CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3469/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INCAMEL - INDÚSTRIA DE CALÇADOS MELEIRO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restada configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 27,106.09 – vinte e sete mil, cento e seis dólares dos Estados Unidos e nove centavos) para o equivalente a US$ 1,355.30 (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trintas centavos), desde que é razoável inferir que a apelante de fato tomara adiantamentos dos bancos citados no vertente processo, com entrega dos documentos relativos ao fechamento do câmbio, no intuito de viabilizar financeiramente o processo de exportação das mercadorias, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integralidade da punição originária
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3469/01
Recurso 3601 Processo origem BCB 9800902693
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INCAMEL - INDÚSTRIA DE CALÇADOS MELEIRO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3469/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INCAMEL - INDÚSTRIA DE CALÇADOS MELEIRO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restada configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 27,106.09 – vinte e sete mil, cento e seis dólares dos Estados Unidos e nove centavos) para o equivalente a US$ 1,355.30 (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trintas centavos), desde que é razoável inferir que a apelante de fato tomara adiantamentos dos bancos citados no vertente processo, com entrega dos documentos relativos ao fechamento do câmbio, no intuito de viabilizar financeiramente o processo de exportação das mercadorias, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integralidade da punição originária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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