CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8866/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 00/12314018-001, 01/00358793-001 e 01/06176255-001 a 006. 2. A Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 01/00358793-001 haviam sido convertidas em importação para investimento e totalmente aplicadas, tendo sido juntadas manifestações do credor autorizando a conversão das importações em aporte de capital; (ii) a DI 00/12314018-001 refere-se a processo “sem cobertura cambial”; e (iii) a DI 01/06176255-001 a 006 teve o câmbio fechado, conforme contrato 02/053792. 3. O Banco Central constatou que a DI 00/12314018-001 fora, de fato, retificada para “sem cobertura cambial”, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI. 4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. multa de R$ 34.506,20, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 01/00358793-001 e 01/06176255-001 a 006, pagas intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 00/12314018-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. não foi recolhida, tendo ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa, pois não houve interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido a retificação da DI objeto do recurso de “com” para “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação para “sem cobertura cambial” da DI 00/12314018-00. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 00/12314018-00. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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301ª Sessão Recurso 11204-MI Processo BCB 0601330940 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8866/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 00/12314018-001, 01/00358793-001 e 01/06176255-001 a 006.
2. A Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 01/00358793-001 haviam sido convertidas em importação para investimento e totalmente aplicadas, tendo sido juntadas manifestações do credor autorizando a conversão das importações em aporte de capital; (ii) a DI 00/12314018-001 refere-se a processo “sem cobertura cambial”; e (iii) a DI 01/06176255-001 a 006 teve o câmbio fechado, conforme contrato 02/053792.
3. O Banco Central constatou que a DI 00/12314018-001 fora, de fato, retificada para “sem cobertura cambial”, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI.
4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade.
5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. multa de R$ 34.506,20, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 00/06346248-001 e 002, 00/06850965-001, 00/06935294-001, 00/08802810-001 e 002, 01/00358793-001 e 01/06176255-001 a 006, pagas intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 00/12314018-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. A multa imposta à Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. não foi recolhida, tendo ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa, pois não houve interposição de recurso voluntário.
7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido a retificação da DI objeto do recurso de “com” para “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação para “sem cobertura cambial” da DI 00/12314018-00. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 00/12314018-00.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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