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CRSFN · 24/11/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11695/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO Instituição financeira - Ex-Administradores e Ex-Membros do Conselho de Administração – Inexistência de prescrição – Aplicação da regra de transição, prevista no art. 4º da Lei nº 9.873/1999, aos fatos anteriores a 1º/7/1995, com a ressalva da ocorrência, antes dessa data, dos atos interruptivos previstos no art. 2º da mesma Lei - Inobservância de normas de boa gestão e de boa técnica bancária; desrespeito aos princípios de prudência e segurança - Deferimento e condução de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de riscos - Distorção de demonstrações financeiras - Falta de transferência, para a rubrica de Créditos em Liquidação, de créditos vencidos há mais de 360 dias – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Alguns apelos não conhecidos – Demais apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 15.10.2001 por meio do expediente Desup/GTBHO/CF1-2001 – PT 0101109390 (fls. 1-123) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-administradores do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), Srs. Antônio Abrahão Caram Filho, Antônio Rodrigues, Enio Pereira Botelho, Fabiano Lara de Aquino, João Bosco Corrêa Fernandes, João Heraldo dos Santos Lima, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, José Geraldo de Castro Malta, José Geraldo Santos Filho, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar, Ronaldo Lamounier Locatelli, Sandoval Soares de Azevedo Filho, Sérgio Murta Machado, Sérgio Pimenta Neto e Thales Mileto Diniz Filho em face das irregularidades a seguir descritas: a) Infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança. Tais infrações constituíram atos de má gestão e ocorreram principalmente pelo deferimento e condução de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de riscos (artigo 44 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, e artigos 153 e 154, parágrafo 2 da Lei 6.404, de 15 de dezembro 1976), verificadas em 18 (dezoito) operações ocorridas entre 30/05/90 e 15/12/96; b) Distorção das demonstrações financeiras pela falta de transferência para a rubrica de Créditos em Liquidação de créditos vencidos há mais de 360 dias (artigo 44 parágrafo 4o da Lei 4.595/64; e Resolução 1.748, 30 de agosto de 1990, artigo 1o, inciso VIII, letra c, e artigo 15). 2. Regularmente intimados, os ex-administradores do CREDIREAL, elencados acima, apresentaram defesas nas quais sustentaram a regularidade das operações objeto do presente processo sancionador. Os argumentos de tais defesas constam estratificados nos autos às fls. 1324 a 1338. 3. Por meio da Decisão Difis-2004/90, exarada em 06/12/04 (fls. 1314-1360), o Banco Central entendeu pela parcial procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu da seguinte maneira: a) 05 (cinco) anos de inabilitação ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., pelas irregularidades "a" e "b"; b) 04 (quatro) anos de inabilitação aos srs. Fabiano Lara de Aquino e José Geraldo Santos Filho, pela irregularidade “a”; c) 03 (três) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., pelas irregularidades "a" e "b"; d) 03 (três) anos de inabilitação ao sr. Sandoval Soares de Azevedo Filho, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerai S.A., pela irregularidade “a”; e) 03 (três) anos de inabilitação aos srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos e Roberto Fernandes Aguiar, pela irregularidade “a”; f) 01 (um) ano de inabilitação aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho e Sérgio Pimenta Neto, pela irregularidade “a”; g) 01 (um) ano de inabilitação ao sr. Ênio Pereira Botelho, pela irregularidade “b”; h) multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, pela irregularidade “a”; i) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “a”, em relação ao sr. Ênio Pereira Botelho; j) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “b”, em relação aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho, Fabiano Lara de Aquino, João Bosco Correa Fernandes, José Geraldo Santos Filho, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos e Ronaldo Lamounier Locatelli; k) arquivamento do processo, quanto às irregularidades “a e “b”, em relação aos srs. Antônio Rodrigues, José Geraldo de Castro Malta, Sérgio Murta Machado e Thales Mileto Diniz Filho. 4. Devidamente intimados em 18/12/04 (fls. 1384, 1388), 20/12/04 (fls. 1382, 1385, 1390), 21/12/04 (fls. 1383, 1385, 1389), 31/12/04 (fls. 1381), 07/01/05 (fls. 1387), 10/01/05 (fls. 1401), 15/01/05 (fls. 1406), 17/01/05 (fls. 1369), 19/01/05 (fls. 1407), 14/02/05 (fls. 1475), e 17/02/05 (fls. 1482), apresentaram recursos voluntários os acusados: a) Roberto Fernandes Aguiar (em 02/02/05 - fls. 1423-1448); b) Sandoval Soares Filho (em 02/02/05 - fls. 1449-1452); e c) Sérgio Pimenta Neto (em 02/02/05 - fls. 1454-1473). 5. Também tendo em conta a referida decisão, interpuseram pedido de revisão (art. 65 da Lei 9.784/99) os seguintes acusados: a) Antônio Abrahão Caram Filho (em 16/03/05 - fls. 1.490-1.504); b) João Heraldo dos Santos Lima (16/03/05 - fls. 1.505-1.532); c) Fabiano Lara de Aquino (16/03/05 - fls. 1.533-1.555); d) João Bosco Correa Fernandes (16/03/05 - fls. 1.556-1.573); e) José Geraldo dos Santos Filho (16/03/05 - fls. 1.574-1.593); f) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (16/03/05 - fls. 1.594-1.630); g) Luiz Antônio Athaíde de Vasconcelos (16/03/05 - fls. 1.631-1.647); h) Ronaldo Lamounier Locatelli (16/03/05 - fls. 1.648-1.666); i) Enio Pereira Botelho (16/03/05 - fls. 1.667-1.680). 6. Após a análise do quanto posto nos referidos pedidos de revisão, o que se deu através da Carta Decap/Gabin 2006/12, de 27/09/06 (fls. 1.792-1.793), da Cota Gedes-2006/067, de 29/12/06 (fls. 1.795-1.799), e do Parecer Decap/Gabin 2007/1, de 19/11/07 (fls. 1.922-1.933), foi exarada Decisão Difis 2007/77, de 21/11/07 (fls. 1.934-1.947) que reconheceu a parcial procedência dos referidos pedidos de revisão, decidindo no seguinte sentido: a) convolar a pena de inabilitação por 05 (cinco) anos, aplicada ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, para inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos pela irregularidade “a”, bem como descaracterizar a irregularidade “b”; b) convolar a pena de Inabilitação por 03 (três) anos aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, para a pena de inabilitação por 02 (dois) anos pela irregularidade “a”, bem como descaracterizar a irregu

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385ª Sessão Recurso 11839  Processo BCB 0101109390

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO FABIANO LARA DE AQUINO JOÃO BOSCO CORRÊA FERNANDES JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO LUIZ ANTÔNIO ATHAYDE VASCONCELOS ROBERTO FERNANDES AGUIAR SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO SÉRGIO PIMENTA NETO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO ANTÔNIO RODRIGUES ÊNIO PEREIRA BOTELHO FABIANO LARA DE AQUINO JOÃO BOSCO CORRÊA FERNANDES JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA JOSÉ GERALDO DE CASTRO MALTA JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO LUIZ ANTÔNIO ATHAYDE VASCONCELOS RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI SÉRGIO MURTA MACHADO THALES MILETO DINIZ FILHO

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO Instituição financeira - Ex-Administradores e Ex-Membros do Conselho de Administração – Inexistência de prescrição – Aplicação da regra de transição, prevista no art. 4º da Lei nº 9.873/1999, aos fatos anteriores a 1º/7/1995, com a ressalva da ocorrência, antes dessa data, dos atos interruptivos previstos no art. 2º da mesma Lei - Inobservância de normas de boa gestão e de boa técnica bancária; desrespeito aos princípios de prudência e segurança - Deferimento e condução de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de riscos - Distorção de demonstrações financeiras - Falta de transferência, para a rubrica de Créditos em Liquidação, de créditos vencidos há mais de 360 dias – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Alguns apelos não conhecidos – Demais apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I e §4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11695/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 15.10.2001 por meio do expediente Desup/GTBHO/CF1-2001 – PT 0101109390 (fls. 1-123) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-administradores do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), Srs. Antônio Abrahão Caram Filho, Antônio Rodrigues, Enio Pereira Botelho, Fabiano Lara de Aquino, João Bosco Corrêa Fernandes, João Heraldo dos Santos Lima, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, José Geraldo de Castro Malta, José Geraldo Santos Filho, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar, Ronaldo Lamounier Locatelli, Sandoval Soares de Azevedo Filho, Sérgio Murta Machado, Sérgio Pimenta Neto e Thales Mileto Diniz Filho em face das irregularidades a seguir descritas:

a) Infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança. Tais infrações constituíram atos de má gestão e ocorreram principalmente pelo deferimento e condução de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, de garantia, de liquidez e de diversificação de riscos (artigo 44 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, e artigos 153 e 154, parágrafo 2 da Lei 6.404, de 15 de dezembro 1976), verificadas em 18 (dezoito) operações ocorridas entre 30/05/90 e 15/12/96;

b) Distorção das demonstrações financeiras pela falta de transferência para a rubrica de Créditos em Liquidação de créditos vencidos há mais de 360 dias (artigo 44 parágrafo 4o da Lei 4.595/64; e Resolução 1.748, 30 de agosto de 1990, artigo 1o, inciso VIII, letra c, e artigo 15).

2. Regularmente intimados, os ex-administradores do CREDIREAL, elencados acima, apresentaram defesas nas quais sustentaram a regularidade das operações objeto do presente processo sancionador. Os argumentos de tais defesas constam estratificados nos autos às fls. 1324 a 1338.

3. Por meio da Decisão Difis-2004/90, exarada em 06/12/04 (fls. 1314-1360), o Banco Central entendeu pela parcial procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu da seguinte maneira:

a) 05 (cinco) anos de inabilitação ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., pelas irregularidades "a" e "b"; b) 04 (quatro) anos de inabilitação aos srs. Fabiano Lara de Aquino e José Geraldo Santos Filho, pela irregularidade “a”; c) 03 (três) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., pelas irregularidades "a" e "b"; d) 03 (três) anos de inabilitação ao sr. Sandoval Soares de Azevedo Filho, ex-diretor presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerai S.A., pela irregularidade “a”; e) 03 (três) anos de inabilitação aos srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos e Roberto Fernandes Aguiar, pela irregularidade “a”; f) 01 (um) ano de inabilitação aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho e Sérgio Pimenta Neto, pela irregularidade “a”; g) 01 (um) ano de inabilitação ao sr. Ênio Pereira Botelho, pela irregularidade “b”; h) multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, pela irregularidade “a”; i) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “a”, em relação ao sr. Ênio Pereira Botelho; j) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “b”, em relação aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho, Fabiano Lara de Aquino, João Bosco Correa Fernandes, José Geraldo Santos Filho, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos e Ronaldo Lamounier Locatelli; k) arquivamento do processo, quanto às irregularidades “a e “b”, em relação aos srs. Antônio Rodrigues, José Geraldo de Castro Malta, Sérgio Murta Machado e Thales Mileto Diniz Filho.

4. Devidamente intimados em 18/12/04 (fls. 1384, 1388), 20/12/04 (fls. 1382, 1385, 1390), 21/12/04 (fls. 1383, 1385, 1389), 31/12/04 (fls. 1381), 07/01/05 (fls. 1387), 10/01/05 (fls. 1401), 15/01/05 (fls. 1406), 17/01/05 (fls. 1369), 19/01/05 (fls. 1407), 14/02/05 (fls. 1475), e 17/02/05 (fls. 1482), apresentaram recursos voluntários os acusados:

a) Roberto Fernandes Aguiar (em 02/02/05 - fls. 1423-1448); b) Sandoval Soares Filho (em 02/02/05 - fls. 1449-1452); e c) Sérgio Pimenta Neto (em 02/02/05 - fls. 1454-1473).

5. Também tendo em conta a referida decisão, interpuseram pedido de revisão (art. 65 da Lei 9.784/99) os seguintes acusados:

a) Antônio Abrahão Caram Filho (em 16/03/05 - fls. 1.490-1.504); b) João Heraldo dos Santos Lima (16/03/05 - fls. 1.505-1.532); c) Fabiano Lara de Aquino (16/03/05 - fls. 1.533-1.555); d) João Bosco Correa Fernandes (16/03/05 - fls. 1.556-1.573); e) José Geraldo dos Santos Filho (16/03/05 - fls. 1.574-1.593); f) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (16/03/05 - fls. 1.594-1.630); g) Luiz Antônio Athaíde de Vasconcelos (16/03/05 - fls. 1.631-1.647); h) Ronaldo Lamounier Locatelli (16/03/05 - fls. 1.648-1.666); i) Enio Pereira Botelho (16/03/05 - fls. 1.667-1.680).

6. Após a análise do quanto posto nos referidos pedidos de revisão, o que se deu através da Carta Decap/Gabin 2006/12, de 27/09/06 (fls. 1.792-1.793), da Cota Gedes-2006/067, de 29/12/06 (fls. 1.795-1.799), e do Parecer Decap/Gabin 2007/1, de 19/11/07 (fls. 1.922-1.933), foi exarada Decisão Difis 2007/77, de 21/11/07 (fls. 1.934-1.947) que reconheceu a parcial procedência dos referidos pedidos de revisão, decidindo no seguinte sentido:

a) convolar a pena de inabilitação por 05 (cinco) anos, aplicada ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, para inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos pela irregularidade “a”, bem como descaracterizar a irregularidade “b”; b) convolar a pena de Inabilitação por 03 (três) anos aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, para a pena de inabilitação por 02 (dois) anos pela irregularidade “a”, bem como descaracterizar a irregularidade “b”; c) convolar a pena de inabilitação por 04 (quatro) anos aplicada ao Sr. Fabiano Lara de Aquino, para a pena de inabilitação por 03 (três) anos pela irregularidade “a”; d) convolar a pena de inabilitação por 04 (quatro) anos aplicada ao Sr. José Geraldo dos Santos Lima, para a pena de inabilitação por 02 (dois) anos pela irregularidade “a”; e) convolar a pena de inabilitação por 03 (três) anos aplicada aos Srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar e Sandoval Soares de Azevedo Filho, para inabilitação por 01 (um) ano pela irregularidade “a”; f) convolar a pena de inabilitação por 01 (um) ano aplicada aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho e Sérgio Pimenta Neto, para a pena de advertência pela irregularidade “a”; g) convolar a pena de inabilitação por 01 (um) ano aplicada ao sr. Ênio Pereira Botelho em arquivamento, isso por entender descaracterizada a irregularidade “b”; h) convolar a pena de multa aplicada ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli em arquivamento, isso por entender descaracterizada a irregularidade “a”; i) manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/90, de 21/07/04 (fls. 1.314-1.360).

7. Devidamente intimados dessa segunda decisão em 30/11/07 (fls. 1.949), 05/12/07 (fls. 1.963), 06/12/07 (fls. 1.964, 1.965), 27/12/07 (fls. 1.976), 15/01/08 (fls. 1.980, 1.981), 16/01/08 (fls. 1.984, 1985), 28/01/08 (fls. 1.958) e em 18/02/08 (fls. 1.950), apresentaram tempestivamente recursos voluntários os acusados:

a) Roberto Fernandes Aguiar (em 30/01/08 - fls. 1.987-1.989); b) Sandoval Soares de Azevedo Filho (em 08/02/08 - fls. 1.994-1.996); c) Antônio Abrahão Caram Filho (em 06/03/08 - fls. 1.998-2.014); d) Fabiano Lara de Aquino (em 06/03/08 - fls. 2.017-2.041); e) José Geraldo Santos Filho (em 06/03/08 - fls. 2.042-2.063); f) João Bosco Correa Fernandes (em 06/03/08 - fls. 2.064-2.084); g) Luis Antonio Athayde Vasconcelos (em 06/03/08 - fls. 2.085-2.114); h) João Heraldo dos Santos Lima (em 06/03/08 - fls. 2.105-2.131); i) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 06/03/08 - fls. 2.132-2.159).

8. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese:

a) Roberto Fernandes Aguiar (Recurso de fls. 1.423-1.448, ratificado em fls. 1.987-1.989):

Alega a ocorrência de prescrição – inclusive informando que o MPF o excluiu do rol de indiciados sem que tenha sido arrolado na denúncia resultante das auditorias do Banco Central (junta certidão que comprova inexistir ação penal contra si) -, a inexistência das irregularidades apontadas pelo BC, o fato de que sua conduta sempre foi pautada pela cautela e pela diligência, buscando sempre resguardar os interesses da instituição, além de repisar os termos do recurso originalmente apresentado (fls. 1.423-1.448), no qual analisa as operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

b) Sandoval Soares Filho, fls. 1.994 (Recurso de fls. 1.449-1.452, ratificado em fls. 1.994-1.996):

Sustenta a ocorrência de prescrição e analisa as operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

c) Antônio Abrahão Caram Filho (fls. 1.998-2.014);

Argui, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades; no mérito, indica a inexistência de má-fé, sustenta o baixo número de operações a si imputadas (apenas uma); faz análise da operação que a si foi atribuída responsabilidade, para descaracterizá-la;

d) Fabiano Lara de Aquino (fls. 2.017-2.041);

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de dolo; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

e) José Geraldo Santos Filho (fls. 2.042-2.063);

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé ou dolo; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

f) João Bosco Correa Fernandes (fls. 2.064-2.084);

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

g) Luis Antonio Athayde Vasconcelos (fls. 2.085-2.114);

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

h) João Heraldo dos Santos Lima (fls. 2.105-2.131);

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

i) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (fls. 2.132-2.159)

Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;

9. Do cotejo das duas decisões antes referidas, em conjunto com os termos recursais tempestivamente apresentados, conclui-se serem os seguintes os recursos (voluntários e de ofício) a serem julgados por este CRSFN:

a) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos, aplicada ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, pela irregularidade “a”;

b) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, pela irregularidade “a”;

c) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos, aplicada ao Sr. Fabiano Lara de Aquino, pela irregularidade “a”;

d) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicada ao Sr. José Geraldo dos Santos Lima, pela irregularidade “a”;

e) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano, aplicada aos Srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar e Sandoval Soares de Azevedo Filho, pela irregularidade “a”;

f) recurso voluntário contra a pena de advertência, aplicada ao Sr. Antônio Abrahão Caram Filho, pela irregularidade “a”;

g) recurso de ofício, relativamente ao sr. Ênio Pereira Botelho, em razão do arquivamento decorrente da descaracterização da irregularidade “a”;

h) recurso de ofício, relativamente ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, em razão do arquivamento decorrente da descaracterização da irregularidade “a”;

i) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “a”, em relação aos srs. Antônio Rodrigues, José Geraldo de Castro Malta, Sérgio Murta Machado e Thales Mileto Diniz Filho; e

j) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “b”, em relação a todos os acusados.

10. Os recursos foram autuados neste Colegiado em 09/04/2008 sob o nº 11839 (fl. 2.162) e os autos remetidos, em 10/04/2008, na forma regimental, à PGFN com atuação no CRSFN, que emitiu, em 23/03/2011, o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011 (fls. 2.164-2.181), opinando nos seguintes termos:

a) pela distribuição do presente recurso e do Recurso 11838 a um mesmo Conselheiro Relator (artigo 5º, IX, do RI-CRSFN), para fins de julgamento conjunto; b) pelo não conhecimento do recurso voluntário interposto em favor do acusado Sérgio Pimenta Neto, pelo trânsito em julgado da (segunda) decisão final em relação à sua condenação; e c) pelo improvimento dos demais recursos voluntários e do recurso de ofício.

11. No que se refere ao item “b” do item 10 supra, assim se manifestou a PGFN (fls. 2.171-2.173):

“(...)

11. Deve restar esclarecido, por relevante, que, tendo em conta o denominado efeito substitutivo (CPC art. 512), o objeto de enfrentamento deste CRSFN cinge-se formalmente à segunda decisão proferida nos presentes autos, isso mesmo na parcela dela que simplesmente confirma os fundamentos da anterior decisão proferida (fls. 1.947 – “manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/90, de 6.12.2004 (fls. 1.314-1.360)”

12. Com efeito, segundo Nelson Nery Junior (“Código de Processo Civil Comentado”, 6a ed., São Paulo; RT, p. 852), “Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, ’confirme" a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão ’confirmada” (grifos nossos).

13. Também sobre o tema, vale conferir o comentário de José Carlos Barbosa Moreira (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 391/393), que bem caracteriza esse caráter substitutivo de uma segunda decisão que, ao analisar toda a fundamentação de outra anterior, reforma-a ou confirma-a:

"Do que acima ficou dito já se colhem subsídios para uma primeira (e ainda incompleta) delimitação do âmbito de incidência do dispositivo sob exame. Reza o texto que o julgamento recursal ",substitui a sentença ou a decisão recorrida" - e de novo caberia aqui a observação crítica formulada a propósito do art. 503, onde também se incorreu na redundância (supra, comentário n° 189) - “no que tiver sido objeto de recurso". É claro que não se pode estar aludindo senão às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, lhe aprecia o mérito. Nas outras, seria absurdo cogitar-se de substituição : não se chegou sequer a analisar, sob qualquer aspecto, a matéria que, no julgamento de grau inferior, constituíra objeto da impugnação do recorrente.

Não basta, porém: consoante já explicado (vide, supra, os comentários n°s 148 e 149), mesmo quando se conhece do recurso, tanto pode acontecer que o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão ad quem coincida (ao menos do ponto de vista qualitativo) com o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão a quo (casos de impugnação por error in iudicando ), como é possível que, na instância superior, seja diverso o objeto da cognição (casos de impugnação por error in procedendo ). E a diferença é relevantíssima, ao ângulo em que agora nos situamos: só no primeiro grupo de casos é que se falará, com propriedade, de “substituição" da decisão recorrida pelo julgamento proferido no recurso; unicamente aí, com efeito, passará a decisão do órgão ad quem a ocupar o lugar daquela.

Convém acentuar, por outro lado, que, em tais hipóteses, ocorre a substituição quer se dê provimento, quer se negue provimento ao recurso. Na linguagem forense, costuma dizer-se, respectivamente, que o tribunal reformou ou que confirmou a decisão impugnada. Essa maneira de falar não autoriza a suposição de que, uma vez desprovido o recurso, prevaleça o pronunciamento do juízo a quo. Nada importa, na perspectiva em que agora nos situamos, que a decisão de grau superior tenha conteúdo idêntico ao da outra: de qualquer sorte, há substituição (cf., supra, o comentário n° 149).

Podem até verificar-se duas ou mais substituições sucessivas, se a decisão proferida em grau de recurso - que substituiu a primeira - vem por sua vez a ser impugnada mediante novo recurso, e assim por diante. Desde que os vários julgamentos tenham sempre o mesmo objeto, cada um deles substituirá o anterior, tanto no caso de reformá-lo. quanto no de “confirmá-lo”. E possível que o último julgamento coincida, no teor, com o primitivo, que fora reformado por algum dos intermediários; costuma-se dizer, em semelhante hipótese, que se "restaurou” ou se “restabeleceu" a decisão inferior, mas tal linguagem é atécnica: a decisão anteriormente substituída não “ressuscita” com a reforma da que a reformara, ’’(grifos nossos).

14. Esse mesmo entendimento é aquele amplamente adotado pelo STJ em hipóteses semelhantes:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO IMPUGNADA NÃO DELIBERADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBJETO DE DESCONSTITUIÇÃO: SENTENÇA DE 1o GRAU.

Nos termos do CPC, art. 512, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso, e efetivamente deliberado pelo colegiado. obtendo-se pronunciamento favorável ou desfavorável.

Nesse contexto, a Ação Rescisória deverá impugnar ou o Acórdão transitado em julgado, na parte conhecida pelo Tribunal, ou a sentença de 1o grau, na outra parte não impugnada ou não conhecida; essa última é a hipótese dos autos.

Recurso conhecido e provido. ”

(REsp 259.963/SP. Rel. Min. EDSON VIDIGAL - grifos nossos)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÉVIA. LIMINAR E SENTENÇA FAVORÁVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMPETRANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (POR FORÇA DAQUELAS DECISÕES). ACÓRDÃO REFORMADOR. EFEITO SUBSTITUTIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PORTARIA DO MINISTRO CANCELANDO O REGISTRO. LEGALIDADE.

Existindo provimento de órgão de segundo grau, é esse, e não mais a decisão de primeiro grau, que passa a modificar a realidade do jurisdicionado (mesmo que aquele apenas confirme o entendimento constante dessa). Inteligência do art. 512 do CPC. Precedentes.

Nos termos do art. 542, § 2o, da Lei Adjetiva Civil, os recursos extraordinários (em sentido lato) possuem apenas o efeito devolutivo. Assim, via de regra, a simples interposição dos mesmos não tem o condão de suspender a eficácia do provimento que atacam. Precedentes.

Segurança denegada."

(MS 11.773/DF. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifos nossos).

15. Tendo em conta o âmbito daquilo que foi pedido nos pedidos de revisão acima referidos, conclui-se inequivocamente que a segunda decisão analisou tudo aquilo que anteriormente fora analisado pela primeira decisão. E, ao assim fazê-lo, a segunda decisão substituiu inteiramente a primeira, seja naquilo que a reformou, seja naquilo que a confirmou.

16. Por isso é que se pode afirmar que o objeto de análise na presente sede, por parte do CRSFN, formalmente se restringe a segunda decisão.

17. Tal entendimento possui relevantes repercussões no presente caso concreto.

18. Com efeito, o acusado Sérgio Pimenta Neto foi condenado, por força da primeira decisão, à pena de 01 (um) ano de inabilitação, pela irregularidade “a” (vide fls.1.359).

19. Tal penalidade, no entanto, foi alterada pela segunda decisão, que convolou em pena de advertência (vide fls 1.946).

20. Tal acusado, apesar de devidamente intimado dessa última decisão (fls. 1.965), não interpôs recurso voluntário de seus termos, nem reiterou aqueles recurso (sic) por ele mesmo interposto, anteriormente, da primeira decisão (em 02/02/05 – fls. 1.454-1.473).

21. Justamente por conta desse efeito substitutivo, da segunda decisão relativamente à primeira, é que se impunha, ao referido acusado, dentro do prazo recursal:

a) ou a interposição de novo recurso (voltado especificamente quanto aos fundamentos da segunda decisão);

b) ou, ao menos, a reiteração formal daquele recurso anteriormente por ele interposto.

22. Tal entendimento é aquele amplamente adotado, em hipóteses semelhantes, pelo Supremo Tribunal Federal (“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão proferido em embargos infringentes, sem posterior ratificação (RE 253.460/SP, Al 395.285- AgR/SP, Al 394.372-AgR/SP, Al 345.940-AgR/SP, Al 315.143/SP, Al 442.330- AgR/SP, Al 504.229/RJ e Al 512.212/PR, "DJ" de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001, 06.8.2004, 05.10.2004 e 30.9.2004, respectivamente” - RE 439.515-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifos nossos).

23. Também entende nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (“O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem gue ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC” - EREsp 796.854/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES), tribunal esse que, inclusive, sumulou tal entendimento (Súmula 418/STJ — “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

24. Tal providência de, ao menos, reiterar tempestivamente o recurso voluntário anteriormente interposto, só foi realizada pelos acusados Roberto Fernandes Aguiar e Sandoval Soares de Azevedo Filho que, em 30/01 e 08/02/08 (fls. 1.987-1.989 e 1.994-1.996), formalmente reiteraram as suas irresignações recursais interpostas em 02/02/05 (fls. 1.423-1.448 e 1.449-1.452).

25. Por tal razão, impõe-se o não-conhecimento do recurso voluntário interposto pelo acusado Sérgio Pimenta Neto em 02/02/05 (fls. 1.454-1.473), reconhecendo-se, por conseqüência, o trânsito em julgado relativamente à sua condenação.

(...)”

12. No que se refere ao improvimento dos recursos voluntários e de ofício, foi o seguinte o posicionamento da PGFN (fls. 2.173-2.180):

“(...)

26. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prescrição dá pretensão punitiva.

27. De fato, não bastassem (i) o art. 4o da Lei 9.784/99 (SIC) para os fatos anteriores a 01/07/95; (ii) o art. 1o, §2° dessa mesma Lei 9.873/99, que determina ser prazo previsto na lei penal para aqueles fatos que também constituam crime; (iii) a determinação, contida no próprio “caput” do art. 1o da Lei 9.873/99, de que, no caso de infração permanente ou continuada, o lapso prescricional só conta "do dia em que tiver cessado” e (iv) as diversas referências, feitas tanto pela autoridade bancária quanto pelas defesas e recursos, às providências de adesão ao PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, tem-se que ressaltar, como ressaltado pelo item 13 da Decisão Difis 2004/090 (vide fls. 1.338, que foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/77 - fls. 1.547), a existência de diversos atos inequívocos de apuração do fato que, justamente por isso, são interruptivos do lapso prescricional (art. 2o, II da Lei 9.873/99), a saber:

a) em 28/12/95, Relatório da Inspeção realizada, pelo Banco Central, no CREDIREAL no período de 03/10 a 28/12/95, referente ao Pt 9500566185 (fls. 1.683-1.688);

b) em 05/01/96, o expediente DEBHO/REFIS-i-GI 96/027, dirigido aos (sic) CREDIREAL, com as conclusões acerca das irregularidades apuradas pela citada inspeção (fls. 1.689-1.690), o qual mereceu a competente resposta do CREDIREAL em 29/01/96 (fls. 1.691-1.695);

c) em 12/02/96, o expediente DEBHO/REFIS-I-GI 96/089, dirigido aos (sic) CREDIREAL (fls. 1.696);

d) em 09/05/96, o expediente DEBHO/REFIS-I-GI 96/328, dirigido aos (sic) CREDIREAL (fls. 1.696), o qual mereceu a competente resposta do CREDIREAL em 20/06/96 (fls. 1.699);

e) em 31/12/99, as pesquisas realizadas no Controle de Créditos em Liquidação, relativamente aos fatos objeto do presente processo sancionador (fls. 257-284; 458-460; 627);

f) entre 22/10/01 (fls. 16, 78, 82, 101), 23/10/01 (fls. 43, 51, 113, 117), 24/10/01 (fls. 01, 12, 97), 25/10/01 (fls. 109, 120), 26/10/01 (fls. 23), 30/10/01 (fls. 65) e 28/11/01 (fls. 91), o recebimento, pelos acusados, das intimações para apresentar defesa no presente processo sancionador;

g) em 06/12/04, a Decisão Difis 2004/90 (fls. 1.314-1.360);

h) entre 18/12/04 (fls. 1.384, 1.388), 20/12/04 (fls. 1.382, 1.385, 1.390), 21/12/04 (fls. 1.383, 1.385, 1.389), 31/12/04 (fls. 1.381), 07/01/05 (fls. 1.387), 10/12/05 (fls. 1.401), 15/01/05 (fls. 1.406), 17/01/05 (fls. 1.369), 19/01/05 (fls. 1.407), 14/02/05 (fls. 1.475) e 17/02/05 (fls. 1.482), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2004/90;

i) em 27/09/06, a Carta Decap/Gabin 2006/12 (fls. 1.792-1.793);

j) em 29/09/06, a Cota Gedes-2006/067 (fls. 1.795-1.799);

k) em 19/11/07, o Parecer Decap/Gabin 2007/1 (fls. 1.922-1.933);

l) em 21/11/07, a Decisão Difis 2007/77 (fls. 1.934-1.947);

m) entre 30/11/07 (fls. 1.949), 05/12/07 (fls. 1.963), 06/12/07 (fls. 1.964, 1.965), 27/12/07 (fls. 1.976), 15/01/08 (fls. 1.980, 1.981), 16/01/08 (fls. 1.984, 1.985), 28/01/08 (fls. 1.958) e 18/02/08 (fls. 1.950), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2007/77;

n) em 09/04/08, a autuação, junto ao CRSFN, do presente feito (fls. 2.162).

28. Merecem expresso destaque, aqui, as considerações que foram tecidas na referida Cota Gedes 2006/067 (fls. 1.795-1.799), que bem demonstram improcedência de qualquer alegação tanto de ocorrência, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva, quanto à qualquer prejuízo à materialidade das presentes infrações: "O DECAP, por intermédio da carta Decap/Gabin-2006/12, de 27.09.06, solicita informações sobre o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, de forma a subsidiar análises de processos administrativos instaurados contra algumas instituições e seus administradores, que tiveram por origem operações de crédito. 2. Dentre os argumentos apresentados na defesa daqueles processos as instituições e os administradores alegam que:

‘a) estavam em curso, na época, negociações entre a União e a Unidade da Federação, então controladora da instituição financeira, com vistas ao saneamento da mesma;

b) o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações ações (sic) em curso, uma vez que havia várias possibilidades de ser processar o saneamento da instituição; c) existia a concordância do Banco Central de se aguardar os resultados das negociações, para então classificar os créditos nas contas adequadas; d) existia autorização do Banco Central para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento' São verdadeiras, de fato, as teses apresentadas. O Proes, derivado da Medida Provisória n° 1514/96, atual 2.192/01 tinha como objetivo reduzir a presença dos Estados no controle de instituições financeiras oficiais, de modo a contribuir para que se alcançasse o objetivo maior, qual seja, o de eliminar ou reduzir o desequilíbrio fiscal das Unidades da Federação que aderissem àquele Programa. As linhas mestras do Programa, definidas no marco legal acima comentado, contemplavam o saneamento, a extinção ou a privatização dos bancos oficiais, sendo dado opção aos Estados mediante linhas diferenciadas de financiamento, abrangendo o todo ou partes de suas necessidades de saneamento. Assim, para os Estados que optassem por manter as suas instituições, era concedido financiamento, pela União de, no máximo 50% (cinqüenta por cento) de suas necessidades; para aquelas que optassem por vender ou extinguir, poderia ser concedido financiamento total. Operacionalmente, as fases de implementação do Programa consistiam em: Assinatura de Protocolo de Acordo entre a União e a Unidade da Federação definindo, em linhas gerais, como se daria o saneamento; Diagnóstico da situação da instituição financeira a ser atendida, pela área de fiscalização do Banco Central; Autorizações legais, a cargo da Unidade da Federação optante pelo Programa; Assinatura de Instrumento Contratual, com a indicação de valores e a sua destinação Dado esse breve panorama, passamos a comentar as alegações citadas no item 2, na seqüência em que foram apresentadas: a) estava em curso, na época, negociações entre a União e a Unidade da Federação, então controladora da instituição, com vistas ao saneamento da mesma;

Resposta: A partir da edição da MP 1.514/96 foram iniciadas negociações com os Estados que tinham interesse em aderir ao Proes. Nessa fase, discutia-se que modelo de saneamento seria instituído, quais suas vantagens e desvantagens e estratégias de natureza política, já que a adesão pressupunha a edição, pelo Estado, de Leis ou Decretos que dessem amparo ao destino da instituição financeira estadual. A conclusão das negociações resultava na assinatura do "Protocolo de Acordo", que sintetizava as intenções da União e da Unidade da Federação envolvida. Para se chegar nesse ponto, naturalmente, tinha-se um perfil preliminar das operacionalidades requeridas, não se chegando, contudo, a detalhamentos, que seriam contemplados em fase posterior. A exemplificar, anexamos cópia do Protocolo de Acordo firmado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, em 26 de setembro de 1.996.

b) o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações em curso, uma vez que havia várias possibilidades de ser processado o saneamento da instituição;

Resposta: A assertiva é verdadeira. No saneamento das instituições, que invariavelmente apresentavam patrimônio depreciado ou em vias de sê-lo, com conseqüente necessidade urgente de capitalização em contrapartida a uma indesejável decretação da liquidação extrajudicial, examinavam-se todas as alternativas a um reequilíbrio da instituição, fossem com vistas a uma privatização ou a manutenção do seu controle pelo Estado, tendo em conta, também, a maximização dos recursos que seriam disponibilizados pela União. Assim, dentre as opções vislumbradas estavam a assunção, pelo Estado, do déficit atuarial e a aquisição, também pela Unidade da Federação, de carteiras, normalmente deficitárias ou de difícil realização, de suas instituições, aqui incluídas carteiras de crédito imobiliário, de desenvolvimento, de câmbio e carteira comercial. Essa aquisição era feita com recursos da União.

O atendimento, pela instituição, dos níveis de capitalização, poderia ser feito mediante expurgos de operações indesejadas (créditos em liquidação, por exemplo) adquiridas pelo controlador (Estado) ou aporte de recursos, que suportassem o provisionamento dessas operações em seu balanço.

Conforme o diagnóstico da área de fiscalização do BACEN e após discussões com as Unidades da Federação, optava-se por um ou outro modelo de saneamento.

A aquisição da carteira comercial, pelo Estado, das operações que apresentavam características ou potenciais de iminente classificação em "créditos em liquidação" tinha por objetivo principal "limpar" o balanço da instituição, deixando-a saudável, fosse para sua privatização, extinção ou sua continuidade sob o controle acionário do Estado.

Evidentemente que essas negociações não se realizavam em curto espaço de tempo e demandavam consultas e análises de ambas as partes. Para exemplificar, tomamos o caso do Estado de Minas Gerais: O "Protocolo de Acordo" foi Firmado em 26.09.96 e o "Contrato de Abertura de Crédito" em 08.05.98. ou seja, quase 21 (vinte e um) meses após o Protocolo, que por si só também consumiu um certo tempo para sua feitura.

Assim, se as perspectivas no curso das negociações indicassem a aquisição da carteira pelo Estado poder-se-ia aguardar o desfecho das negociações antes de transferir determinados créditos para "créditos em liquidação" ou "prejuízo’; Se fosse vislumbrada capitalização, poder-se-ia manter esses créditos dentre as operações da instituição.

A exemplificar, podemos citar o caso do saneamento do Banco do Estado do Piauí S/A - BEP, onde o seu saneamento, com a finalidade de privatização, deu- se exclusivamente mediante a criação de "Fundo de Contingências" e a aquisição, pelo Estado do Piauí, da carteira de crédito imobiliário, propiciando o reequilíbrio patrimonial daquele Banco. Outro caso que pode ser citado é o de Minas Gerais, onde foram concedidos financiamentos, pela União, para aquisição de carteiras do BEMGE, constituídas de créditos que, a critério da fiscalização e do próprio controlador, poderiam dificultar o processo de saneamento e venda daquela instituição

Isso vem demonstrar que o tratamento a ser dado a determinados créditos, na fase negocial, dependia da conclusão daqueles trabalhos. Coerente, pois, a assertiva ora examinada.

c) Existia a concordância do Banco Central de se aguardar os resultados das negociações, para então classificar os créditos nas contas adequadas: Resposta: Sem dúvida. O que se perseguia, com o PROES, era o saneamento da instituição, dentro de um horizonte temporal factível. Não teria sentido, no curso das negociações, adotar postura de inflexibilidade quando eram palpáveis as condições de ingresso de recursos na instituição. d) existia autorização do Banco Central para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento: Resposta: Também verdadeira a afirmação. Coerente com as providências destinadas a sanear a instituição, não teria sentido que as demonstrações financeiras refletissem uma situação patrimonial ainda não definida, quando era sabido o desenrolar das negociações e iminente ingresso de recursos, que propiciaria a correção de eventuais deficiências. Proceder de forma diferente seria desconhecer a finalidade do Proes e jogar por terra os esforços desenvolvidos, no sentido de sanear a instituição, obrigando o Banco Central, à vista dos números exibidos, decretar o regime de liquidação extrajudicial, com os (sic) todos os reflexos indesejáveis, sobejamente conhecidos. 9. Finalmente juntamos, para melhor visualização dos conceitos acima, documentação que dá suporte aos temas abordados."(grifos nossos). 29. Tais circunstâncias, referentes ao caso concreto, foram devidamente enfrentadas pelos itens 22/23 da Decisão Difis 2004/90 (fls. 1.340, cujo entendimento foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/77 - fls. 1.547).

30. Há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da legalidade (e da tipicidade), relativamente ao exercício, pela Poder Público, de seu poder administrativo sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do administrador.

31. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada - que encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5o, XXIX) quanto no Código Penal (CP art. 3o) - no direito administrativo sancionador vige o princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica, como ensina ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno", São Paulo: RT, 1996, p. 132):

“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não enseje arbítrio e subjetividade". 32. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um “princípio da atipicidade” em sede de Direto Administrativo (“Direito Administrativo", 16a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6): “Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público. Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena". 33. Ademais, não se olvide que a alegada “lacuna” na Lei n° 4.595/64 teria sido inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei n° 448/69, definindo “falta grave”, em seu art. 1°, como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de capitais.

34. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.

35. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da multiplicidade dos negócios empresariais.

36. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo aberto. 37. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado): ““Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4o do art. 44 da Lei n° 4.595/64 possui natureza aberta Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do mercado, com o Fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da legislação vigente. Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por suposta falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN. ” (Recurso n° 4856. Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 28/01/2009, 295a Sessão)". 38. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi minuciosamente descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.

39. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, conforme se pode depreender das alentadas defesas apresentadas em primeira instância, bem assim dos recursos voluntário ora em análise.

40. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no “caput” do referido art. 44, da Lei ° 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas “as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes’’), é que a autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e da defesa regulamente deduzida, deu, de maneira plenamente motivada, pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida.

41. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a referida capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de penalidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar, assim, em qualquer espécie de ilegalidade:

‘EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3o, § 2° DO CDC], MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4°. VIII. DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE A CONSTITUIÇÃO. FUNCIONAMENTO E FISCALIZACAO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATERIA.

9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa — a chamada capacidade normativa de conjuntura — no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. ” (ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).

42. No mais, há de restar claro a decisão ora recorrida bem sopesou as circunstâncias do caso concreto para reconhecer a autoria e materialidade delitivas, razão pela qual se opina pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se, assim, o entendimento exarado pelo Banco Central.

(...)” 13. Em complemento à análise da questão prescricional efetuada pela PGFN em seu parecer de fls. 2.164-2.181, transcrita no item “12.” supra, cabe destacar os seguintes marcos temporais: (a) em 09/04/08, o processo é recebido na secretaria deste Conselho (fls. 2.162); (b) em 10/04/08, os autos são remetidos à PGFN; (c) em 23/03/11, é juntado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011; (d) em 27/04/11, o processo foi dado em carga ao Relator sorteado, Sr. Johan Albino Ribeiro; (e) em 13/06/12, face ao término do mandato do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, o processo, por sucessão, foi dado em carga ao novo Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio; (f) em 11/06/13, o Relator Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, declara impedimento e solicita redistribuição do Processo; (g) em 24/06/13, é dado despacho encaminhando o Processo ao Conselheiro Suplente Sr. Ricardo Belizio de Faria Senra; (i) em 19/08/14, por sucessão do Conselheiro Suplente Ricardo Belizio de Faria Senra, é dado despacho encaminhando o Processo a este Relator; e (j) em 21/08/2014, os autos do Processo são recebidos por este Conselheiro Relator.

É o relatório.

Brasília, 06 de outubro de 2015. Bláir Costa D’Avila – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – Admissibilidade recursal

1. Inicialmente, conforme destacado no item “7” do relatório supra, os recursos apresentados pelos Srs. Roberto Fernandes Aguiar (em 30/01/08 - fls. 1.987-1.989), Sandoval Soares de Azevedo Filho (em 08/02/08 - fls. 1.994-1.996), Antônio Abrahão Caram Filho (em 06/03/08 - fls. 1.998-2.014), Fabiano Lara de Aquino (em 06/03/08 - fls. 2.017-2.041), José Geraldo Santos Filho (em 06/03/08 - fls. 2.042-2.063), João Bosco Correa Fernandes (em 06/03/08 - fls. 2.064-2.084), Luis Antonio Athayde Vasconcelos (em 06/03/08 - fls. 2.085-2.114), João Heraldo dos Santos Lima (em 06/03/08 - fls. 2.105-2.131) e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 06/03/08 - fls. 2.132-2.159) foram tempestivamente apresentados e, assim, devem ser apreciados. Já quanto ao recurso interposto pelo Sr. Sérgio Pimenta Neto (02/02/05 – fls. 1.454-1.473, como bem apontado pela PGFN no item “20” de seu Parecer de fls. 2.164-2.181 (in verbis, “(...)20. Tal acusado, apesar de devidamente intimado dessa última decisão (fls. 1.965), não interpôs recurso voluntário de seus termos, nem reiterou aqueles recurso (sic) por ele mesmo interposto, anteriormente, da primeira decisão (em 02/02/05 – fls. 1.454-1.473).(...)”), este não deve ser conhecido, eis que, frente à Decisão Difis 2007/77, de 21/11/07 (fls. 1.934-1.947), não foi reiterado formalmente - tampouco houve a interposição de novo recurso por parte deste mesmo acusado-, tendo tal decisão transitado em julgado em relação a ele.

Assim, são objeto de julgamento por este Conselho, a partir do quanto decidido na Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097), as seguintes questões:

a) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos, aplicada ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, pela irregularidade “a”; b) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, pela irregularidade “a”; c) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos, aplicada ao Sr. Fabiano Lara de Aquino, pela irregularidade “a”; d) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, aplicada ao Sr. José Geraldo dos Santos Lima, pela irregularidade “a”; e) recurso voluntário contra a inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano, aplicada aos Srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar e Sandoval Soares de Azevedo Filho, pela irregularidade “a”; f) recurso voluntário contra a pena de advertência, aplicada ao Sr. Antônio Abrahão Caram Filho, pela irregularidade “a”; g) recurso de ofício, relativamente ao sr. Ênio Pereira Botelho, em razão do arquivamento decorrente da descaracterização da irregularidade “a”; h) recurso de ofício, relativamente ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, em razão do arquivamento decorrente da descaracterização da irregularidade “a”; i) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “a”, em relação aos srs. Antônio Rodrigues, José Geraldo de Castro Malta, Sérgio Murta Machado e Thales Mileto Diniz Filho; e j) arquivamento do processo, quanto à irregularidade “b”, em relação a todos os acusados.

II - Preliminares

2. Preliminarmente, no que se refere à prescrição, não assiste razão aos recorrentes. Vejamos.

Diante do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se opera caso a Administração Pública não exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos em um período máximo de até cinco anos. Este prazo, que se inicia a partir da ocorrência da infração, possui como causas de interrupção a ocorrência de atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância. Já o art. 4o desta mesma Lei 9.873/99, para os fatos ocorridos antes de 01/07/95, estabelece o prazo prescricional de dois anos a contar de 01/07/98. Além disto, o §2° do já acima referido art. 1o, determina ser prazo prescricional aquele previsto na lei penal para os fatos objeto da ação punitiva, que também constituam crime.

Conforme se depreende dos autos, há referências expressas, “feitas tanto pela autoridade bancária quanto pelas defesas e recursos, às providências de adesão ao PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, tem-se que ressaltar, como ressaltado pelo item 13 da Decisão Difis 2004/090 (vide fls. 1.338, que foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/77 - fls. 1.547), a existência de diversos atos inequívocos de apuração do fato que, justamente por isso, são interruptivos do lapso prescricional (art. 2o, II da Lei 9.873/99), a saber: a) em 28/12/95, Relatório da Inspeção realizada, pelo Banco Central, no CREDIREAL no período de 03/10 a 28/12/95, referente ao Pt 9500566185 (fls. 1.683-1.688); b) em 05/01/96, o expediente DEBHO/REFIS-i-GI 96/027, dirigido aos (sic) CREDIREAL, com as conclusões acerca das irregularidades apuradas pela citada inspeção (fls. 1.689-1.690), o qual mereceu a competente resposta do CREDIREAL em 29/01/96 (fls. 1.691-1.695); c) em 12/02/96, o expediente DEBHO/REFIS-I-GI 96/089, dirigido aos (sic) CREDIREAL (fls. 1.696); d) em 09/05/96, o expediente DEBHO/REFIS-I-GI 96/328, dirigido aos (sic) CREDIREAL (fls. 1.696), o qual mereceu a competente resposta do CREDIREAL em 20/06/96 (fls. 1.699); e) em 31/12/99, as pesquisas realizadas no Controle de Créditos em Liquidação, relativamente aos fatos objeto do presente processo sancionador (fls. 257-284; 458-460; 627); f) entre 22/10/01 (fls. 16, 78, 82, 101), 23/10/01 (fls. 43, 51, 113, 117), 24/10/01 (fls. 01, 12, 97), 25/10/01 (fls. 109, 120), 26/10/01 (fls. 23), 30/10/01 (fls. 65) e 28/11/01 (fls. 91), o recebimento, pelos acusados, das intimações para apresentar defesa no presente processo sancionador; g) em 06/12/04, a Decisão Difis 2004/90 (fls. 1.314-1.360); h) entre 18/12/04 (fls. 1.384, 1.388), 20/12/04 (fls. 1.382, 1.385, 1.390), 21/12/04 (fls. 1.383, 1.385, 1.389), 31/12/04 (fls. 1.381), 07/01/05 (fls. 1.387), 10/12/05 (fls. 1.401), 15/01/05 (fls. 1.406), 17/01/05 (fls. 1.369), 19/01/05 (fls. 1.407), 14/02/05 (fls. 1.475) e 17/02/05 (fls. 1.482), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2004/90; i) em 27/09/06, a Carta Decap/Gabin 2006/12 (fls. 1.792-1.793); j) em 29/09/06, a Cota Gedes-2006/067 (fls. 1.795-1.799); k) em 19/11/07, o Parecer Decap/Gabin 2007/1 (fls. 1.922-1.933); l) em 21/11/07, a Decisão Difis 2007/77 (fls. 1.934-1.947); m) entre 30/11/07 (fls. 1.949), 05/12/07 (fls. 1.963), 06/12/07 (fls. 1.964, 1.965), 27/12/07 (fls. 1.976), 15/01/08 (fls. 1.980, 1.981), 16/01/08 (fls. 1.984, 1.985), 28/01/08 (fls. 1.958) e 18/02/08 (fls. 1.950), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2007/77; n) em 09/04/08, a autuação, junto ao CRSFN, do presente feito (fls. 2.162).” (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011 – fls. 2.164-2.181)

Além disso, foram os seguintes os marcos temporais relevantes para a análise prescricional deste processo: (a) em 09/04/08, o processo é recebido na secretaria deste Conselho (fls. 2.162); (b) em 10/04/08, os autos são remetidos à PGFN; (c) em 23/03/11, é juntado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011; (d) em 27/04/11, o processo foi dado em carga ao Relator sorteado, Sr. Johan Albino Ribeiro; (e) em 13/06/12, face ao término do mandato do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, o processo, por sucessão, foi dado em carga ao novo Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio; (f) em 11/06/13, o Relator Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, declara impedimento e solicita redistribuição do Processo; (g) em 24/06/13, é dado despacho encaminhando o Processo ao Conselheiro Suplente Sr. Ricardo Belizio de Faria Senra; (i) em 19/08/14, por sucessão do Conselheiro Suplente Ricardo Belizio de Faria Senra, é dado despacho encaminhando o Processo a este Relator; e (j) em 21/08/2014, os autos do Processo são recebidos por este Conselheiro Relator. A partir daí, até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU de 09/10/15, págs. 21 e 22), da mesma forma, não houve a ocorrência do interregno prescricional. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária, tampouco a intercorrente.

3. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil, resumidamente, por falta de amparo legal da Lei 4.594/64 em cotejo com a Lei 6.404/76, tenho que esta, da mesma forma, é improcedente. Neste ponto, com arrimo no parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99, faço remissão integral aos termos dos itens 30-42 (constantes às fls. 2.177-2.180) do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011 (fls. 2.164-2.181), como razões de decidir.

III. - Mérito

4. No mérito, tenho como adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Estes, por sua vez, não apresentaram em seus recursos alegações com capacidade de evidenciar equívoco no entendimento final exarado pela autarquia.

5. Cabe destaque aqui, inclusive, o fato de que este processo sofreu profunda reanálise a partir dos pedidos de revisão apresentados pela maioria dos recorrentes sobre o teor da Decisão Difis 2004/090, de 06/12/04 (fls. 1.314-1.360). Na esteira destas solicitações de revisão, o Bacen, a partir do Carta Decap/Gabin 2006/12, de 27/09/06 (fls. 1.792-1.793), da Cota Gedes-2006/067, de 29/12/06 (fls. 1.795-1.799), e do Parecer Decap/Gabin 2007/1, de 19/11/07 (fls. 1.922-1.933), proferiu nova deliberação (Decisão Difis 2007/77, de 21/11/07 (fls. 1.934-1.947)) que redefiniu consideravelmente as penas originalmente atribuídas aos acusados, para abrandá-las. Neste sentido, assim estabeleceu a referida Decisão, às fls. 1.943-1.947, in verbis:

“(...)

10. Quanto aos argumentos trazidos pelos indiciados, tanto no pedido de revisão como nas manifestações após a juntada aos autos dos novos documentos colhidos por esta Autarquia, verifica-se que, na correspondência conjunta constante às fls. 1.907/1.908, estes reforçam que o Banco Central tinha conhecimento e estava em negociações com o Estado de Minas Gerais visando o saneamento do Credireal, de modo que houve o reconhecimento, pela Autarquia, de que não infringiram qualquer norma técnica.

11. No tocante as razões complementares apresentadas pelo sr. Ênio Pereira Botelho e Antônio Abrahão Caram Filho, ambas dizem respeito à irregularidade “II”, que imputa distorção das demonstrações financeiras pela fala de transferência para a rubrica Créditos em Liquidação de créditos vencidos há mais de 360 dias. Nesse sentido, evidencia-se nos autos, particularmente em função da documentação juntada pela área técnica (íls. 1.795/1.799), que os administradores do Banco de Crédito Real de Minas Geris S.A agiram em consonância com o que vinha sendo acordado com as autoridades, em cumprimento aos objetivos insculpidos na Medida Provisória 2.192-70/01.

12. Nesse contexto e na busca de observarem as condições próprias dos contratos firmados entre a União e cada Unidade da Federação, restou evidenciado aos administradores da instituição que o atendimento literal dos ditames da Resolução n° 1.748/90 implicaria possivelmente na necessidade da decretação de regime especial na instituição, o que tornaria inócuo, por conseguinte, todo o esforço governamental na condução do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes.

13. A atuação dos dirigentes do Banco de Crédito Real de Minas Geris S.A, nessas circunstâncias, deve ser analisada em função do contexto e das especificidades que o caso apresenta. Verifica-se, assim, que as condutas adotadas eram consentâneas aos preceitos de uma lei maior, cujos fins guardavam consonância com os interesses do Estado. A atuação dos administradores, nesse particular, denota uma gestão pertinente a um contexto onde restava evidenciado o interesse público, de modo a conferir legitimidade aos procedimentos adotados, eis que o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações em curso.

14. Assim, é de examinar se efetivamente teria ocorrido algum ilícito, no tocante as imputações constantes do item “II” da acusação, posto que as ações adotadas pelos administradores do Credireal se deram no contexto do saneamento da instituição financeira, onde a adoção de posturas inflexíveis não se justificava, eis que eram grandes as possibilidades de ingresso de recursos na instituição, o que seria inviabilizado caso fosse decretado regime especial na sociedade.

15. Considerando que o tratamento a ser dado aos créditos de difícil liquidação estava na dependência das negociações em curso, que existiam várias possibilidades de se proceder ao saneamento da instituição financeira e que havia a aquiescência desta Autarquia para que se aguardasse o resultado das negociações para então classificar os créditos nas contas adequadas, bem como para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento, resta demonstrada a improcedência das imputações constantes do item “II” das intimações.

16. Nesse sentido, é de se acolher as razões apresentadas, no tocante a este ilícito, posto que a não transferência dos créditos de liquidação duvidosa para a rubrica “Créditos em Liquidação” decorreu das tratativas que estavam em curso entre a União e o Estado de Minas Gerais, com vistas à privatização do Banco de Crédito Real de Minas Gerais. Os Estados que aderiam ao Proes teriam que editar leis ou decretos que dessem amparo ao destino da instituição financeira estadual, no bojo das ações de saneamento da instituição, cujas negociações não se realizavam em curto espaço de tempo, eis que demandavam diversas consultas e análises, tanto por parte da União quanto pela unidade da Federação envolvida.

17. No caso do Estado de Minas Gerais, o “Protocolo de Acordo” foi firmado em 26.9.96 e o “Contrato de Abertura de Crédito” em 8.5.98, ou seja, quase 21 (vinte e um) meses após a assinatura do Protocolo, que por si só também consumia algum tempo para sua feitura. Assim, impõe-se o acolhimento das razões de defesa e o conseqüente arquivamento do processo, no tocante a este ilícito, aos indiciados que foram por ele sancionados, quais sejam os srs. João Heraldo dos Santos Lima, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva e Ênio Pereira Botelho.

18. Quanto aos argumentos trazidos pelo sr. Ronaldo Lamounier Locatelli em seu arrazoado às fls. 1.917/1.921, asseverando que não participou da deliberação da operação que resultou no aditivo contratual celebrado com a Norozar Empreendimentos Imobiliários S.A, no valor de R$ 832.000,00, tendo firmado o contrato por disposição estatutária que exigia a assinatura de dois diretores para sua formalização, e que as condições estabelecidas em tal contrato foram definidas pelas áreas competentes do Banco, sendo responsável pela carteira imobiliária a Gerência de Crédito Habitacional da instituição, subordinada ao Vice-Presidente de Operações, sr. Fabiano Lara de Aquino, verifica-se que a documentação constante dos autos não comprova efetivamente quem participou da deliberação sobre a renovação de tal operação, mas apenas quem firmou tal contrato, representando o Credireal, que foram os srs. Ronaldo Lamounier Locatelli e Antônio Abrahão Caram Filho.

19. Constata-se, por outro lado, que o contrato de aditamento celebrado com a Norozar foi firmado em 12 de janeiro de 1995 (fls. 106 e 565). Consta das planilhas às fls. 1.361/1.362, que o período de gestão do sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, bem como srs. Antônio Abrahão Caram Filho, foi de 11 de janeiro de 1995 a 18 de setembro de 1997, e o do sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva foi de 2.1.1995 a 18.9.1997, o que evidencia a impossibilidade de os indiciados terem participado das tratativas e das deliberações acerca da renovação da operação com a Norozar. O fato de os srs. Ronaldo amounier Locatelli e Antônio Abrahão Caram Filho terem assinado referido contrato não os torna automaticamente responsáveis pela operação. Nessas condições, mostra-se incabível o sancionamento de tais indiciados por esta transação, razão pela qual deve ser desconsiderada a imputação constante das intimações, especificamente em relação a esta operação, o que conduz ao arquivamento do processo em relação ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, que foi sancionado unicamente por esta renovação com a Norozar Empreendimentos Imobiliários S.A., e a adequação da pena aplicada aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva.

20. Nesse contexto, deve ser considerado que, com o arquivamento do processo em relação à irregularidade “II”, deve ser melhor avaliada a gradação das sanções cabíveis aos demais indiciados, em observância ao princípio da proporcionalidade. Assim, devem ser revistas de ofício as penalidades aplicadas aos demais indiciados, de modo a torná-las mais adequadas e estabelecer melhor correspondência entre o fim a ser alcançado pela disposição normativa e evitar resultados desproporcionais, considerando o grau de responsabilidade e a participação de cada indiciado nos ilícitos, conforme resumido nas planilhas às fls. 1.361/1.362.

21. Quanto a responsabilidade dos srs. Sérgio Pimenta Neto e Antônio Abrahão Caram Filho, considerando que restaram caracterizadas ao final, em relação aos indiciados, poucas operações, cujos valores não são expressivos, incluindo renovação de operação, nas quais houve a concessão de créditos suplementares, mostra-se descabida a caracterização de tal irregularidade como infração grave na condução dos interesses da instituição, eis que tal conceituação abrange comportamentos que causem danos ou submetam a risco não só o mercado, mas também à instituição financeira, e o elemento que qualifica tal infração é o grau de lesividade contido no procedimento censurado. Deve ser considerada a conduta a ser reprimida e a penalidade a ser aplicada, de modo que seja observado, pela Administração, o princípio da proporcionalidade.

22. Nessas condições, considerando as razões antes expostas. DECIDO rever a Decisão Difis-2004/090 (fls. 1.314/1.360), com fundamento no artigo 65 da Lei 9.784/99, para:

- convolar a pena de Inabilitação por 5 (cinco) anos aplicada ao sr. João Heraldo dos Santos Lima, para Inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada a imputação constante do item “I” da intimação e descaracterizada a irregularidade descrita no item "II” das peças iniciais, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

- convolar a pena de Inabilitação por 3 (três) anos aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, para Inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada a imputação constante do item “I” da intimação, mas desconsiderada a operação de suplementação celebrada com a Norozar, pelas razões consignadas no item 19 retro, bem como descaracterizada a irregularidade descrita no item “II” das peças iniciais, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; - convolar a pena de Inabilitação por 4 (quatro) anos aplicada ao sr. Fabiano Lara de Aquino, para Inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, considerando o número e valor das operações irregulares sob sua responsabilidade, conforme planilhas às fls. 1.361/1.362, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 20 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação do indiciado no ilícito;

- convolar a pena de Inabilitação por 4 (quatro) anos aplicada ao sr. José Geraldo Santos Filho, para Inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44. § 4o, da Lei 4.595/64, considerando o número e valor das operações irregulares sob sua responsabilidade, conforme planilhas às fls. 1.361/1.362, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 20 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação do indiciado no ilícito;

- convolar a pena de Inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos srs. João Bosco Correa Fernandes, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Roberto Fernandes Aguiar e Sandoval Soares de Azevedo Filho, para Inabilitação por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, considerando o número e valor das operações irregulares sob responsabilidade dos indiciados, conforme planilhas às fls. 1.361/1.362, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 20 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação dos indiciados no ilícito;

- convolar a pena de Inabilitação por 1 (um) ano aplicada aos srs. Antônio Abrahão Caram Filho e Sérgio Pimenta Neto, para a pena de Advertência, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, considerando a reduzida participação dos indiciados na irregularidade ‘"I”, a descaracterização da operação imputada ao sr. Abrahão Caram Filho referente a renovação celebrada com a Norozar, conforme consignado no item 19 retro, bem como a não caracterização do cometimento de infração grave pelos indiciados, pelas razões descritas no item 21 retro;

- arquivar o presente processo em relação ao sr. Ênio Pereira Botelho, tendo em vista que o indiciado respondia unicamente pela irregularidade descrita no item “II” das intimações, que restou descaracterizada, pelas razões descritas nos itens 11 a 17 retro, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

- arquivar o processo em relação ao sr. Ronaldo Lamounier Locatelli, tendo em vista não restar comprovada sua responsabilidade pelo ilícito que lhe é imputado, pelas razões descritas nos itens 18 e 19 retro, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

- manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/90, de 6.12.2004 (fls. 1.314/1.360).

(...)”

6. Como pode ser constatado do excerto da decisão ora recorrida, acima transcrito, a profunda revisão promovida pela Autarquia por ocasião da segunda decisão deste processo, feita a partir dos elementos e argumentos trazidos pelos acusados, avaliou as diversas particularidades relacionadas às operações e às práticas apontadas como irregulares. Promoveu de ofício, inclusive, a revisão das penalidades aplicadas, adequando-as às circunstâncias gerais e especiais do processo.

7. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o teor da Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls.5.080-5.097) e do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 206/2011 (fls. 2.164-2.181), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento. Da mesma forma, voto pela negativa de provimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 24 de novembro de 2015. Bláir Costa D’Avila – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) após rejeitar a questão de preliminar arguida - a.1) prescrição ordinária -: b) não conhecer do apelo interposto por b.1) SÉRGIO PIMENTA NETO, por falta de interposição de novo recurso ou de reiteração dos termos do recurso interposto após a segunda decisão condenatória; c) negar provimento aos demais recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a: c.1) ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO, pena de advertência; a c.2) FABIANO LARA DE AQUINO, c.3) JOÃO BOSCO CORRÊA FERNANDES, c.4) JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, c.5) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, c.6) JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO, c.7) LUIZ ANTÔNIO ATHAYDE VASCONCELOS, c.8) ROBERTO FERNANDES AGUIAR, c.9) SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO, pena de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano a c.3, c.7, c.8 e c.9, de 2 (dois) anos a c.5 e c.6 e de 3 (três) anos a c.2 e c.4; e d) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, d.1) ANTÔNIO ABRAHÃO CARAM FILHO, d.2) ANTÔNIO RODRIGUES, d.3) ÊNIO PEREIRA BOTELHO, d.4) FABIANO LARA DE AQUINO, d.5) JOÃO BOSCO CORRÊA FERNANDES, d.6) JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, d.7) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, d.8) JOSÉ GERALDO DE CASTRO MALTA, d.9) JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO, d.10) LUIZ ANTÔNIO ATHAYDE VASCONCELOS, d.11) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, d.12) SÉRGIO MURTA MACHADO e d.13) THALES MILETO DINIZ FILHO. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: i) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator; ii) unanimidade na subida compulsória e no apelo facultativo, exceto no julgamento dos recursos de c.1 e c.5, em que foram vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, ao votarem pelo arquivamento das penas; iii) os mesmos conselheiros também foram vencidos na preliminar de prescrição arguida; iv) a votação do mérito fora iniciada na 384ª Sessão de Julgamento, mas interrompida, após o Relator ter proferido seu voto, por pedido de vista feito pelo Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos; e v) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelo Conselheiro João Batista de Moraes.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de novembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BLÁIR COSTA D’AVILA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 17.12.2015, Seção I, págs. 36 e 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

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