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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10712/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.435,94. 2. A intimada apresentou defesa, alegando a nulidade do processo, porque a intimação deveria ter sido feita na pessoa do representante legal da empresa, o que não aconteceu. Alegou também que a Lei 10.755/03 é inconstitucional porque, de acordo com o art. 192 da CF, para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional é necessária edição de lei complementar e a mencionada lei é ordinária. Arguiu ainda o enriquecimento sem causa do Banco Central, uma vez que os titulares das obrigações oriundas das exportações são os exportadores estrangeiros e não o Banco Central. Requereu a prorrogação de prazo, alegando não ter conseguido as informações necessárias para a sua defesa quanto ao mérito, mas até o momento da decisão, nenhum documento havia sido apresentado. 3. Em decisão datada de 28.04.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 4.435,93, por entender configurada a irregularidade. 4. De acordo com o Banco Central, embora não fosse possível identificar se a pessoa que recebeu a intimação tinha poderes de representação da empresa, a acusada apresentou tempestivamente sua defesa. Houve prorrogação de prazo como requerido em defesa, demonstrando não ter havido prejuízo que acarretasse nulidade. 5. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que ainda estava pendente o pagamento das importações, restando configurada a irregularidade e devida a multa. 6. Intimada em 05.05.2010, a empresa interpôs recurso em 17.05.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. 7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. 2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que continua pendente o pagamento da importação e, portanto, configurada a irregularidade, como bem entendeu o Banco Central do Brasil. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIM NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.435,93 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12960-MI  Processo BCB 0901440949      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10712/11:

R E L A T Ó R I O

1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.435,94.

2. A intimada apresentou defesa, alegando a nulidade do processo, porque a intimação deveria ter sido feita na pessoa do representante legal da empresa, o que não aconteceu. Alegou também que a Lei 10.755/03 é inconstitucional porque, de acordo com o art. 192 da CF, para regular as normas do Sistema Financeiro Nacional é necessária edição de lei complementar e a mencionada lei é ordinária. Arguiu ainda o enriquecimento sem causa do Banco Central, uma vez que os titulares das obrigações oriundas das exportações são os exportadores estrangeiros e não o Banco Central. Requereu a prorrogação de prazo, alegando não ter conseguido as informações necessárias para a sua defesa quanto ao mérito, mas até o momento da decisão, nenhum documento havia sido apresentado.

3. Em decisão datada de 28.04.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 4.435,93, por entender configurada a irregularidade.

4. De acordo com o Banco Central, embora não fosse possível identificar se a pessoa que recebeu a intimação tinha poderes de representação da empresa, a acusada apresentou tempestivamente sua defesa. Houve prorrogação de prazo como requerido em defesa, demonstrando não ter havido prejuízo que acarretasse nulidade.

5. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que ainda estava pendente o pagamento das importações, restando configurada a irregularidade e devida a multa.

6. Intimada em 05.05.2010, a empresa interpôs recurso em 17.05.2010, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa.

7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.

É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.

2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que continua pendente o pagamento da importação e, portanto, configurada a irregularidade, como bem entendeu o Banco Central do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIM NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.435,93 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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