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CRSFN · 01/05/2006

Julgado — Acórdão nº 10892/2012

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norteamericano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo em que a Gran Tornese Consultoria e Pesquisa S/C Ltda. foi intimada pela realização de operação de câmbio ilegítima, contida no artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, o que a sujeita à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$500.000,00. Ao dia 13 de abril de 2004, a Gran Tornese foi regularmente intimada a apresentar defesa em face de acusação de realização de câmbio ilegítima. O documento de intimação (fls. 72-73) descreve as seguintes ocorrências: Em 11 de novembro de 1998, a empresa realizou transferência internacional em reais a título de capitais brasileiros a curto prazo – empréstimos a residente no exterior – no valor de R$12.000.000,00, por meio de conta em reais no Banco Surinvest S.A., localizado no Uruguai. De acordo com a empresa, a Gran Tornese captou, também em 11 de novembro de 1998, US$10.000.000,00 em títulos de Tesouro dos Estados Unidos (“T-Bills”), junto à empresa Uruguaiana Gelvant Investment S.A., e, na mesma data, efetuou contrato de venda das T-Bills, pelo mesmo valor, à empresa brasileira Stoklos Cobranças e Comércio S.A. Tais fatos são descritos na intimação como “artifício para internalizar no país recursos captados no exterior por essa empresa sem o cumprimento das formalidades legais vigentes”, em desacordo com o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado. A Gran Tornese apresentou sua defesa (fls. 78-83), alegando, em síntese: A descaracterização das operações realizadas pela empresa como operações de câmbio, “uma vez que as operações realizadas pela Requerente não se referem a empréstimos em dinheiro, mas sim a legítimos empréstimos em títulos do tesouro americano (...). E como não houve nenhum ingresso de divisas no país, nem tampouco compra ou venda de moeda estrangeira ou nacional, revela-se absolutamente equivocado cogitar-se sobre o registro daquelas operações perante o Banco Central do Brasil, ou mesmo pretender-se caracterizá-las como operações de câmbio ilegítimas’”. A legalidade dos negócios jurídicos realizados pela Requerente, caracterizados como “operações sequenciais de empréstimos de títulos do tesouro norte americano, e de compra e venda destes mesmos títulos (...) que não envolveram fechamento de câmbio, para compra ou venda de moeda estrangeira ou nacional”. Em 16 de março de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 89-91) aplicar à empresa a pena de multa de US$ 500.000,00, alegando: “O objeto da acusação não é o fato de a Grand Tornese ter realizado empréstimo no exterior, (...) mas sim a realização de operação de câmbio ilegítima, ou seja, fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio por este Banco Central”. “Em momento algum a intimada negou a realização das operações apontadas na inicial, mas procurou descaracterizá-las como operação de câmbio”. Porém, afirma-se que a empresa equivoca-se nessa argumentação. A evidência do intuito da intimada não em investir em T-bills ou realizar uma operação casada de compra e venda de títulos, mas efetuar uma troca de moedas de forma indireta. Portanto, restou evidente que o conjunto de operações teve como finalidade “servir como um artifício para viabilizar a internação de recursos captados no exterior (...) sem a requerida celebração de contrato de câmbio em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil”. De acordo com o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2006/347 (fls. 84-86), os fatos foram comunicados ao Conselho de Atividades Financeiras, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal (conforme Pt. 9900922473). Ao dia 05 de abril de 2007, a Recorrente foi intimada da decisão, apresentando recurso (fls. 98-112) no qual mantém os mesmos argumentos da defesa, e ainda: A caracterização dos Treasury Bills como títulos de crédito, não podendo ser classificados como bem ou serviço, e, por isso, não sujeitarem-se às regras de registro no Banco Central do Brasil presentes na Resolução nº 2337/96. O fato de a Recorrente ter sido procurada por funcionários da agência do Unibanco que lhe ofereceram a possibilidade de realização das operações. A desproporcionalidade do valor da multa, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade e do não-confisco. No dia 04 de junho, a empresa solicitou complementação de seu recurso, no qual alega a prescrição intercorrente da aplicação da multa, afirmando que o procedimento administrativo ficou parado por 4 anos do final da fase investigativa até a proposta de instauração do processo administrativo contra a Recorrente. De acordo com a previsão legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando: Pela rejeição da tese da prescrição apresentada pela Recorrente, pois “a prescrição intercorrente não se aplica antes da instauração do feito, ocorrida em 30 de janeiro de 2004”. Pelo não provimento do recurso voluntário, por considerar caracterizada a operação de câmbio não autorizada. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Relator: 1. O presente recurso foi retirado de pauta na 318ª Sessão de Julgamento, por pedido de vista realizado por Conselheiro (fl. 137). Com o retorno dos autos, verifico que o relatório subscrito pela Conselheira Margareth Noda às folhas 134 a 136 não necessita ser complementado, motivo pelo qual adoto seus termos integralmente. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a ocorrência de infração à legislação cambial, consistente da realização de operação de câmbio ilegítima. 2. Em sede de preliminares, não acolho as alegações da recorrente pela ocorrência de prescrição. Não há que se falar em sua ocorrência visto que a

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338ª Sessão

Recurso 11355  Processo BCB 0401237792

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GRAN TORNESE CONSULTORIA E PESQUISA S/C LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norteamericano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10892/12:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo em que a Gran Tornese Consultoria e Pesquisa S/C Ltda. foi intimada pela realização de operação de câmbio ilegítima, contida no artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, o que a sujeita à multa prevista no artigo 6º do mesmo dispositivo. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$500.000,00.

Ao dia 13 de abril de 2004, a Gran Tornese foi regularmente intimada a apresentar defesa em face de acusação de realização de câmbio ilegítima. O documento de intimação (fls. 72-73) descreve as seguintes ocorrências:

Em 11 de novembro de 1998, a empresa realizou transferência internacional em reais a título de capitais brasileiros a curto prazo – empréstimos a residente no exterior – no valor de R$12.000.000,00, por meio de conta em reais no Banco Surinvest S.A., localizado no Uruguai. De acordo com a empresa, a Gran Tornese captou, também em 11 de novembro de 1998, US$10.000.000,00 em títulos de Tesouro dos Estados Unidos (“T-Bills”), junto à empresa Uruguaiana Gelvant Investment S.A., e, na mesma data, efetuou contrato de venda das T-Bills, pelo mesmo valor, à empresa brasileira Stoklos Cobranças e Comércio S.A.

Tais fatos são descritos na intimação como “artifício para internalizar no país recursos captados no exterior por essa empresa sem o cumprimento das formalidades legais vigentes”, em desacordo com o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado.

A Gran Tornese apresentou sua defesa (fls. 78-83), alegando, em síntese:

A descaracterização das operações realizadas pela empresa como operações de câmbio, “uma vez que as operações realizadas pela Requerente não se referem a empréstimos em dinheiro, mas sim a legítimos empréstimos em títulos do tesouro americano (...). E como não houve nenhum ingresso de divisas no país, nem tampouco compra ou venda de moeda estrangeira ou nacional, revela-se absolutamente equivocado cogitar-se sobre o registro daquelas operações perante o Banco Central do Brasil, ou mesmo pretender-se caracterizá-las como operações de câmbio ilegítimas’”. A legalidade dos negócios jurídicos realizados pela Requerente, caracterizados como “operações sequenciais de empréstimos de títulos do tesouro norte americano, e de compra e venda destes mesmos títulos (...) que não envolveram fechamento de câmbio, para compra ou venda de moeda estrangeira ou nacional”.

Em 16 de março de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 89-91) aplicar à empresa a pena de multa de US$ 500.000,00, alegando:

“O objeto da acusação não é o fato de a Grand Tornese ter realizado empréstimo no exterior, (...) mas sim a realização de operação de câmbio ilegítima, ou seja, fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio por este Banco Central”. “Em momento algum a intimada negou a realização das operações apontadas na inicial, mas procurou descaracterizá-las como operação de câmbio”. Porém, afirma-se que a empresa equivoca-se nessa argumentação. A evidência do intuito da intimada não em investir em T-bills ou realizar uma operação casada de compra e venda de títulos, mas efetuar uma troca de moedas de forma indireta. Portanto, restou evidente que o conjunto de operações teve como finalidade “servir como um artifício para viabilizar a internação de recursos captados no exterior (...) sem a requerida celebração de contrato de câmbio em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil”.

De acordo com o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2006/347 (fls. 84-86), os fatos foram comunicados ao Conselho de Atividades Financeiras, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal (conforme Pt. 9900922473).

Ao dia 05 de abril de 2007, a Recorrente foi intimada da decisão, apresentando recurso (fls. 98-112) no qual mantém os mesmos argumentos da defesa, e ainda:

A caracterização dos Treasury Bills como títulos de crédito, não podendo ser classificados como bem ou serviço, e, por isso, não sujeitarem-se às regras de registro no Banco Central do Brasil presentes na Resolução nº 2337/96. O fato de a Recorrente ter sido procurada por funcionários da agência do Unibanco que lhe ofereceram a possibilidade de realização das operações. A desproporcionalidade do valor da multa, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade e do não-confisco.

No dia 04 de junho, a empresa solicitou complementação de seu recurso, no qual alega a prescrição intercorrente da aplicação da multa, afirmando que o procedimento administrativo ficou parado por 4 anos do final da fase investigativa até a proposta de instauração do processo administrativo contra a Recorrente.

De acordo com a previsão legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando: Pela rejeição da tese da prescrição apresentada pela Recorrente, pois “a prescrição intercorrente não se aplica antes da instauração do feito, ocorrida em 30 de janeiro de 2004”. Pelo não provimento do recurso voluntário, por considerar caracterizada a operação de câmbio não autorizada.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Despacho do Relator:

1. O presente recurso foi retirado de pauta na 318ª Sessão de Julgamento, por pedido de vista realizado por Conselheiro (fl. 137). Com o retorno dos autos, verifico que o relatório subscrito pela Conselheira Margareth Noda às folhas 134 a 136 não necessita ser complementado, motivo pelo qual adoto seus termos integralmente. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a ocorrência de infração à legislação cambial, consistente da realização de operação de câmbio ilegítima.

2. Em sede de preliminares, não acolho as alegações da recorrente pela ocorrência de prescrição. Não há que se falar em sua ocorrência visto que a prescrição intercorrente se aplica apenas após a instauração do processo, conforme jurisprudência deste Conselho de Recursos.

3. Quanto ao mérito, os autos comprovam a ocorrência de uma operação de empréstimo no exterior cujo valor ingressou no país por meio da compra de Notas do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills) no exterior e imediata venda a entidade domiciliada no Brasil (Stoklos Cobranças e Comércio S.A.), mediante pagamento em moeda nacional, o que caracteriza a operação ilegítima de câmbio. O pagamento do mútuo teria se dado por meio de remessas ao exterior indevidamente classificadas como “empréstimos a residentes no exterior”, visto que seu objetivo era a quitação de compromissos externos decorrentes das operações com os títulos.

4. Está claro que não houve o ingresso de recursos no país por meio de instituição financeira autorizada a operar em câmbio, como quer a lei, mas o uso de um subterfúgio para viabilizar a transformação de moeda estrangeira em nacional por meio de operações de compra e venda de títulos do governo americanos que, claramente, a recorrente nunca teve a intenção de adquirir.

5. A não celebração de contrato de câmbio ficou comprovada e, assim, a operação ilegítima de câmbio. Por essa razão, considero adequada a pena de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 5% do valor da operação ilegítima, de forma que voto pelo não provimento do recurso voluntário, para que se mantenha a multa inicialmente cominada.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Margareth Noda – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão preliminar arguida: a.1) prescrição – a.1.1) intercorrente; a.1.2) aplicabilidade do prazo penal ao caso em tela – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 500.000,00 (quinhentos mil de dólares dos Estados Unidos) a b.1) GRAN TORNESE CONSULTORIA E PESQUISA S/C LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto da Conselheira-Relatora; 2) unanimidade em a.1.1 e quanto ao mérito; 3) maioria em a.1.2, vencido o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior ao votar pela não invocação da prescrição inerente à esfera criminal; e 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Gilberto Frussa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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