CRSFN · 03/12/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10167/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Comissão de Inquérito imputou ao então Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A., Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, o descumprimento (i) do dever de guardar sigilo acerca de informação privilegiada, previsto no art. 9˚ da Instrução 31/84, e (ii) do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, em ambos os casos por ocasião da divulgação, em 11.04.2002, de Fato Relevante noticiando a adoção dos procedimentos necessários à adesão do banco ao Novo Mercado da Bovespa. Também foram acusados os conselheiros de administração: Paolo Enrico Maria Zaghen, David Zylberstajn, Paulo Assunção de Sousa, Rubens Sardenberg, Francisco Augusto da Costa e Silva e Eliseu Martins, todos pelo suposto descumprimento dos deveres previstos nos arts. 142, inciso III e 153 da Lei 6.404/76. O processo foi iniciado com o objetivo "de apurar eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante divulgado, noticiando a intenção de a União convocar a realização de Assembléia Geral Extraordinária de acionistas com o objetivo de propor a conversão das ações preferenciais em ordinárias e a alteração do Estatuto Social, de modo a viabilizar o ingresso do banco no novo Mercado da Bovespa". No decorrer das investigações, a Comissão de Inquérito concluiu pela inexistência de negociação com informações privilegiadas, embora tenha se convencido de que os indiciados infringiram regras relativas à divulgação de informações e aos seus deveres como administradores. Os principais fatos e informações constantes do Relatório da Comissão de Inquérito, são os seguintes: em 30.03.01, o Diretor-Presidente assumiu a presidência da Companhia, "com a orientação de modernizar sua administração e implantar as boas práticas de governança corporativa exigidas pela Bovespa, para o ingresso ... em um dos três níveis do chamado Novo Mercado, sendo certo que tal orientação contava com o apoio da área econômica do Governo Federal, em especial, do Ministro de Estado da Fazenda" (item 21); em 02.04.01, os jornais Valor Econômico e Gazeta Mercantil repercutiram o discurso de posse do Diretor-Presidente, como presidente da Companhia (itens 29 e 30); em 04.04.01, em reunião de diretoria, foi determinado que "a Unidade de Estratégia, Marketing e Comunicação ... – EMC elaborasse um estudo versando sobre a possibilidade de participação do Banco no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item36); em 16.04.01, foi constituído um grupo de trabalho para estudar a adesão ao Nível 2 (item 41); em 26.04.01, o GT apresentou suas conclusões recomendando a adesão inicial ao Nível 1, uma vez que a apresentação das demonstrações financeiras da Companhia segundo padrões internacionais demandaria ao menos um ano e meio para ser concluída (item 42); em 28.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo noticiou que o conselho de administração da Companhia teria dado início ao processo para adesão ao Novo Mercado, com a discussão sobre a atualização do estatuto social, embora antes fosse necessário passar pelos Níveis 1 e 2 (item 63); em 29.06.01, o Jornal O Globo informou que "o presidente do Banco do Brasil revelou ontem que é possível que o Tesouro Nacional coloque à venda parte do capital ... em poder da União" (item 67); também em 29.06.01, o Jornal Gazeta Mercantil informou, entre outras notícias sobre a Companhia, que o Diretor-Presidente teria declarado que "o esforço do Banco do Brasil em direção ao enquadramento nas regras do Novo Mercado também contribuiu para isso" - referia-se ao reforço do balanço - "na medida em que o levará a ser transparente e fiscalizado pelos acionistas" (item 68); ainda em 29.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo publicou notícia em que chamava atenção para o desempenho das ações da Companhia, ligando-o ao resultado mensal da Companhia, à disposição de adesão ao Novo Mercado e à sua reestruturação financeira patrimonial; em 03.08.06, o Jornal Valor Econômico divulgou matéria em que listou companhias, entre elas a Companhia, que pretendiam entrar no Nível 2 ou no Novo Mercado, mencionando, inclusive, que executivos da Companhia haviam se reunido com a Bovespa (item 79); entre 18.08.01 e 20.08.01, notícias no Jornal do Brasil e no Jornal Valor Econômico confirmavam que o Diretor-Presidente teria ido à Bovespa para discutir a adesão ao Nível 1, inclusive com relação à eventual necessidade de venda de ações para alcançar o free float mínimo e outras alternativas com o mesmo objetivo (item 80 e 81); em 27.08.01, a assembléia de acionistas "aprovou reforma estatutária, incluindo padrões de governança corporativa que atenderiam parte das exigências para o ingresso ... no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item 84); em 28.09.01, em reportagem ao Jornal Gazeta Mercantil, o gerente de relações com investidores da Companhia teria dito que a Companhia estaria pronta para solicitar sua adesão ao Nível 1, restando, apenas, como obstáculo, "a elevada participação acionária do governo, incompatível com uma das regras da Bovespa para certificação" (item 92); em 21.11.01, O Jornal Estado de São Paulo publicou nova notícia informando sobre a venda de parcela do capital social da Companhia pelo Governo Federal e atribuindo a informação a declaração do Diretor-Presidente, que também teria dito que "os atentados ocorridos em 11 de setembro adiaram as negociações entre Tesouro e BB", e que a "questão está na pauta, mas ainda depende de negociações" (item 101); na mesma data, os Jornais Valor Econômico, Gazeta Mercantil e Jornal de Brasília publicaram notícias com informações semelhantes (item 102 a 104), como ocorreu com a Revista Carta Capital de 03.12.01 (item 106); em 07.01.02, o Jornal Gazeta Mercantil atribuiu ao Diretor-Presidente a informação de que a Companhia deveria estrear no Novo Mercado até o final do primeiro trimestre de 2002 e que estava discutindo com a Bovespa a possibilidade de alcançar o free float mínimo meses após a adesão ao novo mercado (item 116); também em 07.01.02, o Dir
Inteiro teor
104.426 caracteres transcritos do PDF oficial
318ª Sessão Recurso 11414 Processo CVM 01/03
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): DAVID ZYLBERSTAJN EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES ELISEU MARTINS FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN PAULO ASSUNÇÃO DE SOUSA RUBENS SARDENBERG EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de sigilo acerca de informação privilegiada e do dever de diligência – Não obrigatoriedade, na espécie, de publicação, como fato relevante, de meta (inserção da companhia no então Novo Mercado da Bovespa) declarada pelo presidente no discurso feito na solenidade de sua posse – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido
ACÓRDÃO/CRSFN 10167/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Comissão de Inquérito imputou ao então Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A., Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, o descumprimento (i) do dever de guardar sigilo acerca de informação privilegiada, previsto no art. 9˚ da Instrução 31/84, e (ii) do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, em ambos os casos por ocasião da divulgação, em 11.04.2002, de Fato Relevante noticiando a adoção dos procedimentos necessários à adesão do banco ao Novo Mercado da Bovespa.
Também foram acusados os conselheiros de administração: Paolo Enrico Maria Zaghen, David Zylberstajn, Paulo Assunção de Sousa, Rubens Sardenberg, Francisco Augusto da Costa e Silva e Eliseu Martins, todos pelo suposto descumprimento dos deveres previstos nos arts. 142, inciso III e 153 da Lei 6.404/76.
O processo foi iniciado com o objetivo "de apurar eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante divulgado, noticiando a intenção de a União convocar a realização de Assembléia Geral Extraordinária de acionistas com o objetivo de propor a conversão das ações preferenciais em ordinárias e a alteração do Estatuto Social, de modo a viabilizar o ingresso do banco no novo Mercado da Bovespa".
No decorrer das investigações, a Comissão de Inquérito concluiu pela inexistência de negociação com informações privilegiadas, embora tenha se convencido de que os indiciados infringiram regras relativas à divulgação de informações e aos seus deveres como administradores.
Os principais fatos e informações constantes do Relatório da Comissão de Inquérito, são os seguintes:
em 30.03.01, o Diretor-Presidente assumiu a presidência da Companhia, "com a orientação de modernizar sua administração e implantar as boas práticas de governança corporativa exigidas pela Bovespa, para o ingresso ... em um dos três níveis do chamado Novo Mercado, sendo certo que tal orientação contava com o apoio da área econômica do Governo Federal, em especial, do Ministro de Estado da Fazenda" (item 21);
em 02.04.01, os jornais Valor Econômico e Gazeta Mercantil repercutiram o discurso de posse do Diretor-Presidente, como presidente da Companhia (itens 29 e 30);
em 04.04.01, em reunião de diretoria, foi determinado que "a Unidade de Estratégia, Marketing e Comunicação ... – EMC elaborasse um estudo versando sobre a possibilidade de participação do Banco no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item36);
em 16.04.01, foi constituído um grupo de trabalho para estudar a adesão ao Nível 2 (item 41);
em 26.04.01, o GT apresentou suas conclusões recomendando a adesão inicial ao Nível 1, uma vez que a apresentação das demonstrações financeiras da Companhia segundo padrões internacionais demandaria ao menos um ano e meio para ser concluída (item 42);
em 28.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo noticiou que o conselho de administração da Companhia teria dado início ao processo para adesão ao Novo Mercado, com a discussão sobre a atualização do estatuto social, embora antes fosse necessário passar pelos Níveis 1 e 2 (item 63);
em 29.06.01, o Jornal O Globo informou que "o presidente do Banco do Brasil revelou ontem que é possível que o Tesouro Nacional coloque à venda parte do capital ... em poder da União" (item 67);
também em 29.06.01, o Jornal Gazeta Mercantil informou, entre outras notícias sobre a Companhia, que o Diretor-Presidente teria declarado que "o esforço do Banco do Brasil em direção ao enquadramento nas regras do Novo Mercado também contribuiu para isso" - referia-se ao reforço do balanço - "na medida em que o levará a ser transparente e fiscalizado pelos acionistas" (item 68);
ainda em 29.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo publicou notícia em que chamava atenção para o desempenho das ações da Companhia, ligando-o ao resultado mensal da Companhia, à disposição de adesão ao Novo Mercado e à sua reestruturação financeira patrimonial;
em 03.08.06, o Jornal Valor Econômico divulgou matéria em que listou companhias, entre elas a Companhia, que pretendiam entrar no Nível 2 ou no Novo Mercado, mencionando, inclusive, que executivos da Companhia haviam se reunido com a Bovespa (item 79);
entre 18.08.01 e 20.08.01, notícias no Jornal do Brasil e no Jornal Valor Econômico confirmavam que o Diretor-Presidente teria ido à Bovespa para discutir a adesão ao Nível 1, inclusive com relação à eventual necessidade de venda de ações para alcançar o free float mínimo e outras alternativas com o mesmo objetivo (item 80 e 81);
em 27.08.01, a assembléia de acionistas "aprovou reforma estatutária, incluindo padrões de governança corporativa que atenderiam parte das exigências para o ingresso ... no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item 84);
em 28.09.01, em reportagem ao Jornal Gazeta Mercantil, o gerente de relações com investidores da Companhia teria dito que a Companhia estaria pronta para solicitar sua adesão ao Nível 1, restando, apenas, como obstáculo, "a elevada participação acionária do governo, incompatível com uma das regras da Bovespa para certificação" (item 92);
em 21.11.01, O Jornal Estado de São Paulo publicou nova notícia informando sobre a venda de parcela do capital social da Companhia pelo Governo Federal e atribuindo a informação a declaração do Diretor-Presidente, que também teria dito que "os atentados ocorridos em 11 de setembro adiaram as negociações entre Tesouro e BB", e que a "questão está na pauta, mas ainda depende de negociações" (item 101);
na mesma data, os Jornais Valor Econômico, Gazeta Mercantil e Jornal de Brasília publicaram notícias com informações semelhantes (item 102 a 104), como ocorreu com a Revista Carta Capital de 03.12.01 (item 106);
em 07.01.02, o Jornal Gazeta Mercantil atribuiu ao Diretor-Presidente a informação de que a Companhia deveria estrear no Novo Mercado até o final do primeiro trimestre de 2002 e que estava discutindo com a Bovespa a possibilidade de alcançar o free float mínimo meses após a adesão ao novo mercado (item 116);
também em 07.01.02, o Diretor-Presidente solicitou estudos à diretoria jurídica sobre a conversão de ações preferenciais em ordinárias (item 115);
em 17.01.02, nova matéria no Jornal Gazeta Mercantil informava sobre as negociações entre a Companhia e a Bovespa para que a adesão ao Novo Mercado fosse feita sem o free float mínimo (item 117);
em 04.02.02, nova notícia no Jornal Gazeta Mercantil, com declarações do Diretor-Presidente, afirmando que a adesão ao Novo Mercado poderia se dar em termos similares à da Companhia de Concessões Rodoviárias, que fora autorizada a atingir o free float em um prazo pré-determinado (item 118);
em 04.03.02, a diretoria jurídica da Companhia apresentou o parecer sobre a conversão das ações (item 126);
em 10.04.02, o Diretor-Presidente participou de reunião da Câmara de Política Econômica do Governo Federal, em que se discutiu a venda de ações da Companhia de titularidade da União e a conversão de ações preferenciais em ordinárias (item 134);
confirmaram a ocorrência dessa reunião e o tema nela discutido José Guilherme Almeida dos Reis, então Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, e Joaquim Vieira Ferreira Levy, então Chefe da Assessoria Econômica do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão (item 135 e 136);
Beny Parnes, então Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, informou que fora decidida na reunião a adesão ao Novo Mercado, mas não se precisou datas nem confirmou a decisão de venda das ações (item 137);
Pedro Sampaio Malan, então Ministro de Estado da Fazenda, informou que, durante todo o período de discussões, houve apoio da Câmara de Política Econômica para que a Companhia, o Tesouro Nacional e o BNDES fossem adiante com a oferta de ações, mas que ela poderia não ser concluída se o preço das ações fosse considerado baixo (item 139);
após a reunião, ainda no dia 10.04.02, as discussões prosseguiram entre os membros da Câmara de Política Econômica e, ao final, foi tomada a decisão de prosseguir com a oferta pública (item 139);
em 11.04.02, a decisão foi comunicada ao Diretor-Presidente, primeiramente por telefone, pelo Ministro da Fazenda e, posteriormente, por ofício do Secretário do Tesouro Nacional (itens 140 e 142);
o aviso de fato relevante sobre essa decisão de adesão ao Novo Mercado foi divulgado após o encerramento do pregão no dia 11.04.02.
Conclusões da Comissão de Inquérito quanto ao Diretor-Presidente
Em razão dos fatos antes descritos, a Comissão de Inquérito apresentou algumas conclusões sobre a conduta do Diretor-Presidente:
nenhuma das declarações do Diretor-Presidente sobre a adesão ao Novo Mercado ou com relação à oferta pública foi feita com base em uma decisão tomada no âmbito da União (itens 28, 49, 70, 77, 82 e 125) (essa decisão seria importante pois a decisão da União seria fundamental para a adesão ao Novo Mercado, uma vez que era acionista controladora e titular de mais de 70% das ações preferenciais);
"sendo o ingresso ... em um dos três níveis de governança do Novo Mercado uma ato capaz de influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar as ações ..., bem como, de influir nas cotações, no volume e na liquidez das ações ... conforme amplamente relatado anteriormente e demonstrado nos gráficos precedentes, toda a divulgação ou a manutenção do sigilo das informações e discussões sobre este ato, ou mesmo sobre a simples intenção de realizá-lo, deveriam ter sido revestidos de todas as formalidades impostas pela legislação aplicável, bem como, pelos mesmos cuidados e diligência exigidas por quaisquer negócios comerciais ou societários de interesse da companhia, de modo a não criar no mercado um clima de expectativas favorável a oscilações de volume e de preço dos papéis de sua emissão, bem como, a especulações com esses títulos" (item 153);
"embora o Diretor-Presidente afirme que, desde o início, o processo de adesão foi tratado de forma pública, a assertiva não é verdadeira, isso porque as declarações e as informações que foram sendo reveladas ao longo de 1 ano não eram divulgadas e difundidas a todo o mercado na forma prevista pelas normas editadas pela CVM, mas sim a segmentos do mercado, como, por exemplo, em reuniões e congressos da Abamec, ou a um ou outro veículo de comunicação que se fazia presente a esses eventos, ou mesmo a um ou outro jornalista que estivesse cobrindo o assunto. A profundidade e o conhecimento da informação e do andamento do processo também variavam conforme fosse o contato e o acesso que o veículo de comunicação, jornalista ou analista de mercado tivesse com o Diretor-Presidente" (item 159);
"em todo o período de 1 ano, que se estendeu desde a posse do Diretor-Presidente até a divulgação do fato relevante em 11.04.2002, foram observadas sucessivas altas nas cotações dos papéis da Companhia sobrepujadas pelas expectativas criadas no mercado pelas seguidas declarações e/ou informações divulgadas de forma segmentada e não equânime pelo Diretor-Presidente ou por funcionários ..., altas essas que nada mais foram do que reflexos de um processo mal conduzido de gestão de informações, que nem foi conduzido com o devido sigilo, nem, como quer fazer crer o Diretor-Presidente, de forma pública, já que não permitiu o amplo acesso às informações a todo o mercado nos mesmos momentos, extensão e profundidade" (item 160);
a Comissão de Inquérito afirmou, no item 161, não ter "comprovado que a conduta do Diretor-Presidente teria por objetivo a elevação das cotações das ações da Companhia, ao patamar de preço mínimo aceitável pelo controlador", mesmo assim, teria sido comprovado que o Diretor-Presidente teria descumprido "à época dos fatos, o dever de guardar sigilo acerca de informação privilegiada, previsto no art. 9˚ da Instrução CVM n˚ 31/84, vigente à época, e do dever previsto no art. 153 da Lei 6404/76, em virtude de ter conduzido o processo de gestão de informações relativas à adesão ... ao Novo Mercado, sem o cuidado e diligência exigidos, mediante a divulgação de informações de forma segmentada e não equânime a todo o mercado, proporcionando a criação de um clima de crescentes expectativas propício a especulações com os papéis ..., com grandes oscilações na liquidez, no volume e nas cotações";
Conclusões da Comissão de Inquérito quanto dos Conselheiros
Sobre a conduta dos Conselheiros, o Relatório da Comissão de Inquérito limita-se a afirmar que faz parte do dever de fiscalização imposto aos conselheiros de administração a fiscalização da divulgação das informações, como no caso da adesão ao Novo Mercado, e que essa fiscalização não foi feita no caso, em infração às normas legais de regência.
II - DAS DEFESAS
O Diretor-Presidente apresentou sua defesa, com os seguintes argumentos:
as informações relativas à adesão ao Novo Mercado foram tratadas com total transparência, sem prejuízo à companhia ou aos seus acionistas; a intenção de aderir a um dos segmentos de listagem era uma decisão governamental, desde antes da posse do Diretor-Presidente, conforme confirmaria o depoimento do Ministro de Estado da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, em seu depoimento (fls. 5.289/5.290); a Comissão de Inquérito comprovou que a Companhia estava tomando as providências para a adesão a um segmento especial de listagem, inclusive com a criação de um grupo de trabalho sobre o assunto; "as provas dos autos demonstram que não houve, no período acima indicado, nenhuma decisão por parte do governo a respeito da matéria e, portanto, não estava presente nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1˚ da Instrução CVM n˚ 31 que configuram ato ou fato relevante. Conforme declarado pelo Diretor-Presidente em todas as sua manifestações públicas, em especial, no seu discurso de posse e em entrevistas concedidas posteriormente, em junho de 2001 e agosto de 2001, a questão da adesão ... ao Novo Mercado era objeto de estudo sem qualquer decisão"; tão logo a União formalizou a intenção de realizar a oferta pública e aderir ao Novo Mercado, o fato relevante foi divulgado, e, antes disso, existiam apenas estudos;
Os Conselheiros apresentaram defesas separadas, com argumentos que, além daqueles idênticos aos expendidos pelo Diretor-Presidente, são em resumo os seguintes:
se tivesse sido apurada qualquer omissão em divulgar fato relevante, em razão das informações publicadas na mídia, bastaria à CVM determinar, com base no art. 6º da sua Instrução 31/84, então vigente, a publicação de fato relevante; a responsabilidade dos Conselheiros é acessória à do Diretor-Presidente, uma vez que se refere apenas ao dever de fiscalizar os atos dele; a Comissão de Inquérito não justifica a exclusão, entre os fatores a justificar o desempenho da cotação das ações da Companhia, dos fatos financeiros e operacionais ocorridos no mesmo período; os relatórios de análise constantes dos autos justificam o bom desempenho das ações da Companhia em razão dos seus resultados financeiros e operacionais e não em razão da possível adesão ao Novo Mercado; a possível adesão da Companhia ao Novo Mercado era fato público e notório; em 22.06.01, haveria uma nota oficial do Ministério da Fazenda que confirmaria a intenção de inserir as ações da Companhia em um dos segmentos especiais de listagem (impressão do site do Ministério da Fazenda, com resumo de anúncio do Ministro de Estado da Fazenda, informando, entre outras coisas, a proposta de atualização do estatuto do banco do Brasil, "no sentido de aperfeiçoar mecanismos de gestão e adequar-se às exigências do ‘novo mercado’" e "negociações com a Bovespa para ingresso imediato no nível I do ‘novo mercado’" - fls 6.979. "o dever de fiscalização previsto no art. 142, III da LSA deve ser interpretado restritivamente, de modo a abarcar somente as matérias que lhe são submetidas" (citam precedente da CVM, Inquérito Administrativo 31/00); nenhum conselheiro era também diretor da Companhia o que aumentaria, ainda mais, a necessidade de se interpretar o art. 142, III restritivamente; a competência do conselho de administração estabelecida no estatuto social da Companhia também reforçaria esse entendimento, já que a ele eram atribuídas apenas funções gerais (orientação geral dos negócios e apreciação dos aspectos macro-econômicos que pudessem afetar a instituição e oferecer subsídios para a definição de seu planejamento estratégico); quanto à alegação de descumprimento do art. 153, não teria sido levado em consideração o fato de a adesão ao Novo Mercado não ser de competência do conselho de administração, mas do acionista controlador (União); o conselheiro Eliseu Martins renunciou em 27.08.01, então nenhum fato ou omissão posterior a essa data lhe pode ser imputada.
III – APRECIAÇÃO
Rejeitada a preliminar de violação ao artigo 7º da Deliberação 457/02, assim se manifesta a CVM, quanto ao mérito, por intermédio do Voto condutor da decisão proferido pelo Presidente e Relator Marcelo Fernandez Trindade (fls. 7108/7114), acompanhado pelos Diretores Pedro Oliva Marcílio de Sousa (fls. 7115) e Waldir de Jesus Nobre (fls. 7116):
(...)
Acusação ao Diretor-Presidente
14. Quanto ao Diretor-Presidente, parece-me que os fatos provados nos autos, e descritos no item 5 do Relatório que antecedeu a este voto, revelam inequivocamente duas coisas.
15. De um lado, a Companhia e o acionista controlador o Governo Federal desenvolveram estudos, negociaram e decidiram, entre abril de 2001 e abril de 2002, a adoção de medidas necessárias à listagem das ações da Companhia no Novo Mercado, ou em outro segmento especial de listagem, inclusive com a possível conversão de ações preferenciais em ordinárias, sem que a existência e o desenvolvimento desses trabalhos fossem divulgados por aviso de Fato Relevante, ou qualquer outro mecanismo oficial e organizado de divulgação de informações sobre a Companhia. A única, e insuficiente exceção, é uma nota oficial do Ministério da Fazenda, divulgada em 21.06.2001, na qual, dentre muitas outras coisas, se afirma que o Banco está adotando, como medidas complementares à sua modernização, "proposta de atualização do Estatuto da Empresa no sentido de aperfeiçoar mecanismos de gestão e adequar-se às exigências do ‘novo mercado’" e "negociações com a Bovespa para ingresso imediato no nível I do ‘novo mercado’" - fls 6979
16. De outro lado, o Diretor-Presidente manifestou-se na imprensa por diversas vezes naquele período (...), confirmando sua declaração inicial em seu discurso de posse, sobre a possibilidade de listagem, com variados graus de detalhe, e informações por vezes contraditórias.
17. Não me parece ser essa a forma correta de uma companhia aberta comunicar-se com o mercado e seus acionistas, quando se trata de matéria tão relevante, do ponto de vista de preço das ações da companhia, especialmente preferenciais. Ainda que se admitisse, com grande condescendência, que o seu discurso de posse fosse o momento e o meio adequado para tratar oficialmente de um tal tema, o Diretor-Presidente deveria, ato contínuo, tornar tal informação disponível de maneira oficial aos investidores, e a partir dali, manter o mercado informado da evolução relevante dos acontecimentos.
18. Isto é: divulgar a informação sobre os estudos e planos não era obrigatório. Julgando que o sigilo fosse do interesse da Companhia, o Diretor-Presidente poderia deixar de divulgar tal informação. Mas uma vez que a informação saísse de controle (no caso por declarações dele próprio), a informação deveria ser divulgada. É esse o regime atual, como era o da Instrução 31/84, vigente à época dos fatos, e que dizia:
"Art. 4º - Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único - Caso a companhia resolva manter sigilo acerca de ato ou fato relevante, os administradores ficam obrigados a divulgá-lo imediatamente, se a informação escapar ao seu controle ou a cotação das ações da companhia apresentar oscilações atípicas."
19. Assim, me parece que o trato da matéria não foi adequado, mantendo-se durante um ano a conduta de informar-se o mercado de maneira espasmódica, oscilante e difusa do andamento dos estudos e negociações com o acionista controlador sobre a eventual adesão da companhia a um dos níveis de governança corporativa da Bovespa.
20. Tenho dúvida, contudo, em primeiro lugar, de que tenha sido violado o dever de manter sigilo, de que tratava o art. 9º da Instrução 31/84, pois tal dever de sigilo vigora até que os fatos sejam comunicados ao mercado, como dizia a parte final do art. 9º, e repete o art. 8º da Instrução 358/02. Na verdade, parece-me que a falha do Diretor-Presidente começou imediatamente após seu discurso de posse, quando divulgou publicamente, pela primeira vez, a matéria, e não fez seguir a esse anúncio restrito e superficial um comunicado oficial da Companhia atitude que repetiu ao longo de um ano, por diversas vezes, mencionando o assunto em entrevistas, e deixando de esclarecer o mercado adequadamente.
21. Também tenho dúvida de que se possa considerar a conduta do Diretor-Presidente violadora do dever de diligência de que trata o art. 153 da Lei das S.A. Especialmente porque o Diretor-Presidente não era o Diretor de Relações com Investidores da Companhia no período. A este último é que caberia, em última análise, zelar para que as informações oficiais da companhia estivessem disponíveis ao público.
22. Por essas razões, embora reconhecendo que comunicação aos investidores do Banco do Brasil quanto à possível adesão ao Novo Mercado se deu de maneira deficiente e imprópria, não creio que seja o caso de equiparar-se essa impropriedade à negligência de que trata a lei, pois alguma informação oficial (embora incompleta) estava disponível no mercado pelo Comunicado do Ministério da Fazenda, o acusado sempre se manifestou publicamente sobre o tema, difundindo a informação, embora com os riscos de imprecisão decorrentes das formas pelas quais optou por fazê-lo, e o ônus principal de assegurar a qualidade formal e material da informação era do Diretor de Relações com Investidores (então Relações com o Mercado), que não foi acusado.
Acusação aos Conselheiros de Administração
23. A imputação aos Conselheiros depende, para sua procedência, da análise dos deveres que deles são esperados, na condução dos negócios sociais. Como visto, a imputação é de que os Conselheiros não teriam sido diligentes no exercício do mister que lhes é imposto pelo art. 142, III, da Lei das S.A., de fiscalizar a "gestão dos diretores".
24. Trata-se de um desafio para reguladores e auto-reguladores de um mercado como o brasileiro fazer com que os padrões de atuação de conselheiros de administração, especialmente em companhias abertas com controle definido, e mais ainda em sociedades de economia mista, se dê em um padrão de efetividade que redunde em benefício perceptível para as Companhias. Conselhos de Administração extremamente ativos, com funções repartidas entre comitês, como os de remuneração, de auditoria, de informação, etc..., são ainda uma realidade distante no dia a dia da maior parte das companhias abertas brasileiras.
25. Parece-me, contudo, que a maneira adequada de buscar essa evolução não é pela interpretação extensiva de dispositivos legais, para efeito de atribuir responsabilidade administrativa em processos sancionadores. Nesse particular caso, regulação pela acusação não parece ser um bom caminho.
26. O comando legal de fiscalização da "gestão dos diretores" poderia abranger, a princípio, o acompanhamento do modo pelo qual os diretores (inclusive e especialmente o diretor-presidente) se manifestam publicamente sobre assuntos de interesse da companhia. Seria mesmo recomendável que, em episódios narrados nestes autos, os membros do conselho de administração demandassem explicações do diretor sobre a extensão e a forma de suas declarações.
27. Contudo, no caso concreto, sendo verdadeira a informação de que a Companhia buscava ingressar no Novo Mercado, e estando o tema sendo discutido entre a Diretoria e o acionista controlador, e não havendo qualquer deliberação do Conselho de Administração sobre o tema, parece-me que seria exigir demais, do ponto de vista de um processo sancionador insisto, não do ponto de vista de melhores práticas que os conselheiros tivessem solicitado ao Diretor-Presidente esclarecimentos sobre o assunto, inclusive do ponto de vista da adequação quanto à forma de sua divulgação.
28. Ademais, convém lembrar que apenas com a edição da Instrução 358/02 foi tornada obrigatória a adoção de uma Política de Divulgação pelas companhias abertas brasileiras, que era facultativa na vigência da Instrução 31/84. Isso confirma, a meu ver, que não há, nos autos, elementos que permitam concluir que os conselheiros de administração falharam no seu dever de diligência quanto à fiscalização da gestão dos negócios sociais, porque não me parece que lhes fosse exigível, ao menos àquele tempo (embora, insisto, pudesse ser recomendável), a supervisão do modo pelo qual a companhia prestava informações ao mercado.
Conclusão
Por todo o exposto, meu voto é no sentido de absolver os acusados. (...)
IV - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (FLS. 7117)
O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável decidiu absolver todos os acusados das imputações que lhes foram formuladas e recorreu de ofício a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à PGFN que, por manifestação conjunta do ilustre procurador Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, do Coordenador da Representação junto ao CRSFN, Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, e do Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros, Dr. Cláudio Teixeira da Silva, opinou pelo provimento do recurso de oficio interposto, eis que devidamente configuradas, ao seu entender, a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
Transcrevemos, a seguir, suas razões de opinar, em síntese: (...)
10. O art. 9º da Instrução CVM 31/84, vigente à época dos fatos, possui a seguinte redação:
“Art. 9º - Cumpre aos administradores e acionistas controladores guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupem, até sua comunicação e divulgação ao mercado” (grifos nossos).
11. Tal dever de sigilo dos administradores de companhia aberta (já constante do art. 155, §1º da Lei 6.404/76 – “Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”) foi repetido, em linhas gerais, pelo art. 8º da Instrução CVM 358/02, nos seguintes termos:
“Art. 8º - Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, e empregados da companhia guardar sigilo das informações relativas às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento”.
12. Assim, qualquer que seja o regramento analisado, cabia ao Diretor-Presidente da companhia o dever de guardar sigilo sobre os atos ou fatos relevantes que, em razão de seu ofício, tenha tido conhecimento.
13. Entretanto, conforme por ele mesmo declarado junto à CVM (fls. 1498), não foi isso o que aconteceu:
“(...) – questionado a respeito de como surgiu a idéia de se incluir as ações do Banco do Brasil no Novo Mercado da Bovespa, e a respeito de quem participou das discussões e das reuniões a partir de então realizadas, o declarante respondeu que a idéia foi anunciada em abril/2001 por ocasião de sua posse na presidência do Banco do Brasil; disse ainda que significativo número de funcionários do Banco do Brasil foi mobilizado para viabilizar o ingresso no Novo Mercado, tendo participado dos estudos e discussões profissionais integrantes das áreas de mercado de capitais, jurídica, relações com os investidores e de contabilidade, além da própria presidência e do conselho de administração; foi assim que em setembro de 2001 foi reformado o Estatuto Social do Banco de modo a adequá-lo às exigências da Bovespa, tendo permanecido pendentes apenas três pontos: “free float” de 25%, “tag along” e conversão das ações preferenciais em ordinárias, sendo porém que apenas no tocante ao último assunto havia ainda uma questão a ser decidida pelo controlador, pois nessa ocasião já havia um consenso quanto a venda das ações para possibilitar o “free float” e quanto à concordância da União em relação ao “tag along”, uma vez que a incorporação do “tag along” não traria conseqüências práticas, já que não havia a intenção da venda do controle;”
“(...) o declarante salientou, ainda, que o assunto como um todo foi tratado pela administração do banco, de forma pública, desde o início das discussões, tendo o próprio declarante falado sobre o assunto em reuniões na Abamec e com a imprensa; esclareceu que, a partir de setembro de 2001, após a reforma do estatuto social, todas as medidas que estavam na esfera da administração do BB já estavam implementadas, não sendo o assunto tratado de maneira sigilosa, de vez que a única pendência dizia respeito a decisões a serem tomadas pelo controlador; o declarante disse ainda que, até a divulgação do fato relevante em abril de 2002, nenhuma consultoria foi contratada para assessorar o banco; questionado sobre o que motivou a divulgação do fato relevante de 11.04.2002, tendo em conta a intenção de a União viabilizar o ingresso do Banco do Brasil no Novo Mercado, o declarante respondeu que o que motivou a divulgação do fato relevante foi a decisão da União quanto à sua intenção de realizar a conversão das ações do BB, de preferenciais em ordinárias, viabilizando, assim, o ingresso pleno do Banco do Brasil no Novo Mercado; esclareceu que em 10.04.2002 a questão da conversão das ações de preferenciais em ordinárias foi levada à Câmara de Política Econômica, da qual o declarante não fazia parte, mas que foi levado a participar da reunião; disse que ainda durante a sua permanência na reunião nada se concluiu, tendo o ministro Pedro Malan informado que lhe comunicaria quando a decisão sobre o assunto viesse a ser tomada, fato que ocorreu no dia segunte, 11.04.2002, por meio de um telefonema feito pelo ministro durante a manhã, acompanhado, posteriormente, de um ofício enviado pelo Secretário do Tesouro; questionado porque não foi divulgado fato relevante logo no início do surgimento da intenção de viabilizar o ingresso do Banco do Brasil no Novo Mercado, para depois se dar início aos estudos, ajustes e adequações necessárias, o declarante respondeu que não foi divulgado fato relevante porque, no seu entender, não havia fato a ser divulgado e a intenção do Banco já estava sendo amplamente comentada por seus administradores na imprensa; (...)”. (grifos nossos).
14. Ademais, contrariamente ao que entendido pela decisão, tal dever de sigilo não é de qualquer forma prejudicado pela simples existência, nos quadros da companhia, de um administrador responsável pela sua adequada divulgação ao mercado (Diretor de Relação com Mercado – DRM ou Diretor de Relação com os Investidores – DRI).
15. Com efeito, a obrigação do DRI de publicar o ato ou fato relevante não desobriga os demais administradores da companhia do seu dever de sigilo, acerca de tais informações, até a sua devida publicação. Apesar de relacionadas, tais obrigações não se prejudicam mutuamente, tendo existências independentes entre si.
16. É o que se pode depreender do que já entendido, pela própria CVM, em hipótese muito assemelhada à presente, na qual se reconheceu, ao lado da obrigação do DRI de devidamente publicar o ato ou fato relevante, a responsabilidade de Diretor-Presidente da companhia pela violação de seu dever de sigilo em razão da divulgação, pela imprensa, de fato relevante antes de sua adequada veiculação pelo DRI:
“22. Dever de Sigilo. Segundo a acusação, o Diretor-Presidente da Companhia teria violado seu dever de sigilo ao divulgar, em entrevista veiculada pela imprensa, informações internas relativas aos negócios da Companhia. Concordo com a acusação, com uma observação, porém.
23. A meu juízo, a quebra do dever de sigilo não se deu pela divulgação das informações por si só, mas pela forma como se deu esta divulgação.
24. O dever de sigilo visa a proteger o interesse social, cujos intérpretes originais são, em princípio, os próprios administradores. Assim, se a administração da Companhia entendia que a divulgação destas informações era de sua conveniência, poderia tê-las levado a público, desde que o fizesse de modo adequado.
25. Para tanto, a Companhia deveria ter antecipado a divulgação de seu resultado e divulgado as projeções na forma da Instrução CVM nº 202/93. Em seguida, seus administradores poderiam ter concedido a entrevista, da forma como o fizeram, sem que nesta hipótese se cogitasse de quebra do dever de sigilo.
26. Todavia, antes que estas providências fossem tomadas, cumpria aos administradores manter sigilo sobre as informações e, como isto não foi feito, restou configurada a violação do art. 155, §1º, da Lei 6.404/76.”
(Processo Sancionador CVM nº RJ2007/14044 – grifos nossos)
17. Este mesmo entendimento foi adotado em outro processo sancionador em que se julgava a mesma hipótese fática dos presentes autos: violação do dever de sigilo em razão da divulgação pela imprensa, por administrador da companhia, de certas informações antes da devida divulgação de ato ou fato relevante:
“O art. 157, § 4º da Lei 6.404/76, em conjunto com a Instrução CVM Nº 358/02, art. 3º, caput, e § 3º visam a assegurar a disponibilidade, em tempo hábil, das informações necessárias e essenciais aos investidores pela divulgação de ato ou fato relevante.
Dessa forma, ao veicular informações sobre expectativas de crescimento da renda anual da companhia, além de frisar a aquisição de novas empresas, infringem-se os citados artigos, uma vez que é certo que as informações de que a Plascar estava “em plena fase de negociação para a aquisição de oito empresas” e que “o faturamento da Plascar deverá passar de US$ 250 milhões para US$ 1 bilhão num prazo de dois anos” poderiam influenciar na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia e na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários em questão. Tanto é que deveras influenciaram, já que foi constatada a elevação da cotação das ações a partir do dia 11/09 (fls. 19).
É dever do DRI divulgar imediatamente qualquer ato, ou fato, relevante ocorrido ou relacionado a seus negócios, que possa influir na decisão dos investidores de mercado. Mesmo assim, o DRI se omitiu à referida obrigação, ao estar presente durante a entrevista e não impedir a divulgação do conteúdo da mesma, ou não proceder à divulgação do fato relevante tão logo a entrevista tivesse acabado.
Nesse mesmo sentido, omitiu-se o Presidente da Companhia de suas responsabilidades, já que tem o dever de manter o sigilo das informações que obtém em decorrência do cargo exercido, até que estas sejam divulgadas ao mercado por fato relevante.
Caracteriza-se assim a infração ao art. 8º da Instrução CVM Nº 358/02, quando da divulgação de informação pelo Presidente da Companhia em entrevista veiculada pelo periódico “Valor Econômico”, em 11/09/06, antes da publicação de fato relevante acerca do assunto tratado.”
(Processo Sancionador CVM nº RJ2007/3639 – grifos nossos)
18. Tem-se, assim, inequivocamente assentado o dever de sigilo do Diretor-Presidente, o qual deveria ser mantido até a devida divulgação do fato relevante pela companhia e não, como acontecido nos presentes autos, ter sido objeto de repetidas entrevistas à imprensa, as quais, por sua vez, tiveram inequívoca influência sobre a cotação dos valores mobiliários da companhia (vide, especialmente, no termo de acusação, itens 47/55 para os meses de janeiro a abril de 2001, fls. 6603/6606; itens 70/78, para até o mês de junho de 2001, fls. 6610/6612; itens 87/91, para até o mês de agosto de 2001, fls. 6614/6616; itens 101/110, para os meses de novembro e dezembro de 2001, fls. 6618/6621; itens 121/125, para os meses de janeiro e fevereiro de 2002, fls. 6624/6626; itens 129/130, para os meses de janeiro a março de 2002, fls. 6627/6628; itens 131/146, para o mês de abril de 2002, quando publicado o fato relevante, fls. 6628/6632).
19. Tal influência, decorrente da conduta do referido administrador da companhia, foi muito bem resumida nas seguintes passagens do citado termo de acusação (fls. 6635/6636 e 6637/6638):
“152. Veja-se que, durante todo o ano de 2000, as cotações das ações do BB seguem na mesma tendência do Ibovespa e, a partir do início de abril de 2001, começam a se descolar do índice, em virtude da influência do processo de adesão do Banco ao Novo Mercado. Durante o final de março e início de abril de 2001, a linha de evolução do Ibovespa cruza com as linhas dos papéis do BB, apresentando uma evolução descendente durante todo o período. As ações do Banco, por sua vez, começam a se descolar do índice por volta do mesmo período, tendo apresentado, a partir de então, uma trajetória ascendente. O descolamento dos papéis do BB em relação ao Ibovespa vai se tornando maior à medida que as declarações do Sr. Eduardo Augusto Guimarães e de funcionários do Banco fazem crescer as expectativas do mercado em torno da realização da oferta de ações do Tesouro Nacional. Os maiores picos são observados logo após as declarações do Sr. Eduardo Augusto Guimarães ou de funcionários do Banco a respeito da realização de oferta pública de ações da União para possibilitar o ingresso do BB em um dos níveis do Novo Mercado.
153. Ora, sendo o ingresso do BB em um dos três níveis de governança do Novo Mercado um ato capaz de influir, de modo ponderável, na decisão de investidores do mercado de vender ou comprar as ações emitidas pelo BB, bem como de influir nas cotações, no volume e na liquidez das ações de emissão do Banco, conforme amplamente relatado anteriormente e demonstrado nos gráficos precedentes, toda a divulgação ou manutenção do sigilo das informações e discussões sobre esta ato, ou mesmo sobre a simples intenção de realizá-lo, deveriam ter sido revestidos de todas as formalidades impostas pela legislação aplicável, bem como, pelos mesmos cuidados e diligência exigidos por quaisquer negócios comerciais ou societários de interesse da companhia, de modo a não criar no mercado um clima de expectativas favorável a oscilações de volume e de preço dos papéis de sua emissão, bem como a especulações com esses títulos. Todavia, não foi isso que ocorreu. (...)
158. Apesar de a adesão do BB em um dos três níveis do Novo Mercado enquadrar-se no conceito de ato ou fato relevante, cujo processo deveria ter sido conduzido de forma cuidadosa e diligente, apurou-se, conforme relatado nos parágrafos 06 a 152 e demonstrados nos gráficos anteriores, que a conduta adotada pelo Sr. Eduardo Augusto Guimarães, na qualidade de presidente do BB, durante todo o período de gestão do processo de adesão do Banco ao Novo Mercado, mediante a concessão de seguidas declarações à imprensa e entidades especializadas, como a Abamec, versando sobre o andamento do processo e sobre a realização de oferta pública por parte da União, contribuiu para a formação de um clima de crescentes expectativas no mercado sobre o assunto, interferindo não só no aumento da liquidez e dos volumes negociados, com também nas sucessivas altas das cotações dos papéis de emissão do BB que, ao longo de 1 ano, apresentaram um descolamento bastante significativo em relação ao Ibovespa e, logo após a divulgação do fato relevante, retornaram aos patamares de preço verificados no início do processo, em virtude da inesperada frustração do mercado em torno das expectativas que foram criadas em torno da oferta que, após ter sido anunciada em 05.11.2002, nos termos do edital de fls. 6402/6444, foi cancelada em 16.12.2002, ‘por não ter atingido o volume de demanda institucional necessária, a um preço adequado para a efetiva conclusão da operação’, conforme o informado pelo BB às fls. 6321/6324.
159. Embora o Sr. Eduardo Augusto Guimarães afirme que, desde o início, o processo de adesão foi tratado de forma pública, essa assertiva não é verdadeira, isso porque as declarações e as informações que foram sendo reveladas ao longo de 1 ano não eram divulgadas e difundidas a todo o mercado na forma prevista pelas normas editadas pela CVM, mas sim a segmentos do mercado como, por exemplo, em reuniões e congressos da Abamec, ou a um ou outro veículo de comunicação que se fazia presente a esse eventos, ou mesmo a um ou outro jornalista que estivesse cobrindo o assunto. A profundidade do conhecimento da informação e do andamento do processo também variavam conforme fosse o contato e o acesso que o veículo de comunicação, jornalista ou analista de mercado tivesse com o BB.
160. Tendo o processo sido conduzido ao longo de 1 ano mediante: a) o envolvimento de elevada quantidade de pessoas no âmbito interno do Banco, incompatível com o controle do sigilo das informações, e b) constantes declarações à imprensa e a segmentos do mercado, o que tornava a divulgação das informações não-equânime a todos os investidores já que não atingia a todos ao mesmo tempo, extensão e detalhes, somente seria de se esperar, como de fato ocorreu, a formação de um clima de crescentes expectativas, propício a especulações com os papéis do banco, com grandes oscilações na liquidez, no volume e nas cotações. Em todo período de 1 ano, que se estendeu da posse do Sr. Eduardo Guimarães até a divulgação do fato relevante em 11.04.2002, foram observadas sucessivas altas nas cotações dos papéis do BB, sobrepujadas pelas expectativas criadas no mercado pelas seguidas declarações e/ou informações divulgadas de forma segmentada e não-equânime pelo Sr. Eduardo Guimarães ou por funcionários do Banco, altas essas que nada mais foram do que reflexos de um processo mal conduzido de gestão de informações, que nem foi conduzido com o devido sigilo, nem, como que fazer crer o Sr. Eduardo Guimarães, de forma pública, já que não permitiu amplo acesso às informações a todo o mercado nos mesmos momentos, extensão e profundidade”. (grifos nossos).
III
20. Ressalte-se aqui, por relevante, que o dever de divulgação de atos ou fatos relevantes poderia ser excepcionado com base no permissivo do art. 4º da referida Instrução CVM 31/84:
“Art. 4º - Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.”
21. No entanto, acaso ocorram, quando do exercício dessa faculdade do art. 4º, as hipóteses em que (i) a informação saia do âmbito de controle dos administradores ou (ii) ocorram alterações atípicas na cotação de suas ações (como acontecido nos presentes autos), os administradores da companhia têm o dever de divulgar, de imediato, o respectivo fato relevante, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 31/84:
“Art. 4º - Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.”
Parágrafo único – Caso a companhia resolva manter sigilo acerca de ato ou fato relevante, os administradores ficam obrigados a divulgá-lo imediatamente, se a informação escapar ao seu controle ou a cotação das ações da companhia apresentar oscilações atípicas” (grifos nossos).
22. Tal entendimento teve oportunidade de ser reiterado pela própria CVM já sob a égide da Instrução CVM 358/2002, a qual, diga-se, repetiu, no essencial, o regramento da anterior Instrução CVM 31/84:
“3.1 Como se sabe, nem todo fato relevante precisa ser imediatamente divulgado. Excepcionalmente, um fato relevante pode ser mantido em sigilo para preservar interesse legítimo da companhia.
3.2 Todavia, mesmo nessa hitótese, o fato relevante deve ser divulgado caso a informação escape ao controle da companhia ou caso ocorra oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários.
3.3 É o que dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 358, de 2002:
‘Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados’.
3.4 O vocábulo “ou”, destacado acima, deixa claro que basta a ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 6º para que o fato relevante deva ser divulgado: “a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica”. Não é necessário que ambas as hipóteses ocorram simultaneamente.
3.5 Portanto, caso ocorra uma oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários, é obrigatória a divulgação do fato relevante mantido em sigilo, ainda que não se saiba ao certo se essa oscilação decorre ou não do fato relevante.
3.6 Ressalte-se que esse não é um mero capricho de nossa regulamentação. A permissão para não-divulgação de fato relevante é algo excepcional dentro de um sistema que, como o nosso, visa a assegurar a todos os investidores acesso imediato e simultâneo à informação.
3.7 Obviamente, essa permissão excepcional só pode vigorar enquanto se tem absoluta certeza de que nenhum investidor teve acesso privilegiado à informação. Caso se tenha qualquer indício do contrário, como a oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários, deve-se exigir a divulgação imediata da informação”.
(Processo Sancionador CVM nº RJ2008/5752 – grifos nossos).
23. Há que restar ressaltado, ainda, que essa obrigação de divulgação não é de modo algum prejudicada nem mesmo em se tratando de operações que, como aquelas enfocadas nos presentes autos, ainda não foram concluídas ou estão em pleno andamento, como também restou esclarecido pela própria CVM em anterior oportunidade:
“55. Uma outra questão importante é a divulgação de informações relativas a negócios em andamentos ou não concluídos, isso porque a proteção dos investidores por meio da divulgação de informações não é absoluta, podendo se adequar às necessidades empresariais das companhias. Por esse motivo, a Instrução 358/02, em seu art. 6º, permite que “os atos ou fatos relevantes [excepcionalmente deixem] de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia”.
56. Assim, se a divulgação de uma informação que deveria ser tornada pública, de acordo com as regras de divulgação de informação, pode impedir a conclusão de um negócio, a conquista de um cliente ou o desenvolvimento de um produto ou serviço ou pode prejudicar legítimos interesses negociais da companhia, a companhia poderá, de acordo com a legislação específica, deixar de divulgar a informação.
57. Isso não significa que as companhias podem deixar de prestar informações simplesmente porque acreditam que seus negócios podem ser prejudicados pela divulgação. É preciso que haja um legítimo propósito empresarial na manutenção do sigilo. Assim, por exemplo, um negócio em que se beneficie um acionista específico não pode deixar de ser divulgado porque essa informação impactaria negativamente o preço das ações da companhia, aumentando o seu custo de captação.
58. Mesmo com relação a negócios legítimos e desinteressados, essa exceção à divulgação não é absoluta, pois, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, é obrigatório “divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados”.
59. Em razão desse dispositivo, a companhia não pode recusar-se a confirmar, negar ou complementar uma informação já dispersa pelo mercado (ou que esteja sendo utilizada pelos investidores), mesmo que ela não tenha sido divulgada pela companhia”.
(Processo Sancionador CVM nº RJ2006/4776 – grifos nossos).
24. Tanto é assim que, no caso ora em julgamento, em parecer dirigido à Diretoria de Controle e Relação com os Investidores da companhia, datado de 05.03.2001 (fls. 1051/1063), ao expender considerações acerca das mudanças que seriam necessárias à melhoria do relacionamento com os investidores do Banco do Brasil, já se alertava justamente acerca disso:
“4.4 Com o objetivo de evitar o ‘vazamento’ de informações, é comum entre as companhias abertas divulgar fatos relevantes antes de sua aprovação pelo conselho de administração e/ou pela assembléia de acionistas (anexo 2). Nesse caso, o fato relevante indica que o assunto em questão será posteriormente submetido à apreciação de tais órgãos. Tal prática não é adotada pelo Banco, que geralmente aguarda a aprovação do fato pelo conselho de administração ou pela assembléia e somente depois comunica ao mercado. A Telesp, por exemplo, publicou fato relevante sobre proposta de reestruturação societária que seria submetida à apreciação do Conselho de Administração e da Assembléia de Acionistas” (grifos nossos).
25. E, contrariamente ao que entendido pela decisão ora recorrida, a publicidade que foi dada, pelos administradores da companhia, relativamente às operações em tela, não poderia suprir a necessidade da publicação do correspondente ato ou fato relevante: “(...) embora reconhecendo que comunicação aos investidores do Banco do Brasil quanto à possível adesão ao Novo Mercado se deu de maneira deficiente e imprópria, não creio que seja o caso de equiparar-se essa impropriedade à negligência de que trata a lei, pois alguma informação oficial (embora incompleta) estava disponível no mercado pelo Comunicado do Ministério da Fazenda, o acusado sempre se manifestou publicamente sobre o tema, difundindo a informação, embora com os riscos de imprecisão decorrentes das formas pelas quais optou por fazê-lo, e o ônus principal de assegurar a qualidade formal e material da informação era do Diretor de Relações com Investidores (então Relações com o Mercado), que não foi acusado” (fls. 7.112 – grifos nossos).
26. É que, conforme determinava o art. 7º da Instrução CVM 31/84, a referida publicação de ato ou fato relevante deveria ser feita “(...) de modo preciso e completo”, exigências que foram reiteradas, em linhas gerais, pelos §§ 4º e 5º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002.
27. Com efeito, já antes da prolação do acórdão ora recorrido, a própria CVM já teve oportunidade de expender o seguinte acerca de quando uma informação pode ser considerada “completa” para fins de publicação de ato ou fato relevante:
“60. Um outro aspecto importante sobre a divulgação de fatos relevantes, é que as informações divulgadas ao mercado pelas companhias devem sempre ser prestadas de forma completa (art. 3º, §4º da Instrução 358/02), clara e precisa (§5º do mesmo artigo).
61. Considera-se completa uma informação quando ela contém os fatos, dados, nuances e demais informações necessárias para a avaliação do impacto da informação principal sobre preço dos valores mobiliários ou sobre as decisões de investimento relativas a esses valores mobiliários. Não é considerada informação completa aquela que possa induzir os investidores a erro.
62. Assim, para que se possa considerar que a informação foi divulgada de forma completa, a companhia deverá, também, divulgar informações complementares à informação principal, mesmo que não sejam exigidas de forma expressa pela legislação ou pela eventual ordem de divulgação de informação expedida pela CVM. Ao procurar prestar informações de maneira completa, a companhia deve evitar a inclusão de detalhes que não tenham impacto razoável na decisão de investimento. A definição do que sejam esses detalhes de pouca deve ser feita seguindo-se os mesmos critérios para a análise da relevância de um fato.
63. Deve-se notar que o administrador é o responsável pela divulgação, desde o início, do fato relevante de forma completa. Não obedece a legislação quem anuncia um fato, mas espera uma ordem da CVM para divulgar os aspectos relevantes deste fato que já sejam de seu conhecimento. A iniciativa deve, sempre, partir da administração da companhia. Por isso, se a legislação ou uma decisão concreta da CVM determinar a divulgação de uma dada informação específica e essa informação específica não puder ser considerada completa, em razão de outras informações que sejam de conhecimento da administração, cabe à companhia complementar as informações solicitadas de forma a fazer com que sua divulgação satisfaça a exigência de divulgação completa.”.
(Processo Sancionador CVM nº RJ2006/4776 – grifos nossos).
28. Por isso é que, contrariamente ao que afirmado na decisão recorrida, não se pode ter por suprida a publicação do fato relevante sob o fundamento de que “(...) alguma informação oficial (embora incompleta) estava disponível no mercado pelo Comunicado do Ministério da Fazenda” (fls. 7.112 – grifos nossos). (sic)
29. Tal comunicado (fls. 6977/6982), além de originado da União como controladora do Banco do Brasil (e não dos administradores da companhia), trata de medidas de caráter geral, no âmbito do Programa de Fortalecimento de Instituições Financeiras.
30. Por isso, não há como se ter por minimamente suprida, in casu, a necessária publicação do fato relevante em razão do referido comunicado, que, ao colocar que “(...) o Banco está adotando como medidas complementares”, sobre as operações enfocadas no presente processo sancionador, simplesmente enumera “proposta de atualização do Estatuto da Empresa no sentido de aperfeiçoar mecanismos de gestão e adequar-se às exigências do ‘novo mercado’” e “negociações com a Bovespa para ingresso imediato no nível I do ‘novo mercado’” (fls. 6979 – grifos nossos).
31. Por razões assemelhadas é que, em outra oportunidade, também a CVM entendeu não restar suprida a necessidade de publicação de fato ou ato relevante, com todos os requisitos para tanto necessários, pela notória situação de dada empresa ou mesmo pela publicidade nos autos do procedimento de recuperação judicial, por exemplo:
“11. A publicidade das decisões judiciais não suprime o dever de divulgação por aviso específico, pois a lei exige que a divulgação ao mercado se dê de forma direta, com requisitos de publicidade próprios, exatamente para assegurar que a informação seja acessível ao mercado como um todo, e não apenas a quem possa obtê-la com esforço, como, por exemplo, pelo acompanhamento de um processo judicial no Diário Oficial. Assim, a obrigação é da administração da companhia, e não do mercado ou dos próprios acionistas de investigarem os fatos eventualmente ocorridos nos negócios da companhia”.
(Processo Sancionador CVM nº RJ2004/6238 – grifos nossos)
32. Por isso, como muito acertadamente colocou o termo de acusação (fls. 6637/6638), “(...) as declarações e as informações que foram sendo reveladas ao longo de 1 ano não eram divulgadas e difundidas a todo o mercado na forma prevista pelas normas editadas pela CVM, mas sim a segmentos do mercado como, por exemplo, em reuniões e congressos da Abamec, ou a um ou outro veículo de comunicação que se fazia presente a esses eventos, ou mesmo a um ou outro jornalista que estivesse cobrindo o assunto. A profundidade do conhecimento da informação e do andamento do processo também variavam conforme fosse o contato e o acesso que o veículo de comunicação, jornalista ou analista de mercado tivesse com o BB”, razão pela qual conclui que se tratou “(...) de um processo mal conduzido de gestão de informações, que nem foi conduzido com o devido sigilo, nem, como que fazer crer o Sr. Eduardo Guimarães, de forma pública, já que não permitiu amplo acesso às informações a todo o mercado nos mesmos momentos, extensão e profundidade” (grifos nossos).
33. Assim, seja por força do art. 9º (que lhe determinava o dever de sigilo), seja pelo parágrafo único do art. 4º (que, ao se referir a “administradores”, certamente alcança o Diretor-Presidente da companhia), por óbvio é que este poderia ser responsabilizado tanto (i) pela violação do dever do sigilo de fato relevante a que teve conhecimento em razão do cargo (art. 9º da Instrução CVM 31/84), como também (ii) por não proceder, na gestão da companhia, à devida publicação do fato relevante quando tal informação saia do âmbito de controle dos administradores ou ocorram alterações atípicas na cotação de suas ações (art. 153 da Lei 6.404/76 c/c art. 4º, parágrafo único da Instrução CVM 31/84).
34. Tem-se, assim, devidamente, configurados os requisitos para a responsabilização do Diretor-Presidente da companhia, pelos fatos a ele imputados nos presentes autos.
IV
35. Também não há como se concordar com a absolvição dos conselheiros de administração da companhia da acusação de descumprimento do dever de diligência (Lei 6.404/76, art. 153: “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”), especialmente no que toca ao seu dever de fiscalização dos atos da diretoria (Lei 6.404/76, art. 142, III: “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;”).
36. Sobre a referida acusação, a decisão assentou que “(...) sendo verdadeira a informação de que a Companhia buscava ingressar no Novo Mercado, e estando o tema sendo discutido entre a Diretoria e o acionista controlador, e não havendo qualquer deliberação do Conselho de Administração sobre o tema, parece-me que seria exigir demais, do ponto de vista de um processo sancionador – insisto, não do ponto de vista de melhores práticas – que os conselheiros tivessem solicitado ao Diretor-Presidente esclarecimentos sobre o assunto, inclusive do ponto de vista da adequação quanto à forma de sua divulgação” (fls. 7.113 – grifos nossos).
37. Ocorre que, além de não ser exigível qualquer espécie de deliberação colegiada, pelo conselho de administração, para o exercício do dever de diligência dos conselheiros (como parece fazer crer a referida passagem da decisão), tem-se que a referida informação não poderia ser desconhecida deles.
38. Em seus “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas” (4ª ed. Ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p.59), MODESTO CARVALHOSA já distingue entre o poder decisório do conselho de administração (este, efetivamente colegiado), e o dever de diligência de seus membros sobre os atos dos diretores (atribuível, este sim, individualmente a cada um dos conselheiros):
“Diferença entre deliberação e controle de legalidade e de legitimidade
Convém ressaltar que o caráter necessariamente colegial das deliberações do Conselho não inibe a atividade individual dos seus membros em fiscalizar os atos dos diretores.
Não é apenas direito, mas dever indeclinável dos membros do Conselho de Administração de perquirir, indagar e acompanhar as atividades dos diretores. Para tanto, cabe-lhes, a todo tempo, solicitar informações aos diretores sobre áreas específicas de gestão de cada um, bem como sobre as atividades que eventualmente estejam afetas a dois ou mais diretores, conjuntamente.
Essa atribuição dos membros do Conselho de Administração, individualmente exercitável, inclui-se no conceito amplo de controle de diretores” (grifos nossos).
39. E, ao comentar, especificamente o art. 142 da Lei 6.404/76 (“Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, 4ª ed. Ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 138/139 e 146/147), o mesmo autor expõe o seguinte:
“Competência colegiada e poder de diligência
A competência decisória do Conselho sobre as matérias que a lei especifica, como já se referiu, não é exclusiva no âmbito da administração. Também cabe à diretoria poder decisório sobre as matérias de sua competência (art. 143, §2º). O que caracteriza a competência do Conselho é o seu regime deliberativo, ou seja, que somente terão valor as suas decisões se originadas de reunião regularmente convocada e instalada. Qualquer ato decisório isolado de seus membros será ineficaz
O requisito colegial refere-se às funções deliberativas sobre as matérias definidas em lei. Tal requisito, no entanto, não se confunde com o poder individual de diligência que os conselheiros têm junto aos diretores, visando a obter destes os elementos necessários ao convencimento do Conselho no que diz respeito ao controle da legalidade e da legitimidade (abuso e desvio de poder) da gestão da diretoria.
Nessa importante função, exaure-se a competência individual dos conselheiros. Não pode, em conseqüência, o estatuto delegar a um ou mais dentre eles atribuições de competência colegiada.
A competência deliberativa do Conselho é indelegável a seus membros. E o poder de diligência não significa delegação, mas, sim, direito-dever que tem todo conselheiro, por iniciativa sua, de examinar livros e documentos da administração e solicitar informações sobre os negócios sociais realizados e por realizar, envolvendo todas as atividades de gestão de representação dos diretores.
(...)
Inoponibilidade do poder de fiscalizar – Inciso III
O controle de legalidade e de legitimidade, traduzido na lei como prerrogativa de fiscalizar a gestão dos diretores e de examinar todos os documentos afetos à administração, constitui o poder absoluto do Conselho de Administração de tomar conhecimento de todos os livros, papéis e arquivos da sociedade, sem que ninguém possa opor-se.
Esse poder será exercido, a todo e qualquer momento, sem que necessitem o Conselho e seus membros individualmente justificar o motivo da fiscalização e do exame caso por caso. Corporifica-se esse prerrogativa no referido poder de diligência que têm os conselheiros individualmente, sem que, para o seu exercício, necessitem de prévia deliberação do Conselho, já que, ao fiscalizarem e procederem a exames na administração da companhia, fazem-no visando a instruir o próprio Conselho.
No exercício dessa função, o Conselho e seus membros individualmente podem tirar cópias e certidões de todos os documentos da administração, inclusive para submetê-los ao exame de assessores ou profissionais, para que os examinem tecnicamente. E para facilitar esse exercício de sua competência de fiscalização e exame, poderá o conselheiro, outrossim, fazer-se acompanhar de assessores.
Convocação dos diretores – Inciso III
Inclui-se no poder de fiscalização do Conselho, como já se aludiu, a convocação de diretores às suas reuniões para que ali prestem todos os esclarecimentos, informações e dados solicitados pelos conselheiros, seja individualmente, seja por deliberação do próprio órgão. Essa convocação é irrecusável por parte dos diretores que se obrigam a responder a todas as questões que lhe sejam apresentadas, vinculando-se, outrossim, às declarações que prestem na reunião, cujo teor deverá constar da respectiva ata” (grifos nossos).
40. Tal poder-dever de diligência, individualmente atribuído aos conselheiros de administração, sobre a gestão dos diretores da companhia, inclusive já foi reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:
“Direito processual civil e comercial. Ação cautelar de exibição de livros. Sociedade empresária. Tutela antecipada deferida. Reexame de provas. Pedido individual. Membro. Conselho de administração. - É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial. - O exercício individual das atribuições conferidas pelo art. 142, III, da Lei n.º 6.404/76 ao conselho de administração é decorrência lógica das funções de fiscalização inerentes ao órgão colegiado. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 512.418/2P, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – grifos nossos).
41. Por isso é que não haveria que se falar – contrariamente ao que parece ter sido entendido pela decisão recorrida – em deliberação colegiada para o exercício do poder-dever de diligência dos conselheiros de administração. Tal atribuição era perfeitamente exercitável por eles, de modo individual e instantâneo, descabendo qualquer espécie de autorização prévia colegiado.
42. E, apesar disso e como bem descrito nos termos de acusação, a conduta do Diretor-Presidente da companhia, apesar de ter sido reiterada, em público, por pouco mais de uma ano, não mereceu qualquer espécie de interferência por parte dos conselheiros de administração:
“162. A despeito de ser um dos deveres do Conselho de Administração do BB fiscalizar a diretoria executiva do Banco, certamente abarcando a fiscalização da atuação e da conduta do Sr. Eduardo Augusto Guimarães durante o processo de adesão o Banco em um dos três níveis do Novo Mercado, e, embora durante todo o período analisado, as ações do BB tenham apresentado importantes variações de liquidez, no volume e nas cotações, tendo apresentado um descolamento bastante significativo em relação ao Ibovespa em razão das crescentes expectativas que foram sendo formadas no mercado, impulsionadas pelas seguidas declarações do Sr. Eduardo Augusto Guimarães, o Conselho de Administração não fez qualquer questionamento nem sequer se manifestou no sentido de que o Sr. Eduardo Augusto Guimarães alterasse sua conduta, de modo a não criar e fomentar no mercado o clima de crescentes expectativas que foi sendo formado desde a sua posse até a divulgação do fato relevante (fls. 3226/3231, 3232/3237, 3238/3248, 3249/3254, 3255/3266, 3267/3277 e 6131/6139).
163. Desde a posse do Sr. Eduardo Augusto Guimarães até a divulgação do fato relevante em 11.04.2002, os trabalhos do Conselho de Administração cingiram-se em apenas aprovar e alçar para a deliberação da AGE de 27.08.2001, a alteração estatutária proposta pela diretoria executiva, contemplando a implementação de nova estrutura administrativa, a segregação da administração de recursos de terceiros e a adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa (fls. 6131/6139).
164. Note-se, assim, que ao Conselho de Administração, órgão ao qual competia a fiscalização dos atos de gestão praticados pela diretoria executiva, não efetivou nenhum questionamento, determinação ou orientação no sentido de que o Sr. Eduardo Augusto Guimarães deixasse de divulgar, de modo segmentado e não-equânime, informações sobre o andamento do processo de adesão do BB ao Novo Mercado e sobre a realização de oferta pública por parte da União, conduta que criou e fomentou um clima de crescente expectativa do mercado, favorável a especulações com papéis de emissão do Banco, com importantes oscilações na liquidez, no volume negociado e nas cotações, como ocorrido ao longo de 1 ano até a divulgação do fato relevante em 11.04.2002, caracterizando-se o descumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 142, inciso III e 153, todos da Lei 6404/76”.
(fls. 6638/6639 – grifos nossos).
43. Contrariamente, também, ao que parece ter sido entendido na decisão ora recorrida, a violação do dever de sigilo do Diretor-Presidente não atinia a uma informação de menor importância, mas, sim, era referente a procedimento que poderia ter profundas repercussões no próprio controle acionário da instituição, com inequívoca influência nos volumes e cotações dos papéis da companhia, conduta essa que se realizou não do modo singular e sob as cautelas do sigilo, mas de maneira reiterada (durante um ano) e pública (por meio da imprensa e de eventos públicos).
44. De fato, o Ofício VIFIN/RI-2003/0380 (fls. 2941/2943), dirigido pela companhia à CVM, já deixava claro que essa adesão ao Novo Mercado era de conhecimento dos administradores da companhia (inclusive os membros do conselho de administração), tanto que algumas mudanças no estatuto, que seriam necessárias para tanto, foram aprovadas pela AGE realizada em 27.08.2001:
“2. Desde o início de 2001, o Banco do Brasil vinha manifestando o seu interesse de ingressar em um dos segmentos de listagem destacada instituídos pela Bolsa de Valores de São Paulo – programa genericamente denominado de “Novo Mercado” – relativamente a práticas diferenciadas de governança corporativa. Inclusive, essa intenção do Banco constou do discurso de posse do então Presidente, Dr. Eduardo Guimarães, em 30.03.2001.
3. Com esse propósito, já a Assembléia Geral Extraordinária, de 27.08.2001, inseriu no Estatuto Social do Banco regras tendentes a viabilizar o seu acesso a esse programa da Bovespa. Exemplo disso é o Capítulo VIII (Relações com o Mercado) e a previsão da arbitragem – mediante utilização das regras da Câmara de Arbitragem do Mercado da Bovespa – para a solução de conflitos relacionados às práticas diferenciadas de governança corporativa e às relações entre o BB, seus acionistas, administradores e conselheiros fiscais” (fls. 2941 – grifos nossos).
45. Por isso é que, não bastassem as inúmeras notícias a respeito na imprensa, é claro que o referido processo era de conhecimento dos membros do conselho de administração.
46. E, cientes de tal processo, mesmo assim se quedaram inertes, por exemplo, frente a declarações do Diretor-Presidente, na imprensa, como as seguintes:
a) “Tesouro deve vender 22% do BB – Segundo o presidente da instituição, União se desfazerá de parte das ações” (Jornal Estado de São Paulo de 21.11.2001 – vide item 101 do termo de acusação, fls. 6618/6619);
b) “BB logo terá oferta pulverizada de ações – O maior Banco da América Latina equilibra contas e registra lucro de R$ 750 milhões até setembro” (Jornal Valor Econômico de 21.11.2001 – vide item 102 do termo de acusação, fls. 6619);
c) “(...) o Presidente do BB, Eduardo Guimarães, admitiu que o governo está decidido a aumentar o número de acionistas do banco. Para isso, a estratégia será vender ações pertencentes ao Tesouro Nacional” (Jornal Gazeta Mecantil de 21.11.2001 – vide item 103 do termo de acusação, fls. 6619)
d) “Governo vai liquidar as suas ações do BB – Tesouro venderá 22% das ações do Banco do Brasil, mas promete que não haverá uma privatização” (Jornal de Brasília de 21.11.2001 – vide item 104 do termo de acusação, fls. 6619);
e) “O presidente do BB, Eduardo Guimarães, confirmou a intenção do Tesouro Nacional de vender ações do banco de forma pulverizada. O objetivo seria alcançar o chamado Novo Mercado da Bovespa, onde são negociadas ações de empresas que desenvolvem boa política de relações com investidores minoritários” (Revista Carta Capital em 03.12.2001) – vide item 107 do termo de acusação, fls. 6620).
47. Não haveria, assim, como se pretender que tal assunto não pudesse ser da ciência dos conselheiros de administração e que, sendo do conhecimento deles, estes pudessem se quedar inertes, sem que provassem, ao menos, que tivessem pedido esclarecimentos acerca do proceder do Diretor-Presidente que, pública e reiteradamente, violava o dever de sigilo previsto na Lei 6404/76 (art. 155, §1º) e em normativo editado pela CVM (Instrução CVM 31/84, art. 9º). (...)
É o relatório.
Brasília, 31 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
O senhor Eduardo Augusto de Almeida Guimarães e os demais recorrentes acima indicados foram acusados de quebra de sigilo (infração tipificada no Artigo 9º, da Instrução 31/84) e de infração aos artigos 142 e 153, da Lei Societária, em virtude de suas atuações, respectivamente, como presidente e integrantes do Conselho de Administração do Banco do Brasil no período de 30.03.2001 a 11.04.2002, data da publicação do Fato Relevante que deu conta ao mercado, oficialmente, das decisões tomadas quanto ao ingresso do banco no Novo Mercado da Bovespa.
As informações do processo, esclarecem com efeito, que, antes mesmo da posse do novo presidente, nos círculos íntimos de poder do controlador, e também na estrutura de decisões do banco, já tinha sido tomada a decisão significativa e estratégica de inserir o Banco do Brasil naquele novo mercado.
De fato, já na cerimônia de posse do novo presidente do banco, em 30.03.2001, assegurava ele que o controlador da instituição o havia designado para a missão de preparar o BB para a inserção no Novo Mercado da Bovespa mediante a modernização administrativa do banco e a implantação das boas práticas de governança corporativa para tal exigidas pela Bovespa.
Não me parece, senhor presidente, uma declaração qualquer, feita no calor e na emotividade que normalmente acompanha uma cerimônia de posse, e que se exculpa o autor pelas conseqüências que ela opera.. A nova missão para a qual o senhor Eduardo Guimarães noticiou que fora designado era, nos termos em que foi divulgada, uma decisão de significativo interesse para a tomada de decisão dos investidores, e que já fora tomada pelo controlador.
Exigia, pois, a sua divulgação, oficialmente, ao mercado como Fato Relevante.
O teor explosivo para a tomada de decisões na área de investimentos logo se fez perceber, não só pelas chamadas da mídia que não se fizeram esperar, mas também pelas volatilidades que se fizeram registrar nas negociações das ações do banco, no volume dos papéis negociados e especialmente no preço.
Estranhável me parece, pois, que os gestores da instituição tenham persistido na prática de informar ao mercado a conta-gotas, por intermédio da imprensa, entendendo ser essa a prática recomendável para divulgar informação estratégica tão importante e que impacta, como de fato impactou, as decisões do mercado.
Nada obstante as razões de defesa argüidas, forçoso é reconhecer que a divulgação de informações relevantes apenas na mídia não tem o condão de dar a transparência, com a relevância e o alcance que o legislador visou proteger com a edição da Instrução 31/84, especialmente vendo como destinatário da norma os investidores iniciantes ou os de pequeno capital.
Fica evidenciado, ao meu ver, a definição do bem jurídico tutelado pela norma, no caso concreto de que se cuida.
Não há, pois, como assentir que estando a matéria nos meios de comunicação, a instituição possa ter-se desobrigado de divulgar a informação nos meios oficialmente disponibilizados para tanto. Não me parece lícito pretender que seja essa uma mera formalidade pois, contrario senso, precisaria o investidor de, diariamente, consultar toda imprensa para se sentir razoavelmente informado a respeito do mercado.
Isso seria por demais, e injustificadamente, oneroso para o pequeno investidor.
Há atualmente, em socorro do investidor, os mecanismos formais, ou oficiais, de divulgação de informações relevantes, bem definidos na Instrução CVM 358/2002, legislação mais robusta, que traz embutido poder coercitivo maior.
Porém, à época das ocorrências tipificadas ilícitas de que se cuida, já socorria o investidor a disciplina contida na Instrução CVM 031/84:
Art. 9º - Cumpre aos administradores e acionistas controladores guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua comunicação e divulgação ao mercado”
Por esse comando deveriam as instituições do mercado se guiar quando da produção de informações, ou decisões, relevantes.
O Banco do Brasil a esses comandos não se conformou, como se demonstrou aqui neste processo.
Dada a sua importância e influência, e sendo ele objeto da cobertura da imprensa como se viu, estaria o Banco do Brasil dispensado de divulgar oficialmente as informações relevantes?
Não me vejo autorizado a assentir que sim, a isso o marco regulatório não me autoriza, faço ver.
O voto condutor da decisão autárquica titula como desarrazoada a forma de proceder do Banco do Brasil, no particular, e reconhece que de forma diversa haveria de ele ter então procedido, e que a legislação de regência lhe impunha, como lhe impõe, uma forma bem definida de operar, da qual ele se desbordou. Ao rematar, no entanto, sua prolação entendeu o relator do processo, em seu voto, de concluir de forma a tangenciar esse entendimento e acabou por arquivar o feito, no que foi acompanhado por dois de seus pares, frustrando a oportunidade de sinalizar ao mercado a forma de proceder mais adequada nas circunstâncias.
Para o aperfeiçoamento da administração pública, no entanto, vem contribuir a manifestação da PGFN, que na tarefa de “custos legis”, vem de forma esclarecida e fundamentada propor a reparação necessária da decisão de primeira instância, mediante o provimento do recurso de oficio.
Não vejo como discordar, senhor presidente e ilustres pares, da sua fundamentação, e também do que dela se conclui.
Por muito menos, tem este colegiado censurado a conduta lesiva quando verificada a sonegação, pelas empresas, de informações ao mercado, ou a sua divulgação de forma atrapalhada e que, por si só, dá espaço às ocorrências de “insider trading”, com os efeitos deletérios já por todos percebidos.
Nesse caso concreto, me parece ter sido mais grave. Além de deixar de informar o mercado, na forma legalmente definida, de suas intenções quanto à inserção do Banco do Brasil no Novo Mercado, somente o fez o seu presidente a pessoas que de alguma forma com ele tinham relacionamento, quer por cobertura jornalística, quer por proximidade laboral, e deixou dessas informações à míngua aqueles que acreditaram na juridicidade e correção de procedimentos do Banco do Brasil.
Nesse contexto, senhor presidente, acompanho a manifestação da PGFN pelo provimento do recurso de ofício, e aplico ao Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães multa no valor de R$20.000,00, por infração ao artigo 9º da Instrução 031/84, e aos recorrentes então membros Conselho de Administração do Banco do Brasil a penalidade de Advertência, uma vez que, decorridos mais de doze meses da violação do sigilo, e mesmo observando todos os impactos da conduta lesiva nas condições de negociação das ações da empresa nesse período, deixaram de observar o pode-dever de diligência de que trata o inciso III, do artigo 142, da Lei Societária.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Trata-se de recurso de ofício em face da decisão da Comissão de valores Mobiliários, que absolveu o então Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A., Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, da imputação consistente na falta i) do dever de guardar sigilo acerca de informação privilegiada, previsto no art. 9˚ da Instrução 31/84, e (ii) do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, em face da divulgação, em 11.04.2002, de Fato Relevante noticiando a adoção dos procedimentos necessários à adesão do banco ao Novo Mercado da Bovespa.
A Autarquia absolveu também os conselheiros de administração, Paolo Enrico Maria Zaghen, David Zylberstajn, Paulo Assunção de Sousa, Rubens Sardenberg, Francisco Augusto da Costa e Silva e Eliseu Martins, da imputação de suposto descumprimento dos deveres previstos nos arts. 142, inciso III e 153 da Lei 6.404/76.
Para a CVM, é inegável que o acionista controlador e o Governo Federal desenvolveram estudos, negociaram e decidiram, entre abril de 2001 e abril de 2002, a adoção de medidas necessárias à listagem das ações da Companhia no Novo Mercado, ou em outro segmento especial de listagem, inclusive com a possível conversão de ações preferenciais em ordinárias, sem a divulgação por intermédio de aviso de Fato Relevante, ou qualquer outro mecanismo oficial e organizado de divulgação de informações sobre a Companhia. A única exceção, considerada insuficiente pela Autarquia, é uma nota oficial do Ministério da Fazenda, divulgada em 21.06.2001, dando conta dentre outras coisas de que o Banco estava estudando, como medidas complementares à sua modernização, proposta de modernização do Estatuto da Companhia para aperfeiçoar mecanismos de gestão e adequar-se às exigências do “novo mercado” e negociações com a Bovespa para ingresso imediato no nível 1 do “novo mercado”.
Para a autoridade de origem, ficou também comprovado que o Diretor-Presidente manifestou-se na imprensa por diversas vezes naquele período, confirmando a declaração inicial no seu discurso de posse, a respeito do tema.
Também estou de acordo com o entendimento do voto condutor da decisão do Colegiado da CVM, no sentido de que a correta de divulgação utilizada pelo Banco do Brasil S/A não estava em consonância com os meios adequados de comunicação com o mercado e seus acionistas, ainda mais quando se trata de matéria de tamanha relevância. Ou seja, o Banco do Brasil S/A, logo após as declarações de seu presidente no discurso de posse, deveria ter providenciado a divulgação da informação, por intermédio dos canais oficiais, mantendo o mercado informado da evolução relevante dos acontecimentos.
Entretanto, não vejo como discordar do entendimento da Autarquia, que não viu elementos para caracterizar, no caso, violação do dever de manter sigilo, de que tratava o art. 9º da Instrução 31/84, pois conforme entendimento expressado no Voto condutor da decisão do Colegiado o dever de sigilo vigora até que os fatos sejam comunicados ao mercado (parte final do art. 9º, e repete o art. 8º da Instrução 358/02). Ou seja, o Banco do Brasil não estava impedido de divulgar informações sobre estratégias de atuação ou sobre planos de reestruturação institucional, desde que se utilizasse da forma adequada, prevista nos instrumentos legais e regulamentares de regência. Nesse sentido, a falha do Presidente, conforme bem acentuou o Relator, consistiu em, logo após seu discurso de posse (quando divulgou publicamente a matéria de maneira restrita e superficialmente), não ter emitido um comunicado oficial da Companhia de forma a esclarecer adequadamente o mercado.
Da mesma forma, a exemplo do entendimento assentado na decisão do Colegiado da CVM, também considero difícil enquadrar a conduta do Diretor-Presidente como violadora do dever de diligência de que trata o art. 153 da Lei das S.A., principalmente porque o Diretor-Presidente não era o Diretor de Relações com Investidores da Companhia no período, a quem caberia, em última análise, zelar para que as informações oficiais da companhia estivessem disponíveis ao público. Além do mais, ainda que de modo impróprio, alguma informação oficial (incompleta, é verdade) estava disponível no mercado, por meio do Comunicado do Ministério da Fazenda.
Assim, não vejo necessidade de reparos na respeitável decisão da Autarquia, em razão do que voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo as absolvições dos indiciados no presente processo.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
I – Introdução:
Na presente Declaração de Voto será usado trechos do bem lançado Relatório, elaborado pelo Conselheiro Relator, que serão marcados em itálico.
II – Fatos ocoeeidos:
A Comissão de Inquérito instaurada pela CVM imputou ao então Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A., Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, o descumprimento (i) do dever de guardar sigilo acerca de informação privilegiada, previsto no art. 9˚ da Instrução 31/84, e (ii) do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, em ambos os casos por ocasião da divulgação, em 11.04.2002, de Fato Relevante noticiando a adoção dos procedimentos necessários à adesão do banco ao Novo Mercado da Bovespa.
Também foram acusados os conselheiros de administração: Paolo Enrico Maria Zaghen, David Zylberstajn, Paulo Assunção de Sousa, Rubens Sardenberg, Francisco Augusto da Costa e Silva e Eliseu Martins, todos pelo suposto descumprimento dos deveres previstos nos arts. 142, inciso III e 153 da Lei 6.404/76.
O processo foi iniciado com o objetivo "de apurar eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante divulgado, noticiando a intenção de a União convocar a realização de Assembléia Geral Extraordinária de acionistas com o objetivo de propor a conversão das ações preferenciais em ordinárias e a alteração do Estatuto Social, de modo a viabilizar o ingresso do banco no novo Mercado da Bovespa".
No decorrer das investigações, a Comissão de Inquérito concluiu pela inexistência de negociação com informações privilegiadas, embora tenha se convencido de que os indiciados infringiram regras relativas à divulgação de informações e aos seus deveres como administradores.
Os principais fatos e informações constantes do Relatório da Comissão de Inquérito, são os seguintes:
em 30.03.01, o Diretor-Presidente assumiu a presidência da Companhia, "com a orientação de modernizar sua administração e implantar as boas práticas de governança corporativa exigidas pela Bovespa, para o ingresso ... em um dos três níveis do chamado Novo Mercado, sendo certo que tal orientação contava com o apoio da área econômica do Governo Federal, em especial, do Ministro de Estado da Fazenda" (item 21);
em 02.04.01, os jornais Valor Econômico e Gazeta Mercantil repercutiram o discurso de posse do Diretor-Presidente, como presidente da Companhia (itens 29 e 30);
em 04.04.01, em reunião de diretoria, foi determinado que "a Unidade de Estratégia, Marketing e Comunicação ... – EMC elaborasse um estudo versando sobre a possibilidade de participação do Banco no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item36);
em 16.04.01, foi constituído um grupo de trabalho para estudar a adesão ao Nível 2 (item 41);
em 26.04.01, o GT apresentou suas conclusões recomendando a adesão inicial ao Nível 1, uma vez que a apresentação das demonstrações financeiras da Companhia segundo padrões internacionais demandaria ao menos um ano e meio para ser concluída (item 42);
em 28.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo noticiou que o conselho de administração da Companhia teria dado início ao processo para adesão ao Novo Mercado, com a discussão sobre a atualização do estatuto social, embora antes fosse necessário passar pelos Níveis 1 e 2 (item 63);
em 29.06.01, o Jornal O Globo informou que "o presidente do Banco do Brasil revelou ontem que é possível que o Tesouro Nacional coloque à venda parte do capital ... em poder da União" (item 67);
também em 29.06.01, o Jornal Gazeta Mercantil informou, entre outras notícias sobre a Companhia, que o Diretor-Presidente teria declarado que "o esforço do Banco do Brasil em direção ao enquadramento nas regras do Novo Mercado também contribuiu para isso" - referia-se ao reforço do balanço - "na medida em que o levará a ser transparente e fiscalizado pelos acionistas" (item 68);
ainda em 29.06.01, o Jornal O Estado de São Paulo publicou notícia em que chamava atenção para o desempenho das ações da Companhia, ligando-o ao resultado mensal da Companhia, à disposição de adesão ao Novo Mercado e à sua reestruturação financeira patrimonial;
em 03.08.06, o Jornal Valor Econômico divulgou matéria em que listou companhias, entre elas a Companhia, que pretendiam entrar no Nível 2 ou no Novo Mercado, mencionando, inclusive, que executivos da Companhia haviam se reunido com a Bovespa (item 79);
entre 18.08.01 e 20.08.01, notícias no Jornal do Brasil e no Jornal Valor Econômico confirmavam que o Diretor-Presidente teria ido à Bovespa para discutir a adesão ao Nível 1, inclusive com relação à eventual necessidade de venda de ações para alcançar o free float mínimo e outras alternativas com o mesmo objetivo (item 80 e 81);
em 27.08.01, a assembléia de acionistas "aprovou reforma estatutária, incluindo padrões de governança corporativa que atenderiam parte das exigências para o ingresso ... no nível 2 de governança do Novo Mercado" (item 84);
em 28.09.01, em reportagem ao Jornal Gazeta Mercantil, o gerente de relações com investidores da Companhia teria dito que a Companhia estaria pronta para solicitar sua adesão ao Nível 1, restando, apenas, como obstáculo, "a elevada participação acionária do governo, incompatível com uma das regras da Bovespa para certificação" (item 92);
em 21.11.01, O Jornal Estado de São Paulo publicou nova notícia informando sobre a venda de parcela do capital social da Companhia pelo Governo Federal e atribuindo a informação a declaração do Diretor-Presidente, que também teria dito que "os atentados ocorridos em 11 de setembro adiaram as negociações entre Tesouro e BB", e que a "questão está na pauta, mas ainda depende de negociações" (item 101);
na mesma data, os Jornais Valor Econômico, Gazeta Mercantil e Jornal de Brasília publicaram notícias com informações semelhantes (item 102 a 104), como ocorreu com a Revista Carta Capital de 03.12.01 (item 106);
em 07.01.02, o Jornal Gazeta Mercantil atribuiu ao Diretor-Presidente a informação de que a Companhia deveria estrear no Novo Mercado até o final do primeiro trimestre de 2002 e que estava discutindo com a Bovespa a possibilidade de alcançar o free float mínimo meses após a adesão ao novo mercado (item 116);
também em 07.01.02, o Diretor-Presidente solicitou estudos à diretoria jurídica sobre a conversão de ações preferenciais em ordinárias (item 115);
em 17.01.02, nova matéria no Jornal Gazeta Mercantil informava sobre as negociações entre a Companhia e a Bovespa para que a adesão ao Novo Mercado fosse feita sem o free float mínimo (item 117);
em 04.02.02, nova notícia no Jornal Gazeta Mercantil, com declarações do Diretor-Presidente, afirmando que a adesão ao Novo Mercado poderia se dar em termos similares à da Companhia de Concessões Rodoviárias, que fora autorizada a atingir o free float em um prazo pré-determinado (item 118);
em 04.03.02, a diretoria jurídica da Companhia apresentou o parecer sobre a conversão das ações (item 126);
em 10.04.02, o Diretor-Presidente participou de reunião da Câmara de Política Econômica do Governo Federal, em que se discutiu a venda de ações da Companhia de titularidade da União e a conversão de ações preferenciais em ordinárias (item 134);
confirmaram a ocorrência dessa reunião e o tema nela discutido José Guilherme Almeida dos Reis, então Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, e Joaquim Vieira Ferreira Levy, então Chefe da Assessoria Econômica do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão (item 135 e 136);
Beny Parnes, então Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, informou que fora decidida na reunião a adesão ao Novo Mercado, mas não se precisou datas nem confirmou a decisão de venda das ações (item 137);
Pedro Sampaio Malan, então Ministro de Estado da Fazenda, informou que, durante todo o período de discussões, houve apoio da Câmara de Política Econômica para que a Companhia, o Tesouro Nacional e o BNDES fossem adiante com a oferta de ações, mas que ela poderia não ser concluída se o preço das ações fosse considerado baixo (item 139);
após a reunião, ainda no dia 10.04.02, as discussões prosseguiram entre os membros da Câmara de Política Econômica e, ao final, foi tomada a decisão de prosseguir com a oferta pública (item 139);
em 11.04.02, a decisão foi comunicada ao Diretor-Presidente, primeiramente por telefone, pelo Ministro da Fazenda e, posteriormente, por ofício do Secretário do Tesouro Nacional (itens 140 e 142);
o aviso de fato relevante sobre essa decisão de adesão ao Novo Mercado foi divulgado após o encerramento do pregão no dia 11.04.02.
III – Decisão da CVM e Recurso de Ofício
O Colegiado da CVM, em decisão unânime, com base na prova dos autos e na legislação aplicável decidiu absolver todos os acusados das imputações que lhes foram formuladas e recorreu de ofício a este colegiado.
IV – Parecer da PGFN:
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à PGFN que, por manifestação conjunta do ilustre procurador Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, do Coordenador da Representação junto ao CRSFN, Dr. Francisco Targino da Rocha Neto, e do Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros, Dr. Cláudio Teixeira da Silva, opinou pelo provimento do recurso de oficio interposto, eis que devidamente configuradas, ao seu entender, a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
V – Voto:
A decisão adotada pelo Colegiado da CVM merece ser mantida em sua integralidade.
Mas, vejamos agora o que me leva a ter este entendimento:
em 30.03.01, o Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, assumiu a presidência do Banco do Brasil e, em seu discurso de posse, declarou sua intenção de modernizar sua administração e implantar as boas práticas de governança corporativa exigidas pela Bovespa, para o ingresso ... em um dos três níveis do chamado Novo Mercado, sendo certo que tal orientação contava com o apoio da área econômica do Governo Federal, em especial, do Ministro de Estado da Fazenda;
note-se que em discursos de posse, via de regra, quem assume o cargo declara seus projetos, suas idéias, como vê a empresa e outros fatos correlatos. São meras intenções que podem ou não ser concretizadas. Se conseguir realizar tudo o que propôs será reconhecido, homenageado e recompensado. Caso contrário, poderá ser até demitido da função;
exigir que este discurso de posse do presidente do Banco do Brasil, mormente a parte que fala da adesão do banco a um dos níveis de governança corporativa da então BOVESPA, seria cômico se não fosse trágico;
como se sabe, a adesão a um desses níveis depende da decisão do controlador da companhia, no caso a União Federal. Assim, mesmo que esta fosse a intenção do presidente, a mesma poderia não se concretizar, bastando, para tanto, uma decisão em contrário do controlador;
assim, o fato relevante que se exigiria ser publicado, seria um fato relevante para falar de intenções, não de decisões, de negócios ou qualquer outro motivo que o justificasse;
este fato relevante seria, então, mais ou menos assim: “o diretor de relações com o mercado do Banco do Brasil, na forma da Instrução CVM nº 31, vem a público para informar que o Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, assumiu, na data de hoje, a presidência da instituição, em cerimônia bastante concorrida com a presença de diversas autoridades, políticos, empresários e personalidades do mercado financeiro. Esta cerimônia foi amplamente divulgada em todos os meios de comunicação. O presidente, em seu discurso de posse, apresentou as linhas gerais da gestão que pretende empreender na instituição como um todo e, dentre elas, o possível ingresso do Banco do Brasil em um dos níveis de governança corporativa da BOVESPA. Este DRI esclarece que a decisão de adesão do banco a um desses níveis dependerá da aprovação do acionista controlador, a União Federal, que ainda nada decidiu a respeito;
que poderiam os conselheiros de administração fazer com relação a esse discurso de posse? Nada, absolutamente nada.
a partir da posse, como bem assinalou o relator, ocorreram diversas notícias a respeito da adesão do banco a um dos níveis de governança corporativa. Note-se, que nem a CVM, nem a BOVESPA, tão zelosas em obrigarem as companhias abertas a manterem o mercado adequadamente informado, questionaram o Banco do Brasil a este respeito. Por que não o fizeram? Certamente, porque não viram razão para tanto;
mais uma vez, que poderiam os conselheiros de administração fazer com relação a essas notícias, já que não havia qualquer decisão a respeito do ingresso do banco em um dos níveis da bolsa? Nada, absolutamente nada;
em 11.04.2002, a decisão de listar o Banco do Brasil no Novo Mercado, o mais avançado nível de governança corporativa da então BOVESPA, agora sim uma efetiva decisão tomada pelo acionista controlador, foi tornada pública por meio de fato relevante. Foi, então, no momento oportuno e adequado, cumprida a legislação pertinente.;
como disse o presidente da CVM, em seu voto na condição de relator, estes fatos poderiam ter sido melhor tratados pelo Banco do Brasil e, sobretudo, por seu DRI, que sequer foi chamado ao processo. É verdade, poderia sim. Mas, também é verdade que a BOVESPA e a CVM poderiam ter agido para suprir essa lacuna;
por tudo isto é que o Colegiado da CVM adotou a posição de não punir ninguém, decisão essa irreparável a meu sentir.
Assim sendo, voto pela manutenção integral da decisão da CVM, com o conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Acolho todos os argumentos muito bem lançados no voto do ilustre Conselheiro Relator para fundamentar a necessidade de aplicação de pena ao Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães que, na condição de Presidente do Banco do Brasil, forneceu informações erráticas ao mercado acerca da adesão da instituição por ele presidida nos segmentos especiais de governança corporativa mantidos pela Bovespa, onde as ações do Banco eram negociadas.
2. Considero haver nos autos provas suficientes de que o Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães divulgou inadequadamente informação de inegável interesse para a tomada de decisão por parte dos investidores da companhia. De fato, se inexistia fato concreto a justificar a divulgação de Fato Relevante, não deveria o assunto ter sido levado a público da forma como foi, por meio da imprensa e de forma esparsa, por isso entendo que está caracterizada a ação delituosa do Sr. Eduardo Guimarães, já que apenas ele teria se dirigido à imprensa com manifestações nesse sentido.
3. Não há dúvidas de que as citadas manifestações do Sr. Eduardo Guimarães foram inadequadas, porque não realizadas pelos meios competentes para tanto. Adicionalmente, ao não utilizar os meios competentes, o Sr. Eduardo Guimarães infringiu o disposto no artigo 9º, da Instrução CVM nº 31/1984, segundo o qual cumpre ao administrador da companhia guardar sigilo das informações sobre ato ou fato relevante às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupa, até sua comunicação e divulgação ao mercado. Se não havia o que se dizer por meio de Fato Relevante, melhor teria sido calar a respeito.
4. Não foi essa, no entanto, a postura adotada pelo Sr. Eduardo Guimarães, razão pela qual voto pela aplicação da pena de inabilitação por um ano do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, haja vista a gravidade da infração cometida. Registro que divirjo do Conselheiro Relator apenas na dosimetria da pena, mas com ele concordo em todos os argumentos que fundamentam a aplicação de pena ao então presidente do Banco do Brasil.
5. Quanto aos membros do Conselho de Administração, no entanto, considero inexistirem motivos para que também sejam punidos, pois não há nos autos qualquer menção a sua manifestação acerca dos fatos narrados. Dessa forma, diferentemente do que ocorreu com o Presidente da instituição, os conselheiros não deixaram de guardar sigilo de informação privilegiada que tenham detido. Ademais, não me parece que haja elementos suficientes para caracterizar o não cumprimento do dever de diligência por parte dos conselheiros.
6. Em resumo, voto pelo provimento do recurso de ofício em relação ao Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, propondo a aplicação de pena de inabilitação temporária por um ano, e pelo não provimento dos demais recursos, mantendo-se em relação aos demais recorridos, a decisão da Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Em que pese o bem fundamentado parecer da PGFN, entendo que não há base legal para censurar a conduta dos membros do Conselho de Administração. Embora não tenha sido publicado documento com o título "fato relevante" pela Companhia, é incontroverso nos autos que a matéria sobre a mudança do nível de listagem em bolsa teve ampla cobertura da imprensa. Ademais, deve-se levar em consideração que as companhias abertas controladas pelo Estado estão sujeitas a declarações desencontradas e midiáticas de autoridades de alto escalão sobre as quais os administradores da companhia não têm controle nem meios práticos para coibir. Daí porque entendo que a decisão da CVM afigurou-se adequada ao caso concreto.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES, a.2) DAVID ZYLBERSTAJN, a.3) ELISEU MARTINS, a.4) PAOLO ENRICO MARIA ZAGHEN, a.5) RUBENS SARDENBERG, a.6) PAULO ASSUNÇÃO DE SOUSA e a.7) FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, acompanhado pelas declarações dos Conselheiros Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira; 2) votação múltipla em a.1, assim desmembrada: seis votos de ratificação do arquivamento (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva), 1 voto de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais (Conselheiro-Relator) e um voto de pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheira Margareth Noda). Do cotejo da multa com a inabilitação, prevaleceu a sanção menos gravosa, vencida, declaradamente, a Conselheira Margareth Noda, resultado que não vingou diante do arquivamento, vencido o Conselheiro-Relator ao se juntar à conselheira por último citada; 3) maioria no restante da subida compulsória, vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela advertência; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Jefferson Luis Mathias Thomé em nome dos recorridos, à exceção de a.7, cujos interesses foram sustentados pela advogada Dra. Maria Isabel Bocater.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.