CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3420/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CALIVER DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 174,978.66 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), entendendo-se que, no caso, o fato de a apelante não dispor dos documentos alusivos às referenciadas transações não a exime da responsabilidade pela falta de contratação do câmbio nas vendas em comento, além de que não se deu notícia à autoridade supervisora acerca das dificuldades verificadas no episódio, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária arbitrada
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3420/01
Recurso 3651 Processo origem BCB 9900974876
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CALIVER DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3420/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CALIVER DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 174,978.66 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), entendendo-se que, no caso, o fato de a apelante não dispor dos documentos alusivos às referenciadas transações não a exime da responsabilidade pela falta de contratação do câmbio nas vendas em comento, além de que não se deu notícia à autoridade supervisora acerca das dificuldades verificadas no episódio, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária arbitrada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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