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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10102/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas – Celebração de contrato entre corretora e agente autônomo sem devida comunicação à CVM – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a Comissão de Valores Mobiliários procurou apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados no mercado futuro de dólar da BM&F, acusando os envolvidos de (i) realizarem operações fraudulentas, conforme o inciso II, alínea “c” da Instrução nº 08/79, contrariando o inciso I da mesma instrução; (ii) infração ao disposto no artigo 5º do Regulamento de Operações da BM&F, c/c o item IV da Resolução CMN nº 1.645/89, pela falta de controle formal, de corretora, sobre ordens de negociação; (iii) celebração de contrato entre corretora e agente autônomo sem a devida comunicação à CVM, contrariando o parágrafo único do artigo 3º da Instrução nº 355/01. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela aplicação de pena de advertência à Indusval S.A. pela realização de contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento sem notificação à CVM e pela absolvição todos os acusados das demais imputações. No período de 13 a 15 de junho a Indusval S.A. CTVM (“Indusval”) e os senhores Bernardo Clemente de Fonseca Neto, Carlos Ciampolini, João Antônio Porchat Forbes, Sérgio de Almeida Lamunier e Carlos Eduardo Brito de Ávila Camargo foram intimados (fls. 707-712) a apresentar defesa contra as seguintes acusações (fl. 687): Os senhores Bernardo, Carlos Eduardo, João Antônio e Sérgio (beneficiários e participantes das operações fraudulentas) e o Sr. Carlos e a Indusval (por facilitarem a realização das irregularidades no âmbito da corretora), pela utilização de artifício destinado a induzir e manter a Votorantim Comercial Exportadora e Importadora Ltda. (“Vocex”) em erro, através da distribuição irregular de negócios no mercado futuro de dólar comercial na BM&F, buscando obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, a realização de operações fraudulentas, conceituadas no inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08 e contrariando o inciso I da mesma instrução; A Indusval e seu diretor, Sr. Carlos, por não procederem ao controle formal das ordens de negociação, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento de Operações da BM&F à época dos fatos, c/c o item IV da Resolução nº 1.645 do CMN; A Indusval, pela celebração de contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento S/C para a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, sem a devida comunicação à CVM, contrariando o parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01. O relatório que acompanha as intimações traz os seguintes fatos, em síntese (fls. 666-688): A GMA-2, analisando as operações do mercado futuro de dólar comercial na BM&F, constatou destaque nos ajustes diários de junho a julho de 2003 da Vocex (prejuízo de R$ 1.623.513,25) e do Sr. Bernardo (lucro de R$ 622.750,00), funcionário responsável por ordenar as operações da Vocex, ambos operando pela Indusval CTVM. Foram elaborados relatórios de análise (fls. 18 a 25) e inspeção (fls. 243 a 249), que mostraram fortes indícios de que o Sr. Bernardo utilizou-se das operações realizadas pela Vocex como “seguro” para suas operações em nome próprio, por se ter verificado que o Sr. Bernardo obteve o maior lucro (chegando a ter uma taxa de 100% de sucesso em suas operações) e a Vocex o maior prejuízo dentre todos os clientes da corretora, no período de outubro de 2002 a setembro de 2003. No relatório de inspeção, constatou-se que o Sr. Carlos Eduardo era o responsável na Indusval pelo recebimento das ordens e confirmação dos negócios realizados pela Vocex e pelo Sr. Bernardo, e que também tinha obtido lucros recorrentes no mercado de dólar futuro. O Sr. Carlos Eduardo e o Sr. João Antônio, que operaram pela corretora Indusval no mercado de dólar futuro no mesmo período, com lucros elevados e recorrentes, são sócios na C&F2 Agentes Autônomos de Investimento S/C, que mantém contrato com a Indusval para prestação de serviços de agente autônomo (embora o cadastro da CVM não acuse este fato). Sérgio Lamunier é o responsável, na Indusval, pela especificação final dos comitentes das operações, que também operou no mercado futuro de dólar no período vertente, com lucros significativos e recorrentes. O relatório conclui afirmando a convicção de efetiva ocorrência de operações fraudulentas no mercado de dólar futuro da BM&F, no âmbito da Indusval, caracterizadas pela distribuição irregular das operações realizadas neste mercado, prejudicando a Vocex. No dia 21 de julho de 2005, foi concedida prorrogação de prazo para apresentação de defesa a todos os acusados, devido a pedidos dos senhores Sérgio, Bernardo e João Antônio, fixando-se o novo prazo para 15 de setembro de 2005 (fl. 733). No dia 31 de agosto do mesmo ano, foi concedida nova prorrogação, desta vez, a pedido do Sr. Carlos Eduardo, fixando-se o prazo final para o dia 15 de outubro de 2005. No dia 14 de outubro de 2005, os senhores Carlos Eduardo e João Antônio apresentaram defesa (fls. 741-770), alegando: Inépcia da acusação, por não identificar ou especificar a conduta inquinada de irregular supostamente praticada pelos defendentes; O histórico e a reputação dos defendentes no mercado; A liquidez e a volatilidade do mercado de dólar futuro no período examinado, de outubro de 2002 a setembro de 2003; Que a investigação realizada pela CVM foi dirigida no sentido de comprovar (e não investigar) o fato das operações serem fraudulentas; Não foi demonstrada a culpabilidade pessoal e individual dos envolvidos. Também no dia 14 de outubro de 2005, o Sr. Sérgio apresentou defesa (fls. 772-782), alegando: Que o Estado não conseguiu se desincumbir do ônus de individualizar e caracterizar a culpa ou da obrigação de acusar com clareza e fundamento; Que o fato de obter resultado positivo na bolsa não é culpável (“pelo que se sabe, não é proibido o êxito em operações na Bolsa de Mercadorias & Futuros”); Que não ocorreu, na acusação, a aplicação do princípio da finalidade motivada. O Sr. Bernardo também apresentou defesa no dia 14 de

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317ª Sessão Recurso 11107  Processo CVM 09/04

  I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS BERNARDO CLEMENTE DA FONSECA NETO CARLOS CIAMPOLINI CARLOS EDUARDO BRITO DE ÁVILA CAMARGO JOÃO ANTÔNIO PORCHAT FORBES SÉRGIO DE ALMEIDA LAMUNIER      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas – Celebração de contrato entre corretora e agente autônomo sem devida comunicação à CVM – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10102/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo no qual a Comissão de Valores Mobiliários procurou apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados no mercado futuro de dólar da BM&F, acusando os envolvidos de (i) realizarem operações fraudulentas, conforme o inciso II, alínea “c” da Instrução nº 08/79, contrariando o inciso I da mesma instrução; (ii) infração ao disposto no artigo 5º do Regulamento de Operações da BM&F, c/c o item IV da Resolução CMN nº 1.645/89, pela falta de controle formal, de corretora, sobre ordens de negociação; (iii) celebração de contrato entre corretora e agente autônomo sem a devida comunicação à CVM, contrariando o parágrafo único do artigo 3º da Instrução nº 355/01. Analisadas as defesas, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela aplicação de pena de advertência à Indusval S.A. pela realização de contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento sem notificação à CVM e pela absolvição todos os acusados das demais imputações.

No período de 13 a 15 de junho a Indusval S.A. CTVM (“Indusval”) e os senhores Bernardo Clemente de Fonseca Neto, Carlos Ciampolini, João Antônio Porchat Forbes, Sérgio de Almeida Lamunier e Carlos Eduardo Brito de Ávila Camargo foram intimados (fls. 707-712) a apresentar defesa contra as seguintes acusações (fl. 687): Os senhores Bernardo, Carlos Eduardo, João Antônio e Sérgio (beneficiários e participantes das operações fraudulentas) e o Sr. Carlos e a Indusval (por facilitarem a realização das irregularidades no âmbito da corretora), pela utilização de artifício destinado a induzir e manter a Votorantim Comercial Exportadora e Importadora Ltda. (“Vocex”) em erro, através da distribuição irregular de negócios no mercado futuro de dólar comercial na BM&F, buscando obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, a realização de operações fraudulentas, conceituadas no inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08 e contrariando o inciso I da mesma instrução; A Indusval e seu diretor, Sr. Carlos, por não procederem ao controle formal das ordens de negociação, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento de Operações da BM&F à época dos fatos, c/c o item IV da Resolução nº 1.645 do CMN; A Indusval, pela celebração de contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento S/C para a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, sem a devida comunicação à CVM, contrariando o parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01.

O relatório que acompanha as intimações traz os seguintes fatos, em síntese (fls. 666-688): A GMA-2, analisando as operações do mercado futuro de dólar comercial na BM&F, constatou destaque nos ajustes diários de junho a julho de 2003 da Vocex (prejuízo de R$ 1.623.513,25) e do Sr. Bernardo (lucro de R$ 622.750,00), funcionário responsável por ordenar as operações da Vocex, ambos operando pela Indusval CTVM. Foram elaborados relatórios de análise (fls. 18 a 25) e inspeção (fls. 243 a 249), que mostraram fortes indícios de que o Sr. Bernardo utilizou-se das operações realizadas pela Vocex como “seguro” para suas operações em nome próprio, por se ter verificado que o Sr. Bernardo obteve o maior lucro (chegando a ter uma taxa de 100% de sucesso em suas operações) e a Vocex o maior prejuízo dentre todos os clientes da corretora, no período de outubro de 2002 a setembro de 2003. No relatório de inspeção, constatou-se que o Sr. Carlos Eduardo era o responsável na Indusval pelo recebimento das ordens e confirmação dos negócios realizados pela Vocex e pelo Sr. Bernardo, e que também tinha obtido lucros recorrentes no mercado de dólar futuro. O Sr. Carlos Eduardo e o Sr. João Antônio, que operaram pela corretora Indusval no mercado de dólar futuro no mesmo período, com lucros elevados e recorrentes, são sócios na C&F2 Agentes Autônomos de Investimento S/C, que mantém contrato com a Indusval para prestação de serviços de agente autônomo (embora o cadastro da CVM não acuse este fato). Sérgio Lamunier é o responsável, na Indusval, pela especificação final dos comitentes das operações, que também operou no mercado futuro de dólar no período vertente, com lucros significativos e recorrentes.

O relatório conclui afirmando a convicção de efetiva ocorrência de operações fraudulentas no mercado de dólar futuro da BM&F, no âmbito da Indusval, caracterizadas pela distribuição irregular das operações realizadas neste mercado, prejudicando a Vocex.

No dia 21 de julho de 2005, foi concedida prorrogação de prazo para apresentação de defesa a todos os acusados, devido a pedidos dos senhores Sérgio, Bernardo e João Antônio, fixando-se o novo prazo para 15 de setembro de 2005 (fl. 733). No dia 31 de agosto do mesmo ano, foi concedida nova prorrogação, desta vez, a pedido do Sr. Carlos Eduardo, fixando-se o prazo final para o dia 15 de outubro de 2005.

No dia 14 de outubro de 2005, os senhores Carlos Eduardo e João Antônio apresentaram defesa (fls. 741-770), alegando: Inépcia da acusação, por não identificar ou especificar a conduta inquinada de irregular supostamente praticada pelos defendentes; O histórico e a reputação dos defendentes no mercado; A liquidez e a volatilidade do mercado de dólar futuro no período examinado, de outubro de 2002 a setembro de 2003; Que a investigação realizada pela CVM foi dirigida no sentido de comprovar (e não investigar) o fato das operações serem fraudulentas; Não foi demonstrada a culpabilidade pessoal e individual dos envolvidos.

Também no dia 14 de outubro de 2005, o Sr. Sérgio apresentou defesa (fls. 772-782), alegando: Que o Estado não conseguiu se desincumbir do ônus de individualizar e caracterizar a culpa ou da obrigação de acusar com clareza e fundamento; Que o fato de obter resultado positivo na bolsa não é culpável (“pelo que se sabe, não é proibido o êxito em operações na Bolsa de Mercadorias & Futuros”); Que não ocorreu, na acusação, a aplicação do princípio da finalidade motivada.

O Sr. Bernardo também apresentou defesa no dia 14 de outubro de 2005 (fls. 784- 836), na qual alega: O caráter kafkiano dos autos, pois subjetivos, carentes de critérios objetivos de tratamento dos fatos, “dando-se a impressão de que primeiro se chegou à conclusão e, depois, procurou-se meios de ampará-la”; A impropriedade de notificação ao MPF por indícios de crime de ação pública sem a manifestação do colegiado da CVM; A inépcia da acusação e da investigação, que se limitou a constatar o ajuste positivo das operações de Bernardo Clemente, “desprezando completamente fatores estruturalmente imbricados com tais ganhos, como, por exemplo, o objeto da negociação, a situação política do país, a liquidez e a extrema volatilidade havida durante o período”; Que não há, nos autos, prova da existência de “seguro”, afirmando-se que o comportamento de investimento do Sr. Bernardo não são compatíveis com quem tinha “seguro”; A inexistência de prejuízo para a Vocex, pois esta agia no mercado como “hedger”, e “não há hedger sem que se incorra em prejuízo em uma das pontas da operação”.

Além dos argumentos apresentados, a defesa do Sr. Bernardo ainda continha um parecer do Sr. Gilberto de Souza Biojone Filho, consultor.

No dia 17 de outubro de 2005, a Indusval e o Sr. Carlos apresentaram defesa (fls. 1137-1174), alegando: A multiplicidade de mandamentos que tiveram regência durante o período em que ocorreram os fatos examinados nos autos; A impropriedade da acusação sob o ponto de vista formal, pois a conduta estaria subsumida na figura infracional da Instrução CVM nº 8, ato comissivo, não mencionado nos fatos; Que “não há nos autos qualquer menção objetiva, menos ainda prova documental ou testemunhal que dê respaldo ao suposto comportamento culposo atribuído aos defendentes”; A volatilidade do dólar futuro no período analisado pelos autos; O fato do inquérito se prestar a confirmar uma suposição, qual seja, a desconfiança de índices elevados de acerto em operações no mercado de dólar futuro na BM&F, gerando avaliações distorcidas dos fatos;

A defesa também conta com um parecer de Affonso Celso Pastore, corroborando os argumentos apresentados.

No dia 20 de junho de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 1218-1248) pela aplicação da pena de advertência à Indusval S.A. CTVM por infração ao parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01 e absolver todos os acusados das demais imputações que lhes foram feitas, enviando recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no tocante às absolvições, afirmando:

“A coerência e a plausibilidade da teoria da acusação, no entanto, não são suficientes para sancionar a conduta de qualquer pessoa em um Estado de Direito (...). A coerência entre o resultado obtido e o modus operandi pressuposto pela acusação apenas demonstra a coerência de sua tese, mas não a comprova.” “Como se vê, não há nos autos provas que confirmem a teoria acusatória. Em virtude desta falta de provas não vejo como condenar os indiciados (...).” “A última imputação foi feita apenas à Indusval S.A. CTVM . Refere-se à ausência de comunicação à CVM da celebração de contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento S/C para a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, conforme determina o parágrafo único do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01. Essa infração foi reconhecida pela indiciada, que se defendeu argumentando que não houve prejuízo, não houve proveito próprio e que a irregularidade foi corrigida após a CVM demonstrar o equívoco do procedimento. Os argumentos da indiciada são relevantes para a fixação da pena, mas entendo que não são suficientes para determinar a isenção de responsabilidade pela infração”;

Ao longo do período de 06 a 08 de setembro de 2006, os envolvidos foram intimados da decisão da CVM (fls. 1251-1257).

No dia 09 de outubro de 2006, a Indusval apresentou recurso (fls. 1265-1278), no qual alega que a não comunicação do contrato com a C&F2 Agentes Autônomos de Investimento ocorreu uma única vez e não trouxe prejuízo ou benefício a quem quer que seja e não pôs em risco bem juridicamente relevante, ensejando a não-punição pela aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer opinando pelo (fls. 1287-1287) improvimento do recurso voluntário, por considerar que as alegações da Indusval de falta de prejuízo não afastam a punibilidade, embora tenham sido consideradas para fins de cálculo da pena, e também do recurso de ofício, pelo fato da instrução probatória realizada não autorizar, per se, a conclusão de realização de operação fraudulenta.

É o relatório. São Paulo, 10 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Trata-se de recurso voluntário, quanto à condenação da Indusval S.A. CTVM à pena de advertência por infração ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 355/01, bem como de reexame necessário decorrente de decisão absolutória da Comissão de Valores Mobiliários em relação aos demais acusados.

2. Iniciarei este voto pela análise do Recurso Voluntário, em que basicamente alega-se que não ocorrência de prejuízo ensejaria a absolvição do recorrente em homenagem aos princípios da insignificância e da razoabilidade.

3. Note-se que a recorrente não nega a autoria nem tampouco a materialidade da infração, mas apenas evoca a sua baixa lesividade. A Instrução CVM nº 355/01, então vigente, deixava clara a obrigação do intermediário de comunicar à Autarquia a celebração de contrato com Agente Autônomo de Investimento para a distribuição de títulos e valores mobiliários.

4. Mediante a inexistência de tal comunicação, configurada está a infração, portanto, aplicável a pena. Considero que a baixa lesividade da infração somente serve para que se aplique pena menos gravosa, tal qual a advertência, justamente o que ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.

5. A análise do Recurso de Ofício, a meu ver, apresenta uma complexidade muito maior.

6. A justificativa para a absolvição dos acusados de realização de operação fraudulenta, contrariando o inciso I da Instrução CVM nº 08/79, foi a ausência de provas, apesar da plausibilidade da teoria da acusação. Permito-me explicar a tese da acusação para, então, emitir minha opinião acerca do caso.

7. Observou-se que, no período de 01/10/2002 a 30/09/2003, operações intermediadas pela Indusval S.A. CTVM no mercado futuro de dólar comercial da BM&F apresentaram as seguintes características: a) Prejuízos significativos e recorrentes da Votorantim Comercial Exportadora e Importadora Ltda. (VOCEX), totalizando R$ 6.253.867,25 em ajustes do dia; b) Lucros significativos e recorrentes, no total de R$ 2.602.325,00 em operações day-trade do Sr. Bernardo Clemente da Fonseca Neto, gerente de risco e tesouraria da VOCEX, que auferiu lucro em todos os 156 pregões em que ele atuou; c) Lucros significativos e recorrentes, em ajustes do dia, obtidos por profissionais do mercado.

8. As operações da VOCEX no mercado futuro de dólar se davam, segundo afirma a empresa, para “hedgear” contratos nominados em Dólar Americano, e eram feitas por meio da Indusval. Na mesma corretora também operaram, no mesmo mercado futuro de dólar e no mesmo período, os senhores Bernardo Clemente da Fonseca Neto, Carlos Eduardo Brito de Ávila Camargo, João Antônio Porchat Forbes e Sérgio de Almeida Lamunier, todos comitentes de operações “day-trade”.

9. O Sr. Bernardo Clemente da Fonseca Neto era a pessoa responsável pela emissão das ordens da VOCEX, tendo participado, na condição de Gerente de Risco e Tesouraria Corporativa da Votorantim, do processo que levou a escolha da corretora Indusval para intermediar as operações da VOCEX.

10. Vê-se que o Sr. Bernardo Clemente, ao tempo em que era a pessoa responsável pelas ordens da VOCEX também dava ordens em nome próprio, no mesmo mercado futuro de dólar da então BM&F. Ocorre, no entanto, que o sucesso por ele alcançado em suas operações próprias não se repetia nas operações da VOCEX. Paradoxalmente, enquanto os negócios do Sr. Bernardo Clemente foram lucrativos nos 156 pregões em que ele operou, gerando lucro superior a R$ 2,6 milhões, os ajustes do dia da VOCEX eram, quase que invariavelmente, negativos, o que resultou em prejuízos em ajustes do dia da ordem de R$ 6,2 milhões.

11. Ainda que em proporções menores, o mesmo se deu com os Srs. Carlos Eduardo, João Antonio e Sérgio de Almeida, cujos lucros em operações “day-trade” alcançaram, respectivamente, R$ 247.792,50, R$ 162.555,00 e R$ 82.065,00. Importante destacar que todos os retrocitados trabalhavam como operadores de mesa da Indusval. Os Srs. Carlos Eduardo e João Antonio eram sócios da C&F2 Agentes Autônomos de Investimento, sociedade que teria “‘agenciado’ a inclusão da VOCEX e de outras empresas do grupo Votorantim como clientes da Indusval”, nas palavras do próprio sócio da C&F2; e o Sr. Sérgio de Almeida, além de operador da Indusval, era a pessoa responsável pela especificação dos comitentes daquela corretora perante da BM&F.

12. A Comissão de Inquérito na CVM concluiu que os lucros das pessoas naturais e o prejuízo da VOCEX decorreram do esquema a seguir exposto: a) Inicialmente, eram realizadas operações de compra ou venda de contratos no mercado futuro de dólar comercial, sem que fossem especificados os comitentes; b) Caso o comportamento do mercado, após a operação inicial, fosse favorável, ou seja, alta de preço após compra inicial ou baixa de preço após venda inicial, era fechado “day-trade”, e as duas operações que formavam o “day-trade” lucrativo eram especificadas para os Srs. Bernardo Clemente, Carlos Eduardo, João Antonio e Sérgio de Almeida; e c) Por outro lado, caso a evolução dos preços fosse desfavorável em relação às operações realizadas, estas eram especificadas para a VOCEX.

13. Diversamente do que concluiu o Colegiado da CVM, que absolveu, por ausência de provas, todos os acusados de infração às disposições da Instrução CVM nº 08, de 1979, penso que há nos autos prova de que tudo tenha se passado conforme descreveu a Comissão de Inquérito, o que me leva a votar pelo provimento dos Recursos de Ofício em relação às pessoas naturais que se beneficiaram da fraudulenta especificação realizada.

14. São incontestes os seguintes fatos constantes dos autos, no período objeto da investigação: (i) o Sr. Bernardo Clemente operou por conta própria no mercado futuro de dólar no mesmo período em que também dava ordens por conta da VOCEX; (ii) os ajustes do dia das operações do Sr. Bernardo Clemente resultaram em lucros de R$ 2,6 milhões, enquanto que os ajustes do dia das operações da VOCEX geraram prejuízos de R$ 6,2 milhões; (iii) o Sr. Bernardo Clemente obteve lucro em 100% dos pregões em que realizou operações “day-trade” no mesmo período em que dava ordens também pela VOCEX; (iv) a VOCEX desconhecia que o Sr. Bernardo Clemente operava no mercado futuro de dólar no mesmo período em que dava ordens pela empresa; (v) após seu desligamento do grupo Votorantin, o Sr. Bernardo Clemente continuou operando no mercado futuro de dólar auferindo lucro em 54,6% dos pregões em que operou e reduzindo consideravelmente o número de contratos negociados (3.545 contratos entre outubro/02 e setembro/03, para 525 contratos entre janeiro e outubro/04); (vi) os Srs. Carlos Eduardo e João Antonio eram sócios da C&F2 Agentes Autônomos de Investimentos, sociedade que conquistou a conta da VOCEX para Indusval; (vii) os Srs. Carlos Eduardo e João Antonio realizaram operações “day-trade” no mercado futuro de dólar com lucros de R$ 247.792,50 e R$ 162.555,00, respectivamente; (viii) o Sr. Carlos Eduardo realizou operações “day-trade” em 119 pregões, tendo obtido lucros em 113 deles e prejuízos em apenas 2 (em 4 pregões o resultado foi zero). Obteve, portanto, ajustes positivos em 94,9% dos pregões em que operou; (ix) o Sr. João Antonio realizou operações “day-trade” em 92 pregões, tendo obtido lucros em 89 deles e prejuízo (R$ 750,00) em apenas um pregão (em 1 pregão o resultado foi zero). Obteve, portanto, ajustes positivos em 96,7% dos pregões em que operou); (x) houve mudança do padrão das operações dos Srs. Carlos Eduardo e João Antonio após o desligamento do Sr. Bernardo Clemente do grupo Votorantin e do abandono das operações da VOCEX no mercado futuro de dólar pela corretora Indusval; (xi) o Sr. Sérgio Lamunier realizou operações “day-trade” no mercado futuro de dólar com lucros de R$ 82.065,00; (xii) o Sr. Sérgio Lamunier realizou operações “day-trade” em 71 pregões, tendo obtido lucro em todos os pregões em que operou; (xiii) o Sr. Sérgio Lamunier era, à época dos fatos, responsável pela especificação dos comitentes na Indusval; (xiv) as especificações dos comitentes das operações não era imediata, ocorrendo após o encerramento dos pregões; (xv) embora tenha mantido o padrão de operações no mercado futuro de dólar após o período da investigação, o Sr. Sérgio Lamunier auferiu lucros de R$ 15.910,00 no período de janeiro a outubro/2004, valor sensivelmente inferior ao que auferira no período de outubro/02 a setembro/03; (xvi) entre janeiro e outubro/2004 o Sr. Sérgio Lamunier continuou responsável pela especificação de comitentes na Indusval.

15. Estou convicta de que os fatos acima narrados constituem a chamada prova indiciária suficiente a ensejar uma condenação das pessoas naturais citadas. Destaco que não se trata de um indício isolado, mas de um conjunto de indícios todos tendentes a uma mesma conclusão, qual seja, a de que as especificações foram feitas de forma a beneficiar alguns comitentes em detrimento de outro, o que constitui a operação fraudulenta de que foram acusados.

16. Na realidade, a prova cabal pretendida pela Autarquia não será jamais obtida simplesmente porque inexistia o controle de ordens na corretora. Permito-me afirmar que a ausência de controles e procedimentos é que dava segurança para os envolvidos no esquema fraudulento. Dessa forma, é impossível concluir o que quer que seja por meio da checagem dos procedimentos adotados porque eles foram meramente declarados pelos acusados, inexistindo documentação que suporte as afirmações por eles feitas.

17. Poder-se-ia argumentar que também não há documentação que suporte as conclusões da acusação, mas essas não são baseadas em nenhum documento e sim nas características das operações realizadas e, sobretudo, nos resultados que foram obtidos por todos os envolvidos. É o conjunto dos indícios constantes dos autos que permite concluir que o ilícito ocorreu.

18. A prova constante dos autos é coerente, uniforme e consistente. Não se trata de mera suposição, mas de uma conclusão lógica que estabelece um liame entre todos os envolvidos. A prova, inequivocamente, demonstra que as operações da VOCEX foram utilizadas como “seguro” para as operações dos Srs. Bernardo Clemente, Carlos Eduardo, João Antonio e Sérgio Lamunier.

19. Ressalto que o Sr. Bernardo Clemente operava por contra própria ao mesmo tempo em que também dava ordens pela VOCEX, a qual era atendida, na Indusval, pelo Sr. Carlos Eduardo, sócio do Sr. João Antonio, também operador da Indusval. Finalmente, as especificações eram feitas, após o encerramento do pregão, pelo Sr. Sérgio Lamunier, também funcionário da Indusval.

20. Todas as pessoas naturais acima auferiram resultados expressivos realizando apenas operações “day-trade” no mercado futuro de dólar. Auferir lucros com operações “day-trade” em todos os pregões em que se atua, num mercado de alta volatilidade como o mercado de câmbio, é algo que só pode ser explicado pela existência de um esquema que beneficia os envolvidos. Tanto assim que, uma vez afastada a VOCEX daquele mercado, uma, ou mais, das seguintes alternativas se verificou em relação aos ora recorridos: a) Queda na performance, aqui entendida como o número de pregões em que o ajuste do dia foi positivo sobre o total de pregões em que houve atuação; b) Mudança no padrão de negócios: carregamento de posições; c) Redução da atuação no mercado futuro de dólar comercial: participação em menor número de pregões; d) Redução do número de contratos negociados; e) Redução do lucro em ajustes do dia.

21. A retirada do mercado do participante que assumia as operações que geravam ajuste do dia negativo impediu a continuidade do esquema fraudulento de especificações, fazendo com que os resultados dos envolvidos passassem a depender das condições de mercado, o que, aliás, deve ser a regra.

22. Nota-se que o papel da VOCEX foi preponderante no esquema descrito. Tal esquema só pode se concretizar mediante a existência de um investidor que assuma os prejuízos. É irrelevante a admissão (ou não) de induzimento em erro por parte da VOCEX. A análise dos resultados não deixa dúvidas de que as operações especificadas para a VOCEX foram claramente piores do que as especificadas para os ora recorridos.

23. Admito que a VOCEX, de fato, ignorasse sua condição de prejudicada nas operações no mercado futuro de dólar. A um, porque seus administradores admitiram que desconheciam a dupla atuação do Sr. Bernardo Clemente, em quem certamente depositavam confiança, e, a dois, porque os resultados dos ajustes diários levados à conta da empresa, como sói acontecer, não discriminavam os ajustes do dia daqueles gerados por posições assumidas anteriormente. É provável que esse fato tenha dificultado em muito a análise dos resultados das operações pela VOCEX.

24. Nesse particular minha análise me leva a conclusão diversa daquela expressada pelo então Presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade. Não creio que a Comissão de Inquérito tenha se limitado a analisar as operações “day-trade” da VOCEX. A Comissão de Inquérito analisou todas as operações da VOCEX no mercado futuro de dólar. Foi justamente essa análise que permitiu concluir que a VOCEX era sistemática e reiteradamente prejudicada em suas operações. Aos beneficiários do esquema fraudulento pouco importava qual era o objetivo da VOCEX (“hedgear” ou especular), desde que as piores operações fossem a ela especificadas.

25. O esquema montado consistia tão somente nisso: as operações da VOCEX eram o “seguro” de que necessitavam os fraudadores. Por essa razão, discordo, também, do eminente relator do processo na CVM, Dr. Pedro Marcílio, que fundamentou seu voto na inexistência de provas que confirmassem a teoria acusatória.

26. Enfim, penso que acusação não é uma teoria. Ela está embasada em um conjunto probatório comprovado pelos resultados de todos os envolvidos, o que me autoriza a votar pelo provimento do recurso de ofício em relação aos Srs. Bernardo Clemente Fonseca Neto, Carlos Eduardo Brito de Ávila Camargo, João Antonio Porchat Forbes e Sérgio de Almeida Lamunier propondo a aplicação de pena de multa pecuniária equivalente a 150% do lucro auferido por cada qual com as operações fraudulentas.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) INDUSVAL S/A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, arquivando o processo em relação aos recorridos b.1) CARLOS CIAMPOLINI e b.2) INDUSVAL S/A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e convertendo em pena de multa pecuniária individual no valor equivalente ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do lucro obtido nas negociações do mercado mobiliário a absolvição definida originalmente no tocante aos recorridos b.3) BERNARDO CLEMENTE DA FONSECA NETO, b.4) CARLOS EDUARDO BRITO DE ÁVILA CAMARGO, b.5) JOÃO ANTÔNIO PORCHAT FORBES e b.6) SÉRGIO DE ALMEIDA LAMUNIER, tendo sido promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto da Conselheira-Relatora; 2) maioria em todos os quesitos, vencidos, em a.1, os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pelo arquivamento; em b.1 e b.2, vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro ao votar pela advertência; nos itens restantes de b, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pelo arquivamento; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dado pelo Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Mário L. P. C. Miguel em nome da pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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