JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/04/2003

Julgado — Acórdão nº 4004/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Concessão de empréstimo a integrante do sistema de distribuição - Atuação de agente autônomo sem devido credenciamento - Irregularidades configuradas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FLÁVIO SNELL pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória, confirmando-se que houve financiamento indevido — pois ocorrência de saldos devedores constitui modalidade não excluída pela norma regulamentar —, bem como atuação por meio de corretora diversa daquela para a qual o recorrente estava credenciado

Inteiro teor

1.794 caracteres transcritos do PDF oficial

224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4004/03

Recurso 4044  Processo CVM SP99/0411   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. FLÁVIO SNELL     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Concessão de empréstimo a integrante do sistema de distribuição - Atuação de agente autônomo sem devido credenciamento - Irregularidades configuradas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 4004/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FLÁVIO SNELL pena de advertência, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória, confirmando-se que houve financiamento indevido — pois ocorrência de saldos devedores constitui modalidade não excluída pela norma regulamentar —, bem como atuação por meio de corretora diversa daquela para a qual o recorrente estava credenciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa