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CRSFN · 30/01/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3115/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3115/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64; c) transferência de controle acionário, a partir da consagração da tese de que a punição acompanha a empresa e d) multa confiscatória, dada a ausência de prova nos autos do que alegado pela defesa, anotando-se as inexitosas discordâncias dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro ("a" e "b") e Gilberto Frussa ("a" e "c"), dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL DE INVESTIMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,013,180.70 - sete milhões, treze mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) para o equivalente a US$ 4,684,453.80 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassar

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64; c) transferência de controle acionário, a partir da consagração da tese de que a punição acompanha a empresa e d) multa confiscatória, dada a ausência de prova nos autos do que alegado pela defesa, anotando-se as inexitosas discordâncias dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro ("a" e "b") e Gilberto Frussa ("a" e "c"), dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL DE INVESTIMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,013,180.70 - sete milhões, treze mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) para o equivalente a US$ 4,684,453.80 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar utilização indevida e desautorizada de razão social, endereço e dados cadastrais de empresas-espelho, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior, mitigado o sancionamento tendo em vista critério adotado em casos anteriores dessa natureza. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 75% - setenta e cinco por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3115/01

Recurso 2531  Processo origem BCB 9400343158   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL DE INVEST. S.A.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3115/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64; c) transferência de controle acionário, a partir da consagração da tese de que a punição acompanha a empresa e d) multa confiscatória, dada a ausência de prova nos autos do que alegado pela defesa, anotando-se as inexitosas discordâncias dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro ("a" e "b") e Gilberto Frussa ("a" e "c"), dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL DE INVESTIMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,013,180.70 - sete milhões, treze mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) para o equivalente a US$ 4,684,453.80 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos).

Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar utilização indevida e desautorizada de razão social, endereço e dados cadastrais de empresas-espelho, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior, mitigado o sancionamento tendo em vista critério adotado em casos anteriores dessa natureza. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo).

Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 75% - setenta e cinco por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

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