentou o Banco Central do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIXTY BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.815,55 (quinze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 19.01.2012 - 329ª Sessão, de 26.07.2011 - Recurso 13172-MI - Processo BCB 0901441680 - ACÓRDÃO/CRSFN 10720/11 – Fls. 184 e 186, respectivamente. Onde se lê: “... R$ 15.815,55, ...” e “R$ 15.815,55 (quinze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).”; leia-se: “... R$ 15.817,55, ...” e “R$ 15.817,55 (quinze mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).”.

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