CRSFN · 26/07/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3300/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à nominada instituição pena de multa pecuniária no valor de US$ 8,976.15 (oito mil, novecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, interposto por RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, confirmando-se a decisão recorrida mas com redução do valor originalmente arbitrado (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, verificou-se classificação de forma inadequada da moeda estrangeira vendida, bem assim falha no permitir-se solução do contrato mediante acolhimento de cheque de terceiros na liquidação do câmbio; c) improver o recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, JACKSON GOMES PINTO, JOÃO CARMO DE FARIA e SALIM LAUAR, na esteira das deliberações, já pacificadas nesta instância revisional, de que as punições em foco são inaplicáveis aos que não detêm cargo de administrador estatutário. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no concernente à subida compulsória e por maioria em referência aos demais apelos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, desmembrando-se do seguinte modo a votação do recurso formulado pelo apelante voluntário pessoa física: na primeira votação, 3 (três) votos de inflição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci); 3 (três) votos de confirmação da decisão originária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do cotejo entre o arquivamento e a multa de valor menor, prevaleceu a multa (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (vencidos dessa feita os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo). Além da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registre-se que a Conselheira Amélia Yoko Kawamura deu-se por impedida (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) já que integra o quadro de pessoal do banco apelante, defendido verbalmente na oportunidade pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva
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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3300/01
Recurso 3384 Processo origem BCB 9800903283 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JACKSON GOMES PINTO JOÃO CARMO DE FARIA SALIM LAUAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Celebração de contratos de venda de moeda estrangeira – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Cobertura da exportação sem o respectivo ingresso das divisas – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização mantida.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis s 4.131/62, art. 23, § 4º,e 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3300/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à nominada instituição pena de multa pecuniária no valor de US$ 8,976.15 (oito mil, novecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, interposto por RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, confirmando-se a decisão recorrida mas com redução do valor originalmente arbitrado (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, verificou-se classificação de forma inadequada da moeda estrangeira vendida, bem assim falha no permitir-se solução do contrato mediante acolhimento de cheque de terceiros na liquidação do câmbio; c) improver o recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, JACKSON GOMES PINTO, JOÃO CARMO DE FARIA e SALIM LAUAR, na esteira das deliberações, já pacificadas nesta instância revisional, de que as punições em foco são inaplicáveis aos que não detêm cargo de administrador estatutário. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no concernente à subida compulsória e por maioria em referência aos demais apelos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, desmembrando-se do seguinte modo a votação do recurso formulado pelo apelante voluntário pessoa física: na primeira votação, 3 (três) votos de inflição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci); 3 (três) votos de confirmação da decisão originária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do cotejo entre o arquivamento e a multa de valor menor, prevaleceu a multa (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (vencidos dessa feita os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo). Além da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registre-se que a Conselheira Amélia Yoko Kawamura deu-se por impedida (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) já que integra o quadro de pessoal do banco apelante, defendido verbalmente na oportunidade pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de julho de 2001
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