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CRSFN · 30/10/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3424/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Aquisição de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não comprovada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3424/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FK TURISMO LTDA., uma vez que a própria autoridade supervisora veio a reconhecer que os elementos de prova são insuficientes para comprovar ocorrência do ilícito, registrando-se que a peça intimatória baseou-se apenas em comentário tecido no parecer da auditoria independente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FK TURISMO LTDA., uma vez que a própria autoridade supervisora veio a reconhecer que os elementos de prova são insuficientes para comprovar ocorrência do ilícito, registrando-se que a peça intimatória baseou-se apenas em comentário tecido no parecer da auditoria independente

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3424/01

Recurso 3677  Processo origem BCB 00001033657   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FK TURISMO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Aquisição de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não comprovada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3424/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FK TURISMO LTDA., uma vez que a própria autoridade supervisora veio a reconhecer que os elementos de prova são insuficientes para comprovar ocorrência do ilícito, registrando-se que a peça intimatória baseou-se apenas em comentário tecido no parecer da auditoria independente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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