CRSFN · 18/08/2010
Julgado — Acórdão nº 10109/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 17/06/2004, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. e os diretores Luís Felippe Índio da Costa e Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa foram intimados pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de remeter correspondência a participantes do Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis (SCCOP), acompanhada de relação de cheques, comunicando, falsamente, que a instituição financeira teria sido vítima de furto. Infração, esta, capitulada na Circular 772/83, artigos 5º e 14 da Circular 2.398/93. (fls. 72-80) 2. Em 16/07/2004, os indiciados apresentaram defesa alegando, em síntese, que: (fls. 84-98) segundo os termos da intimação, os diretores estatutários também estão sendo acusados em razão de ser a instituição financeira de pequeno porte, de maneira que sua estrutura “diminuta” permitiria aos diretores estatutários (e acionistas) conhecimento pleno dos fatos mais importantes pertinentes aos seus negócios e clientes; (fl. 85) em agosto de 1999, a intimada foi procurada por um de seus clientes (Centro Ativo Fomento Comercial Ltda.) para prestar o serviço de compensação de cheques via arquivos magnéticos tendo em vista que, segundo seu representante legal, Sr. Ademir Carlos Brisola Araújo, os referidos cheques haviam sido roubados da referida empresa que era, portanto, titular do crédito representado por tais cheques; (fl. 85) os cheques roubados estavam cruzados a favor da referida instituição em decorrência de procedimentos usuais de factoring, conforme declaração anexa à defesa, razão pela qual o cliente solicitou a compensação por listagem. Nessa oportunidade, a instituição exigiu, além do BO relatando o ocorrido, a assinatura, pelo representante da empresa, de um termo de responsabilidade, garantindo a veracidade e exatidão das informações contidas na relação de cheques entregue ao banco e eximindo a mesma de quaisquer obrigações ou responsabilidades; (fls. 85-86) funcionários do banco consultaram a Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Múltiplos (ABBC), representante de compensação do Banco Cruzeiro do Sul junto ao Banco do Brasil, sobre o modo de proceder, pois era a primeira vez que enfrentavam essa questão, visto que a situação era inusitada, pois, embora a instituição financeira não tivesse a posse física dos cheques, eles estavam cruzados em seu favor. Por conseguinte, também foi afetada pelo furto. A instituição tornou-se, ainda que não fisicamente, portadora legitimada daqueles títulos, pois passou a deter, por força do cruzamento especial, a posse indireta dos cheques, sofrendo também os efeitos malévolos do furto, muito embora este não tenha ocorrido dentro de suas dependências ou malotes; (fl. 86) a ABBC orientou os referidos funcionários a adotarem o procedimento usado nos termos da Circular Compe 97/30 que dispõe que deverão ser adotados, obrigatoriamente os procedimentos a seguir descritos, em relação aos cheques roubados: (i) Banco remetente: a) se compensados eletronicamente: I-formar lote específico, informado no arquivo CEL605, no “Código do FAC” (posições 32 a 33) dos registros “Fechamento de Lote” e “detalhe” o TD 90 ou 94, conforme o caso, respeitando as demais regras da compensação eletrônica, inclusive quanto ao lay out; II-juntar à respectiva capa de lote a carta modelo padrão de sustação (anexo 1); (fl. 86-87) seguindo a orientação da ABBC, os funcionários da instituição, convictos de que agiriam em absoluta conformidade com as normas emanadas por esse Banco Central, enviaram, junto à capa de lote com a relação dos cheques encaminhados para a compensação eletrônica, modelo constante do anexo I, da Circular Compe 97/15 que trazia, em seu bojo, a expressão “fomos vítimas de roubo/furto”, situação esta que deu ensejo ao presente processo administrativo. Esse procedimento foi adotado pelos funcionários sem o prévio conhecimento dos diretores do Banco Cruzeiro do Sul, uma vez que se tratavam de cheques de pequeno valor (em média R$ 130,00), os quais mesmo agrupados em lotes, estavam dentro da alçada de atuação dos funcionários; (fl. 87) não se pode olvidar que a analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do CC, consiste em uma fonte de direito absolutamente legítima. Se, de fato, a lei é omissa em relação à situação concreta enfrentada, não lhes restava alternativa senão socorrer-se da analogia, certificando-se da legitimidade de sua conduta através de consulta à ABBC, que não fez qualquer objeção; (fl. 88) o cliente era o legítimo titular do crédito representado pelos cheques roubados e o valor desse crédito foi depositado na conta do mesmo, ou seja, o Banco Cruzeiro do Sul não teve qualquer vantagem econômica nessa operação. Os cheques foram levados à compensação em dois dias e o valor total correspondeu a R$ 53.141,20, valor que foi creditado na conta do cliente e que não gerou qualquer vantagem ao Banco Cruzeiro do Sul, o qual restituiu todos os cheques devolvidos pelas instituições sacadas, o que representou R$ 25.050,11 (e debitou esses valores da conta do cliente), o que torna mais insignificante o valor envolvido neste processo, qual seja, R$ 28.090,99; (fl. 88) assim que tomaram conhecimento da transação, realizada em 11/08/99, os diretores determinaram a imediata suspensão da compensação dos arquivos magnéticos, o que neutralizou eventuais danos causados pela imprecisão da relação de cheques enviada pelo cliente, tanto que o Banco Cruzeiro do Sul não sofreu nenhuma ação judicial, questionando a compensação indevida de cheques, ou procedimento extrajudicial. Não houve no passado qualquer questionamento sobre a compensação dos cheques e não haverá no futuro ações de reparação de danos, uma vez que o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC) e já se passaram quase cinco anos dos fatos. Ou seja, não houve qualquer prejuízo a terceiros causado pelos fatos objeto deste processo administrativo; (fl. 89)
Inteiro teor
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317ª Sessão Recurso 11360 Processo BCB 0401253995
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. LUÍS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Fiscalização - Comunicação falsa (furto de cheques) ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP) – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10109/10:
R E L A T Ó R I O
Em 17/06/2004, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. e os diretores Luís Felippe Índio da Costa e Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa foram intimados pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de remeter correspondência a participantes do Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis (SCCOP), acompanhada de relação de cheques, comunicando, falsamente, que a instituição financeira teria sido vítima de furto. Infração, esta, capitulada na Circular 772/83, artigos 5º e 14 da Circular 2.398/93. (fls. 72-80)
2. Em 16/07/2004, os indiciados apresentaram defesa alegando, em síntese, que: (fls. 84-98)
segundo os termos da intimação, os diretores estatutários também estão sendo acusados em razão de ser a instituição financeira de pequeno porte, de maneira que sua estrutura “diminuta” permitiria aos diretores estatutários (e acionistas) conhecimento pleno dos fatos mais importantes pertinentes aos seus negócios e clientes; (fl. 85)
em agosto de 1999, a intimada foi procurada por um de seus clientes (Centro Ativo Fomento Comercial Ltda.) para prestar o serviço de compensação de cheques via arquivos magnéticos tendo em vista que, segundo seu representante legal, Sr. Ademir Carlos Brisola Araújo, os referidos cheques haviam sido roubados da referida empresa que era, portanto, titular do crédito representado por tais cheques; (fl. 85)
os cheques roubados estavam cruzados a favor da referida instituição em decorrência de procedimentos usuais de factoring, conforme declaração anexa à defesa, razão pela qual o cliente solicitou a compensação por listagem. Nessa oportunidade, a instituição exigiu, além do BO relatando o ocorrido, a assinatura, pelo representante da empresa, de um termo de responsabilidade, garantindo a veracidade e exatidão das informações contidas na relação de cheques entregue ao banco e eximindo a mesma de quaisquer obrigações ou responsabilidades; (fls. 85-86)
funcionários do banco consultaram a Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Múltiplos (ABBC), representante de compensação do Banco Cruzeiro do Sul junto ao Banco do Brasil, sobre o modo de proceder, pois era a primeira vez que enfrentavam essa questão, visto que a situação era inusitada, pois, embora a instituição financeira não tivesse a posse física dos cheques, eles estavam cruzados em seu favor. Por conseguinte, também foi afetada pelo furto. A instituição tornou-se, ainda que não fisicamente, portadora legitimada daqueles títulos, pois passou a deter, por força do cruzamento especial, a posse indireta dos cheques, sofrendo também os efeitos malévolos do furto, muito embora este não tenha ocorrido dentro de suas dependências ou malotes; (fl. 86)
a ABBC orientou os referidos funcionários a adotarem o procedimento usado nos termos da Circular Compe 97/30 que dispõe que deverão ser adotados, obrigatoriamente os procedimentos a seguir descritos, em relação aos cheques roubados: (i) Banco remetente: a) se compensados eletronicamente: I-formar lote específico, informado no arquivo CEL605, no “Código do FAC” (posições 32 a 33) dos registros “Fechamento de Lote” e “detalhe” o TD 90 ou 94, conforme o caso, respeitando as demais regras da compensação eletrônica, inclusive quanto ao lay out; II-juntar à respectiva capa de lote a carta modelo padrão de sustação (anexo 1); (fl. 86-87)
seguindo a orientação da ABBC, os funcionários da instituição, convictos de que agiriam em absoluta conformidade com as normas emanadas por esse Banco Central, enviaram, junto à capa de lote com a relação dos cheques encaminhados para a compensação eletrônica, modelo constante do anexo I, da Circular Compe 97/15 que trazia, em seu bojo, a expressão “fomos vítimas de roubo/furto”, situação esta que deu ensejo ao presente processo administrativo. Esse procedimento foi adotado pelos funcionários sem o prévio conhecimento dos diretores do Banco Cruzeiro do Sul, uma vez que se tratavam de cheques de pequeno valor (em média R$ 130,00), os quais mesmo agrupados em lotes, estavam dentro da alçada de atuação dos funcionários; (fl. 87)
não se pode olvidar que a analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do CC, consiste em uma fonte de direito absolutamente legítima. Se, de fato, a lei é omissa em relação à situação concreta enfrentada, não lhes restava alternativa senão socorrer-se da analogia, certificando-se da legitimidade de sua conduta através de consulta à ABBC, que não fez qualquer objeção; (fl. 88)
o cliente era o legítimo titular do crédito representado pelos cheques roubados e o valor desse crédito foi depositado na conta do mesmo, ou seja, o Banco Cruzeiro do Sul não teve qualquer vantagem econômica nessa operação. Os cheques foram levados à compensação em dois dias e o valor total correspondeu a R$ 53.141,20, valor que foi creditado na conta do cliente e que não gerou qualquer vantagem ao Banco Cruzeiro do Sul, o qual restituiu todos os cheques devolvidos pelas instituições sacadas, o que representou R$ 25.050,11 (e debitou esses valores da conta do cliente), o que torna mais insignificante o valor envolvido neste processo, qual seja, R$ 28.090,99; (fl. 88)
assim que tomaram conhecimento da transação, realizada em 11/08/99, os diretores determinaram a imediata suspensão da compensação dos arquivos magnéticos, o que neutralizou eventuais danos causados pela imprecisão da relação de cheques enviada pelo cliente, tanto que o Banco Cruzeiro do Sul não sofreu nenhuma ação judicial, questionando a compensação indevida de cheques, ou procedimento extrajudicial. Não houve no passado qualquer questionamento sobre a compensação dos cheques e não haverá no futuro ações de reparação de danos, uma vez que o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC) e já se passaram quase cinco anos dos fatos. Ou seja, não houve qualquer prejuízo a terceiros causado pelos fatos objeto deste processo administrativo; (fl. 89)
chama a atenção a acusação de ter a intimada informado falsamente a participante do SCCOP, que exige, para caracterização do fato típico, a intenção de fraudar o sistema e a consciência da ilicitude desse ato pelos funcionários do banco. Os efeitos de compensação dos cheques furtados do cliente revelam a ausência da intenção de fraudar. Caso contrário, estaremos diante de uma informação “errada” ou de um problema de interpretação (que parece ser o caso) e não de uma informação falsa. Tal acusação é, em última instância, a de prática de crime de falsidade ideológica, prevista no art. 299 CP; (fl. 90)
a respeito da culpabilidade, considerando as circunstâncias dos fatos que ocasionaram o presente processo, conclui-se que: (i) não há relação subjetiva ou causalidade psíquica vinculando o fato aos diretores estatutários da Instituição Financeira, (ii) os funcionários do banco não quiseram livremente a ação irregular e em nenhum momento procederam com a consciência da antijuricidade ou ilicitude jurídica da própria conduta e tampouco com inescusável advertência quanto ao advento do resultado antijurídico. Ao contrário, agiram convictos de estarem pautados por um raciocínio lógico, considerando que o banco também pode ser considerado “vítima” do furto; (fls. 93-94)
além de não haver qualquer prova ou indício de qualquer participação (direta ou indireta) desses diretores no ocorrido, a sanção a ser infligida ao agente, há que guardar correspondência com a gravidade do fato perturbador da paz social. A aplicação da sanção deve estar em harmonia com a repercussão do fato questionado em face do SFN. Quando os efeitos da irregularidade questionada forem irrelevantes em face do SFN e em relação à ordem pública, não se deve aplicar qualquer sanção aos acusados. (fls. 95-96)
Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/33, o Banco Central do Brasil, em 12/03/2007, manifestou-se, conforme segue:
quanto ao termo de responsabilidade assinado por representante da empresa Centro Ativo Fomento Comercial Ltda., isentando a intimada de obrigações ou penalidades, e à declaração de que os cheques estavam cruzados a favor da instituição financeira, tais fatos ou documentos não descaracterizam o ilícito indicado na intimação; (fls. 112-113)
quanto à alegação de que os funcionários da instituição bancária foram orientados por uma associação a enviar o modelo conforme citado, cabe mencionar que o BACEN é a instituição responsável pela aprovação do texto que consolida as normas referentes ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, conforme circular 772/83. Sendo assim, as orientações a serem seguidas são decorrentes de regulamentos emanados da Autarquia ou, ainda, as decorrentes do previsto no art. 5º da circular 2.398/93. Visto que não foi a instituição financeira a vítima do roubo, o envio dos arquivos magnéticos com essa carta não estava de acordo com as normas e rotinas estabelecidas pelo Executante, ocorrendo o descumprimento do art. 5º da circular 2.398/93; (fl. 113)
quanto à alegação referente aos cheques cruzados em favor da instituição e que por isso a mesma teria sido afetada, a defesa limita-se a afirmar, mas não explica como seria afetada ou se poderia vir a sofrer algum prejuízo. Apesar de tais cheques não estarem presentes nos autos, o simples cruzamento dos cheques a favor de um banco, conforme previsto no art. 44 e 45 da Lei 7.357/85, indica que só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou a cliente seu, mediante crédito em conta, podendo, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. Ocorre que os referidos cheques foram roubados antes de serem apresentados ao banco indiciado, logo a este não se evidencia qualquer prejuízo, visto que o titular do crédito representado pelos referidos cheques era a própria empresa roubada; (fl. 113)
referente à afirmação de que seria portador legitimado, não procede, pois, reiterando, os cheques foram roubados da empresa Centro Ativo Comercial Ltda., antes de serem apresentados para depósito no Banco Cruzeiro do Sul S.A. Ou seja, este não detinha os cheques conforme previsto no art. 22 da Lei 7.357/85; (fl. 114)
relativamente à alegação de omissão da lei, diante da qual não restava alternativa senão socorrer-se da analogia, nos termos do art. 4º de Introdução do Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), em relação à ausência de intenção em fraudar e, outrossim, que no caso concreto só se admite a ação antijurídica se houver dolo, cabe dizer que a expressão “fomos vítimas de roubo/furto” é muito clara ao indicar como vítima a primeira pessoa do plural, no caso a intimada, participante do sistema de compensação de cheques, e não caberia utilizar a analogia para abraçar a ocorrência de um não participante roubado; (fl. 114)
no que tange à responsabilização dos diretores, observa-se que os lotes de cheques enviados para compensação abrangiam um valor pouco acima de R$50.000,00, mas em correspondência enviada a esta autarquia pela intimada, assinada pelos indiciados, foi afirmado que: “...Somente os lotes iniciais foram enviados à ABBC”. O valor total dos cheques roubados era de aproximadamente R$ 860.000,00, de acordo com o B.O. nas folhas 13/14, ou R$ 930.000,00, conforme carta enviada ao BACEN pelo Delegado de Polícia (fl.60). Além disso, em virtude da instituição possuir apenas duas agencias, à época, e o fato envolver uma questão não trivial, os diretores não podem alegar desconhecimento de tal operação. A responsabilização ocorre tanto por ação quanto por omissão; (fl. 114)
e pelo acima exposto, decidiu aplicar pena de advertência aos intimados, com fundamento no § 1º do art. 44 da Lei 4.595/64. (fl. 114)
Ressalte-se que no Parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2007/11 (fls. 103-108), o Banco Central do Brasil, em 02/02/2007, propugnou pela pena de multa com fulcro no § 2º do artigo acima citado.
5. Em 04/04/2007, os indiciados foram intimados da decisão, bem como do prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação, para oferecimento de eventual recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN. (fls. 119-121)
Em 18/04/2007, foi apresentado recurso voluntário, alegando: (fls. 123-139)
quanto à acusação imputada aos diretores do Banco Cruzeiro do Sul:
ao invés de o BACEN demonstrar a participação efetiva dos recorrentes na conduta considerada irregular, foram estes apenados sem que fosse apontada qual foi sua participação nos ilícitos cometidos ou que fosse demonstrada que tinham efetivo conhecimento quanto ao que vinha ocorrendo. Portanto, foram punidos pelo simples fato de serem os diretores estatutários do Banco Cruzeiro do Sul S/A, sem qualquer comprovação de sua participação na operação em questão; (fl. 130) a responsabilidade subjetiva dos administradores já se encontra consagrada no âmbito do BACEN, deste CRSFN e junto ao Poder Judiciário. Neste sentido, é conhecido o entendimento deste E. CRSFN que, em diversas oportunidades, já decidiu que a punibilidade de administradores de instituição financeira só pode ser admitida se cabalmente forem comprovadas as respectivas participações individuais nas operações alegadamente irregulares; (fls. 131-132) diante do exposto, como não ficou caracterizada a participação individualizada dos recorrentes na realização da operação tida por irregular, não podem ser estes apenados por atos de terceiros, pois tal condenação (i) contraria de forma violenta a jurisprudência a respeito da responsabilidade subjetiva adotada no sistema jurídico brasileiro, (ii) viola o princípio constitucional do devido processo legal e da personalização da pena, consagrados pelo art. 5º, incisos XLV e LV da CF, e (iii) viola frontalmente o disposto na Lei nº 9.784/99, que visa a proteção dos direitos dos administrados nos processos administrativos no âmbito da administração pública federal; (fl. 136) conclui-se, assim, que a ausência de relação subjetiva ou causalidade psíquica vinculando o fato tido por irregular aos diretores estatutários do Banco Cruzeiro do Sul S/A impede a sua penalização, mesmo que se considere ter havido qualquer conduta que justificaria a advertência aplicada à instituição, o que não se admite pelo que se passará a expor; (fl. 136)
quanto à acusação imputada ao Banco Cruzeiro do Sul S/A:
a decisão ora recorrida entendeu que o Banco não tinha a posse dos cheques, de modo que não era legitimado a prestar informação de que fora vítima de furto/roubo, e que a alegada inexistência de danos a terceiros não descaracterizaria a infração. Todavia tal entendimento não merece prosperar. Como já abordado, os cheques furtados estavam cruzados em favor da intimada, conforme informação prestada pelo representante legal do Centro Ativo Fomento Comercial Ltda., e por esta razão o banco era o detentor legitimado desses cheques, pois detinha a posse indireta dos títulos por força do cruzamento a seu favor; (fl. 137) ressalte-se que a norma em que se assenta a acusação contra os recorrentes e a pena a eles aplicada não exige que o furto ou o roubo de cheques tenha ocorrido em malotes do banco ou dentro de seus estabelecimentos. E, conforme lição mais comezinha do Direito, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo; (fl. 137) não há dúvidas de que o Banco Cruzeiro do Sul S/A também sofreu os efeitos jurídicos do furto ocorrido, não sendo, pois, com o devido acatamento, minimamente correta a interpretação exarada na respeitável decisão recorrida de que somente o cliente seria vítima do furto; (fl. 138) conforme amplamente demonstrado nos autos, não sofreu nenhuma ação judicial questionando a compensação indevida de cheques, nem tampouco sofreu qualquer procedimento ou questionamento extrajudicial; (fl. 138) portanto, considerando que (i) a atitude dos Recorrentes neste processo administrativo sequer causou danos ou prejuízos a terceiros, (ii) o Banco Cruzeiro do Sul S/A também foi vítima do furto dos cheques cruzados a seu favor, e (iii) agiram os funcionários do Banco Cruzeiro do Sul S/A com a mais absoluta boa-fé ao utilizar o do modelo constante do anexo 1, da Circular Compe 97/15, é absolutamente irrazoável que prevaleça a pena de advertência que foi ilegal e injustamente imputada aos Recorrentes. (fl. 138)
7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 28/04/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
a disciplina prevista na Circular Compe 97/30 possuía destinatário certo: o agente financeiro que detinha a custódia dos cheques. Não estava dirigida a terceiro não participante do sistema de compensação. A norma não estava voltada para os próprios clientes da instituição financeira, exatamente para evitar o acontecido neste processo: a fraude provocada, ao que indicam os documentos, por empresa de fomento comercial que, falsamente, declarou ter sido vítima de roubo, obteve créditos de cheques inexistentes e até mesmo já anteriormente compensados; (fl. 148) a clareza do modelo da circular citada não legitima a interpretação pretendida pelos recorrentes de que também teriam sido vítimas do ilícito. A situação encontrava-se disciplinada, expressamente, na mencionada circular e não havia espaço para aplicação de analogia, pois não havia omissão. A leitura do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei de Introdução ao CC, corrobora a conclusão: só na omissão legal pode-se valer da analogia; (fl. 148) a alegação de que o banco indiciado também foi vítima do mencionado roubo, sob o argumento de os cheques estarem cruzados em favor dele, não deve ser acatada. O fato de tais cheques estarem cruzados não significa, por óbvio, que eles já estivessem na posse do indiciado; (fl. 148) as circunstâncias noticiadas, utilização de boa-fé e inexistência de ação judicial contra o banco indiciado, não minoram a ação praticada em desconformidade com o regramento aplicável e nem tampouco são causas excludentes da culpabilidade. Da mesma forma não há que se falar em inexistência de danos a terceiros como causa para minoração da pena aplicada. Os danos existiram e vitimaram tanto a credibilidade do sistema de compensação como um todo, quanto os correntistas que sofreram redução monetária em suas contas. O posterior ressarcimento dos saques indevidos não causa a irresponsabilidade daquele que praticou a conduta antijurídica; (fl. 148) a conduta dos diretores ao determinar a suspensão da compensação dos cheques não implica exclusão do fato que já se encontrava consumado, uma vez que, desde a expedição das cartas a falsidade estava materializada e merecia reprovação, independente de dano efetivo. Não se pode admitir, também, a argumentação segundo a qual os diretores estariam sendo punidos objetivamente por presunção e porque não teria sido indicada a participação dos mesmos no ilícito, nem haveria prova nesse sentido; (fl. 149) inequivocamente, estão presentes a materialidade e a autoria da infração imputada aos indiciados, além de ser visível a responsabilidade que deve ser atribuída aos diretores da instituição financeira, visto que, no mínimo, agiram com culpa in vigilando ou in eligendo por não terem impedido o resultado ao qual estavam obrigados a não causar; (fl. 151) e, diante do acima exposto, opinou negar provimento ao recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 21 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Decisão do Banco Central do Brasil que decidiu aplicar pena de advertência aos recorrentes, com fundamento no § 1º do art. 44 da Lei 4.595/64, em face de suposta irregularidade de remeter correspondência a participantes do Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis (SCCOP), acompanhada de relação de cheques, comunicando, falsamente, que a instituição financeira teria sido vítima de furto, infração esta capitulada na Circular 772/83, artigos 5º e 14 da Circular 2.398/93.
O recurso voluntário foi interposto em 18/04/2007, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Por isso, conheço do apelo recursal.
Em primeiro lugar, cabe destacar que, pelo que se depreende dos autos, tudo começou a partir de um suposto furto de cheques ocorrido nas dependências de um cliente do Banco Cruzeiro do Sul, cliente este que, solicitou, via arquivos magnéticos, a compensação de lotes de tais cheques, quando, como se verificou, posteriormente, alguns já haviam sido compensados, gerando, dessa forma, prejuízo para alguns clientes, que, entretanto, em nenhum momento, e de que se tenha notícia, apresentaram queixa nesse sentido.
Em segundo lugar, o que a Autarquia imputa ao Banco e seus Diretores é a infração capitulada na Circular 772/83, artigos 5º e 14 da Circular 2.398/93, ou seja, remeter correspondência a participantes do Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis (SCCOP), acompanhada de relação de cheques, comunicando, falsamente, que a instituição financeira teria sido vítima de furto.
E, na ausência de preliminares a enfrentar, é aqui, no mérito, que vou me deter para analisar o recurso apresentado tentando buscar a verdade material e jurídica para o deslinde deste processo.
A Autarquia baseia sua decisão, fundamentalmente, numa suposta falsidade da comunicação levada a efeito pelos Recorrentes. Ora, se se demonstrar que a comunicação, embora elaborada de forma equivocada, por meio da utilização de palavras inadequadas, aparentando falsidade, correspondeu, todavia, a fato verdadeiro, afastada fica essa acusação e, portanto, a inexistência de ato irregular passível de punição. Neste particular, o BO, apresentado pelo cliente do Recorrente, declara que o furto ocorreu e foi perpetrado nas dependências daquele cliente. Ou seja, a vítima do furto foi, efetivamente, o cliente, jamais o Banco. O fato de ter o Recorrente mencionado, na citada correspondência, que foi vítima do furto, deve-se a mero erro de comunicação e que longe está de revelar a intenção de evidenciar uma declaração falsa. Ao seguir ao pé da letra o modelo rígido estabelecido pelas normas, acabou dizendo algo que não correspondia ao que efetivamente desejava.
Ressalte-se que as circunstâncias noticiadas nos autos evidenciam, de forma clara e cristalina, que quem teve, de fato, uma conduta reprovável foi a cliente dos Recorrentes, ao entregar ao Banco arquivo magnético contendo relação de cheques em que alguns deles já haviam sido compensados anteriormente, causando, dessa forma, prejuízo a terceiros. A pergunta que cabe é: nestas circunstâncias, teriam os recorrentes condições de descobrir essa fraude? Note-se que somente o cliente poderia saber que alguns dos cheques já haviam sido compensados anteriormente e jamais o Banco, porquanto a primeira compensação poderia ter sido feita, como ao que tudo indica foi, por outra instituição que não a instituição recorrente. Esta circunstância, de per si, aliada à diligente conduta tomada pelos diretores no sentido de suspender, de imediato, a compensação das demais remessas de cheques, implica exclusão de responsabilidade, por absoluta ausência do nexo causal, condição imprescindível para a configuração do delito. Ou seja, inexistindo a intenção, elemento subjetivo, seria injusto punir os recorrentes que agiram diligentemente, além do que, num primeiro momento, estavam convictos de que sua conduta estava de acordo com as normas vigentes, o que, em último caso, se enquadraria como erro de proibição. E, num segundo momento, após dois dias, suspenderam completamente aquela conduta.
De outra parte, ainda que o Banco Central tenha uma certa razão ao afirmar à fl. 113, com base na própria carta da instituição financeira, de que esta não foi a vítima do roubo, e sim a sua cliente, e que, portanto, o envio dos arquivos magnéticos com essa carta não estava de acordo com as normas e rotinas estabelecidas pelo Executante, ocorrendo o descumprimento do art. 5º da Circular 2.398/93, fica, também, por demais óbvio, que sua decisão de aplicar pena de advertência mostrou-se injusta, mormente se se analisar, à luz dos documentos apresentados nos autos, em especial o BO, que se tratou de erro grosseiro de redação na referida correspondência, seguindo, como dito acima, ao pé da letra o modelo preestabelecido. Ora, em tais circunstâncias, seria o caso da Autarquia ter chamado os Diretores e lhes ter feito uma admoestação, mediante Termo de Comparecimento devidamente assinado por eles. Ademais, o denominado formalismo mitigado dos Processos Administrativos Sancionadores, invocado e defendido, com a maestria que lhe é peculiar, pelo ex- Conselheiro da CVM, Dr. Marcos Galileu, leva-nos, inexoravelmente, a concluir que é perfeitamente escusável a irregularidade cometida. Ficou evidente que a real intenção dos Recorrentes foi informar que o cliente fora a vítima do furto dos cheques e não o Banco. Trata-se, portanto, de erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir a boa-fé dos agentes, justificando a prática do ato tido como irregular, mas que, imediatamente, foi suspenso, impedindo, dessa forma, que prejuízos fossem causados a quem quer que seja. Dito de outra forma, o erro escusável ocorre quando qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, pratica a mesma ação dos agentes, sem qualquer possibilidade de ser exigível conduta diversa. Exclui, portanto, e por completo, o dolo e a culpa, o que afasta a responsabilidade uma vez que a conduta era inevitável. Corroborando este entendimento, invoca-se aqui, ainda que subsidiariamente, o que estabelece o art. 153, da Lei das S/A, ao tratar dos deveres e responsabilidades dos administradores de companhia, em especial com relação ao dever de diligência, in verbis:
Art. 153. “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Ora, o que se observa facilmente é que, num primeiro momento, os recorrentes estavam convictos de que estavam tendo uma conduta lícita, de acordo com as regras, tanto assim que consultaram seu órgão de classe, a ABBC, e que era seu agente na compensação, e seguiram sua orientação à risca. Num segundo momento, ao perceberem que poderiam estar sendo vítimas de fraude arquitetada por seu cliente, suspenderam imediatamente a prática que até então julgavam correta, mas que, agora, transparecia irregular. Portanto, labora em favor dos recorrentes a boa-fé e a tomada de providências para impedir a continuidade da suposta infração.
É importante ressaltar que, conforme observei nos autos, embora o Parecer da área técnica do Bacen tenha sugerido a aplicação de multa, a própria decisão da Autarquia, ao decidir pela aplicação da pena de advertência, entendeu, ao que tudo indica, a excepcionalidade do fato ocorrido e a inexistência de lesividade da suposta infração, o que poderia também ter levado a Autarquia a concluir pelo arquivamento. Todavia, achou por bem aplicar a pena de advertência, o que, no meu entendimento foi injusta ao deixar de levar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, mas igualmente importante, labora ainda em benefício dos recorrentes o fato de que a Instituição Financeira não sofreu nenhuma ação judicial questionando a compensação indevida de cheques, como também não teria sofrido nenhum procedimento, ou mesmo questionamento, extrajudicial.
Assim, diante da falta de comprovação da imprescindível existência do nexo causal, isto é, a real intenção dos agentes em produzir o resultado ocorrido, em razão da ausência do dolo e da culpa, voto pela convolação da pena de advertência em arquivamento deste processo em relação a todos os recorrentes.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Parecem-me pertinentes as razões expostas pelo Conselheiro Relator que propugna pela convolação em arquivamento da pena de advertência imposta aos Srs. Luís Felippe Índio da Costa e Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, de forma que o acompanho nessa proposição. No que se refere ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., no entanto, divirjo da opinião do ilustre Conselheiro Relator.
2. Os autos comprovam que houve falsa comunicação de roubo de cheques nas dependências do Banco, haja vista o suposto roubo ter ocorrido nas dependências do cliente da instituição, razão pela qual não poderia o Banco ter informado a ocorrência da forma como o fez. Ademais, diferentemente do que entendeu o Conselheiro Relator, parece-me que não havia meios de o destinatário da carta enviada pelo Banco confrontar seu conteúdo com o do Boletim de Ocorrência que registrou o roubo, visto que tal boletim não estava anexo à carta, como reconheceu, da bancada, a própria defesa. Assim, não creio ter ficado evidente, como sustenta o ilustre Relator, a intenção do Banco. Entendo, isso sim, que a instituição falhou ao declarar-se vítima de um roubo que não ocorreu.
3. Assim, considero acertada a decisão do Banco Central de apenar com advertência a instituição. A dosimetria indica que a Autarquia bem sopesou a lesividade da conduta, aplicando-lhe a pena mínima. Ressalto que acompanho o ilustre Relator em sua proposição de arquivar o processo em relação a ambos os Diretores apenados pelo BACEN não porque não tenha havido infração digna de sanção, mas porque não ficou comprovada, a meu sentir, a responsabilidade de ambos pelo ato infrator.
4. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso voluntário do Banco Cruzeiro do Sul S.A., cuja conduta foi claramente delituosa e enseja a aplicação da pena de advertência, bem como voto pelo provimento dos recursos voluntários dos Diretores apenados em primeira instância, convolando-se em arquivamento a pena de advertência que lhes fora aplicada.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes a.1) LUÍS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA e a.2) LUÍS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, convolando em arquivamento a advertência definida na primeira instância, bem como improver o recurso formulado por a.3) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento pena de advertência, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator em relação às pessoas físicas e na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda atinentemente à pessoa jurídica; 2) unanimidade em a.1 e a.2, maioria, inclusive em face do voto qualitativo do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), em a.3, vencidos o Conselheiro-Relator, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pelo arquivamento; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Flávio Pereira Lima em nome dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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