CRSFN · 12/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11445/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos Em 30/3/2012, a Cooper-Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. e a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentarem defesa por suposto descumprimento do disposto no §2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 . Em levantamento realizado à época pelo Banco Central do Brasil, encontrou-se registro no RDE-IED (nº IA046093) de 225.000 quotas, no valor de R$225.000,00, relativo à participação da investidora não residente Cooper-Standard Automotive INC. na empresa Cooper-Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda., identificado como capital existente/contabilizado em 31/12/2005. Tal registro fora efetuado em 6/3/2011, portanto mais de 3 anos após o prazo estabelecido legalmente de 30/6/2007. As empresas recorridas eram responsáveis pelo registro do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, na condição de representantes da investidora não residente. Referida irregularidade sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006 , aplicada juntamente com o disposto no inciso III do art. 7º da Res. nº 3.455, de 2007, do Conselho Monetário Nacional . Defesa Regularmente intimada, em 21/05/2012, a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. era sucessora legal por incorporação da Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. Diante dessa incorporação, o investimento estrangeiro na Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. passou a ser investimento estrangeiro na Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda., a qual passou a responder pelos registros e informações da antecessora junto ao Banco Central do Brasil. Dessa forma, a incorporada, que foi extinta, deveria ser excluída do polo passivo do procedimento administrativo; (ii) a eventual aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil seria desproporcional e desprovida de razoabilidade, uma vez que a conduta não trouxe prejuízos comprovados, não implicou em vantagem excessiva para a empresa receptora e não configuraria conduta irregular reiterada; (iii) a legislação conferia a possibilidade de regularização a posterior desse investimento estrangeiro; (iv) a sanção deveria ser útil e, para tanto, seria preciso ser contemporânea à ocorrência do fato; e (v) a requerida regularizou o RDE-IED por livre e espontânea vontade, sob o princípio da boa-fé. Decisão Na decisão exarada em 28/4/2014, o Banco Central do Brasil primeiramente reconheceu que de fato a Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. havia sido extinta por ter sido incorporada, por meio do Instrumento Particular de 29ª Alteração do Contrato Social, de 1º/6/2010, o qual fora registrado em 30/6/2010 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, acatou-se a solicitação de exclusão do polo passivo do procedimento administrativo da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. Após afastar as demais alegações elencadas pela defesa, o Banco Central do Brasil reafirmou a caracterização de que o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, fora efetuada fora do prazo legal. No entanto, a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. não poderia ser responsabilizada por esse atraso uma vez que ela não constava como representante, no sistema RDE-IE, em 30/6/2007, da receptora dos recursos. A responsabilização do ato deveria recair sobre a responsável à época, que era a Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. No entanto, dada a extinção da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda., e considerando que não havia elementos configuradores de que a reorganização societária tivera o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade, não havia como imputar-lhe tal responsabilidade. Assim, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 17/9/2014, corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 28 de novembro de 2014. Julio Cesar Costa Pinto – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil por suposto descumprimento do disposto no §2° do art. 5° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006. A alegação inicial era que as empresas intimadas, Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. e Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda., não haviam, conforme dispositivo legal, comunicado ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo estabelecido, a existência de 225.000 cotas, no valor de R$ 225 mil, de investidora não residente, Cooper Standard Automotive Inc., no capital social da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. Conforme a citada Lei, capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31 de dezembro de 2005 deveria ser registrado no Banco Central do Brasil até a data limite de 30 de junho de 2007. Ainda segundo a Lei, o descumprimento dessa obrigação sujeita os responsáveis à multa entre R$ 1 mil e R$ 250 mil, devendo o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer a gradação e as hipóteses em que a multa poderá ser dispensada. Assim, o CMN, por meio da Res. n° 3.455, de 30 de maio de 2007, em seu art. 7°, inciso III, estabeleceu que o registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação gerariam multa aos responsáveis de 10% a 20% do valor máximo previsto na Lei nº 11.371, de 2006, de R$ 250 mil, desde que o valor apurado fosse superior a R$ 1 mil. Este é o contexto geral regulatório da matéria objeto do presente processo. Primeiramente, não há que se falar em prescrição do presente caso, uma vez que o fato apurado, em 6 de marco de 2011, o parece
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375ª Sessão Recurso 13970 Processo BCB 1201550540
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. (EX-COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL FLUID SYSTEMS LTDA.) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Extinção da empresa incorporada e tida por representante – Inexistência de elementos configuradores de intenção de afastamento da aplicação da penalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11445/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
Em 30/3/2012, a Cooper-Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. e a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentarem defesa por suposto descumprimento do disposto no §2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Em levantamento realizado à época pelo Banco Central do Brasil, encontrou-se registro no RDE-IED (nº IA046093) de 225.000 quotas, no valor de R$225.000,00, relativo à participação da investidora não residente Cooper-Standard Automotive INC. na empresa Cooper-Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda., identificado como capital existente/contabilizado em 31/12/2005. Tal registro fora efetuado em 6/3/2011, portanto mais de 3 anos após o prazo estabelecido legalmente de 30/6/2007.
As empresas recorridas eram responsáveis pelo registro do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, na condição de representantes da investidora não residente.
Referida irregularidade sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, aplicada juntamente com o disposto no inciso III do art. 7º da Res. nº 3.455, de 2007, do Conselho Monetário Nacional.
Defesa
Regularmente intimada, em 21/05/2012, a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
(i) a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. era sucessora legal por incorporação da Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. Diante dessa incorporação, o investimento estrangeiro na Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. passou a ser investimento estrangeiro na Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda., a qual passou a responder pelos registros e informações da antecessora junto ao Banco Central do Brasil. Dessa forma, a incorporada, que foi extinta, deveria ser excluída do polo passivo do procedimento administrativo;
(ii) a eventual aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil seria desproporcional e desprovida de razoabilidade, uma vez que a conduta não trouxe prejuízos comprovados, não implicou em vantagem excessiva para a empresa receptora e não configuraria conduta irregular reiterada;
(iii) a legislação conferia a possibilidade de regularização a posterior desse investimento estrangeiro;
(iv) a sanção deveria ser útil e, para tanto, seria preciso ser contemporânea à ocorrência do fato; e
(v) a requerida regularizou o RDE-IED por livre e espontânea vontade, sob o princípio da boa-fé.
Decisão
Na decisão exarada em 28/4/2014, o Banco Central do Brasil primeiramente reconheceu que de fato a Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. havia sido extinta por ter sido incorporada, por meio do Instrumento Particular de 29ª Alteração do Contrato Social, de 1º/6/2010, o qual fora registrado em 30/6/2010 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, acatou-se a solicitação de exclusão do polo passivo do procedimento administrativo da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.
Após afastar as demais alegações elencadas pela defesa, o Banco Central do Brasil reafirmou a caracterização de que o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 2006, fora efetuada fora do prazo legal. No entanto, a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. não poderia ser responsabilizada por esse atraso uma vez que ela não constava como representante, no sistema RDE-IE, em 30/6/2007, da receptora dos recursos. A responsabilização do ato deveria recair sobre a responsável à época, que era a Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.
No entanto, dada a extinção da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda., e considerando que não havia elementos configuradores de que a reorganização societária tivera o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade, não havia como imputar-lhe tal responsabilidade.
Assim, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 17/9/2014, corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 28 de novembro de 2014. Julio Cesar Costa Pinto – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil por suposto descumprimento do disposto no §2° do art. 5° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006. A alegação inicial era que as empresas intimadas, Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. e Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda., não haviam, conforme dispositivo legal, comunicado ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo estabelecido, a existência de 225.000 cotas, no valor de R$ 225 mil, de investidora não residente, Cooper Standard Automotive Inc., no capital social da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.
Conforme a citada Lei, capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31 de dezembro de 2005 deveria ser registrado no Banco Central do Brasil até a data limite de 30 de junho de 2007.
Ainda segundo a Lei, o descumprimento dessa obrigação sujeita os responsáveis à multa entre R$ 1 mil e R$ 250 mil, devendo o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer a gradação e as hipóteses em que a multa poderá ser dispensada.
Assim, o CMN, por meio da Res. n° 3.455, de 30 de maio de 2007, em seu art. 7°, inciso III, estabeleceu que o registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação gerariam multa aos responsáveis de 10% a 20% do valor máximo previsto na Lei nº 11.371, de 2006, de R$ 250 mil, desde que o valor apurado fosse superior a R$ 1 mil.
Este é o contexto geral regulatório da matéria objeto do presente processo.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição do presente caso, uma vez que o fato apurado, em 6 de marco de 2011, o parecer que motivou a instauração do processo, em 30 de marco de 2012, a decisão recorrível, em 28 de abril de 2014 e a autuação do recurso, em 5 de junho de 2014, além da data desse presente julgamento, tiveram prazos prescricionais respeitados.
Seguimos com os fatos e a análise do caso.
Em 31 de dezembro de 2005, a Cooper Standard Automotive Inc., empresa não residente, tinha R$225 mil investidos na Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. Assim, conforme rege a Lei n° 11.371, de 2006, até 30 de junho de 2007, o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente, deveria registrar tal investimento no Banco Central do Brasil, nos moldes apresentados pela Res. n° 3.455, de 2007.
Em 30 de junho de 2007, data limite para declaração do capital estrangeiro investido, constava como representante do investidor estrangeiro nos sistemas do Banco Central do Brasil a própria empresa receptora dos recursos (Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.).
Logo, não há dúvida de que houve um descumprimento de dispositivo legal e de quem seria o responsável por tal descumprimento, cabendo à autoridade reguladora e sancionadora aplicar, dentro dos parâmetros estabelecidos na Res. n° 3.455, de 2007, a multa por este descumprimento.
No entanto, o caso em tela possui algumas características que quebram tal linearidade.
Quando do registro do capital estrangeiro investido, em 6 de março de 2011, portanto quase três anos após o prazo legal, a empresa receptora dos recursos e representante no Pais do investidor não residente, Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda., não mais existia, uma vez que fora extinta por ter sido incorporada, em 30 de junho de 2010, pela Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda.
Dessa forma, creio não haver dúvidas sobre a impossibilidade de se imputar a multa à representante do investidor não residente à época do descumprimento, uma vez que tal empresa não mais existe.
No entanto, uma vez que a extinção da Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda. se deve por ter sido incorporada pela Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda., creio ser importante abrir discussão sobre o art. 1.116, do Código Civil:
"Art. 1.116 Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos."
Ainda reproduzo trecho da defesa:
"a Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. era sucessora legal por incorporação da Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. Diante dessa incorporação, o investimento estrangeiro na Cooper Standard Automotive Fluid Systems Ltda. passou a ser investimento estrangeiro na Cooper-Standard Automotive Brasil Sealing Lida., a qual passou a responder pelos registros e informações da antecessora junto ao Banco Central do Brasil."
A questão que emerge é se, caracterizado o descumprimento de registro de capital estrangeiro em prazo estabelecido legalmente pela incorporada, deveria ser a incorporadora responsabilizada, uma vez que, supostamente, tal obrigação lhe foi transferida quando da incorporação.
Para discorrer sobre o alcance das obrigações transferidas à incorporadora no presente caso, permito-me trazer trecho da Exposição de Motivos n° 88 — MF/Bacen (EM 88 — MF/Bacen), de 2 de agosto de 2006, a qual acompanhou a Medida Provisória n° 315, de 3 de agosto de 2006. A Lei n° 11.371, de 2006, foi resultado de um Projeto de Lei de Conversão que teve como base a MP n° 315, de 2006. Uma vez que o dispositivo legal que traz a obrigação de declaração de capital estrangeiro investido já constava da MP original, a EM 88 — MF/Bacen, joga luz às formalidades que os proponentes buscavam alcançar com a obrigatoriedade do citado registro.
Pois bem, os parágrafos 11 a 13 da EM 88 — MF/Bacen, discorrem sobre o art. 5º da MP nº 315, de 2006, que tem mesma redação do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006. A justificativa consta especificamente do parágrafo 13, o qual reproduzo abaixo: “13. Assim sendo, tendo em vista que a medida, a par de atender demandas de investidores externos que se encontram nessa situação, contribuiria de forma efetiva para o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitas estrangeiros no País, que passariam a incorporar valores pertencentes a não-residentes até enteão desconhecidos, a proposta contempla a previsão de que esses valores venham a ser registrados, em moeda nacional, obedecidos os seguintes critérios básicos:
a) os valores correspondentes constem regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do investimento; e b) o Banco Central do Brasil publicará dados constantes do registro.”
Para mim fica claro que a finalidade de tal registro seria o de contribuir para o aperfeiçoamento dos dados estatísticos relativos aos capitais estrangeiros no País.
Assim, e para finalizar, minha leitura do art. 1.116, do Código Civil, para este caso específico, dada a natureza do dispositivo da lei, de exigência de registro apenas para fins estatísticos, é de que a obrigação transferida à incorporadora foi o de realizar o registro do capital estrangeiro investido, uma vez que tal investimento passou a ser na própria empresa após a incorporação. E tal obrigação foi de fato cumprida em 6 de março de 2011, menos de 1 ano após a incorporação.
Dada a impossibilidade de que a declaração fosse realizada no prazo legal, uma vez que a incorporação se deu muito tempo após findo este prazo, e dado o caráter estatístico de tal declaração, acredito que uma eventual aplicação de multa no presente caso seria desprovida de razoabilidade.
Reforço meu argumento com o entendimento do Banco Central do Brasil, de que não existiam elementos configuradores de que a incorporação teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de oficio, mantendo a decisão exarada em primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Julio Cesar Costa Pinto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, vencido o Conselheiro José Augusto Mattos da Gama, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. (EX-COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL FLUID SYSTEMS LTDA.).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama e Julio Cesar Costa Pinto. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
JULIO CESAR COSTA PINTO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.02.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.04.2015.
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